LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Imposto de Exportação

Imposto de Exportação – entenda o que é, sua incidência e como aplicar


O Imposto de Exportação é um imposto federal incidente sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. É contribuinte do imposto o exportador, que é qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro.
Alíquota:A alíquota do imposto é de 30% sobre a base de cálculo. Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) poderá reduzir ou aumentar essa alíquota. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado, ou seja, 150%.
Base de Cálculo:Este imposto será calculado utilizando-se como base o preço normal que a mercadoria alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. Entende-se por preço normal o preço da mercadoria no local de embarque (valor constante no campo “Preço Total – No Local de Embarque” do RE no Siscomex).
Fato Gerador:O fato gerador é a saída da mercadoria do território aduaneiro, porém, para efeito de cálculo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE.
Prazo para Pagamento:O prazo para pagamento será de até 15 dias, contados da data do registro da declaração para despacho aduaneiro. O embarque ou transposição da fronteira não será autorizado enquanto não for comprovado o pagamento do imposto.
Produtos Sujeitos ao Imposto:Atualmente, só há incidência do Imposto de Exportação para as seguintes mercadorias:
  • NCM 2402.20.00 (cigarros contendo fumo – tabaco): 150%, quando destinados à América do Sul e América Central, inclusive Caribe;
  • Posições NCM 4101; 4102 e 4103; e subposições NCM 4104.11 e 4104.19 (couros e peles): 9%;
  • Capítulo NCM 93 (armas e munições; suas partes e acessórios): 150%, quando destinados a países da América do Sul (exceto Argentina, Chile e Equador) e Caribe. Há algumas exceções para este capítulo constantes no parágrafo único do artigo 18 do Anexo XVII da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011.
Para estes produtos sujeitos ao imposto, haverá indicação de forma automática no RE e na DE. Na elaboração da DE (versão web), quando da vinculação do RE, será habilitada a aba “Imposto de Exportação” para que seja informada pelo usuário a base legal e a alíquota, sendo o imposto calculado pelo sistema. Há a opção para registrar o pagamento por meio de DARF e/ou a compensação por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) nos dados do recolhimento.
A não aplicação do Imposto de Exportação na maioria das mercadorias é um incentivo fiscal que, juntamente com a imunidade do IPI e a não incidência do ICMS, PIS e Cofins torna o preço mais competitivo no mercado internacional.
Fonte: Consultoria Aduaneiras de Exportação
http://semfronteiras.com.br/imposto-de-exportacao-entenda-o-que-e-sua-incidencia-e-como-aplicar/

quarta-feira, 18 de julho de 2012

POLÍTICA PÚBLICA





Imposto de exportação não é uma forma de arrecadação

Boas notícias não são abundantes em Direito Tributário. Quando acontecem, merecem um comentário e uma pequena análise sobre o mal que poderiam ter causado. Neste sentido, vale comemorar a acertada decisão proferida pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) no dia 11 de junho que, por unanimidade, rejeitou a criação do estrambótico imposto de exportação de gado em pé.
A ideia, patrocinada por entidades representativas dos frigoríficos brasileiros, que atende a dois conglomerados gigantescos, pretendia impedir a exportação de gado vivo, alegando que não se deve exportar matéria-prima e sim produtos acabados. Uma ideia boa que foi totalmente distorcida, chegando ao absurdo de taxar as exportações.
Atualmente, o Brasil exporta gado em pé para a Venezuela e para alguns países de origem muçulmana. Os últimos importam o animal vivo por questões religiosas. Os muçulmanos só comem carne bovina quando o abate é realizado de determinada forma (abate halal). A Venezuela, por sua vez, que em 2011 foi o destino de 79,32% das exportações do boi vivo, importa o gado em pé porque, desde que assumiu o poder, o presidente Hugo Chávez já desapropriou milhões de hectares de fazendas locais — e nem precisamos dizer que sob a gestão estatal as propriedades perderam muito da capacidade produtiva. Desta forma, a importação de animais vivos serve como forma de manter em funcionamento os frigoríficos venezuelanos.
Com essas considerações, é possível afirmar que a instituição do imposto de exportação sobre o gado em pé, na verdade, acabaria com essa atividade no país (poderia ocorrer de o imposto ser instituído para incidir sobre um nada). Isso porque o valor do imposto — os frigoríficos sugeriram alíquota de 30% —, somado ao custo do transporte, muito provavelmente tornaria o produto brasileiro desinteressante para o mercado internacional. E o que é pior: a instituição do imposto não faria com que os países que atualmente importam o animal vivo passassem a importar a carne brasileira in natura, porque, como referido, os países importadores possuem um interesse peculiar pelo boi vivo.
A impressão que a situação passa é a de que o objetivo dos frigoríficos é limitar o mercado dos pecuaristas, que ficariam reféns dos interesses dos primeiros. Em outros termos, os frigoríficos, com a medida, almejavam criar reserva de mercado — o que restringiria a capacidade do produtor rural de vender sua produção. Isso deixaria os produtores rurais como escravos dos interesses dos frigoríficos. O Brasil é um dos maiores criadores de gado do mundo e, atualmente, o maior exportador de carne bovina, com potencial de crescimento. Por isso, o país necessita de produtores rurais fortes no mercado, com capacidade de investir na melhoria genética dos animais e também nas pastagens, de forma a aumentar a qualidade e oferta do produto no mercado interno e mundial.
No comércio internacional, consagrou-se a ideia de que os países devem exportar produtos e serviços, e não tributos. E a Constituição Federal de 1988 chancelou essa ideia. Os dispositivos que imunizam produtos e serviços destinados ao exterior da incidência de impostos, bem como aquele que imuniza a receita decorrente de exportação da incidência de contribuições, revelam essa opção da Carta da República de desonerar de tributos os produtos e serviços destinados à exportação, de forma a garantir (ou, pelo menos, permitir) a competitividade deles no mercado internacional.
Diante desse conjunto de disposições constitucionais, a conclusão a que se chega é: imposto de exportação só deve ser instituído em situações excepcionais. E é por isso que a doutrina afirma que o imposto de exportação possui função extrafiscal, ou seja, essa espécie de imposto não serve (ao menos não exclusivamente) como forma de arrecadação, mas sim como instrumento de implementação de uma política pública, seja cambiária, econômica ou social.
Eduardo Diamantino é advogado e sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, e vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2012