LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44/2017 - REPETRO - REMESSA AO EXTERIOR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 17 DE JANEIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 19/01/2017, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: REPETRO. REMESSA AO EXTERIOR. MANUTENÇÃO OU REPARO.
É possível a remessa ao exterior para manutenção ou reparo, nos termos do disposto nos artigos 40 e 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2013, de bens amparados pelo Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº1.415, de 4 de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79746

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

A revolução do ICMS no Repetro



A revolução do ICMS no Repetro


O Repetro é um regime aduaneiro especial, de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P), com inúmeros benefícios no que tange aos tributos federais.

Para utilização do Repetro devem existir características subjetivas e objetivas, ou seja, quem pede o benefício e a que bens o benefício será aplicado.

As operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS

No rol dos beneficiários, estão as empresas detentoras de concessão ou autorização para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, nos termos da lei, assim como as contratadas e subcontratadas para prestação de serviços vinculados às empresas detentoras da concessão ou autorização e estritamente vinculadas a essas atividades.

No mais, ainda poderá pleitear a obtenção do Repetro a empresa com sede no país indicada pela concessionária para promover importação de bens que sejam objeto de afretamento, aluguel, arrendamento ou empréstimo, desde que vinculado ao contrato de prestação de serviços celebrados.

Nos itens a serem beneficiados, a Receita Federal do Brasil lista os mesmos por meio de anexos nas instruções normativas regulamentadoras.

Entretanto, os benefícios federais nunca foram, de forma clara e precisa, replicados na esfera estadual. Desta forma, alguns Estados tributavam as operações e outros a isentavam, gerando uma luta federativa.

Assim, em virtude da guerra fiscal em torno do tema, os Estados chegaram a um consenso celebrando Convênio nº 130, de 2007, quando na cláusula 2ª ficou disposto que poderiam os Estados isentar ou reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária pela incidência do ICMS na importação fosse de 1,5% - sem apropriação do crédito - nas operações de admissão temporária de bens destinados às instalações de exploração de petróleo e gás natural.

Dito de outra forma, ficou determinada a tributação pelo ICMS, mesmo que em bases menores, nas operações de admissão temporária.

Contudo, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 540829, ficou declarado o entendimento dos ministros de que "não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem".

Ora, no mesmo sentido, não há qualquer transferência de titularidade em operações de admissão temporária. Como explicado pela ministra Cármen Lúcia (Informativo STF 729) "não haveria incidência de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra"

Portanto, seguindo a decisão da suprema Corte, não há que existir incidência de ICMS nas operações de admissão temporária sob amparo do Repetro.

O legislador estadual esqueceu de questões essenciais para fins de ICMS, que é a mudança de propriedade, ou seja, a "circulação jurídica da mercadoria", sendo este o conceito constitucional de "circulação".

Logo, a mera entrada da mercadoria no território nacional não deve ser enquadrada no conceito de circulação. Deve existir a entrada com a transferência da propriedade, tanto que o instituto da admissão temporária exige que a operação de importação seja feita "sem" cobertura cambial, ou seja, é uma operação elaborada apenas para a mudança temporária da posse do bem, mas não de sua propriedade, não existindo, portanto, negócio jurídico que transfira imediatamente a propriedade do bem.

Desta forma, e agora sob a força da decisão e precedente do Supremo Tribunal Federal, as operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS, visto que o bem não sofrerá mutação em sua propriedade enquanto permanecer inserido no regime aduaneiro.

A decisão do STF vem revolucionar o tema e resgatar todos os questionamentos que surgiram com o advento do Repetro em torno do ICMS.

Mais que isso, o Supremo Tribunal Federal coloca uma pá de cal na guerra fiscal sobre o tema! Não interessa mais se Estado "A" ou "B" isentam, tributa a "X" ou "Y". Simplesmente, foi determinado pela Corte que não há incidência do ICMS em operações de importação em que não há troca de titularidade, o que ocorre também nas admissões temporárias.

As empresas que estão sendo beneficiadas pelo Repetro e as que futuramente desejem se utilizar do mesmo, devem estar atentas às mutações que veremos (no momento pela via judicial) na incidência e pagamento do ICMS.

Isto posto, toda a cobrança efetuada nos últimos anos e as futuras poderão ser entendidas como indevidas, cabendo aos contribuintes e beneficiários questionarem imediatamente a cobrança do ICMS nas operações de Repetro.

Marcus Vinicius Buschmann é mestre em Direito e sócio de Buschmann & Associados Advogados

Fonte: Valor Econômico/Marcus Vinicius Buschmann(artigo)

http://www.portosenavios.com.br/geral/26247-a-revolucao-do-icms-no-repetro

terça-feira, 30 de setembro de 2014

A revolução do ICMS no Repetro



A revolução do ICMS no Repetro

Fonte: Valor Econômico

Por Marcus Vinicius Buschmann

A incidência do ICMS nas operações do Repetro sempre causou grande repercussão no mercado e guerra fiscal entre os Estados.

O Repetro é um regime aduaneiro especial, de exportação e importação de bens destinados à exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P), com inúmeros benefícios no que tange aos tributos federais.

Para utilização do Repetro devem existir características subjetivas e objetivas, ou seja, quem pede o benefício e a que bens o benefício será aplicado.

As operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS

No rol dos beneficiários, estão as empresas detentoras de concessão ou autorização para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, nos termos da lei, assim como as contratadas e subcontratadas para prestação de serviços vinculados às empresas detentoras da concessão ou autorização e estritamente vinculadas a essas atividades.

No mais, ainda poderá pleitear a obtenção do Repetro a empresa com sede no país indicada pela concessionária para promover importação de bens que sejam objeto de afretamento, aluguel, arrendamento ou empréstimo, desde que vinculado ao contrato de prestação de serviços celebrados.

Nos itens a serem beneficiados, a Receita Federal do Brasil lista os mesmos por meio de anexos nas instruções normativas regulamentadoras.

Entretanto, os benefícios federais nunca foram, de forma clara e precisa, replicados na esfera estadual. Desta forma, alguns Estados tributavam as operações e outros a isentavam, gerando uma luta federativa.

Assim, em virtude da guerra fiscal em torno do tema, os Estados chegaram a um consenso celebrando Convênio nº 130, de 2007, quando na cláusula 2ª ficou disposto que poderiam os Estados isentar ou reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária pela incidência do ICMS na importação fosse de 1,5% – sem apropriação do crédito – nas operações de admissão temporária de bens destinados às instalações de exploração de petróleo e gás natural.

Dito de outra forma, ficou determinada a tributação pelo ICMS, mesmo que em bases menores, nas operações de admissão temporária.

Contudo, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 540829, ficou declarado o entendimento dos ministros de que “não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”.

Ora, no mesmo sentido, não há qualquer transferência de titularidade em operações de admissão temporária. Como explicado pela ministra Cármen Lúcia (Informativo STF 729) “não haveria incidência de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra”

Portanto, seguindo a decisão da suprema Corte, não há que existir incidência de ICMS nas operações de admissão temporária sob amparo do Repetro.

O legislador estadual esqueceu de questões essenciais para fins de ICMS, que é a mudança de propriedade, ou seja, a “circulação jurídica da mercadoria”, sendo este o conceito constitucional de “circulação”.

Logo, a mera entrada da mercadoria no território nacional não deve ser enquadrada no conceito de circulação. Deve existir a entrada com a transferência da propriedade, tanto que o instituto da admissão temporária exige que a operação de importação seja feita “sem” cobertura cambial, ou seja, é uma operação elaborada apenas para a mudança temporária da posse do bem, mas não de sua propriedade, não existindo, portanto, negócio jurídico que transfira imediatamente a propriedade do bem.

Desta forma, e agora sob a força da decisão e precedente do Supremo Tribunal Federal, as operações de admissão temporária do Repetro não deveriam sofrer qualquer cobrança do ICMS, visto que o bem não sofrerá mutação em sua propriedade enquanto permanecer inserido no regime aduaneiro.

A decisão do STF vem revolucionar o tema e resgatar todos os questionamentos que surgiram com o advento do Repetro em torno do ICMS.

Mais que isso, o Supremo Tribunal Federal coloca uma pá de cal na guerra fiscal sobre o tema! Não interessa mais se Estado “A” ou “B” isentam, tributa a “X” ou “Y”. Simplesmente, foi determinado pela Corte que não há incidência do ICMS em operações de importação em que não há troca de titularidade, o que ocorre também nas admissões temporárias.

As empresas que estão sendo beneficiadas pelo Repetro e as que futuramente desejem se utilizar do mesmo, devem estar atentas às mutações que veremos (no momento pela via judicial) na incidência e pagamento do ICMS.

Isto posto, toda a cobrança efetuada nos últimos anos e as futuras poderão ser entendidas como indevidas, cabendo aos contribuintes e beneficiários questionarem imediatamente a cobrança do ICMS nas operações de Repetro.

Marcus Vinicius Buschmann é mestre em Direito e sócio de Buschmann & Associados Advogados


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/09/a-revolucao-do-icms-no-repetro.html

sábado, 30 de novembro de 2013

ICMS - Repetro



Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS


Em decorrência da importância da participação do setor petrolífero na economia nacional, a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural é realizada sob o regime aduaneiro especial denominado Repetro, que permite que equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural ingressem no País com a suspensão dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e Cofins, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM).
Esses tributos permanecem com a exigibilidade suspensa pelo período de utilização do regime, que se extingue quando há a reexportação dos bens nele admitidos, normalmente, embarcações e/ou plataformas e seus componentes, objeto de contratos de afretamento realizadas com empresas localizadas no exterior.
No âmbito estadual, o Convênio ICMS 130/2007 autoriza os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas importações de bens importados destinados à fase de produção realizadas sob o regime do Repetro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Se os bens importados forem destinados à fase de exploração, o referido convênio autoriza que as respectivas importações sejam isentas, ou beneficiadas com redução de base de cálculo que leve a carga tributária ao patamar de 1,5%.
Faço a ressalva preliminar de que, neste estudo, eu me abstrairei da inconstitucionalidade que, a meu ver, assola a incidência do ICMS nessas importações, ainda que sobre bases reduzidas (já que, no plano constitucional, a incidência do ICMS-Importação pressupõe a transferência da propriedade do bem importado, o que não ocorre nas importações realizadas sob o Repetro, nem nas sucessivas trocas de beneficiário que sejam posteriores), e examinarei a questão, por amor ao debate, como se essa incidência fosse juridicamente possível.
Com a ressalva acima, temos, em suma, que as importações realizadas sob o amparo do Repetro são beneficiadas com suspensão dos tributos federais e, em regra, com pagamento do ICMS calculado sobre bases de cálculo reduzidas, principalmente quando os bens importados são destinados à fase de produção, já que não há a possibilidade de os estados concederem isenções nessas circunstâncias, nos termos do Convênio 130/2007
Por motivos que podem variar desde a cessão a terceiros do contrato de afretamento dos bens importados à reestruturação societária do grupo a que pertence a empresa que realizou a importação beneficiada, faz-se, por vezes, necessária a “mudança do beneficiário” do Repetro, conforme permite o seguinte dispositivo da Instrução Normativa (IN) 844, de 9 de maio de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
“Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
I - mudança de beneficiário do regime;
......................................................
§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, a concessão de regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.
§ 4º. A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º."
Portanto, por expressa determinação da IN acima, mesmo sem que ocorra a saída do bem importado do território nacional, a mudança do beneficiário do Repetro importa na apresentação de nova Declaração de Importação (DI) e, por conseguinte, na realização de novo desembaraço aduaneiro, bem como na assunção, por parte do cessionário do regime, de todos os tributos federais suspensos por ocasião da concessão original do regime, que são constituídos em Termo de Responsabilidade (TR).
Tendo em vista que a LC nº 87/96 determina que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre “no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" (artigo 12, inciso IX), as autoridades fiscais estaduais têm entendido, muito equivocadamente, que novo ICMS deve ser pago por ocasião desse segundo desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime, porque, na sua visão, ele configuraria, por si só, novo fato gerador do imposto.
A linha de raciocínio adotada pela fiscalização é a de que a troca de beneficiário do Repetro equivaleria à nova importação, tendo em vista que, com a extinção do regime anterior, o bem só não é reexportado porque há expressa determinação da legislação nesse sentido, que dispensa a saída dos bens do território nacional quando o respectivo Repetro é objeto de troca de beneficiário.
Com a devida vênia do entendimento acima, essa linha de raciocínio deveria ter levado a conclusão diametralmente oposta: se a legislação dispensa a reexportação do bem, isso significa que não haverá outra importação a ser realizada e que, consequentemente, não haverá, também, a ocorrência de fato gerador que torne necessário o pagamento de novo ICMS-Importação.
De fato, ao definir a incidência do ICMS nas importações, a Constituição Federal de 1988 determina que o imposto incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (artigo 155, II, parágrafo 2o, IX, “a”).
As expressões constitucionalmente utilizadas para definir e limitar a competência dos Estados relativamente à incidência do imposto estadual devem ser interpretadas de forma precisa, que evite extrapolações ou invasões de competência através do exercício abusivo do poder de tributar por parte dos estados (é o que deflui do princípio contido no artigo 110 do Código Tributário Nacional).
E também foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, entre outros, o RE 166.772-9/RS, relator ministro Marco Aurélio, em sessão plenária, quando afirmou que os vocábulos e expressões contidos na CF devem ser sempre interpretados no seu sentido técnico e legal.
Na sua acepção técnica, a importação é o ato de trazer bens estrangeiros para dentro do país, o que se inicia com o embarque dos bens no exterior e se finda com a sua entrada no território nacional, vale dizer, com a transposição da fronteira política do país.
O fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar o ICMS-Importação é, portanto, a entrada (física) do bem ou mercadoria proveniente do exterior, no território nacional.
O momento em que se dá essa ocorrência do fato gerador foi objeto de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, que variaram conforme o ordenamento constitucional que regia a incidência do imposto (CF/69 ou CF/88).
Assim, na vigência da Constituição anterior (CF/69), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 577, segundo a qual, "na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador".
Na vigência da atual Constituição (CF/88), o STF entendeu que o novo momento da ocorrência do fato gerador do ICMS seria o do desembaraço aduaneiro da mercadoria, tendo, inclusive, editado a Súmula 661 com a seguinte redação: “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
Esse novo posicionamento jurisprudencial foi adotado pelo legislador complementar que, como visto, ao editar a LC 86/1997, criou expressa determinação nesse mesmo sentido (de que o fato gerador do imposto ocorre “no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior").
É mandatório notar que o fato gerador do imposto continua sendo, e sempre será, a entrada (física) do bem proveniente do exterior. O desembaraço aduaneiro é mero elemento definidor do momento em que o imposto deve ser recolhido, não podendo jamais ser considerado o aspecto material da incidência do ICMS-Importação, que se constitui, uma única vez, com a entrada física do bem no país.
Com efeito, o fato gerador do ICMS-Importação não se materializa com o referido desembaraço, que pode ocorrer, como no caso em exame (mudança de beneficiário do Repetro), em circunstâncias outras, que não pressupõem efetivo ingresso de bem ou mercadoria no território nacional.
Para que o desembaraço aduaneiro produza o efeito de tornar devido o ICMS, ele terá necessariamente que se referir a efetiva e prévia importação que ainda não tenha sofrido a incidência do imposto. Sob esse aspecto, é importante notar que as importações realizadas sob o regime do Repetro estão sujeitas, em regra, a essa incidência, ainda que em bases reduzidas, e o imposto é regularmente pago.
Em outras palavras, não poderá o legislador ou o intérprete da norma exigir o imposto sobre atividade que não configure, em sua essência, efetiva importação, ou seja, em circunstâncias que não configurem entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior, ou que digam respeito a bem que já se encontra no território nacional (e que tenha nele ingressado regularmente, inclusive no que diz respeito à observância das normas tributárias aplicáveis).
O desembaraço aduaneiro decorrente da troca de beneficiário do Repetro é relativo a bem que já está no território brasileiro e, portanto, não se refere a qualquer nova importação que justifique outra incidência do ICMS. Se esse desembaraço diz respeito a alguma importação, será aquela original, realizada pelo beneficiário original do Repetro, e já objeto de regras próprias de incidência do imposto. Não há nele qualquer nova manifestação de capacidade contributiva que enseje a possibilidade de nova oneração tributária.
Absolutamente improcedente, portanto, o entendimento das autoridades fiscais estaduais aqui tratado, tendo em vista que:
(i) a incidência do ICMS-Importação pressupõe a efetiva entrada física do bem no território nacional;
(ii) o desembaraço aduaneiro diz respeito apenas ao momento em que o imposto deve ser recolhido, jamais podendo ser considerado como aspecto substancial configurador da incidência do ICMS-Importação, que se materializa, uma única vez, com a entrada do bem no país;
(iii) a exigência de novo ICMS-Importação por ocasião do desembaraço proveniente da mudança do beneficiário do regime aduaneiro é descabida, na medida em que diz respeito a bem que já está no território brasileiro e cujo imposto já foi recolhido;
(iv) pela legislação de regência (IN 844/2008), não há, no procedimento de troca de titularidade, nova importação que justifique outra incidência do ICMS.
Na primeira coluna que escrevi neste espaço (Inseguranças na tributação do setor do petróleo), tive oportunidade de demonstrar o importante papel que, indiscutivelmente, o setor petrolífero desempenha na economia do nosso país.
Faço aqui ressalva semelhante a que fiz naquela ocasião: a importância do setor torna mandatório que as regras de tributação, além de eficazes, no sentido de desonerar os que nele resolvam investir, sejam claras e observadas com um mínimo de bom senso por parte das autoridades fiscais, de forma a que todos os envolvidos se acomodem em um ambiente de absoluta segurança jurídica, cujos riscos possam ser facilmente mensurados.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013

terça-feira, 2 de outubro de 2012




Repetro

Repetro é o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

Veja Também

Formas de Utilização

O regime poderá ser utilizado da seguinte forma:
  • exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime de admissão temporária dos bens exportados;
  • exportação ficta de partes e peças de reposição de bens que se encontram no regime de admissão temporária;
  • importação, sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, de insumos para a produção de bens a serem exportados de forma ficta.

Aplicações

A identificação dos bens aos quais o Repetro se aplica é feita mediante consulta ao Anexo Único da Instrução Normativa SRF no 4/01 e aos Atos Declaratórios Coana nos 1 a 6, de 2001, 1 a 5, de 2002, e 1 a 10, de 2003.
Além destes, o regime aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens destinados à exploração petrolífera e de gás natural.
Para se habilitar o estabelecimento deve apresentar requerimento ao Superintendente da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal do interessado, além de manter controle contábil informatizado validado pela Diana – Divisão de Controle Aduaneiro, e pela Ditec – Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação, e ser detentor de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades previstas no artigo 1o da Lei 9.478/1997. Com esta habilitação, a beneficiária tem resguardada a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

  • exportação com saída ficta do território nacional e posterior concessão do regime especial de Admissão Temporária aos bens exportados;
  • importação sob o regime de Drawback na modalidade suspensão, para a produção de bens a serem exportados de forma ficta, devendo, também, respeitar as particularidades da Portaria no 14/04 da Secex – Secretaria de Comércio Exterior;
  • regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, para bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Ressalte-se que na exportação ficta a mercadoria é entregue no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, à pessoa jurídica com a qual tenha sido firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos, no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural. Nesta operação, é necessária a emissão de RE e DDE, formulados no Siscomex.
Com relação à tributação esta­dual, foi introduzido no Anexo I do Regu­­lamento do ICMS do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual no 48.115/03, o artigo 108, que isenta do ICMS as operações efetuadas com mercadorias beneficiadas pelo Repetro, desde que sejam cumpridas as exigências ali relacionadas.


http://www.portogente.com.br/portopedia/Repetro/


quinta-feira, 19 de maio de 2011

REPETRO

Repetro e o incentivo na prestação de serviços
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais como exportação ficta, admissão temporária e drawback suspensão.

Neste regime especial, há redução da carga tributária de acordo com o previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pela IN RFB 844/2008.

Importante destacar que aplica-se também às contratadas e subcontratadas para a prestação de serviços que foram contratadas, bem como quando sediada no exterior, poderá autorizar empresa, com sede no País, para ser a habilitada no Regime.

Constitui condição para habilitação do regime, que a beneficiária mantenha controle contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento do regime e utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante sistema informatizado próprio, com acesso irrestrito à Receita Federal.

O requerimento para habilitação do Repetro deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Federal, no domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei. O regime será outorgado pela RFB por meio de Ato Declaratório, cujo prazo de duração constará do contrato de concessão, autorização ou prestação de serviços, conforme o caso.

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, o Repetro permite a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação com saída ficta do território aduaneiro e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens importados, no caso de bens descritos em lista específica (ver tabela anexa), vendidos a pessoa jurídica sediada no exterior.
II - exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens descritos acima, já admitidos no regime especial de admissão temporária.

III - importação sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão de matérias - primas, produtos semi - elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens da referida tabela.

Quando o bem for procedente do exterior e aplicado o regime de admissão temporária, deverá este: pertencer à pessoa sediada no exterior; ser importado sem cobertura cambial e com prazo constante do contrato de prestação de serviços. Mesmo tratando-se de equipamento importado para utilização econômica, o imposto de importação, proporcional ao tempo de permanência dos bens no País, não será exigido, sendo suspenso, mediante termo de responsabilidade.

Em termos gerais, a exportação dos bens com saída ficta do território nacional, industrializados no país, inclusive com utilização de mercadorias importadas, será realizada pelo respectivo fabricante ou empresa comercial exportadora de que trata o Decreto 1.248/72, para a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade e os bens supostamente exportados entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro, ou à sua ordem, a pessoa jurídica com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens, para a execução das atividades contratadas para pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.

Podem utilizar o REPETRO: I. detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; II. contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas e III. empresa com sede no País formalmente designada pela pessoa jurídica de que trata item I, para promover a importação dos bens que sejam objeto de afretamento, de aluguel, de arrendamento operacional ou de empréstimo, desde que vinculados à execução de contrato de prestação de serviços celebrado entre elas.

Depreende-se do exposto que as principais características do Repetro são:

• Não tributação das entradas dos equipamentos admitidos no regime, apesar de serem utilizado em atividades econômicas;
• Possibilidade de receber e transferir bens para outros regimes aduaneiros especiais;
• Utilização Compartilhada de bens;
• Exportação sem saída do território aduaneiro; e
• Importação sob o regime de drawback de matérias primas, produtos semi-elaborados e partes ou peças destinados à fabricação de bens objeto do Repetro para posterior submissão ao procedimento de exportação ficta.
* Angela Sartori, advogada, membro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, professora de MBA, da USP – Promimp, matéria Importação, membro do CESA e Diretora do Icex, Especialista em Direito Tributário pela PUC -SP e Direito Internacional, das Relações Econômicas e do Comércio pela FGV - GVLaw, Autora do Livro “Drawback e o Comércio Exterior” pela Editora Aduaneiras, em 2004 além de diversos artigos na área tributária e de Comércio Exterior.
http://www.interface.eng.br/