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quinta-feira, 10 de maio de 2018
Simples Nacional: Aprovado o arquivo para informações de recursos mantidos no exterior
Simples Nacional: Aprovado o arquivo para informações de recursos mantidos no exterior
Através do Ato Declaratório Executivo COPES Nº 1 DE 04/05/2018, foi aprovado o formato de arquivo digital a ser apresentado ao sistema Coleta Nacional pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional, para prestar as informações exigidas pela Instrução Normativa 1.801 RFB/2018, no que se refere ao recebimento e à manutenção de recursos de exportação no exterior.
Em decorrência da Lei 11.371/2006, que introduziu novas regras para o mercado de câmbio, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 726 SRF/2007, havia criado a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), para pessoas físicas e jurídicas que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços.
O formato aprovado está disponível para download no site da Receita Federal.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1801, de 26 de março de 2018, as pessoas jurídicas, exceto Simples Nacional, prestarão essas informações através da ECF (Bloco V). As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar o mencionado arquivo digital ao sistema Coleta Nacional até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.
Nota LegisWeb: A Instrução Normativa RFB nº 1801, de 26 de março de 2018, visando a simplificação da informação, revogou a IN 726 SRF/2007 e estabeleceu novas disposições para quem mantiver recursos em moeda estrangeira no exterior, decorrentes do recebimento de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20436
segunda-feira, 19 de março de 2018
Simples Nacional - venda de mercadoria importada
Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional
Essa interpretação se relaciona com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/marco/receita-federal-esclarece-interpretacao-relativa-a-tributacao-na-venda-de-mercadoria-importada-por-optante-do-simples-nacional
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
ICMS e o Simples Nacional
ICMS e o Simples Nacional
Victor Maizman
O fomento das micro e pequenas empresas foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.
Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
Pois bem, de acordo com a atual Constituição Federal, cabe a LEI COMPLEMENTAR NACIONAL a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as micro e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
Sendo assim, cumprindo a regra constitucional, foi editada a referida lei instituindo o regime de simplificado de tributação para as micro e pequenas empresas denominado de SIMPLES NACIONAL.
Tal sistemática de tributação prevê a substituição de alguns tributos, dentre eles o ICMS, sobre o valor total da Nota Fiscal emitida.
Não por isso, a referida Lei Complementar Nacional determinou que as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do regime de substituição tributária de ICMS, com exceção de alguns produtos conforme taxativamente arrolados na referida lei.
E, independente do rol de produtos contidos em tal exceção, é certo que a imposição no regime de substituição tributária para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL resulta na exigência de ICMS de forma duplicada, posto que as mesmas pagariam o imposto quando da entrada de qualquer insumo e posteriormente no valor total da Nota Fiscal, sem direito a qualquer compensação.
Todavia, independente da regra prevista na lei complementar nacional que resguarda a micro e pequena empresa, denota-se que no Estado de Mato Grosso a legislação ampliou os produtos passíveis da regra da substituição tributária de ICMS para as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, em total afronta a Constituição Federal.
E, sem prejuízo de é Princípio Geral de Direito que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva, a ampliação dos produtos submetidos ao critério da substituição tributária de ICMS para as empresas de pequeno porte viola a regra constitucional que assegura-lhes o tratamento favorecido e diferenciado.
Destarte na defesa de interesse da categoria industrial mato-grossense perante o Supremo Tribunal Federal, apresentei argumentos jurídicos que demonstram que a regra de substituição tributária em matéria de ICMS para os optantes do SIMPLES NACIONAL não está em consonância com a sistemática prevista na própria Constituição Federal, a qual repita-se, impõe como regra imperativa que as micros e pequenas empresas tenham um tratamento diferenciado.
E por questão de total obviedade, o tratamento diferenciado imposto pela Constituição deverá ser mais benéfico para as empresas de pequeno porte e não maléfico.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
http://www.folhamax.com.br/opiniao/icms-e-o-simples-nacional/138973?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+19+de+setembro+de+2017
sexta-feira, 25 de agosto de 2017
SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT EXPLICA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA NO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes do Simples Nacional realizam o pagamento dos tributos de forma unificada, através do uma guia de imposto, a DAS. Nesse pagamento unificado, além de outros tributos, estão incluídos o PIS e Cofins.
Ocorre que algumas dessas empresas têm como atividade principal a industrialização e importação de bens sujeitos à tributação monofásica, o que acarreta dúvidas de como deve ser calculado e recolhido o PIS e Cofins.
E isto porque, a incidência monofásica ou concentrada do PIS e Cofins se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de alguns produtos (dentre eles os veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool, óleo diesel, água, refrigerante, cerveja), de recolher essas contribuições à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária.
Para esclarecer essa questão, recentemente a Cosit emitiu solução de consulta, informando que nessa hipótese:
(i)é necessário separar as receitas relacionadas a venda do produto sujeito à concentrada, indicando a existência de tributação concentrada;
(ii)a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita decorrente da venda do produto sujeito a tributação concentrada deverá seguir à legislação específica das contribuições;
(iii)os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo, entre outras, a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
Segue abaixo a solução de consulta mencionada:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99077, DE 19 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/08/sct/
terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
SIMPLES NACIONAL
Empresas optantes do Simples são beneficiadas pelo procedimento simplificado de exportação
Aduana
O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação de operador logístico habilitado pela Receita Federal para realizarem exportações por sua conta e ordem
De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente “as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil”.
Neste contexto e após a publicação do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, a RFB publicou em 6 de dezembro de 2016 no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 que estabelece o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, de um operador logístico habilitado pela RFB para realizarem exportações por sua conta e ordem.
Na declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da mercadoria.
Regulamentando o procedimento foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2016 a Portaria Coana nº 91 que disciplina os procedimentos relativos à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar procedimentos de despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
Poderão ser habilitados como operadores logísticos:
*a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
*as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Receita Federal; e
*os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
*a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
*as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Receita Federal; e
*os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
As normas preveem um procedimento simplificado e ágil com benefícios para a Micro e Pequena Empresa. Além disso, é mais uma alternativa de internacionalização e maior inserção das empresas no exterior.
As empresas interessadas em se habilitar como operadores logísticos devem instruir seu pedido com:
* formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico
* cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e
* quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e
c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
* formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico
* cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e
* quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e
c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/janeiro/empresas-optantes-do-simples-sao-beneficiadas-pelo-procedimento-simplificado-de-exportacao
sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Simples Nacional - Exportação
Simples Nacional: Coana dispõe sobre a exportação simplificada
Por meio da Portaria Coana nº 91/2016 - DOU 1 de 08.12.2016, foi disciplinado os procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8.870/2016.
Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.
São requisitos para habilitação do operador logístico:
a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação às letras “a” e “b” supra; e
c) declaração de aptidão para prestar a contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros.
A habilitação deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico, e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho "Página Inicial" - "Centrais de Conteúdos" - "Formulários" - "Aduana e Comércio Exterior" - "Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional";
b) cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Redex em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e
c) quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
- cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
- cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc.); e
- instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.
São requisitos para habilitação do operador logístico:
a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação às letras “a” e “b” supra; e
c) declaração de aptidão para prestar a contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros.
A habilitação deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico, e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho "Página Inicial" - "Centrais de Conteúdos" - "Formulários" - "Aduana e Comércio Exterior" - "Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional";
b) cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Redex em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e
c) quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
- cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
- cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc.); e
- instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=17405
terça-feira, 22 de março de 2016
Simples Nacional - Receitas - Mercado Interno e Exportações
Simples Nacional: Disciplinada a segregação das receitas decorrentes do mercado interno e da exportação
Por meio da Resolução CGSN nº 126/2016 - DOU 1 de 21.03.2016 que alterou aResolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, destacamos:
a) para fins de opção e permanência no Simples Nacional, da determinação da alíquota, da base de cálculo e das majorações de alíquotas das alíquotas, bem como da aplicação dos sublimites, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
b) sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto na letra "a", além dos sublimites já previstos de até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%; e até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%;
c) a EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma da letra “b” estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado, ressalvadas as hipóteses em que o excesso verificado não for superior a 20%, conforme disposto nos §§ 1º a 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011;
d) a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Para esse efeito:
d.1) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25-A;
d.2) considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação;
e) o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto na letra “a” e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133;
f) na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, observado o disposto na letra “a”, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20%;
g) na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços tributados na forma dos Anexos V e V-A, previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, e receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
h) os Estados, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00, observado o disposto no art. 33 daResolução CGSN nº 94/2011.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15960
terça-feira, 20 de janeiro de 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376/2014
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 10)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, I, e § 1º, VI; Decreto nº3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
terça-feira, 13 de janeiro de 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 385/2014 - SIMPLES NACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 385, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 12/01/2015, seção 1, pág. 10)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA SER UTILIZADO NA ATIVIDADE OPERACIONAL. SEM PREVISÃO DE EXCLUSÃO. A mera importação de um veículo por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional para integrar seu ativo imobilizado e com a única finalidade de ser utilizado em sua atividade operacional não constitui motivo de exclusão desse regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, VIII, e 18; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Anexo VI.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
sábado, 16 de agosto de 2014
Simples Nacional
Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/08/2014_08_08_10_37_45_436253485.html
A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/08/2014_08_08_10_37_45_436253485.html
segunda-feira, 12 de maio de 2014
Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas
Norma de ICMS na importação prejudica pequenas empresas
Fonte: DCI – SP
Fernanda Bompan
As empresas, principalmente as pequenas, devem ficar atentas às exigências de cada estado com a regulamentação da Resolução 13 do Senado, que visa o fim da chamada guerra dos portos. Os especialistas entrevistados pelo DCI foram unânimes em dizer que ainda há dificuldades para atender as regras com relação à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e que não há um horizonte para que esse cenário mude.
O documento - obrigatório desde outubro do ano passado - é uma exigência legal, publicada na resolução que unificou as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, incidente nas operações interestaduais envolvendo produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%.
A ficha é uma forma dos fiscos estaduais e, assim da Receita Federal, controlarem a entrada de produtos no País. A FCI deve ser preenchida por todas as indústrias que utilizam insumos importados em seu processo produtivo. Já as empresas que atuam como revenda de produtos importados precisam transcrever em seu documento fiscal as informações contidas na nota de aquisição, apresentando assim, o número da FCI. E esse é um dos problemas apontados pela maioria dos especialistas.
"Mesmo se ela for varejista, mas revender um produto com conteúdo importado, terá que informar qual esse conteúdo e o custo do material", alerta o diretor da Decision IT, Mauro Negruni, ao acrescentar que essa exigência é para empresas de qualquer porte.
De acordo com o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, justamente a informação sobre o custo desse conteúdo é que mais está dando dor de cabeça nos empresários, principalmente dos pequenos executivos. "O preenchimento da ficha é até simples, mas precisa ter todas as informações. Se a empresa não tem um sistema integrado desses custos ou um departamento para isso, o que a maioria não tem, atender às exigências fica complicado", apontou. Se a empresa informar incorretamente, ela poderá sofrerá autuações e penalidades a depender do caso investigado.
Já a diretora de consultoria da ABC71, Miriam Rocha Negreiro, afirma que mesmo com as grandes empresas, atender as regras da Resolução 13 está difícil. "Nossa carteira de clientes no setor de indústria envolve todos os portes. E para atender às regras da FCI precisa de uma estrutura interna com informação qualificada e com cadastro de fornecedores, que também precisam informar o conteúdo de importação. As pequenas [indústria] estão com problemas para criar esse processo. Mas mesmo médias e grandes empresas estão também", disse.
Segundo a especialista, ao longo de 2013, a ABC71 trabalhou com seus clientes, assim como as demais consultorias e escritórios de advocacia, para avaliar as barreiras com projetos-pilotos, e até hoje os processos - informar o conteúdo e o custo - precisavam ser feitos de modo manual, um a um. "Mas mesmo depois de sete meses de obrigatoriedade da FCI, eu sei, que grandes empresas não conseguiram fazer o processo acontecer", ressaltou.
O advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurelio de Carvalho Advogados, entende ainda que há uma dificuldade também de atender as exigências de cada estado. "Cada estado regulamentou a resolução. Uma empresa que operar em mais de um estado tem que ficar atenta às regras porque são diferentes uma das outras", afirmou.
Soluções
Todos os especialistas entrevistados pelo DCI afirmaram que não há algo que a Receita Federal possa resolver neste momento. "Se o fisco tivesse dado mais tempo para essa adaptação, talvez a situação seria melhor. Ainda mais que o momento não é propício para investimentos, e essa adequação precisa de investimento", comentou Miriam, ao se referir ao efeito que o baixo crescimento econômico gera com relação ao otimismo do setor privado.
A solução ideal, na avaliação da maioria deles, para acabar de vez com a guerra dos portos e assim, com a disputa fiscal entre os estados por maior arrecadação, é unificar a alíquota de ICMS que envolve todas as operações interestaduais. Enquanto isso, procurar bons especialistas é a orientação.
Eles também comentaram que após mais de um ano da publicação da Resolução 13, a guerra dos portos não foi extinta. Segundo os especialistas, alguns estados ainda oferecem benefícios fiscais, como a redução de alíquotas de ICMS, para importar em seus portos, o que é inconstitucional, pois não tem aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/05/norma-de-icms-na-importacao-prejudica.html
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Governo prevê mudança na legislação do Simples
Governo prevê mudança na legislação do Simples
Alterações devem resolver problemas como o regime de substituição tributária, que tem prejudicado a competitividade de MPEs no País
Adriana Lampert
Até o final deste ano, o País poderá ver solucionada a questão da substituição tributária, que tem inviabilizado a competitividade de micro e pequenas empresas (MPEs). O anúncio foi feito durante o 3º Café da Manhã da Frente Parlamentar das MPEs, promovido ontem pelo Sebrae/RS no Hotel Embaixador, em Porto Alegre. Durante o evento que reuniu líderes empresariais e do governo para discutir a necessidade de desoneração dos impostos sobre a cadeia produtiva gaúcha, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Guilherme Afif Domingos, reafirmou sua meta de alteração da Lei do Simples Nacional e apontou que a solução deverá ser aplicada já em 2014.
“Estamos fazendo um grande trabalho para que a mudança na legislação resolva o problema da distorção da substituição tributária e que estenda o Simples para todas as categorias de empresas”, afirmou o ministro. Ele anunciou que deve retornar ao Rio Grande do Sul em setembro para uma audiência pública com a presença de deputados federais a fim de que as modificações sejam feitas através do PLP 237 (de autoria do deputado Pedro Eugênio). “Uma empresa deverá ser enquadrada no Simples de acordo com seu porte. Neste sentido, o que importa é o faturamento (de até R$ 3,6 milhões), independente do setor de atuação”, ressaltou Afif, que está empenhado na construção de um projeto a ser apresentado à presidente Dilma Rousseff.
O titular da secretaria disse que a meta é desburocratizar o Simples Nacional para estimular o empreendedorismo no País. Isso inclui facilitar o processo de abertura e fechamento de empresas. “O Simples é um instrumento muito importante e foi uma grande conquista para as micro e pequenas empresas, mas ainda é muito complexo”, avaliou o ministro. Neste sentido, ele considerou que a substituição tributária “é um nó górdio” a ser desfeito em regime de urgência.
Afif afirmou que as burocracias estaduais “deram um golpe nas MPEs, criando o contribuinte substituto, que coloca a carga cheia no produto quando da saída da indústria”. Isso tem anulado o poder de competição garantido por legislação ao pequeno empresário, completou o ministro. “Em virtude da substituição tributária, as micro e pequenas empresas não podem estabelecer preços para competir com o grande varejo, que por sua vez conta com o regime geral e o crédito como vantagens”, reforçou o presidente do Sebrae/RS, Vitor Augusto Koch, que também lidera a direção da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas no Rio Grande do Sul.
O secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, reconheceu a necessidade de fortalecimento das micro e pequenas empresas, destacando que o governo gaúcho “apoia todas as políticas que vêm do Ministério”. “No entanto, o Rio Grande do Sul já oferece uma política diferenciada das demais em todo o País, reduzindo em 50% o tributo pago pelas empresas do Simples em outros estados”, emendou. Já o coordenador da Frente Parlamentar das MPEs da Assembleia Legislativa, deputado José Sperotto, também defendeu melhorias no formato de tributação atual. “Buscamos que o governo do Estado mude o olhar sobre este tema e insistiremos na eliminação do Imposto de Fronteira.”
Na avaliação do presidente do Sebrae/RS, a questão do imposto de fronteira é ampla. “Envolve a legislação do ICMS e não trata das MPEs. Isso tem prejudicado enormemente as empresas localizadas em cidades próximas a Santa Catarina, como Erechim, que hoje perde vendas de forma assustadora para os municípios de Chapecó e Concórdia”, pontuou Koch. “É uma situação de 4% a 5% de diferença, mas que na formação do preço final do produto significa de 15% a 20%, dependendo da escala de compras.” Koch ainda anunciou que a FCDL e o Sebrae/RS estão negociando com a Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) uma alternativa à legislação do ICMS para permitir que seja desonerada a compra de algumas mercadorias fabricadas somente fora do Estado.
Segundo o secretário estadual da Fazenda, o governo gaúcho está aberto ao diálogo, “mas deve ser uma discussão séria e sóbria”, destacou. Tonollier lembrou que a diferença de alíquota aplicada na compra de produtos interestaduais ocorre por uma “questão econômica”, visando a proteger a indústria local.
O secretário ressaltou que a regulação das relações interestaduais do comércio e da indústria serve para equalizar a condição das empresas, de forma que não faça diferença comprar um produto em Santa Catarina ou no Rio Grande do Sul. “Este é o passo inicial da política do ICMS. Depois disso, podemos discutir fortalecimento e incentivo às MPEs.”
O deputado estadual Frederico Antunes (PP) aproveitou a ocasião para lembrar que na próxima terça-feira, dia 20, a Assembleia Legislativa deve votar a sustação do ato do Poder Executivo por meio do Requerimento 109/2013, que prevê que as micro e pequenas empresas que têm adesão ao Simples não precisem fazer o recolhimento antecipado do imposto de fronteira.
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=131959
“Estamos fazendo um grande trabalho para que a mudança na legislação resolva o problema da distorção da substituição tributária e que estenda o Simples para todas as categorias de empresas”, afirmou o ministro. Ele anunciou que deve retornar ao Rio Grande do Sul em setembro para uma audiência pública com a presença de deputados federais a fim de que as modificações sejam feitas através do PLP 237 (de autoria do deputado Pedro Eugênio). “Uma empresa deverá ser enquadrada no Simples de acordo com seu porte. Neste sentido, o que importa é o faturamento (de até R$ 3,6 milhões), independente do setor de atuação”, ressaltou Afif, que está empenhado na construção de um projeto a ser apresentado à presidente Dilma Rousseff.
O titular da secretaria disse que a meta é desburocratizar o Simples Nacional para estimular o empreendedorismo no País. Isso inclui facilitar o processo de abertura e fechamento de empresas. “O Simples é um instrumento muito importante e foi uma grande conquista para as micro e pequenas empresas, mas ainda é muito complexo”, avaliou o ministro. Neste sentido, ele considerou que a substituição tributária “é um nó górdio” a ser desfeito em regime de urgência.
Afif afirmou que as burocracias estaduais “deram um golpe nas MPEs, criando o contribuinte substituto, que coloca a carga cheia no produto quando da saída da indústria”. Isso tem anulado o poder de competição garantido por legislação ao pequeno empresário, completou o ministro. “Em virtude da substituição tributária, as micro e pequenas empresas não podem estabelecer preços para competir com o grande varejo, que por sua vez conta com o regime geral e o crédito como vantagens”, reforçou o presidente do Sebrae/RS, Vitor Augusto Koch, que também lidera a direção da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas no Rio Grande do Sul.
O secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, reconheceu a necessidade de fortalecimento das micro e pequenas empresas, destacando que o governo gaúcho “apoia todas as políticas que vêm do Ministério”. “No entanto, o Rio Grande do Sul já oferece uma política diferenciada das demais em todo o País, reduzindo em 50% o tributo pago pelas empresas do Simples em outros estados”, emendou. Já o coordenador da Frente Parlamentar das MPEs da Assembleia Legislativa, deputado José Sperotto, também defendeu melhorias no formato de tributação atual. “Buscamos que o governo do Estado mude o olhar sobre este tema e insistiremos na eliminação do Imposto de Fronteira.”
Entidades gaúchas buscam solução para o imposto de fronteira
Durante o evento, os representantes das entidades de varejo conversaram com o secretário da Fazenda a fim de encontrar uma solução para que os micro e pequenos empresários do setor possam pagar o que é devido aos cofres estaduais sem colocar em risco suas atividades. Segundo os varejistas, o chamado imposto de fronteira - cobrado desde 2009 - tem inviabilizado MPEs gaúchas que se utilizaram de uma liminar para não pagar o tributo e que, recentemente, foram autuadas com multa pelo governo do Estado.Na avaliação do presidente do Sebrae/RS, a questão do imposto de fronteira é ampla. “Envolve a legislação do ICMS e não trata das MPEs. Isso tem prejudicado enormemente as empresas localizadas em cidades próximas a Santa Catarina, como Erechim, que hoje perde vendas de forma assustadora para os municípios de Chapecó e Concórdia”, pontuou Koch. “É uma situação de 4% a 5% de diferença, mas que na formação do preço final do produto significa de 15% a 20%, dependendo da escala de compras.” Koch ainda anunciou que a FCDL e o Sebrae/RS estão negociando com a Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) uma alternativa à legislação do ICMS para permitir que seja desonerada a compra de algumas mercadorias fabricadas somente fora do Estado.
Segundo o secretário estadual da Fazenda, o governo gaúcho está aberto ao diálogo, “mas deve ser uma discussão séria e sóbria”, destacou. Tonollier lembrou que a diferença de alíquota aplicada na compra de produtos interestaduais ocorre por uma “questão econômica”, visando a proteger a indústria local.
O secretário ressaltou que a regulação das relações interestaduais do comércio e da indústria serve para equalizar a condição das empresas, de forma que não faça diferença comprar um produto em Santa Catarina ou no Rio Grande do Sul. “Este é o passo inicial da política do ICMS. Depois disso, podemos discutir fortalecimento e incentivo às MPEs.”
O deputado estadual Frederico Antunes (PP) aproveitou a ocasião para lembrar que na próxima terça-feira, dia 20, a Assembleia Legislativa deve votar a sustação do ato do Poder Executivo por meio do Requerimento 109/2013, que prevê que as micro e pequenas empresas que têm adesão ao Simples não precisem fazer o recolhimento antecipado do imposto de fronteira.
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=131959
terça-feira, 9 de abril de 2013
Simples Nacional
Simples mantém isenção de contribuição sindical
Fonte: Portal Tributário
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultado eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR
A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultado eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR
A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.
terça-feira, 5 de junho de 2012
Empresa inscrita no Simples não paga contribuição
Micro e pequenas empresas inscritas no Simples estão isentas do pagamento da
contribuição sindical patronal. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que isentou a empresa paranaense de pagar a contribuição
sindical de 2003 a 2007, cobrada na Justiça do Trabalho pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos,
Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região (Simatec).
A previsão está no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Segundo o artigo 13, parágrafo 3º, “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da 1ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas no mesmo sentido. De acordo com ele, em julgamento de outro caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação". Com a decisão, fica restabelecida a sentença que julgou improcedente a ação interposta pelo sindicato. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 197000-90.2008.5.09.0021
ADI: 4033
A previsão está no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Segundo o artigo 13, parágrafo 3º, “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, citou diversos precedentes recentes da 1ª, 3ª, 6ª e 8ª Turmas no mesmo sentido. De acordo com ele, em julgamento de outro caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação". Com a decisão, fica restabelecida a sentença que julgou improcedente a ação interposta pelo sindicato. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 197000-90.2008.5.09.0021
ADI: 4033
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de
2012
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
TRIBUTOS
Cruzamento de dados exclui empresa do Supersimples |
A Fazenda Estadual de São Paulo tem cruzado os valores da movimentação por cartões de crédito e o Faturamento declarado por microempresas para excluí-las do Simples Nacional. O primeiro caso de desenquadramento foi julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte negou o pedido de uma empresa de pequeno porte e a manterve fora do programa por omissão de receita. A companhia é acusada pelo Fisco de sonegar, pelo período de 18 meses, ganhos que extrapolariam o limite do Faturamento exigido para participar do regime simplificado de tributação. A decisão foi unânime.
De acordo com advogados, os Estados e municípios podem pedir ao governo federal a exclusão de contribuintes do Simples. No entanto, esse não seria o procedimento usual. "Nos últimos dois anos, o Fisco apenas cobrava a diferença do imposto quando constatadas discrepâncias entre o Faturamento declarado e as receitas decorrentes das operações de venda com cartão", afirma o consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini. Segundo o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, nem todo cruzamento de informações gerava exclusão do regime. "Os Estados autuavam as empresas e parcelavam o débito, fora do âmbito do Simples Nacional", diz.
Com sede em Campinas, a Vanin & Vanin Comercial, cujo nome fantasia é Fornitura - O Mundo dos Relógios, entrou com recurso na Justiça para pedir a volta ao programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais, estaduais e municipais com alíquotas reduzidas. A empresa alega que seu sigilo bancário foi violado e que não havia sido notificada do desenquadramento. Além disso, defende que a Lei Complementar nº 105, de 2001, determina que o uso das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito só podem ser usadas pelo Fisco com procedimento fiscal em curso. "Não foi o que aconteceu. A exclusão foi feita sem observar o devido processo legal", diz a advogada da empresa, Renata Peixoto Ferreira, que deverá ajuizar em breve recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão liminar proferida no dia 23 de janeiro, entretanto, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negaram o pedido por entenderem que não havia quebra de sigilo. Para eles, o Código Tributário Nacional (CTN) garante "amplos poderes" à administração tributária para exigir informações de instituições financeiras, por exemplo. "É precisamente o cruzamento de dados entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e aqueles apresentados pelo contribuinte que permite saber qual a receita tributável", disse o relator do caso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, na decisão.
Para o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do Contencioso Tributária-Fiscal, Eduardo José Fagundes, a decisão privilegia "a supremacia do interesse público" sobre o interesse individual do contribuinte.
Ao analisar pedido de antecipação de tutela, em dezembro, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acatou ainda o argumento da Fazenda paulista de que a legislação estadual - a Lei Estadual nº 12.186, de 2006, e a Portaria CAT nº 87, do mesmo ano - autoriza as operadoras de cartão a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços. O Estado de Minas Gerais também já firmou Convênio com as operadoras de cartão de crédito.
De acordo com a Receita Federal, 150 contribuintes foram desenquadrados do regime em 2011 por omitirem receita. A maioria deles - 103 - foram excluídos pela própria União. Outros 38 empresas saíram do Simples à pedido dos Estados.
Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, o Fisco tem utilizado com frequência os dados das operações com cartão de crédito para verificar a omissão de receita e lavrar autos de infração. "A empresa que adere ao regime deve estar ciente de que pode sofrer processo criminal para responder por sonegação", afirma.
A discussão sobre o direito do Fisco de pedir informações sobre movimentações bancárias sem autorização judicial ainda é controvertida no Judiciário. "A Tendência da jurisprudência é permitir a troca das informações. Mas há decisões nos dois sentidos", diz Jabour. Segundo Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o STJ tem jurisprudência pacífica que permite a quebra de sigilo de dados bancários. Os Tribunais Regionais Federais tendem a ser mais favoráveis ao Fisco, de acordo com ele. "Mas um processo sobre o assunto pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda faz com que apareçam decisões favoráveis ao contribuinte", diz.
Valor Econômico
Simples desobriga pagamento a sindicato
As
micro e pequenas empresas optantes do regime de tributação do Simples Nacional
(faturamento de até R$ 360 mil para as micro e até R$ 3,6 milhões para as
pequenas), por lei, não estão obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal
de sua categoria.
Diário do Grande ABCNesta época do ano, muitos dos empresários costumam receber cartas de adesão a sindicatos diversos, o que gera a dúvida sobre a necessidade de pagar pelo imposto e de quais entidades. O parágrafo 3º, do artigo 13, da Lei Complementar 123/2006, estabelece que as MPEs do Simples "ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo." Isso ocorre por conta do regime simplicado de tributação dessas empresas, que pagam seus impostos de uma só vez, a fim de facilitar o processo, reunidos na guia de recolhimento conhecida como DAS (Documento de Arrecadação Simples). Nesse documento já constam Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Cofins, PIS/Pasep, INSS e ICMS no caso de empresas do comércio. Para as da indústria, adiciona-se o IPI e, de serviços, o ISS. Na avaliação da consultora do escritório regional do Sebrae-SP Cinthia Bertão, apesar de não haver a obrigatoriedade da contribuição sindical, é interessante que o empresário avalie essa necessidade. "Sabemos da importância dos sindicatos que representam seus interesses. Existem muitas entidades que prestam relevantes serviços às MPEs, e a filiação pode ser importante", diz. "Porém, cabe ao empresário analisar essa situação e tomar a decisão", complementa. Cinthia sugere que o empreendedor vá até o sindicato que o representa e converse, explicando sua situação financeira e avaliando a contribuição. Afinal de contas, é a entidade que negocia os reajustes salariais com sindicatos dos trabalhadores. Para o presidente da CUT-SP, Adi dos Santos, a contribuição sindical deveria ser extinta. "Temos um problema grave no País que é a facilidade para a abertura de sindicatos, que se legalizam só com a finalidade de cobrar o imposto sindical, sem se preocupar com negociações salariais ou em representar a categoria." Segundo Santos, isso vem se disseminando no Brasil desde os anos 1940, com modelo copiado da Itália, em que a maior preocupação é o assistencialismo e arrecadar recursos, pois, a partir do momento em que se consegue a aprovação no Ministério do Trabalho e Emprego, todos os que têm registro em carteira estão obrigados a pagar o imposto, com recolhimento anual. "Imagine que criem um sindicato dos carros vermelhos do Brasil. Basta simular uma assembleia e protocolar um ato no MTE. Todos os que têm um veículo assim têm de pagar o equivalente a um dia de trabalho por ano." Existem hoje, aproximadamente, 18 mil sindicatos no País. Santos estima que 80% desapareceriam se o imposto sindical fosse extinto. O micro ou pequeno empresário optante do Simples que receber cobranças no escritório e quiser contribuir, deve procurar orientação sobre a entidade no Ministério Público ou no Sebrae-SP. As MPEs estão obrigadas, neste início de ano, a entregar a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) ano-base 2011. O prazo começou em 17 de janeiro e vai até 9 de março. "Todos os empresários têm de entregar, à excessão do Empreendedor Individual (faturamento de até R$ 60 mil) que não tiver empregado." Outra tarefa é o pagamento do DAS, que deve ser cumprido até 12 de março. A guia estará disponível no sistema no dia 5. Soraia Abreu Pedrozo Associação Paulista de Estudos Tributários Projeto facilita compensação de débitos com o INSS
A compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias com
créditos de outros tributos federais pode ficar mais fácil. Nesta terça-feira
(7/2), a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou o Projeto de
Lei 492, de 2007, que facilita o uso de créditos de PIS/Cofins com a valorização
cambial na liquidação de débitos por empresas exportadoras. As informações são
da Agência Senado.
Para se tornar em lei, a proposição ainda depende de deliberação da Câmara dos Deputados. Caso aprovada, o contribuinte poderá apresentar uma "declaração de compensação". Por ela, ele deverá relacionar seus créditos e fazer a devida compensação com o débito previdenciário. O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), autor da proposta, explica que a acumulação dos créditos de PIS/Cofins, fenômeno causado pela valorização cambial, coincide com a descapitalização das empresas, decorrente de crise global. Para ele, "é fundamental que as empresas possam utilizar seus créditos para pagamento de contribuições previdenciárias". Foi com o objetivo de evitar prejuízos aos cofres da Previdência Social que o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), apresentou emenda que obriga a Receita Federal a creditar a título de contribuição previdenciária o montante de crédito de outro tributo utilizado pelo contribuinte para extinguir seu débito previdenciário.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro
de 2012
RF muda regra de incentivo fiscal de doações para Fundos da Criança e do Adolescente
SÃO
PAULO – A declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física no ano de 2012 não tem
muitas mudanças de grande impacto ao contribuinte, a não ser as referentes a
prazos e valores.
Entre as poucas alterações, no entanto, está uma mudança nos incentivos, no que se refere às doações, em espécie, aos fundos dos direitos da criança e do adolescente. Até o ano passado, de acordo com a diretora de conteúdo da Fiscosoft, Juliana Ono, o contribuinte podia deduzir do IR, dentro de um determinado limite, as doações feitas a esses fundos até o último dia útil do ano-calendário. De acordo com a IN 1246, publicada nesta segunda-feira (6) no DOU (Diário Oficial da União), para o IR 2012, as deduções serão permitidas, também, para as doações feitas no período de 1º de janeiro a 30 de abril. Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, quem, no entanto, por esquecimento ou desconhecimento, não usufruir o incentivo fiscal no IR 2012 (tendo feito as doações acima citadas entre janeiro e abril), poderá se beneficiar da dedução no IR 2013, seguindo a regra antiga. Exigências Segundo a IN da Receita, essa dedução é válida apenas para o contribuinte que optar pelo modelo completo da declaração, já que, pelo modelo simplificado, todas as deduções são substituídas pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitados a R$ 13.916,36. Prazos A declaração do IR 2012 deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido e aplica-se, inclusive, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. Patricia Alves
Infomoney
Associação Paulista de Estudos Tributários
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso-prévio
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou,
na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição
previdenciária sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado.
A ação contra o desconto foi movida pelo Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul (Secovi/RS) junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS). O Secovi pediu que a Justiça autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados demitidos, a título de aviso-prévio indenizado. Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal, argumentando que o aviso-prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso-prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. A decisão tem validade apenas para os associados do Secovi/RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro
de 2012
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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Simples Nacional
Empresários têm até 31/1 para solicitar a opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI
As solicitações de opção pelo Simples Nacional e de
enquadramento no SIMEI para empresas constituídas estão disponíveis no Portal do
Simples Nacional até 31 de janeiro de 2012.
Desde o início do prazo em 2/1, 132.002 empresas pediram opção pelo
Simples Nacional e 12.720 pediram enquadramento no SIMEI. A expectativa do
Comitê Gestor do Simples Nacional é de que haja cerca de 200 mil pedidos de
opção pelo Simples Nacional e 15 mil se enquadrem no SIMEI.
Opção pelo Simples Nacional
A solicitação de opção pelo Simples Nacional está
disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes – Simples Nacional,
serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.”
No caso de não haver pendências, serão gerados o
registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento,
automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, elas serão apresentadas no
momento da opção, a solicitação de opção ficará em análise e o contribuinte
deverá regularizar todas as pendências identificadas até 31 (trinta e um) de
janeiro de 2012, não sendo necessário solicitar nova opção.
O resultado final da opção será divulgado em 15 de fevereiro de 2012,
no serviço “Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional”, item
Contribuintes – Simples Nacional.
Enquadramento no SIMEI
O Empresário Individual que atenda aos requisitos para
enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no
inciso II do artigo 93 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011 ,
poderá solicitar o enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
O serviço está disponível no Portal do Simples
Nacional, item Contribuintes - SIMEI, no serviço “Solicitação de Enquadramento
no SIMEI”.
O serviço está disponível somente para as empresas já
constituídas. Empresas novas deverão fazer a opção pelo Simei por meio do Portal
do Empreendedor, no endereço eletrônico
www.portaldoempreendedor.gov.br>.
Para se enquadrar no Simei, a empresa deverá ser
optante pelo Simples Nacional, obrigatoriamente. Caso não seja, será exigido que
solicite previamente a opção pelo Simples Nacional.
A solicitação de enquadramento no Simei está sujeita à
verificação de inexistência de impedimentos específicos para esse regime,
conforme previsto na
Resolução CGSN nº
94/2011 .
Não serão gerados termos de deferimento e de
indeferimento para a opção pelo Simei. O resultado final será “enquadramento
confirmado” ou “enquadramento rejeitado”.
RFB
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
SIMPLES NACIONAL
Simples Nacional: Comitê Gestor Aprova Consolidação Normativa do Simples Nacional e Regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam de Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.
Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.
EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite
EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)
Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).
DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
GFIP, quando superior a 10 empregados.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III - abrir filial.
MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)
O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:
da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
MEI – DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.
COMPENSAÇÃO (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:
Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)
6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):
2330-3/05 - CONCRETEIRO
4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
EDITOR(A) DE JORNAIS
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
EDITOR(A) DE LIVROS
EDITOR(A) DE REVISTAS
EDITOR(A) DE VÍDEO
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
Receita Federal do Brasil- RFB
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.
A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).
A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.
Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam de Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.
Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.
EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)
NOVOS LIMITES
MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)
Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite
EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)
Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte
PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)
A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.
Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).
DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.
Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)
A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
GFIP, quando superior a 10 empregados.
No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.
O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III - abrir filial.
MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)
A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)
O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:
da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
MEI – DUMEI (art. 101)
A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)
O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.
COMPENSAÇÃO (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.
Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:
Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)
6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)
Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):
2330-3/05 - CONCRETEIRO
4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
EDITOR(A) DE JORNAIS
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
EDITOR(A) DE LIVROS
EDITOR(A) DE REVISTAS
EDITOR(A) DE VÍDEO
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Livro Caixa: (art. 61)
Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
Receita Federal do Brasil- RFB
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