LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

O Código Civil rege a prescrição do transporte unimodal de cargas



O Código Civil rege a prescrição do transporte unimodal de cargas


Por Joseane Suzart Lopes da Silva


Em recente decisão referente ao Resp 1.631.472-RS[1], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tratou de questão conflituosa acerca do prazo prescricional para a ação de cobrança decorrente da prestação de serviços de transporte de cargas, reconhecendo a incidência do Código Civil Pátrio. Restou enaltecido este arcabouço normativo na condição de vetor essencial para arregimentar aspectos não tratados por legislação específica.


A celeuma iniciou-se em 2016 quando a Compañia Sud Americana de Vapores manejou o referido instrumento recursal em face da IMS Brazil, com o fito de que esta fosse condenada ao pagamento de montante referente ao frete marítimo de mercadorias provenientes do exterior[2]. Isso porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu no sentido de que o prazo prescricional, a ser aplicado, seria o ânuo, previsto no artigo 22 da Lei Federal 9.611/98[3], e não o quinquenal, consoante disposto pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro.


Após o exame do Recurso Especial, em epígrafe, observa-se que o cerne do problema se encontra vinculado a quatro aspectos essenciais, quais sejam: 1) a delimitação do que se denomina transporte marítimo unimodal e multimodal; 2) a definição do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança nesta seara; 3) a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva das normas sobre prescrição; e 4) a utilização do Código Civil Pátrio como parâmetro para a resolução de conflitos que não sejam disciplinados por um conjunto normativo específico.


Consoante determina o artigo 2º da Lei 9.611/98, o transporte multimodal de cargas é o que, não obstante seja regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de instrumento para a locomoção dos itens despachados, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um mesmo operador[4]. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Turma, reconheceu que a atividade desenvolvida pela Recorrente não configura transporte multimodal de carga, eis que não foram manuseadas formas distintas para o deslocamento dos itens do interesse da pessoa jurídica beneficiária. Para a caracterização da vertente multimodal, seria necessário o uso de duas ou mais formas de traslado de mercadorias e não somente a via marítima.


Concluiu-se pela aplicação das regras comuns atinentes à prescrição consagradas pelo CC/02, visto que o conhecimento de embarque expressa, em seu conteúdo, “dívida líquida”, cuja cobrança urge que seja concretizada no prazo previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do diploma substantivo cível, ou seja, cinco anos. A fluidez e a exatidão do montante do débito são perceptíveis com base nos valores individualizados no instrumento correspondente ao traslado das mercadorias. Para a doutrina, dívida líquida é aquela que se apresenta certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto, sendo que este, também denominado de prestação, é preciso e individualizado, referindo-se à coisa identificada quanto à espécie, quantidade e qualidade[5].


Em face do exposto, decidiu o STJ que, ipso facto, “inexistindo regramento específico em nosso ordenamento jurídico quanto ao prazo prescricional para a cobrança de frete marítimo”, não verificado o transporte multimodal, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”. Imprescindível ressaltar que o colendo tribunal superior fundamentou a sua decisão na “impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva em se tratando de regra restritiva de direito, como é a prescrição”. Questões conflituosas, que vicejam no campo privado e que não consigam ser harmonizadas através de legislação específica, suscitam a presença do Código Civil, mediante uma interpretação sistemática e coesa.


Os sistemas jurídicos, lecionava Pontes de Miranda, são “lógicos, compostos de proposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais diversos”. Tais regras jurídicas, “prevêem (ou vêem) que tais situações ocorrem, e incidem sobre elas, como se as marcassem”. Através destes dispositivos, “consegue o homem diminuir, de muito, o arbitrário da vida social, e a desordem dos interesses, o tumultuário dos movimentos humanos à cata do que deseja, ou do que lhe satisfaz algum apetite"[6] . Com efeito, o CC/02 constitui o baluarte que servirá para que as celeumas complexas detectadas e carentes de legislação específica venham a ser dirimidas.


Ao discorrer sobre o transporte marítimo, Georges Ripert destaca a importância do Código Civil para estancar o nascedouro de conflitos que não possam ser apaziguados através da existência de normas específicas – como ocorre no caso em apreço[7]. Para Francisco Fariña, o Direito Marítimo não se aparta do arcabouço cível e por este será regido quando ausentes normas peculiares acerca da temática[8]. Restou, expressamente, evidenciada a relevância do Direito Civil como ramo jurídico de irrefragável riqueza de conteúdo normativo destinado a apaziguar intrincadas polêmicas jurídicas cujo destrinchar não se aplaina em leis específicas.


*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).


1 O julgamento deu-se em 17/10/2017, atuando como relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJe 20/10/2017).


2 Cf.: CARBONE, Sergio. Contratto di trasporto marittimo di cose. 2.ed. Milano: Giuffrè, 2010, p. 167. ANTONINI, Alfredo. Corso di diritto dei trasporti. 2. ed. Milano: Giuffrè, 2008, pp. 164-165. PINEAU, Jean. Le contrat de transport. Montréal: ed. Thémis (Fac. Direito de Montréal), 1986, p. 175. LÓPEZ, Carlos Górriz. La responsabilidade en el contrato de transporte de mercancias. Ed. Publicaciones del Real Colegio de España, Bolonha 2001, p. 62.


3 Aquela Lei dispõe especificamente sobre o “Transporte Multimodal de Cargas”. Tratam da temática: CASTRO JR., Osvaldo Agripino. Direito marítimo, lex mercatoria e lex maritima: breves notas. Cadernos da escola de Direito e Relações Internacionais da Unibrasil, v. 1, p. 84-100, 2010.____. Introdução ao direito marítimo. Temas atuais de direito do comércio internacional. Florianópolis: OAB/SC, 2004. ANJOS, J. Haroldo dos; GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.


4 Sobre o transporte marítimo de cargas, consultar: RAPOSO, Mário. Sobre o contrato de transporte de mercadorias por mar, separata do Boletim do ministério da Justiça (B.M.J.) n.º 376, Maio de 1988, pp. 5-62, principalmente p. 6. CAIERO, Fernando Sánchez. El contrato de transporte marítimo de mercancías. 2. ed., Thomson-Reuters: Aranzadi, 2010, p. 34. BASTOS, Nuno Castello-Branco. Da disciplina dos contratos de transporte internacional. Coimbra: Almedina, 2004, p. 43. PINHEIRO, Luís de Lima. Direito aplicável ao contrato de Direito aplicável ao contrato de transporte marítimo de mercadorias, em Jornadas de Direito marítimo (Fac. de Direito de Lisboa), Almedina, 2008, p. 163-202, máxime p. 170.


5 Sobre o conceito de obrigações líquidas, consultar as seguintes obras: GOMES, Orlando. Obrigações. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, v. 1. Borsoi, Rio de Janeiro: 1970, p. IX. ; BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1921. ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de Direito Civil Brasileiro., volume II. São Paulo: Editora Conquista, 1961.


6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Parte Geral, v. 1. Borsoi, Rio de Janeiro: 1970, p. IX.


7 RIPERT, Georges. Droit maritime. 4. ed., tomo II, ed. Rousseau, 1952, p. 263.


8 FARINA, Francisco. Derecho comercial maritimo. 2.ed. Barcelona: BOSCH, 1955, v. I, p. 129. Cf. também: GILENO, G. B. Manuale di diritto della navigazione. 2. ed. Roma: Concorsi x Tutti, 1996. HILL, Christopher. Martime law. 6. ed. London: Lloyd’s of London Press Limited (LLP), 2003.

Joseane Suzart Lopes da Silva é promotora de Justiça do Consumidor do MPBA, professora Adjunta da FDUFBA, doutora em Direito pela UFBA, diretora do BRASILCON para a Região Nordeste e coordenadora científica do Projeto de Extensão ABDECON/FDUFBA.


Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018, 9h33


https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/direito-civil-atual-codigo-civil-rege-prescricao-transporte-unimodal-cargas

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Cobrança de frete marítimo unimodal prescreve em cinco anos, decide STJ




Cobrança de frete marítimo unimodal prescreve em cinco anos, decide STJ



Na falta de regra específica em relação ao prazo prescricional para cobrança de frete marítimo, na hipótese de transporte unimodal de cargas, a matéria deve ser regida pelo Código Civil. Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança será de cinco anos, conforme afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A ministra foi relatora do recurso interposto por uma empresa estrangeira de transportes marítimos contra empresa brasileira em razão do não pagamento de frete realizado de Hong Kong até o Porto do Rio Grande (RS).

O juízo de primeiro grau condenou a empresa brasileira a pagar o frete. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou que o prazo para requerer o pagamento já estaria prescrito. Segundo o TJRS, deveria ser aplicado o prazo de um ano ao caso, conforme prevê o artigo 22 da Lei 9.611/98, independentemente de se tratar de transporte unimodal ou multimodal.

Diferenciação

No recurso especial, a empresa estrangeira alegou que, a partir da revogação do artigo 449 do Código Comercial, a prescrição do direito não possui disciplina legal expressa, de tal forma que devem ser aplicadas as regras comuns de prescrição do CC/02, ou seja, o prazo de cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, ou a prescrição geral de dez anos prevista no artigo 205.

Nancy Andrighi explicou que antes da entrada em vigor do CC/02, o prazo aplicável para cobrança de frete em transporte marítimo de cargas era de um ano, tanto para transporte multimodal, por força da Lei 9.611/98, quanto para transporte unimodal, em razão do Código Comercial.

De acordo com a ministra, o TJRS entendeu que o caso em questão diz respeito a transporte unimodal, sendo inviável a aplicação extensiva da Lei 9.611/98, que é específica para transporte multimodal. Por isso, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”.

“Em se tratando de transporte unimodal de cargas, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/41959-cobranca-de-frete-maritimo-unimodal-prescreve-em-cinco-anos-decide-stj

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Segunda Seção deve definir prazo prescricional para cobrança de demurrage



Segunda Seção deve definir prazo prescricional para cobrança de demurrage
Caberá à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir qual o prazo prescricional para cobrança da taxa dedemurrage. A proposta de submeter o tema à Seção deverá ser apresentada na Terceira Turma, que recentemente adotou posição diversa daquela que vinha predominando nas duas turmas julgadoras especializadas em direito privado.Demurrage é a sobre-estadia do contêiner. Corresponde ao aluguel que o consignatário da mercadoria deve pagar ao armador por ficar com o contêiner por mais tempo que o acordado.
Em recente julgamento, a Terceira Turma estabeleceu que o direito de cobrar judicialmente as despesas da demurrageprescreve em um ano, quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de unimodal. O colegiado entendeu pela aplicação da regra prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98, que trata do transporte multimodal (articulação entre modos de transporte de forma a tornar mais rápidas as operações).
Quarta Turma
Já a Quarta Turma tem entendido que o correto é aplicar as regras previstas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Conforme os ministros decidiram no REsp 1.355.173, quando há disposição contratual sobre a multa, em caso de atraso na devolução do contêiner, incide o prazo prescricional de cinco anos (artigo 206).
Nas situações em que não consta no contrato nenhuma previsão acerca da devolução tardia do contêiner, a ação de cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo de dez anos, tendo em vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor, conforme estabelece o artigo 205.
Para a Quarta Turma, a Lei 9.611 não pode ser aplicada para regular a prescrição de cobrança por sobre-estadia de contêiner. “Na ausência de norma específica constante de lei especial, a prescrição em matéria comercial – prazos e regras – é regulada pelo Código Civil”.
Mudança de entendimento
Essa mesma posição chegou a ser adotada em precedentes da Terceira Turma, mas no REsp 1.355.095 – cujo julgamento foi concluído em 9 de dezembro – o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que “esses longos prazos prescricionais não se coadunam com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas”.
A melhor solução, segundo Sanseverino, não está no Código Civil, mas no artigo 22 da Lei 9.611, que estabelece o prazo de um ano para prescrição das ações oriundas do não cumprimento das responsabilidades no transporte multimodal.
“Ora, se a demurrage, no transporte multimodal, está sujeita ao prazo prescricional de um ano, a necessidade de coerência entre as normas de um mesmo sistema jurídico recomenda que a prescrição no transporte unimodal também deva ocorrer no mesmo prazo”, disse ele, acrescentando que no mesmo contêiner pode haver mercadorias sujeitas a contratos de transporte multi e unimodal.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaUltima.asp