LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 19 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 24


Não Devolução ou Destruição de Mercadoria não Autorizada com base na Legislação relativa a Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente, Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários após 10 dias contados do Prazo Final


Base Legal: § 7º, inciso I, do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 20,00 (dez reais) por quilograma ou fração.


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002) .


Limite Mínimo: R$ 1.000,00 (§ 7º, inciso I, do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015).


Limite Máximo: Não.


A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação da penalidade de R$ 10,00 prevista no § 6º do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015, e nem de outras penalidades legais previstas, assim como a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/nao-devolucao-ou-destruicao-de-mercadoria-nao-autorizada-com-base-na-legislacao-relativa-a-saude-metrologia-seguranca-publica-protecao-ao-meio-ambiente-controles-sanitarios-fitossanitarios-e-zoossanitarios-apos-10-dias-contados-do-prazo-final%20

MULTA ADUANEIRA - 23


Extravio de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não foi Autorizada por Órgão Anuente da Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente ou Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários



Base Legal: § 9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração.


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/199 e ADI SRF nº 18/2002);


Limite Mínimo: R$ 1.500,00 (§ 9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015).


Limite Máximo: A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação de outras penalidades legais previstas, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.


LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/extravio-de-mercadoria-estrangeira-cuja-importacao-nao-foi-autorizada-por-orgao-anuente-da-saude-metrologia-seguranca-publica-protecao-ao-meio-ambiente-ou-controles-sanitarios-fitossanitarios-e-zoossanitarios

MULTA ADUANEIRA - 22




Apresentação de Fatura Comercial sem o Visto Consular, quando Exigível


Base Legal: art. 702, inciso V, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 10% do Imposto de Importação.


Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/apresentacao-de-fatura-comercial-sem-o-visto-consular-quando-exigivel

terça-feira, 13 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 21


Preço Declarado Diferente do Arbitrado na Forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do Efetivamente Praticado

Base Legal: art. 703 do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 100% da diferença apurada.


Redução: Não (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.


A aplicação da multa não prejudica a exigência (art. 703 do Regulamento Aduaneiro):




dos tributos;


da multa de ofício referida no art. 725 do Regulamento Aduaneiro;


e dos acréscimos legais cabíveis.


A multa aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (art. 703, § 1º do Regulamento Aduaneiro).


Não prejudica a aplicação da penalidade de perdimento referida no inciso VI do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada (art. 703, § 2º do Regulamento Aduaneiro).


Vide ADI SRF nº 17/2004 que dispõe sobre a aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.


É incabível o lançamento da penalidade prevista no art. 88, § único da MP nº 2.158-35/2001 concomitantemente ao perdimento da mercadoria ou à multa de conversão do perdimento.


A Lei nº 9.613/1998 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e, dentre outras providências, estabelece pena de reclusão e multa para quem importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.


LEGISLAÇÃO
MP nº 2.158-35/2001;
Lei nº 9.613/1998;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 17/2004.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/preco-declarado-diferente-do-arbitrado-na-forma-do-art-86-do-regulamento-aduaneiro-ou-do-efetivamente-praticado

MULTA ADUANEIRA - 20


Ausência de Documentos do Despacho (Ex. Fatura Comercial)


Base Legal: art. 710 do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 5% do Valor Aduaneiro.


Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.


Não se aplica essa multa quando houver a regular comunicação dos sinistros previstos no art. 710, § 1º do Regulamento Aduaneiro.


A multa também não se aplica no curso do despacho aduaneiro até o desembaraço da mercadoria (art. 710, §1º-A, do Regulamento Aduaneiro).


A aplicação dessa penalidade não prejudica a aplicação das multas previstas no artigo 714, 715 e 728 do Regulamento Aduaneiro, nem a de outras penas cabíveis (Regulamento Aduaneiro, art. 710, §2º).






LEGISLAÇÃO


Regulamento Aduaneiro.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/ausencia-de-documentos-do-despacho-ex-fatura-comercial

MULTA ADUANEIRA - 19


Não Devolução ou Destruição de Mercadoria não Autorizada com base na Legislação relativa a Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente, Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários após o Prazo Estabelecido


Base Legal: § 6º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012 com nova redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração;


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002);


Limite Mínimo: R$ 500,00;


Limite Máximo: Não.


A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação de outras penalidades legais previstas, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.



LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/nao-destruicao-nem-devolucao-de-mercadoria-cuja-importacao-nao-foi-autorizada-por-orgao-anuente-de-protecao-ao-meio-ambiente-saude-seguranca-publica-ou-controles-sanitarios-em-sessenta-dias-da-respectiva-ciencia-da-determinacao

segunda-feira, 12 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 18


Ausência de Licenciamento de Importação (LI)

Base Legal: art. 706, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 30% do Valor Aduaneiro.


Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro). Aplica-se a redução inclusive às multas expressas em valor mínimo (ADI SRF nº 18/2002).


Limite Mínimo: R$ 500,00 (art. 706, § 2º inciso I, do Regulamento Aduaneiro).


Limite Máximo: Não.


Aplica-se inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (art. 706, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro).


Considera-se importada sem LI, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de 40 dias do prazo de validade (art. 706, § 1º do Regulamento Aduaneiro).


Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (art. 706, § 3º do Regulamento Aduaneiro).


A aplicação da multa (art. 706, § 4º do Regulamento Aduaneiro):

não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

Não constituem infrações (art. 706, § 5º do Regulamento Aduaneiro):

a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; e
a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.

As infrações de que trata o art. 706 (art. 707 do Regulamento Aduaneiro):

não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento (a multa somente poderá ser lançada antes da aplicação da pena de perdimento); e
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.

Para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (art. 708 do Regulamento Aduaneiro).

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) não está sujeito à apresentação de guia de importação (hoje LI), não sendo aplicável esta multa (ADN Cosit nº 65/1994).


Aplica-se a multa por falta de LI às hipóteses em que durante a conferência aduaneira for encontrada mercadoria sujeita a licenciamento automático que não estiver declarada na DI.


Não constitui infração administrativa, a declaração de importação de mercadoria objeto de LI cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo LI, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé (ADN Cosit nº 12/1997).


O ADN Cosit nº 16/1999 dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de capital usados, importados em desacordo com a legislação específica.


Em caso de acréscimo de mercadorias:

ocorrendo diferença não superior a 5% ao peso ou quantidade, ou 10% quanto ao preço, sem concomitância, o contribuinte estará dispensado de multa referente ao controle administrativo das importações (art. 706, § 5º, inc. I do Regulamento Aduaneiro);
sendo as diferenças superiores ao limite, haverá infração, incidindo a penalidade sobre todo o excedente;
havendo concomitantemente diferenças na quantidade e no preço, haverá a infração independentemente do percentual.


LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro;

ADI SRF nº 18/2002;
ADN Cosit nº 16/1999;
ADN Cosit nº 12/1997;
ADN Cosit nº 65/1994.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/ausencia-de-licenciamento-de-importacao-li