LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 19 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 24


Não Devolução ou Destruição de Mercadoria não Autorizada com base na Legislação relativa a Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente, Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários após 10 dias contados do Prazo Final


Base Legal: § 7º, inciso I, do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 20,00 (dez reais) por quilograma ou fração.


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002) .


Limite Mínimo: R$ 1.000,00 (§ 7º, inciso I, do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015).


Limite Máximo: Não.


A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação da penalidade de R$ 10,00 prevista no § 6º do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015, e nem de outras penalidades legais previstas, assim como a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/nao-devolucao-ou-destruicao-de-mercadoria-nao-autorizada-com-base-na-legislacao-relativa-a-saude-metrologia-seguranca-publica-protecao-ao-meio-ambiente-controles-sanitarios-fitossanitarios-e-zoossanitarios-apos-10-dias-contados-do-prazo-final%20

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