LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 2 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 2





Extravio de Mercadoria


Base Legal: art. 702, inciso III, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.

Penalidade: Multa de 50% do Imposto de Importação.

Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).

Limite Mínimo: Não.

Limite Máximo: Não.

No caso de papel com linhas ou marcas d'água, a multa será de 75% (art. 702, § 1º do Regulamento Aduaneiro).

Será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (art. 702, § 2º do Regulamento Aduaneiro).

Limite de tolerância de 5% para exclusão da responsabilidade (art. 702, § 4º do Regulamento Aduaneiro).

A base de cálculo da multa será o imposto de importação calculado nos termos do art. 665 do Regulamento Aduaneiro (art. 702, § 5º do Regulamento Aduaneiro).

Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos, aplicam-se as disposições do art. 67 da Lei nº 10.833/2003 alterado pelo art. 56 da Lei nº 13.043/2014.

As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1%, conforme dispuser o Poder Executivo art. 66 da Lei nº 10.833/2003.

Perdas relativas a mercadoria a granel (art. 702, § 4º do Regulamento Aduaneiro) c/c art. 66 da Lei nº 10.833/2003:


Até o limite de 1%: dispensa dos tributos


Acima de 1% até o limite de 5%: dispensa apenas da multa pelo extravio


Acima de 5%: cobra-se tributos e multas

Vide multa do art. 728, inciso IV, "a" do Regulamento Aduaneiro - (diferença de peso em relação ao manifesto de carga a granel no transporte marítimo, fluvial ou lacustre), e multa do art. 728, inciso XI, "b", do Regulamento Aduaneiro - (diferença de peso em relação ao manifesto de carga a granel no transporte rodoviário e ferroviário).

Considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (art. 238, § 1º do Regulamento Aduaneiro).

Sobre extravio o art. 60 do Decreto-Lei nº 37/1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que:


Extravio é toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição;


Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício;


Considera-se responsável:

o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41 do Decreto-Lei nº 37/1966; ou
o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.

Fica dispensado o lançamento de ofício na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.



LEGISLAÇÃO

Lei nº 13.043/2014;

Lei nº 10.833/2003;

Lei nº 12.350/2010;

Decreto-Lei nº 37/1966;

Regulamento Aduaneiro.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/extravio-de-mercadoria

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