quarta-feira, 7 de junho de 2017
MULTA ADUANEIRA - 11
Multa de Ofício por Falta de Pagamento de "Direitos Antidumping ou Compensatórios" não Recolhidos na Data do Registro da DI
Base Legal: art. 717, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.
Penalidade: 75% do Valor dos Direitos Antidumping ou Compensatórios.
Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).
Limite Mínimo: Não.
Limite Máximo: Não.
A exigência da multa de ofício será cobrada juntamente com os juros de mora (art. 717, inciso II, do Regulamento Aduaneiro).
A citada multa será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da DI, mas sem os acréscimos moratórios (art. 717, inciso II, § 1º, do Regulamento Aduaneiro).
Vencido o prazo de 30 dias a que se refere o § único do art. 789 do Regulamento Aduaneiro sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora, a partir do término de tal prazo (art. 717, inciso II, § 2º, do Regulamento Aduaneiro).
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.019/1995).
LEGISLAÇÃO
Lei nº 9.019/1995;
Regulamento Aduaneiro.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/multa-de-oficio-por-falta-de-pagamento-de-direitos-antidumping-ou-compensatorios-nao-recolhidos-na-data-do-registro-da-di
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