LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 7 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 11


Multa de Ofício por Falta de Pagamento de "Direitos Antidumping ou Compensatórios" não Recolhidos na Data do Registro da DI


Base Legal: art. 717, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: 75% do Valor dos Direitos Antidumping ou Compensatórios.


Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.


A exigência da multa de ofício será cobrada juntamente com os juros de mora (art. 717, inciso II, do Regulamento Aduaneiro).


A citada multa será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da DI, mas sem os acréscimos moratórios (art. 717, inciso II, § 1º, do Regulamento Aduaneiro).


Vencido o prazo de 30 dias a que se refere o § único do art. 789 do Regulamento Aduaneiro sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora, a partir do término de tal prazo (art. 717, inciso II, § 2º, do Regulamento Aduaneiro).


Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.019/1995).


LEGISLAÇÃO
Lei nº 9.019/1995;
Regulamento Aduaneiro.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/multa-de-oficio-por-falta-de-pagamento-de-direitos-antidumping-ou-compensatorios-nao-recolhidos-na-data-do-registro-da-di





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