LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 2 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 1


Uso de Falsidade nas Provas Exigidas Para Obtenção dos Benefícios e Incentivos Previstos no Decreto-Lei nº 37/66


Base Legal: art. 702, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.

Penalidade: Multa de 100% do Imposto de Importação.

Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).

Limite Mínimo: Não.

Limite Máximo: Não.

No caso de papel com linhas ou marcas d'água, a multa será de 150% (art. 702, § 1º, do Regulamento Aduaneiro).

Será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (art. 702, § 2º, do Regulamento Aduaneiro).

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/uso-de-falsidade-nas-provas-exigidas-para-obtencao-dos-beneficios-e-incentivos-previstos-no-decreto-lei-no-37-66

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