segunda-feira, 12 de junho de 2017
MULTA ADUANEIRA - 17
LI Deferida após o Embarque
Base Legal: art. 706, inciso I, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro.
Penalidade: Multa de 30% do Valor Aduaneiro.
Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).
Limite Mínimo: R$ 500,00 (art. 706, § 2º inciso I, do Regulamento Aduaneiro)
Limite Máximo: R$ 5.000,00. (art. 706, § 2º inciso II, do Regulamento Aduaneiro).
Vide orientações contidas na hipótese de Ausência de Licenciamento de Importação.
Considera-se importada sem LI, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de 40 dias do prazo de validade (art. 706, § 1º do Regulamento Aduaneiro).
Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (art. 706, § 3º do Regulamento Aduaneiro).
A aplicação da multa (art. 706, § 4º do Regulamento Aduaneiro):
não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
Não constituem infrações (art. 706, § 5º do Regulamento Aduaneiro):
a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
os casos de LI após o embarque referidos na alínea “b” do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.
As infrações de que trata o art. 706 (art. 707 do Regulamento Aduaneiro):
não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento (a multa somente poderá ser lançada antes da aplicação da pena de perdimento); e
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
Para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (art. 708 do Regulamento Aduaneiro).
O embarque de mercadoria licenciada deve ocorrer após a “data de restrição de embarque”.
O Sistema Siscomex Importação não permite a emissão de licença de importação substitutiva para as declarações não desembaraçadas e com o regime de drawback.
Para os casos de retificação nesses despachos, faz-se necessária a emissão de nova LI.
De acordo com o campo retificado, pode ou não ser cabível a multa administrativa prevista no art. 706, inciso I, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro.
LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/li-deferida-apos-o-embarque
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