Suframa: Convertida em Lei MP que trata da cobrança da TCIF e da TS
Por meio da Lei n° 13.451/2017 (DOU de 19.06.2017), o Presidente da República, converte em lei a Medida Provisória n° 757/2016, dispondo sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
A TCIF será devida no momento do registro de Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) para a importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, amparadas por benefícios fiscais, e também no momento do Registro de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional ou Nacionalizada (PIM), verificado no ingresso de mercadorias procedentes do território nacional.
A TCIF deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Já a TS será devida pela pessoa jurídica, pela entidade equiparada e pela pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II da Medida Provisória n° 757/2016, de acordo com as especificações e os valores previstos.
Frisa-se que para fins do cálculo a TCIF será cobrada em duas fases, em conformidade com a soma do percentual de 0,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento, limitado ao valor de R$ 200,00, e 0,5% do valor individual da correspondente mercadoria, limitado ao valor de R$ 30,00.
A Medida Provisória n° 757/2016 estabelecia em 1,5% o valor cobrado sobre do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento. Com a Lei n° 13.451/2017, o percentual de 1,5% somente será utilizado nos casos de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, conforme especifica.
Os valores da TCIF serão reduzidos em 20% para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, atendidos os requisitos legais.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18536
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