LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 23 de maio de 2019

A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior



A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior

Por muitas vezes, em treinamentos e consultorias, nos deparamos com questões dos tipos: Como devo descrever um produto? O que deve conter? Qual o formato para suprir infrações e, por resultado, penalidades? Como resposta, não se trata de um formato que atinja a todos os propósitos, mas podemos partir de vários aspectos que norteiam não somente para atingir metas A, B ou C, mas principalmente a segurança proporcionada àqueles que buscam esta eficiência.
Os aspectos também podem se apresentar em várias frentes, mas aqui, sem querer esgotar, vamos nos abster à comercial, técnica, fiscal, administrativa e aduaneira, ou seja, que atendam aos interesses de segmentos econômicos alinhados com os preceitos que as legislações estabelecem.
O âmbito comercial talvez seja o mais popular, o mais atraente, o mais conhecido ou mesmo o mais relevante lugar onde o mercado, formado principalmente por fabricantes, comerciantes e consumidores, busca ou atribui denominações das mais variadas formas para atender seus propósitos, inclusive com idiomas variados e siglas que fazem parte do nosso cotidiano, como por exemplo celular, TV, carro, notebook, game, para não dizer nomes e marcas que se tornam obviamente mais conhecidas do que o próprio produto em si. Este cenário reflete que os fins justificam os meios, onde o que mais importa é a realização do comércio independente do nome atribuído. Vale ressaltar também que existem segmentos econômicos dos quais o propósito não é o comércio do produto, mas sim ao que se destina, como exemplo, partes, peças e acessórios onde a importância é do bem final. Por fim, este tipo de material acaba obtendo seu nascimento com denominação (respeitadas exceções) insignificante.
No aspecto técnico, identificamos, na grande maioria, nomes ou denominações mais rústicas, como "um automóvel de ", "uma máquina de ", "um aparelho de ", "um dispositivo de ", "um produto alimentício à base de " etc., onde arriscamos afirmar que a origem decorre tais como ou a partir de inventores, descobridores, peritos ou acadêmicos que se debruçaram no contemporâneo e evolução de produtos na história.
Nos demais aspectos, surge a figura do Estado em suas esferas que possuem o papel sucinto de estabelecer as regras para extração, fabricação, manuseio, comércio interno e/ou exterior de um determinado produto, e aqui surge uma dúvida, ou seja, como o Estado entende ou denomina um determinado produto? Como estão estabelecidos estes trâmites para a realização das exportações e importações brasileiras? Daqui, surgem os atos legais fazendo os operadores do comércio compararem seus produtos de nome técnico ou comercial com o que se está fixado nestes instrumentos para saber o que se aplica ou não.
Vamos retornar aos demais aspectos para encontrar respostas.
Sob o aspecto fiscal brasileiro, damos um destaque para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), onde temos o estabelecimento de alíquota deste imposto, por exemplo, através de informações do produto de acordo com as matérias-primas de composição, finalidade, quantidade, embalagem, etc.
No campo administrativo, o destaque é para obrigatoriedade de documentos, autorizações ou licenças para comercialização de determinado produto, onde ele possa ser estabelecido, por exemplo, pela potência máxima em volts de um determinado dispositivo eletrônico, pois somente naquela medida este imposto à obrigação, e quaisquer outras, estaria fora. Pode implicar também até em inspeção física de produtos.
Por último, sem esgotar outras, o âmbito aduaneiro com o estabelecimento das rotinas alfandegárias, fiscalização de tributos e contribuições federais, conferências documentais e físicas dentre outros com destaque e relevância pelos critérios e procedimentos de auferir se os produtos do negócio estejam de acordo com a legislação, ancorando-se como componente inicial declarações com o enquadramento fiscal de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) como principal.
Esta nomenclatura é o alicerce governamental para o estabelecimento de regras para comércio de produtos que, por sua vez, traz em seu conteúdo também a discriminação ou denominação de mercadorias. E os protagonistas de mercado são obrigados a CORRELACIONAR seus produtos com esta estrutura e, por fim, EXECUTAR seus negócios levando-a em consideração, cabendo ao Fiscos auditar para fins de validação ou não deste enquadramento.
Finalmente, o Cadastro de Produtos, que se trata de algo comum no mercado através das empresas, mas que, para o comércio exterior brasileiro, salientamos a importância da intersecção de todos os vieses apontados no que diz respeito a discriminação de mercadorias, ou seja, passando por todos os aspectos citados permitindo, portanto, que os produtos atendam a diferentes propósitos sem negligenciar informações relevantes e obrigatórias de um processo de comércio exterior. Por fim, para não deixarmos de fora mais um exemplo, o já citado "notebook" corresponderia em Cadastro a uma máquina de processamento de dados, com unidades, com capacidades, marca, modelo, número de série de forma a tornar o bem perfeitamente identificável, atendendo a todos os requisitos comerciais e legais com segurança e harmonia para todos aqueles que necessitam tramitar com discriminação de produtos.

Autor(a): MAURÍCIO SCARANARI ANTUNES
Consultor e instrutor de comércio exterior

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Comércio exterior e abertura

Comércio exterior e abertura
Data de publicação:15/02/2019
O comércio exterior brasileiro é uma gangorra, desde sempre. Não consegue se estabilizar. Aumenta durante alguns anos, diminui em outros. Mas o pior é ter a média histórica de 1,0% do comércio mundial e aproximadamente 18% do nosso Produto Interno Bruto (PIB). Para se ter ideia do que isso representa, a média mundial tem variado entre 40% e 48% do PIB mundial, na última década.
Considerando potencialidades, o comex brasileiro é irrisório. É menos da metade da média mundial. Nossa exportação chegou a ser 2,37% da mundial em 1950 e, nos últimos anos, de 1,44% em 2011.
Assim, percebe-se que temos uma grande possibilidade de chegarmos a percentuais bem maiores. Abaixo, por exemplo, de 3-5%, é impensável. Portanto, apenas o crescimento pode ser esperado. Nas últimas décadas, em que passamos de primordialmente exportadores de produtos agrícolas para industrializados, houve melhoria da esperança. Mas, nos últimos anos, nossa exportação voltou ao passado.
Precisamos industrializar o País, agregar valor às nossas commodities. Exportar mais óleo e menos soja in natura. Mais cintos, sapatos, bolsas do que couro bovino. E assim por diante. Claro que, sem abandonar a exportação de produtos agrícolas. Temos que equilibrar as duas coisas. Agregar valor aqui deve ser prioridade. Não podemos mais continuar exportando produtos primários e importando industrializados feitos com nossas matérias-primas.
O desenvolvimento agropecuário do Brasil é extraordinário. De dar inveja ao mundo. Atingimos um patamar que poucos países têm. Agora temos de pensar na industrialização.
Parece que agora, novamente, temos uma esperança disso acontecer. Com o novo governo, entendemos que, como poucas vezes, temos uma nova chance. Assim, o comércio exterior parece voltar a ser prioridade.
O governo tem falado em mais integração com países ricos, mais acordos comerciais, redução das nossas tarifas internas na importação. Finalmente, entende-se que são países ricos que trazem oportunidades, fazem mais compras, fornecem máquinas e equipamentos mais adequados. E, com a redução de tarifas, mais acordos comerciais, cria-se uma condição muito mais adequada de melhorar nossa capacidade industrial e produtiva geral.
Sempre defendemos, e temos uma infinidade de artigos a respeito, bem como livros, de que a melhor forma de desenvolvimento de um país, qualquer um, é o comércio exterior. Aumenta-se muito a quantidade de compradores. Coloca-se a qualidade ao julgamento de muito mais consumidores. Criando uma condição ímpar de desenvolvimento e melhoria de produtos.
Esperamos que este governo, que começou bem nesse sentido, falando o que se quer ouvir, coloque em prática essas ideias.
Mesmo tendo uma participação diminuta no comércio exterior mundial, somos líderes na exportação de diversos produtos. Somos líderes, por exemplo, na exportação de frango, com quase 45% do mercado mundial. Líderes na carne bovina, suco de laranja, café, soja, açúcar, etc.
Se considerarmos que nunca fomos um país em que o comércio exterior tenha sido prioridade, é extraordinário. Tudo, até hoje, tem sido por obra de empresários voluntariosos, desejosos de melhorar o País. Claro que devemos considerar que o capitalismo visa produção e lucro e todos desejam ganhar. Mas, independente disso, temos de louvar os empresários, já que é normal ter o governo como inimigo comum.
A "burrocracia" (sic) é conhecida de todos que atuam na área. A quantidade e nível de tributos no País dificulta exportar e importar. Embora na exportação se retire os impostos que incidem sobre as mercadorias na venda no mercado interno, é preciso considerar que exportamos impostos, o que poucos percebem.
Quando se adquire máquinas, equipamentos, etc., para montar ou renovar uma empresa, paga-se tributos sobre eles. E esses tributos não são retirados do preço de venda na exportação. Fazem parte do processo produtivo. O mesmo ocorre com a mão de obra, em que temos o mais alto encargo social do mundo, e que faz parte do custo de produção. Faz-se necessário começar a pensar em mudar isso também.
Tributos devem incidir sobre produtos de consumo. Nunca sobre bens de capital. Quando uma empresa compra máquinas, equipamentos, caminhões e seus congêneres, locomotivas, vagões, etc, eles têm que ser adquiridos sem impostos, por serem bens de capital.
Reduzindo os custos de produção, a "burrocracia", o pensamento pequeno de achar que o mercado interno é suficiente, as condições de desenvolvimento mudarão para muito melhor. O País tem que começar, finalmente, a pensar grande, como é o País. Temos de ser um grande país, e não apenas um país grande.
Muda, Brasil! Já passamos muito da hora. E vamos parar de pensar que temos tempo, que somos um país novo. Ninguém com mais de cinco séculos é novo. É tempo muito além do suficiente para ser grande e desenvolvido. Vide, por exemplo, a Austrália e Canadá, mais novos do que nós como países, e muito, muito mais desenvolvidos.



Autor(a): SAMIR KEEDI
Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.


segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Comércio Exterior

O novo perfil do profissional de Comércio Exterior


Ao longo dos 211 anos de história do comércio exterior brasileiro, os profissionais que militam nessa área sempre demonstraram perfil exclusivamente operacional, tendo como responsabilidade a emissão de documentos, controles de prazos, acompanhamento de regimes aduaneiros especiais, além de relacionamento com despachantes aduaneiros, agentes de cargas e demais intervenientes da cadeia logística.
 Essa característica essencialmente operacional resultou em uma nítida desvalorização dos profissionais que atuam na importação e exportação, inclusive em questão de remuneração e projeção de carreira.
 No entanto, há dois anos, notícias em mídias nacionais ressaltavam a valorização dos profissionais de comércio exterior e logística com o advento da crise que naquela época assombrava o País, com destaque à seguinte menção: “Nos cargos de gestão, há até a expectativa de aumento nas médias salariais, em índices que variam de 3% a 6,9%, percentuais generosos em tempos de recessão”.
 Esse fenômeno é facilmente ilustrado, quando nos deparamos com o alto custo tributário e logístico que o Brasil apresenta, bem como com a ampla burocracia na entrada e remessa de bens no Brasil, que nos faz perder competitividade quando comparados a exportadores e importadores localizados em países com estrutura adequada para a prática de comércio exterior.
 Essa situação perpetra a necessidade de as empresas instaladas no País buscarem alternativas que mitigam o impacto dos alarmantes cenários tributários e logístico brasileiro no âmbito da competitividade internacional, por meio de implementação de alternativas que reduzam custos e garantam a conformidade das operações aduaneiras.
 Em outras palavras, em tempos de crise, é inadmissível para uma empresa que atua no comércio exterior não usufruir de incentivos fiscais e logísticos ou, ainda, não ter a garantia de que os riscos de autuações aduaneiras estão devidamente controlados.
 É comum nos depararmos com uma nova estrutura sendo estabelecida em grandes corporações. Além de um departamento operacional, normalmente com reporte à área logística, há o surgimento da área de Conformidade Aduaneira, representada por profissionais responsáveis pela implementação de soluções que resultem em redução de custos – como a certificação no programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e habilitação no Recof-Sped, recentemente instituídos pela Receita Federal do Brasil -, além da criação e implantação de processos formais para a correta classificação fiscal de mercadorias, determinação da base de cálculo de tributos, adoção de obrigações acessórias, dentre outras atividades que permitam o monitoramento constante de riscos relacionados à área aduaneira.
 Este é o novo papel do profissional de comércio exterior: garantir a conformidade das operações aduaneiras e permitir aos importadores e exportadores o máximo usufruto dos diversos mecanismos que reduzem a carga tributária e o custo logístico, por meio de um eficiente acompanhamento da nossa dinâmica legislação e pleno domínio dos temas pertinentes à área.
 Por fim, ressalta-se que um profissional com essas competências, além de vivenciar um momento de plena valorização, passa a fazer parte de uma área que cada vez recebe mais destaque dentro de uma corporação, sendo, em muitos casos, considerada como um pilar estratégico para a competitividade internacional.


sábado, 2 de fevereiro de 2019

Principais riscos nas operações aduaneiras e a importância do planejamento



Principais riscos nas operações aduaneiras e a importância do planejamento
Data de publicação:16/01/2019
Com o objetivo de explorar alguns dos riscos inerentes às operações de comércio exterior e comentar sobre suas consequências, as penalidades deles decorrentes e os impactos, este artigo trará uma visão geral a respeito do que pode ser considerado como tema de grande impacto e relevância para alcançar o sucesso das transações internacionais.
É sabido que a dinâmica empresarial tem se transformado no Brasil de modo que o gerenciamento de riscos passou a ser primordial nas definições e projetos dos objetivos institucionais. Trazendo esse tema às operações de comércio exterior, é evidente que o planejamento deve ganhar espaço não só para mitigar os riscos de autuação pelo descumprimento de requisitos legais, mas também para que o operador visualize oportunidades e aproveite eventuais benefícios dos quais faça jus.
A burocracia e complexidade das operações de comércio exterior é de conhecimento de todos os intervenientes da área, portanto um planejamento eficaz gera efeitos positivos e contribui para o sucesso da operação, além de refletir em economia, redução de prazos e garantir a previsibilidade das transações.
Veremos, a seguir, o que consideramos os quatro assuntos essenciais que devem ser abordados na avaliação de riscos, busca de oportunidades e benefícios. Nesse sentido, destacamos os aspectos de cada um deles, que merecem especial atenção no estudo prévio da operação de comércio exterior, abordando os riscos inerentes e como trabalhar com eles.
1. Classificação Fiscal e Descrição de Mercadorias
Com alta relevância para o comércio exterior e sendo o ponto de partida para o planejamento das transações, este assunto merece destaque para atribuição e mensuração dos riscos na operação aduaneira.
É sabido que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) trata-se de código que visa a adequada identificação das mercadorias; possibilita a aplicação do devido tratamento administrativo (como por exemplo, a necessidade de Licença de Importação, Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), etc.); é utilizado nas negociações internacionais; determina a incidência de direitos antidumping e outras medidas de defesa comercial; define as alíquotas dos tributos incidentes nas operações, dentre diversos outros aspectos.
No Brasil, a classificação fiscal mostra-se ainda mais sensível por conta do rígido controle fiscalizatório exercido para aferição da correta NCM utilizada nas operações de importação e exportação, além do subjetivismo que existe quanto à descrição das mercadorias transacionadas - o que pode ser encontrado no conceito do art. 711, § 1º, III do Decreto nº 6.769/2009 que define "descrição completa da mercadoria" como "todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial".
Nesse contexto, as empresas que atuam no comércio exterior devem tratar de forma especial a classificação fiscal e descrição das mercadorias que transacionam para assegurar que haja o cumprimento da legislação de modo efetivo e, assim, evitar penalidades, recolher corretamente os tributos e gozar de benefícios (por exemplo, redução da alíquota do Imposto de Importação pelo benefício do Ex-Tarifário).
Um dos equívocos comumente verificado nas operações é que empresas importadoras no Brasil definem a classificação fiscal conforme aquela utilizada (ou sugerida) pelo fornecedor no exterior - isso ocorre, inclusive, com empresas do mesmo grupo econômico, onde a filial no Brasil segue a determinação da matriz no exterior. Eis o risco: importação de mercadoria classificada sem o estudo prévio acerca das Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado ou sem aprofundamento sobre o entendimento da fiscalização brasileira quanto a correta classificação daquele produto. É importante ter como referência - e método para gerenciar esse risco - que a NCM é responsabilidade do declarante no Brasil (importador ou exportador), deve representar corretamente o produto e pode divergir do entendimento do país exportador ou do país onde se localiza o fornecedor.
Cumpre destacar que a classificação fiscal e descrição das mercadorias deve ser aplicada de modo a trazer segurança às operações.
Tal prática se mostra ainda mais relevante por conta das multas relacionadas ao erro de classificação fiscal ou descrição - multas essas que, muitas vezes, inexistem em outros países - e merecem destaque: de acordo com o art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, sendo que referida multa pode chegar a 10% (dez por cento) do valor aduaneiro. A mesma penalidade aplica-se caso haja irregularidade na descrição completa da mercadoria.
Além disso, há diversos outros impactos, como por exemplo se a NCM retificada implicar na exigência de Licença de Importação ou direitos relacionados à defesa comercial. Caso haja diferença de tributos, há, ainda, multas específicas, como por exemplo a multa de 75% pelo lançamento de ofício, calculada pela diferença dos tributos. Cumpre destacar ainda que eventual descrição incorreta pode resultar também na reclassificação da mercadoria com permissão legal para revisão aduaneira e exigência de tributos e multas de operações dos últimos 5 (cinco) anos.
Ademais, há impactos operacionais, comerciais e financeiros decorrentes de eventual questionamento da fiscalização acerca da NCM ou descrição das mercadorias, como por exemplo o atraso na entrega da mercadoria importada, como o descumprimento de contratos, custos com armazenagem e sobre-estadia de containers, dentre outros.
Compartilhamos ainda que a incorreta descrição da mercadoria pode resultar na desqualificação de eventual benefício ao qual a empresa importadora faça jus.
Por tais motivos, a classificação fiscal revela-se de extrema importância nas operações e para este tema deve ser investida a devida atenção com a designação de pessoas tecnicamente qualificadas para a classificação dos produtos, garantia da manutenção de base de dados confiável e atualizada, verificação constante de Soluções de Consulta emitidas pela fiscalização e, se for o caso, apresentação de consulta referente ao produto específico, dentre outros cuidados que, se adotados, garantem a segurança da operação no que se refere à classificação fiscal e evitam riscos e custos na operação.
2. Valoração Aduaneira
Outro tema que merece destaque quanto ao planejamento das operações de comércio exterior é a apuração do valor aduaneiro nas importações. Apesar de muito utilizado nos contratos de compra e venda internacional, informação essencial nas importações e de extrema relevância para definição das operações, pouco se discute sobre qual é o correto valor aduaneiro das operações de comércio exterior e como computá-lo.
Em apertada síntese, trata-se de valor apurado na forma prevista pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/1994, o qual possui status de lei e suas regras foram implementadas no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Utilizando-se das prerrogativas do acordo, no Brasil, foi estabelecido que o valor aduaneiro é o "valor da transação" e deve compreender o preço efetivamente pago pela mercadoria, além do custo do frete e seguro internacionais.
Como regra tributária, o valor aduaneiro é a base de cálculo do imposto de importação, das contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação além de compor as bases para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS). E para auferir o correto valor, o AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos substitutivos para sua determinação, sendo que tais métodos devem ser observados sucessiva e ordenadamente até que se chegue àquele que permita determinar o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Eis a lista dos métodos:
· 1º método - Valor da Transação ou valor real, que corresponde ao valor pago ou a se pagar pelas mercadorias, acrescido do custo de carga, manuseio, descarga, transporte e seguro até o desembarque. Caso não consiga se provar a legitimidade por esse método, passa-se sequencialmente aos demais.
· 2º método - Valor da transação de mercadorias idênticas realizadas entre os mesmos países e na mesma época.
· 3º método - Valor da transação de mercadorias similares realizadas entre os mesmos países e na mesma época.
· 4º método - Valor da revenda, no mercado interno do país importador, de mercadorias idênticas ou similares, na mesma época.
· 5º método - Valor computado levando-se em conta o custo aproximado de produção, acrescido de uma parcela referente ao lucro e às despesas de caráter geral.
· 6º método - Valor computado por qualquer outro meio razoável, com estrita obediência aos princípios e condições gerais do GATT.
Além dos investimentos técnicos necessários para a correta determinação do valor aduaneiro das importações utilizando os métodos e aplicando as regras do AVA-GATT, é possível que tais aplicações sejam questionadas pela fiscalização.
O que se verifica na prática, no entanto, é que comumente nas operações cujo valor aduaneiro é questionado pela fiscalização, esta não observa a ordem sequencial dos métodos de valoração aduaneira determinada pelo Acordo Internacional e lança mão do último método de valoração, que é o arbitramento do valor aduaneiro. Inclusive quando a fiscalização atribui "suspeita de fraude" à operação como no caso de subfaturamento. Tal prática se mostra discricionária e em desacordo com as determinações legais, além de, muitas vezes, estar revestida de certo protecionismo ao mercado doméstico de determinados setores ou produtos.
Tamanho o risco deste tema, é imperioso que a empresa possua respaldo técnico suficiente para assegurar a correta definição do valor aduaneiro.
Vale ressaltar que de acordo com o art. 703 do Regulamento Aduaneiro, caso o preço declarado seja diferente daquele arbitrado pela fiscalização, aplica-se multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença, sem prejuízo da exigência de tributos, multa de ofício e demais acréscimos legais. Além disso, na hipótese em que seja verificada a falsificação de documento, como por exemplo da fatura comercial, além da penalidade de perdimento da mercadoria, é encaminhada ao Ministério Público representação fiscal para fins penais para apuração de eventual crime.
Em que pese haja posicionamento contrário, entendemos que outro ponto de atenção no que se refere ao valor aduaneiro é seu impacto no acompanhamento de preço previsto na legislação brasileira[1], feito pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex) - a chamada "lista de preços mínimos para as importações brasileiras". Explicamos: É sabido que, via de regra, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento. No entanto, para determinadas mercadorias ou operações, é imprescindível o licenciamento, que pode ser automático ou não automático, sendo que este deve ocorrer previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Embora a Licença de Importação (LI) seja um documento que contenha informações sobre a mercadoria e a operação de importação, sujeitando-se ao deferimento pelo órgão anuente, e ainda que referido órgão possa exigir determinadas informações e documentos quando da análise da LI, conforme disposto no art. 30 da Portaria Secex nº 23/2011, verifica-se que, atualmente, o instrumento é indevidamente utilizado como verdadeira barreira à importação de determinadas mercadorias, em razão do preço da mercadoria importada, o que se mostra totalmente descabido e em desacordo com a legislação atinente ao tema.
Isto porque comumente são exigidos do importador documentos que comprovem o preço praticado na operação e, ainda que sejam apresentados todos os documentos que efetivamente comprovem e demonstrem o "valor da transação" - preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria -, a LI é indeferida sob o argumento que não fora comprovado o preço praticado na operação. Ressalta-se que tais exigências não têm relação alguma com a aplicação de medidas antidumping ou com o procedimento de valoração aduaneira, como é comumente confundido quando da análise superficial da matéria.
Trata-se de abusiva utilização do instrumento como barreira às importações brasileiras, afastando seu propósito em ato discricionário que não encontra qualquer respaldo legal e tem inviabilizado as atividades econômicas daqueles que dependem da importação e revenda de determinados produtos. Em que pese haja entendimento assegurando tais procedimentos, entendemos que caracteriza-se como verdadeira prática predatória em desfavor dos importadores brasileiros e o próprio AVA-GATT veda, em seu art. 2º, a utilização de LI como meio restritivo ou distorcivo sobre as importações, além daquele já imposto pela restrição.
Além do todo exposto até aqui sobre o tema, há discussões sobre royalties, desconto no valor e diversos outros pontos sensíveis no que se refere ao valor aduaneiro das importações e, por tais motivos, mostra-se de extrema necessidade o estudo cauteloso do tema, previamente às operações.
3. Operações Indiretas: importação por conta e ordem e importação por encomenda
O planejamento estratégico das operações de comércio exterior, muitas vezes, envolve a realização de operações indiretas, pelas quais um terceiro realiza o processo de importação de mercadorias com destinatário predeterminado, permitindo, assim, que a empresa foque em seu core business. Seja na modalidade por conta e ordem ou por encomenda, às operações indiretas deve ser investida especial atenção para que seja garantida a segurança da operação e mitigados os riscos inerentes ao formato pretendido, pois esse tema possui entendimentos diversos quando se compara os posicionamentos dos contribuintes e da Receita Federal do Brasil quanto à conceituação.
Deve ser observada, por exemplo, a devida identificação do real adquirente nos documentos da operação, visto que se não comprovada a origem, disponibilidade e efetiva entrega dos recursos utilizados na operação, presume-se a interposição fraudulenta, independente da identificação do benefício auferido ou do dano causado, de acordo com o art. 23 do Decreto Lei nº 1.455/1976.
Além disso, com a fiscalização das operações indiretas, as autoridades buscam evitar a prática de sonegação fiscal, quebra da cadeira do IPI, burla das determinações previstas nas legislações que tratam do valor aduaneiro e preço de transferência, dentre diversos outros controles que, eventualmente, podem ser fraudados como, por exemplo, o aproveitamento indevido de benefícios fiscais: muitas empresas realizam as importações por intermédio de trading companies localizadas em Estados cuja alíquota do ICMS incidente nas importações é reduzida.
No entanto, é imprescindível que seja feito estudo detalhado sobre o tema previamente às operações. Isto porque o entendimento do fisco varia conforme o estado e por meio de tais operações o real adquirente das mercadorias se expõe ao risco de ser exigido o ICMS-Importação também pelo estado do destinatário da mercadoria, além daquele que já fora pago quando do desembaraço aduaneiro.
Destaca-se, ainda, um cenário importante: ainda que a empresa decida por estabelecer filial no Estado que melhor lhe convier para realizar as operações, evitando, assim, o risco mencionado acima, é necessário que tal filial exerça, de fato, atividades comerciais e/ou de distribuição das mercadorias, caso contrário a operação pode se caracterizar como simulação de transferência de estoque para a matriz situada em outro estado, pelo qual restará comprovada a prática de elisão fiscal passível de autuação pelo fisco e investigação de crime contra a ordem tributária.
4. Regras de Origem e Acordos Internacionais
Atualmente, as economias mundiais têm interdependência e, neste sentido, os países estão constantemente trabalhando suas relações multilaterais e negociando acordos que garantem benefícios mútuos em diversos aspectos.
Apesar de muito procurado por outros países ou blocos econômicos, o Brasil não explora na sua integralidade as vantagens decorrentes dos acordos comerciais, a saber pelo acordo Mercosul-União Europeia, que está em negociação há mais de 20 (vinte) anos.
É sabido que negociações comerciais internacionais não são processos com ritmo cadenciado e envolvem relações políticas e diplomáticas, no entanto acordos estratégicos, historicamente, impulsionam a economia e o avanço da indústria local diante da competição internacional, o que deve ser considerado.
Os acordos internacionais envolvem compras governamentais, propriedade intelectual, investimento, combate à corrupção e acesso a mercados, sendo este o ponto relevante para o comércio exterior.
Referidos acordos envolvem regras de origem, pelas quais se tornam públicos os critérios estabelecidos pelos países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias comercializadas. As Regras de Origem podem ser preferenciais, quando determinada mercadoria possui tratamento distinto em decorrência da sua origem (como por exemplo redução do Imposto de Importação), ou não preferenciais, que definem a origem do produto que terá tratamento diferenciado com relação a aspectos comerciais, administrativos e regulamentações internas do País como, por exemplo, a aplicação de medidas antidumping, salvaguardas e direitos compensatórios ou a sujeição a controles de normas técnicas, sanitárias e fitossanitárias, cotas, dentre outros.
Historicamente, as regras de origem se relacionavam a processos específicos, determinação de conteúdo regional, salto tarifário e a combinação de regras entre si, para determinar a origem do produto.
No entanto, tais critérios têm se modernizado e a tendência é que as regras de origem se relacionem, por exemplo, a valor mínimo pago por hora para o trabalhador envolvido na produção de determinado produto, à utilização de tecnologia avançada e a procedimentos que simplifiquem a certificação e verificação de regras de origem e novas disposições de cooperação e aplicação para evitar a evasão fiscal.
A adoção de postura agressiva nas negociações internacionais tende a impulsionar o comércio internacional e, para tanto, mostra-se necessário que as empresas brasileiras acompanhem tal movimento e atendam aos critérios estabelecidos para que possam se beneficiar da referida abertura comercial.
5. Comentários Finais
Por todos os motivos elencados e considerando as constantes mudanças tanto no cenário internacional quando na legislação brasileira, o devido planejamento das operações aduaneiras se mostra uma ferramenta para aumento da eficiência das transações, além de implicar na redução de custos e de riscos, o que, consequentemente, possibilita que as empresas aumentem sua competitividade no mercado internacional.
***
[1] Portaria Secex nº 36 de 22/11/2007: "Art. 25. O Decex efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas." (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 18, de 01/09/2008, DOU 03/09/2008)

Autor(a): GABRIELA CARDOSO TIUSSI
Advogada especialista em Comércio Exterior pela UNICAMP, em Tributação Internacional pela FGV, em Compliance pelo 
INSPER e em "Customs and Trade" pela OMA. É sócia do escritório de Diego Joaquim & Advogados, Secretária Geral da 
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/Campinas e Diretora de Assuntos Aduaneiros da Câmara de Comércio e Indústria 
Belgo-Luxemburguesa-Brasileira no Brasil (Belgalux). 

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Cinco tendências para o setor de despacho aduaneiro em 2019

Para o setor de comércio exterior funcionar perfeitamente e as importações e exportações ocorrerem dentro dos prazos que atendem às necessidades das empresas, uma atividade é essencial: o despacho aduaneiro. É ela a responsável por toda a parte de acompanhamento das etapas fiscais, tributárias e logísticas, proporcionando a documentação necessária junto à Receita Federal e demais órgãos reguladores do setor para a liberação dos produtos que chegam ou que deixam o País.
E para 2019, com o intuito de desburocratizar e modernizar ainda mais este serviço, algumas iniciativas devem "sair do papel". Confira cinco delas, que foram destacadas pela diretora de desembaraço aduaneiro da operadora logística Panalpina Brasil, Elaine Inácio:
Informatização do Sistema Alfandegário Nacional - Com o objetivo de deixá-lo mais ágil, eficiente e, principalmente, com maior robustez às regras de anti-corrupção - visto as exigências e liberações que são feitas exclusivamente de forma eletrônica -, a Receita Federal trabalha para, ainda neste ano, eliminar completamente a utilização de documentos físicos nos processos de importações e exportações, tornando-os totalmente digitais, acessíveis a qualquer hora e lugar;
Single Window - Consequentemente, a ideia é integrar todos os órgãos públicos e entidades reguladoras do segmento em uma mesma plataforma online, o Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex), para que as respectivas informações, já digitalizadas, fiquem concentradas em um sistema exclusivo, evitando assim duplicidades ou erros no meio do caminho. Outro intuito da ferramenta é tornar mais amigável a forma de se obter detalhes dos processos, já que, no futuro, os números de identificação de importações e exportações serão concedidos antes mesmo dos efetivos registros, ampliando consideravelmente a eficácia de seus rastreamentos;
Maior Produtividade/Menor Tempo - Dessa maneira, as importações e exportações nacionais ganham mais produtividade e velocidade. Atualmente, uma mercadoria que chega ao Brasil via modal marítimo, por exemplo, demora cerca de quinze dias para ter sua liberação concluída e então seu transporte até o respectivo destino autorizado. Com essas mudanças, este prazo deve diminuir significativamente, para aproximadamente cinco dias;
Novas Tecnologias - Em paralelo, outra tendência deverá ser o aumento de investimentos em novas tecnologias, compostas, por exemplo, por sistemas de automação, inteligência artificial, machine learning, entre outros;
Parcerias Público/Privada - Uma maior proximidade entre iniciativas pública e privada também deve nortear o sucesso dessa atualização, por meio da Aliança Pró Modernização de Comércio Exterior (ProComex), um grupo de discussões para avaliar alternativas que proporcionem mais eficiência ao fluxo do setor.
Entre as companhias que integram esse seleto grupo de empresas está a Panalpina Brasil, única operadora logística convidada pela Receita Federal para mapear os gargalos logísticos das operações comerciais, de forma a contribuir para melhorias e modificações que o órgão regulador e demais entidades anuentes pretendem implantar neste mercado ainda em 2019.

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Maggi assina normas para facilitar o comércio internacional


Maggi assina normas para facilitar o comércio internacional

Estadão Conteúdo

São Paulo, 17 – O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, assinou nesta quarta-feira, 17, normas que visam facilitar o comércio agropecuário, como a que dispensa a exigência de Certificado Fitossanitário para importações em Áreas de Controle Integrado (ACI) no âmbito do Mercosul. Em nota, a pasta diz que a medida vai desburocratizar a fiscalização e promover celeridade dos fluxos de cargas em fronteiras como as de Foz do Iguaçu e Santa Helena (PR), Uruguaiana e São Borja (RS) e Dionísio Cerqueira (SC), entre outras.

Ainda segundo o ministério, Maggi também assinou proposta de Instrução Normativa Conjunta com a Receita Federal e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que institui as Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfacs) vinculadas ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (Confac). O Comitê é integrante da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e foi criado em 2016.

Blairo Maggi participou, em Curitiba, da Abertura da 1ª Reunião Nacional do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e da comemoração de 20 anos de existência do sistema.

https://istoe.com.br/maggi-assina-normas-para-facilitar-o-comercio-internacional/

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Guerra comercial EUA-China pode atingir Brasil, dizem especialistas


Guerra comercial EUA-China pode atingir Brasil, dizem especialistas


Por Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil São Paulo


A guerra comercial entre os Estados Unidos e China pode atingir o Brasil e prejudicar as próprias empresas norte-americanas, segundo avaliação dos especialistas que participaram hoje (25) de um fórum sobre o tema promovido pela Câmara Americana de Comércio.

“Nenhum país tem tantas empresas transnacionais quanto os Estados Unidos, então, isso vai machucar, no médio prazo, as estruturas de custos das empresas norte-americanas. Vai fazer com que os executivos americanos precisem de mais tempo para repensar espacialmente a sua organização, e isso, no limite, vai acabar machucando o balanço patrimonial e a performance das bolsas norte-americanas”, destacou o pesquisador especialista em Brics, da Universidade de Columbia, Marcos Troyjo.

Nas últimas semanas, o presidente norte-americano, Donald Trump, anunciou uma série de sobretaxas a produtos chineses com o argumento de que a balança comercial entre os dois países é prejudicial aos Estados Unidos. Como retaliação, a China também aumentou os tributos para entrada de diversas mercadorias dos EUA.

Para Toyjo, em países como os Estados Unidos, com muitas empresas com filiais no exterior, a análise simples da balança comercial pode ser enganosa para tomar decisões como a que motivou a disputa comercial. “Porque os déficits comerciais podem ser mais do que compensados pela remessa de dividendos e pelo fluxo de investimento estrangeiro direto”, ponderou.

No entanto, o professor destacou que há uma tendência global de se incentivar determinados setores das economias nacionais com subsídios ou tarifas protecionistas. “É como se o mundo inteiro estivesse, hoje, crescentemente aplicando medidas de substituição de importações”, disse.

Por outro lado, disse o especialista, os danos que a disputa pode causar às próprias empresas norte-americanas e dependência mútua entre as grandes economias são indicativos que a atual guerra comercial pode ser um fenômeno passageiro. “Os Estados Unidos são principal destino do investimento direto chinês. O principal polo irradiador de investimentos diretos para a China são os Estados Unidos”, exemplificou.
Posição do Brasil

A professora de relações internacionais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) Cristina Pecequilo destacou que apesar dos possíveis benefícios a curto prazo, o Brasil corre risco de ser atingido pela disputa entre as potências econômicas. “Uma polarização bilateral Estados Unidos-China, em qualquer área, gera fechamento de espaços no comércio internacional e na estrutura do sistema internacional de uma forma geral”, disse.

“Eu lembro a vocês inúmeros contenciosos entre Brasil e Estados Unidos, entre Brasil e União Europeia. Já foi lembrado as dificuldades de negociar um acordo entre Mercosul e União Europeia. Essas inúmeras variáveis mostram para gente que as avaliações otimistas de curto prazo não se sustentam”, acrescentou.

Seria estratégico para o Brasil, na avaliação da especialista, buscar se posicionar de forma a diminuir a dependência comercial em relação às grandes economias. “Não colocar todos os nossos ovos em uma única cesta”, resumiu.

Saiba mais
Ministro considera ruim para Brasil disputa entre EUA e China
Disputa comercial entre China e EUA pode beneficiar soja brasileira

Edição: Fernando Fraga


http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-07/guerra-comercial-eua-china-pode-atingir-brasil-dizem-especialistas

quinta-feira, 28 de junho de 2018

​O Futuro do Comércio Exterior





​O Futuro do Comércio Exterior

O blockchain traz a proposta de gerar mais segurança e simplicidade nas transações financeiras internacionais, contribuindo para a alavancagem no volume de negócios globais.

 Lyssa Cavalcanti


Apesar de ser comumente associado às criptomoedas, o blockchain, porém, é uma tecnologia que pode atender uma gama ainda maior de mercados, que possuem como escopo principal a troca de informações ou acordo entre partes. A proposta é que seja uma cadeia de armazenamento seguro para homologação de transações realizadas entre duas partes, de forma eficiente e sem a necessidade de intermediários, reduzindo custos e tempo de operação.

A agilidade e a segurança das informações tem sido o grande atrativo oferecido pelo blockchain para as corporações que aderem a esta como principal forma de realizar as transações internacionais.

Enquanto uma operação financeira tradicional pode demorar de dois a cinco dias, as operações com criptomoedas são realizadas instantaneamente. Sendo assim, o blockchain possibilita economizar tempo e evitar burocracia.

O objetivo desta tecnologia é promover um mercado financeiro eficiente, acessível e justo. E tem dado certo. Alguns bancos tradicionais já anunciaram as primeiras transações comerciais entre países utilizando somente o blockchain para intermediar suas operações, como um carregamento de soja exportado da Argentina para a Malásia, por exemplo.

NA PRÁTICA: COMO O BLOCKCHAIN PODE REVOLUCIONAR O COMÉRCIO EXTERIOR?

Operações contratuais, logísticas, aduaneiras e financeiras entre exportador e importador são atividades corriqueiras no cotidiano do comércio exterior. Algumas das demandas dessas operações são:
Transações financeiras internacionais;
Preenchimento de formulários;
Utilização de sistemas;
Assinatura de contratos;
Transferência de informações;
Elaboração de documentos oficiais.

Imagine milhares de operações como estas, realizadas diariamente, por agentes globais.

É um volume colossal de transações e que necessita de uma série de intermediários para que todos os processos sejam executados e alcancem os resultados esperados. Com o blockchain, é possível reduzir significativamente a quantidade de intermediários e, consequentemente, erros e ineficiências que desperdiçam tempo e recursos.

COMO FUNCIONAM AS OPERAÇÕES COM O BLOCKCHAIN?

A extensa cadeia comércio exterior terá o blockchain como aliado em praticamente todo o ciclo de cada operação, registrando todos os dados das ações de importação e exportação de maneira permanente.

Com o blockchain, todos os agentes envolvidos terão acesso instantâneo às informações cruciais para a execução logística, tais como:
Quantidade, volume e tipo do produto a ser exportado;
Momento em que a carga a ser exportada é transferida do armazém e estufada em container;
Rastreamento de embarques;
Acompanhamento dos fretes;
Classificação fiscal e Inconterm da operação.



VANTAGENS DO BLOCKCHAIN PARA O COMÉRCIO EXTERIOR

A adesão global ao blockchain como ferramenta no comércio exterior ainda engatinha, porém, consolida-se diariamente quantidade de organizações que aderem a ele. As vantagens oferecidas por essa tecnologia deixam claro que a aderência global é apenas questão de tempo. Dentre diversas, listamos algumas abaixo :
Redução radical de utilização de papel;
Diminuição de retrabalho no controle de documentos por todas as partes envolvidas;
Redução de erros por reprocessamento de informações;
Redução da necessidade de agentes intermediários nas operações financeiras;
Agilidade nos processos de pagamentos internacionais.
Todas estes benefícios apontam a solução para os dois principais gargalos logísticos das operações de comércio exterior: tempo e dinheiro.

O blockchain, está revolucionando o comércio exterior e quem atua nesta área terá que conviver em breve com esta nova realidade.

O FutureCOMEX, é o maior evento do Brasil que apresenta o impacto que as moedas digitais e o blockchain causarão no comércio exterior e como as empresas podem se preparar para fazer parte dessa revolução.

Acesse www.futurecomex.com para mais informações.

As opiniões veiculadas nos artigos de colunistas e membros não refletem necessariamente a opinião doAdministradores.com.br.

http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/o-futuro-do-comercio-exterior/111128/

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Disputa entre China e EUA pode afetar exportações do Brasil, diz MDIC


Disputa entre China e EUA pode afetar exportações do Brasil, diz MDIC


Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil Brasília


O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge, afirmou hoje (20) que o governo federal acompanha os desdobramentos da disputa comercial travada entre Estados Unidos e China, que pode ter impactos na redução do preço das commoditiesagrícolas no mercado internacional. Na semana passada, o presidente norte-americano, Donald Trump, anunciou sobretaxas no valor de US$ 50 bilhões sobre centenas de produtos chineses que entram nos EUA. Como retaliação, o governo chinês também aplicou uma taxação equivalente contra uma extensa lista de itens comprados dos Estados Unidos, incluindo produtos agropecuários.

"Estamos acompanhando as manifestações de ambos os lados. Obviamente que fica a preocupação de termos, eventualmente, diminuição de valor de produtos que são fundamentais para as nossas exportações. Entretanto, nós temos uma relação sólida tanto com a China, que é nosso principal parceiro comercial, quanto com os Estados Unidos, nosso segundo principal parceiro comercial", afirmou Marcos Jorge.

O ministro acrescentou que "seria prematuro" fazer qualquer menção sobre outros impactos que o recrudescimento das relações comerciais entre China e EUA pode trazer ao Brasil, mas ressaltou que essa disputa não interessa a ninguém. "O que nós esperamos é que essas posições não levem prejuízos não apenas para o Brasil, mas para o mundo inteiro."
Carne de frango

Marcos Jorge também comentou que o governo federal tem atuado diretamente com o Departamento de Comércio chinês para evitar que o embargo às exportações brasileiras de carne de frango se torne definitivo. No início do mês, a China impôs, em caráter provisório, medidas antidumping sobre a importação de frango do Brasil, por considerar que seus produtores sofrem concorrência desleal do país. Com isso, as empresas que exportam para a China passaram a pagar sobretaxas que variam entre 18,8% e 38,4%, que é a faixa de dumping (venda de produtos com preço abaixo de mercado) que as autoridades de Pequim calculam que tem a carne de frango brasileira.

O tema do embargo comercial a produtos agropecuários brasileiros também será pauta de encontros que o ministro da Agricultura, Blairo Maggi, terá com autoridades da China e da Rússia, esta semana, na África do Sul, durante as reuniões preparatórias para a 10ª Cúpula do Brics – grupo que reúne Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.
Pacto Global

Marcos Jorge deu as declarações após participar do evento que confirmou a adesão do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) à Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU). O ministério é o primeiro órgão do Poder Executivo Federal a fazer parte da rede, que articula empresas privadas e instituições no desenvolvimento de ações e valores internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção. O evento contou com a participação de representantes do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (Pnud) e do Comitê Brasileiro do Pacto Global (CBPG).

"Nós temos a expectativa de poder contribuir, a partir de grupos de trabalho, com temas como uso da água, da energia, que é um insumo fundamental da nossa indústria. São trabalhos que podem contribuir com o setor produtivo brasileiro, mas também com a agenda que nós temos pela frente até 2030, que afeta sustentabilidade, desenvolvimento e, sobretudo, meio ambiente."
Edição: Juliana Andrade

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-06/disputa-entre-china-e-eua-pode-afetar-exportacoes-do-brasil-diz-mdic

quinta-feira, 7 de junho de 2018

COMÉRCIO EXTERIOR



COMÉRCIO EXTERIOR


Burocracia para importação e exportação custa US$ 140 bilhões, aponta estudo


Por Mariana Oliveira


O excesso de licenças e de órgãos envolvidos no comércio exterior brasileiro custou US$ 49,21 bilhões para a importação e mais US$ 91 bilhões par a exportação em 2017. Os dados são da Confederação Nacional da Industria, que mapeou as etapas burocráticas por que passam os itens que chegam e que são enviados para outros países.Burocracia custa ao comércio exterior brasileiro US$ 140 bilhões ao país em 2017, aponta estudo conduzido pela CNI.

A pesquisa ouviu 114 empresas de setores como o de máquinas e equipamentos, têxtil, metalúrgico e siderúrgico, automotivo, químico e de plásticos. Segundo o estudo, a depender do produto, as empresas precisam passar por 12 órgãos no processo de exportação, que somam 46 procedimentos diferentes e tarifas distintas. Já para quem quer importar um produto, a operação é ainda mais burocrática: são 72 taxas ou encargos exigidos por 16 órgãos diferentes.

Além das várias etapas, a morosidade também é algo recorrente no setor, diz a CNI. O estudo mostra que o procedimento de licenciamento na Anvisa, por exemplo, leva cerca de 25 dias. No Inmetro chega a 45 dias e na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM) leva cerca de um mês.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Anvisa e o Ibama são os órgãos com maior número de anuências na importação. O Ibama, por exemplo, cobra uma taxa de R$ 721,47 para a emissão de uma certidão de licença para veículos e máquinas que comprova que o importador não precisa de licença.

Para o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, as etapas burocráticas nem sempre são claras. “Temos uma quantidade significativa de mercadorias sujeitas ao controle administrativo tanto na importação quanto na exportação. Ao mesmo tempo, o país precisa simplificar e reduzir os custos do comércio exterior, para aumentar a competitividade e facilitar a internacionalização de suas empresas para crescer e gerar empregos.”

A pesquisa aponta algumas possíveis soluções para que esses processos burocráticos sejam diminuídos. Para a falta de previsibilidade nas alterações das regras dos tratamentos administrativos, que causa mudanças nos custeios já previamente calculados pelas empresas, por exemplo, a proposta é estabelecer prazo para que as companhias saibam do que vai acontecer.

“Antes de colocar em prática qualquer mudança relativa ao processo de licenciamento avaliar quais intervenientes serão impactados e estabelecer prazo para que as partes envolvidas tomem conhecimento das mudanças”, diz o estudo sobre uma possível resolução que afetaria tanto as operações de exportação quanto as de importação.

“Reconhecemos a importância das anuências. Em alguns casos, elas existem para cumprir compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Mas é fundamental que seja um processo mais célere, menos burocrático, menos custoso e que os órgãos conversem entre si. Sem isso, o Brasil não conseguirá se integrar ao comércio exterior”, afirmou Andrade.

Clique aqui para ler o estudo.

Mariana Oliveira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2018, 15h24

https://www.conjur.com.br/2018-jun-06/burocracia-importacao-exportacao-custa-us-140-bilhoes

terça-feira, 5 de junho de 2018

Receita Federal



Operação da Receita Federal comprova irregularidades em empresas de comércio exterior

terça-feira, 22 de maio de 2018

Burocracia trava comércio exterior



Burocracia trava comércio exterior


Estudo inédito realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) traça um retrato dramático da burocracia que recai sobre o comércio exterior brasileiro. As exportações brasileiras, apesar da informatização de parte dos processos, ainda são sujeitas a 46 procedimentos diferentes, administrados por 12 órgãos, que afetaram 23% das vendas ao exterior realizadas no ano passado. Nas importações, são 72 obrigações controladas por 16 órgãos do governo, com impacto sobre 59% das compras.
"É um levantamento sistematizado de um conjunto de custos e encargos que chamamos de invisíveis", disse a gerente de Política Comercial da entidade, Constanza Negri. "Não que eles não sejam sentidos na pele das empresas, mas porque são de difícil acesso pela falta de transparência e de disponibilidade das informações."
"Grande parte da falta de competitividade da indústria brasileira é provocada por esses custos", afirmou o ex-secretário de Comércio Exterior Welber Barral. "O Brasil não conseguirá fazer uma abertura comercial sem resolver as ineficiências, que vão de logística inexistente a greves extorsivas (dos fiscais)."
A variedade de problemas é tanta que o estudo não conseguiu chegar a seu objetivo original: estimar o peso dessas obrigações sobre a economia brasileira. Em nove casos, os autores não conseguiram apurar valores de algumas taxas nem recorrendo à Lei de Acesso à Informação.
Protegida pelo anonimato, uma empresa do setor de alimentos relatou à CNI que decidiu importar uma nova máquina. Mas só quando o equipamento chegou ao porto e ficou retido, a empresa descobriu que tinha de ter pedido, antes de iniciar a importação, uma autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O problema só foi resolvido depois de a empresa contratar uma consultoria especializada e pagar uma multa por ter importado sem a devida documentação.
A deficiência nas informações e a falta de previsibilidade, além de um aparente exagero nas exigências e da burocracia, são os problemas apontados pelas 114 empresas ouvidas pela CNI para o estudo. Constanza destaca que o controle na importação e exportação de produtos por parte do governo é legítimo e necessário. "Mas questionamos se não há excessos."
Ao fazer o levantamento, ela se surpreendeu pela existência, no Ibama, de um certificado cuja função é atestar que aquele produto não precisa de um documento chamado Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM) para ser importado.
O diretor técnico da Kia Motors do Brasil, Gabriel Loureiro, explicou ao jornal O Estado de S. Paulo que esse papel é usado, no caso dos automóveis, quando a empresa decide importar um modelo novo e precisa trazer um primeiro exemplar para ser testado quanto à emissão de poluentes e outros requisitos. A primeira "amostra" entra no Brasil sem licenciamento. Só depois desses ensaios é que o novo modelo passa pelo processo de licenciamento do Ibama para sua importação, com a emissão da LCVM.
Custo
O estudo alerta ainda que o custo elevado de determinadas taxas pode ser até mesmo questionado na Organização Mundial do Comércio (OMC) como uma barreira ao comércio. Como algumas são fixadas em reais, e não como um porcentual do valor da mercadoria, há risco de serem desproporcionalmente caras.
As empresas questionam até hoje por que o governo elevou de R$ 30 para R$ 185 a taxa de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), onde são registradas as operações de exportação e importação. O aumento ocorreu em 2011. Questionada, a Receita Federal não se posicionou até a publicação desta reportagem.
A taxa de R$ 88,17 cobrada pelo Banco do Brasil para analisar documentos necessários para a emissão de licenças para as operações comerciais foi discutida até no Tribunal de Contas da União (TCU). Relatório elaborado pelos técnicos da Corte aponta que, em 2010, o banco arrecadou R$ 30 milhões, mas os custos administrativos foram da ordem de R$ 11 milhões. Os acordos internacionais dizem que as taxas devem ter um valor proporcional ao serviço prestado.
Questionada, a instituição informou que não divulga receitas obtidas com tarifas específicas e que faz o serviço por delegação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic). O Mdic informou que delegou serviços ao BB por sua capilaridade e que o TCU julgou não haver irregularidade na tarifa ou na transferência de atribuições. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2018/05/burocracia-trava-comercio-exterior-cjhhk7x9300qe01mlhrdkx12q.html