LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Tentativas de Fraude



Brasil registra tentativa de fraude a cada 15 segundos

O cuidado é o principal aliado do consumidor brasileiro, que está cada vez mais vulnerável às ações de criminosos que roubam dados para abrir conta em banco, solicitar linhas telefônicas, emitir cartões de crédito, financiar eletrônicos e comprar automóveis. Segundo o Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraudes, que registrou no ano passado 2,14 milhões de tentativas de fraudes — número recorde desde 2010, ano em que a medição começou. Para ter ideia da rapidez dos criminosos, a cada 14,8 segundos é registrada uma tentativa de fraude contra o consumidor no Brasil. A notícia é do jornal Estado de Minas.
Não fornecer dados pessoais para pessoas estranhas, não confirmar informações pessoais ou número de documentos por telefone, ter cuidado com promoções ou pesquisas, não perder de vista seus documentos de identificação e evitar cadastros em sites que não sejam de confiança podem ajudar a evitar dor de cabeça.
A telefonia liderou o ranking de tentativas de fraudes em 2012, com 749.213 casos, ou 35% do total. Em segundo lugar, ficou o setor de serviços, com cerca de 35% das ocorrências (746.318) e que, em anos anteriores, ocupava a primeira posição. Bancos e financeiras registraram percentual menor que em 2010 e 2011 e ficaram com 18% das fraudes. Em 2011, o índice foi de 26%, e em 2010 de 28%. A justificativa, segundo a Serasa, é que, por conta da retração na procura por crédito, o número de fraudes nesse setor recuou. Já o varejo apresentou 10% do total de fraudes, seguido por outros tipos de fraudes que corresponderam a 2%.
Mesmo tomando parte desses cuidados, a funcionária pública Fernanda Bueno de Oliveira faz parte das estatísticas. Ela nunca foi assaltada, emprestou ou perdeu seus documentos, mas teve suas informações roubadas por criminosos que vêm abrindo linhas telefônicas em seu nome desde o fim do ano passado. O problema começou em dezembro, quando ela recebeu uma conta da operadora Vivo no valor de R$ 100,98. A conta era referente a um número fixo, que Fernanda não conhecia. “Cheguei a ligar para o número que estava na conta, perguntei por Fernanda e me disseram que não tinha ninguém com esse nome. Foi ali que vi que podia estar envolvida numa fraude”, conta.
Preocupada, a funcionária pública procurou a empresa e foi informada por um atendente que também haviam aberto uma linha de celular e uma de internet na mesma época. As contas começaram a chegar. “Recebi uma de R$ 100 e a outra de R$ 200. Soube por ele que todas essas três operações foram feitas em meu nome, com identidade e CPF. Ou seja, falsos. O próprio atendente disse que tinham uma cópia da identidade, inclusive com os nomes corretos dos meus pais, mas que a foto era diferente”, lembra.
Com um boletim de ocorrência em mãos, ela procurou uma loja Vivo e assinou um termo informando não ter contratado o serviço. Porém, passado o primeiro susto, outro maior tirou o sono da consumidora. “Ligaram-me da Oi, de um número bloqueado, perguntando se eu havia contratado outras cinco linhas. Na mesma hora disse que não”, relata Fernanda, que ainda aguarda o posicionamento da empresa para saber se será cobrada pelas contas ou não. “Meu maior medo é meu nome parar do SPC e Serasa por uma conta que eu não abri”, revela.
Procurada pelo jornal Estado de Minas, a Vivo informou em nota que a situação de Fernanda foi regularizada sem nenhum ônus financeiro, inclusive com a exclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, além de lamentar o fato. A empresa disse ainda que, no caso de a pessoa desconhecer o pedido, a ativação do terminal é imediatamente cancelada. Já a Oi informou que entrou em contato com a cliente e que seu caso foi encaminhado para verificação.
IndenizaçãoEmbora seja indicado o cuidado com os documentos físicos, mas também com o fornecimento de dados pessoais nas redes sociais, o Procon garante que em caso de transtornos ao consumidor em função de fraudes, todo o ônus é da empresa. Segundo o coordenador Marcelo Barbosa, no caso de danos morais e patrimoniais, o consumidor poderá pedir na Justiça que a empresa o indenize. “O consumidor pode se proteger, mas existe muito o que fazer. Essa é uma responsabilidade das empresas”, garante. Barbosa alerta ainda para a necessidade de as empresas investirem em sistemas que garantam a segurança nas contratações. “Elas não têm cautela e segurança no momento da contratação, que muitas vezes ocorre via telefone ou internet”, considera.

Veja as dicas para evitar golpes:
- Não fornecer seus dados pessoais para pessoas estranhas;
- Não fornecer ou confirmar suas informações pessoais ou número de documentos por telefone. Cuidado com promoções ou pesquisas;
- Não perder de vista seus documentos de identificação quando solicitados para protocolos de ingresso em determinados ambientes ou quaisquer negócios;
- Não informar os números dos seus documentos quando preencher cupons para participar de sorteios ou promoções de lojas;
- Não fazer cadastros em sites que não sejam de confiança. Cuidado com sites que anunciam oferta de emprego ou promoções. Fique atento às dicas de segurança da página, por exemplo, como a presença do cadeado de segurança;
- Cuidado com dados pessoais nas redes sociais que podem ajudar os golpistas a se passar por você, usando informações pessoais, como signo, modelo de carro, time que torce, nome do cachorro etc.;
- Manter atualizado o antivírus do seu computador;
- Se for vítima de roubo, perda ou extravio de documentos, a primeira medida é cadastrar a ocorrência gratuitamente na base de dados da Serasa Experian (www.serasaconsumidor.com.br). Essa informação estará disponível na mesma hora para o mercado. Depois, o consumidor deve fazer um Boletim de Ocorrência.
Tipos de golpe- Emissão de cartões de crédito: o golpista solicita um cartão de crédito usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a “conta” para a vítima e o prejuízo para o emissor do cartão;
- Financiamento de eletrônicos — o falsário compra um bem eletrônico (TV, aparelho de som, celular etc.) usando uma identificação falsa ou roubada, deixando a conta para a vítima;
- Abertura de conta: o golpista abre conta em um banco usando uma identificação falsa ou roubada. Neste caso, os produtos oferecidos (cartões, cheques etc.) potencializam possível prejuízo às vítimas, aos bancos e ao comércio;
- Compra de automóveis: o falsário compra o automóvel usando uma identificação falsa ou roubada. Poderá ainda fazer “lavagem” de dinheiro, pagando as prestações em espécie e depois vendendo o veículo e “esquentando” o dinheiro.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2013


terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Direito do Consumidor



Nota fiscal deve informar tributos detalhadamente


Está publicada na edição desta segunda-feira (10/12), do Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12, que obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor.
Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, apenas para a venda direta ao consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa matéria-prima também deverão ser detalhados.
Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.
A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.
VetosInformações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidente Dilma Rousseff. De acordo com a justificativa do veto, “a apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."
Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo. A presidente justifica o veto afirmando que “o dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria lei."
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012:
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2012