Nota fiscal deve informar tributos detalhadamente
Está publicada na edição desta segunda-feira (10/12), do Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12, que obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor.
Diferentemente
do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que
deverão ser identificados sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep,
Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).
No
caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser
colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias.
O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o
PIS e a Cofins, apenas para a venda direta ao consumidor. A lei também
estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de
pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao
consumidor.
Sempre
que os produtos forem fabricados com matéria-prima importada que represente mais
de 20% do preço de venda, os valores referentes ao Imposto de Importação, ao
PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa matéria-prima também deverão ser
detalhados.
Para
que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se adaptar às novas regras,
a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir daí, quem descumprir a lei
pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê
sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de
funcionamento.
A
lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu aproximadamente 1,56 milhão de
assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, da Associação
Comercial de São Paulo.
VetosInformações
referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foram vetadas pela presidente Dilma Rousseff. De acordo com a
justificativa do veto, “a apuração dos tributos que incidem indiretamente na
formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos
induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente
recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao
consumidor final."
Outro
veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo
mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.
A presidente justifica o veto afirmando que “o dispositivo obriga a apresentação
ao consumidor de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de
tributos ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de
regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que
é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve
prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e
o cumprimento da própria lei."
Leia
abaixo a íntegra da Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012:
Dispõe
sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo
150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do
art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em
todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou
equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação
dos respectivos preços de venda.
§
1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a
cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes
jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e
prestadores de serviços, quando couber.
§
2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou
impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§
3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em
termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com
alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica);
no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao
consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§
4º ( VETADO).
§
5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I
- Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS);
II
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
V
- (VETADO);
VI
- (VETADO);
VII
- Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) -
(PIS/Pasep);
VIII
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide).
§
6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos
ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem
percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§
7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o,
bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos
os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos
adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos
individualizados por item comercializado.
§
8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo
deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§
9º ( VETADO).
§
10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§
5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente
aquele tributo.
§
11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º),
limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§
12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço
ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
Art.
2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada
operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e
fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente
idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art.
3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art.
4º ( VETADO).
Art.
5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília,
8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de
2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário