SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 32, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012 -3ª RF DISIT
DOU 04.12.2012
DOU 04.12.2012
ASSUNTO: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO DO IPI. O incentivo fiscal de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, dirige-se às pessoas jurídicas que executam as operações de industrialização dos produtos classificados no referido artigo. Considera-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do IPI. A pessoa jurídica com ramo de atividade no comércio atacadista de alimentos, quando equiparada a estabelecimento industrial, não faz jus ao referido benefício fiscal, nos termos do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 948, de 2009.
Dispositivos Legais: Art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 4º, 8º e 46 do Decreto nº 7.212 (Regulamento do IPI), de 2010; arts. 2º, 3º, 4º e 27 da IN RFB nº 948, de 2009.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
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