Empresa sem empregado não paga contribuição sindical
Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações.
De acordo com o relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão anterior — do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) — deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado e, assim, não se enquadra no referido dispositivo celetista (artigo 580, III). O relator esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores como empregados'", afirmou. Os ministros da Turma decidiram por unanimidade seguir o voto do relator.
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, informando que não era empregadora, uma vez que para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela improcedência da ação.
O TRT-7 reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do artigo 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. O tribunal destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de participações societárias e que a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado. O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição, independentemente de não ter empregados.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-324-15.2010.5.07.0003
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário