LEGISLAÇÃO

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

GUERRA FISCAL




ICMS de 4% pode forçar migração da indústria

Com a proximidade da data de entrada em vigor da resolução do Senado Federal 13/2012, que fixou em 4% a alíquota para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas, volta a debate o assunto, seja em razão de alguns estados pretenderem a postergação da aplicação do percentual reduzido, seja pela preocupação de alguns outros com créditos fiscais que possivelmente serão acumulados por importadores que têm, preponderantemente, clientes localizados em território de outros estados.
Importante notar que a redução do imposto para as operações mencionadas teve o objetivo de estancar a chamada “guerra dos portos”. Melhor seria, todavia, nominá-la de “batalha dos portos” travada no bojo da “guerra fiscal”, porque a concessão generalizada de benefícios fiscais e financeiros para importadores era a resposta de alguns estados face aos incentivos concedidos por outros.
Contudo, a norma que entrará em vigor em 1° de janeiro de 2013, já contestada nos tribunais por alguns estados, servirá apenas para colocar mais um elemento no intrincado cipoal de normas de nível nacional (Constituição Federal, leis complementares, convênios, ajustes, protocolos e atos Cotepe, celebrados no âmbito do Confaz) e de normas estaduais, editadas por 27 unidades federadas, representadas por leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções, resoluções e muitos outros atos, que transformou o ICMS em um verdadeiro “manicômio tributário”.
Não há salvação para o atual ICMS, considerando a forma com que há muito vem sendo conduzido pelos diversos estados, e a redução da alíquota sobre operações interestaduais com produtos importados trará mais complicações que benefícios para o país, além de implicar em tratamento diferenciado entre os produtos aqui fabricados e aqueles oriundos de além-fronteiras.
Com efeito, embora a Constituição da República, as Resoluções do Senado Federal e as Leis Complementares federais tenham fixado as alíquotas e as bases de cálculo a serem praticadas nas diversas operações e prestações de serviços de transporte e de comunicação, na prática, são tantos os percentuais e tão variadas as bases de incidência no território de um mesmo estado, e vastíssimos se considerarmos que cada unidade da federação arvora-se em detentora do direito de fazer o que bem entender com o ICMS, que não há contribuinte que consiga atender sequer razoavelmente as normas vigentes.
Isso por si só é suficiente para mostrar que não basta costurar mais um remendo em cima dessa verdadeira colcha de retalhos, reduzindo o percentual de incidência sobre produtos importados quando em trânsito para outros estados, mas que se faz imprescindível começar do zero na recriação desse imposto ou, quando menos, que se cogite de uma reforma ampla, para adequá-lo à nova realidade socioeconômica.
Outros aspectos há que, se não forem suficientes (se considerados individualmente) para trazer à tona a imperatividade de se pensar em um novo ICMS, o seriam para mostrar que a mera redução da alíquota aplicável nas saídas de produtos importados para outros Estados poderá trazer mais problemas que soluções.
Vejamos algumas distorções que poderão ocorrer a partir de janeiro de 2013:
a) Compra de uma máquina, por contribuinte localizado em São Paulo:
i. importada através de outro estado: Valor: $ 1.000 + ICMS, PIS e COFINS = $ 1.152;
ii. importada através do porto localizado no mesmo Estado, ou produzida internamente: Valor: $ 1.000 + ICMS, PIS e COFINS = $ 1.374.
b) Compra, por contribuinte localizado em São Paulo, de mercadoria sujeita á substituição tributária do ICMS, considerando uma margem de valor agregado de 50%:
i. Importada através de outro estado: Valor $ 1.000 + ICMS, PIS e COFINS = 1.152 + MVA 50% = $ 1.728 x 18% = $ 311.
ii. importada através do porto localizado no mesmo estado, ou produzida internamente: Valor: $ 1.000 + ICMS, PIS e COFINS = $ 1.374 + MVA 50% = $ 2.061 x 18% = $ 371.
Vê-se que as mercadorias importadas através de estado diverso daquele de localização do adquirente levam vantagem tributária sobre as mercadorias importadas através de portos do domicílio deste, ou produzidas internamente.
Esse fato pode levar os estados a terem de reduzir a arrecadação de ICMS sobre as importações ao mesmo nível das saídas interestaduais, para que não venham sofrer redução da atividade de comércio exterior em seus portos, pois, em caso contrário, os importadores que destinam as mercadorias para outros estados acumularão créditos fiscais de difícil, para não dizer impossível, recuperação.
Contudo, o problema não se resolve de forma tão singela, porque se o ICMS for reduzido para os importadores, as indústrias locais terão a sua competitividade seriamente afetada, como visto acima.
Nem mesmo a unificação da alíquota do ICMS em 4% para todas as operações interestaduais, medida que implicará na transferência de boa parte do imposto para o estado em que se der o consumo das mercadorias, como pretendem alguns, vai solucionar a equação chamada ICMS, porque não se pode deixar de considerar que as compras internas de insumos ou mercadorias estão sujeitas à incidência de 17% ou 18%, gerando crédito em valor correspondente para confrontar com débitos apurados pela alíquota de 4%.
Parece óbvio que os contribuintes que realizarem operações de saídas interestaduais em maior volume que as saídas internas acumularão créditos, ou seja, desembolsarão dinheiro para pagar o ICMS embutido do preço de aquisição e boa parte desse imposto se transformará em créditos de difícil ou impossível recuperação frente ao Fisco estadual.
Tal medida implicará em custo excessivo para a atividade produtiva e poderá resultar em um novo ciclo de migração da atividade industrial para estados onde é maior o consumo das mercadorias que produzem, gerando problemas sociais de toda ordem, especialmente em regiões que gozam de incentivos fiscais, como é o caso da Zona Franca de Manaus, que perderá por completo sua atratividade.
Não bastam, portanto, medidas casuais e oportunistas, para resolver problemas pontuais relacionados com o ICMS. São necessárias vontade política e bastante coragem para levar adiante um projeto de reforma estrutural do imposto ou, quiçá, de sepultamento para criação de um novo tributo que gere receita suficiente ao erário e que não inviabilize a atividade produtiva.
Gilson J. Rasador é advogado tributarista, sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial
Gilson Rasador é advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial.
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2012

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