LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Entreposto Aduaneiro


BENEFICIÁRIOS DO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO

Você Sabia?

Que, no regime de entreposto aduaneiro na importação em consignação, o beneficiário é o consignatário da mercadoria a ser entrepostada (pessoa jurídica estabelecida no País)?

Que o beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física, desde que investido da condição de agente de venda do exportador?

Que, na hipótese de regime de entreposto aduaneiro para a exposição de mercadorias, o beneficiário será o promotor do evento?

Que o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, quando figurar como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, nesse caso, a restrição estabelecida pela RFB?

Que o regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)?

Que o regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão?

Que, no caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade, no prazo de dez dias, contado da data da ciência?

Que da decisão denegatória do titular da unidade caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de dez dias, contado da data da ciência?

Que as decisões relativas aos recursos comentados deverão ser proferidas no prazo máximo de 15 dias, contado da data da protocolização do recurso?

Que, mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência?

Que, na importação com cobertura cambial destinada a entreposto aduaneiro de importação, o beneficiário deverá ser o próprio importador?

Que, na admissão com cobertura cambial, a DI de nacionalização do bem deverá ser registrada pelo próprio importador, não sendo possível a reexportação do bem?

Que, na admissão sem cobertura cambial, a DI de nacionalização pode ser registrada por terceiros que comprovem a aquisição do bem junto ao consignante?

Que, na admissão sem cobertura cambial se não for registrada a DI de nacionalização no prazo legal, os bens entrepostados deverão ser reexportados para não caracterizar o seu abandono (que implicará a pena de perdimento da mercadoria)?

Que, na admissão com cobertura cambial, para bens destinados à exportação, deve ser registrada, no prazo legal, a DI de nacionalização para fins cambiais e os correspondentes RE/DE?

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=23968422

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