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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Justiça retira quatro tributos do cálculo de contribuição
Justiça retira quatro tributos do cálculo de contribuição
Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.
Na ação (processo nº 5003087-98.2017.4.03.6130), a empresa alega que, após a edição da Lei nº 12.546/11, passou a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. E que, por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.
Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. “A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB”, afirma o advogado Régis Pallotta Trigo, do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, que patrocinou a ação impetrada pela gráfica.
No seu entendimento, a peculiaridade da decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o “entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS”.
O imposto municipal foi incluído no processo, esclarece o advogado, porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas tanto à incidência do ISS como do ICMS. “A tese pela retirada de tributos do cálculo da CPRB deve prosperar por causa da decisão do STF”, afirma.
E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.
Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte, diz Trigo, é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que já recorreu da decisão e que vem acompanhando o surgimento das novas teses decorrentes do julgamento do STF, “ainda não definitivo”. Para o órgão, se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias”
De acordo com o órgão, no caso da CPRB, não há sequer uma questão constitucional envolvida, “tratando-se, na verdade, de uma contribuição substitutiva (sujeita a conceitos próprios) decorrente de opção dos respectivos contribuintes por um benefício fiscal, que, a proceder a tese dos contribuintes, tornar-se-ia inconstitucional por desrespeito às normas de responsabilidade fiscal”.
Fonte: Valor Econômico
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20019
terça-feira, 23 de maio de 2017
Ministros do Supremo retiram ICMS do cálculo de contribuição ao INSS
Ministros do Supremo retiram ICMS do cálculo de contribuição ao INSS
Fonte: Valor | Por Joice Bacelo | De São Paulo
Ministro Dias Toffoli: decisão sobre CPRB apenas destaca julgamento do plenário e determina aplicação do entendimento favorável aos contribuintes
A decisão que permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tomada em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido utilizada como precedente para outros tributos, inclusive por ministros. Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se valeram do entendimento para autorizar a retirada do ICMS da conta da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Eles determinaram que recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União fossem devolvidos aos tribunais de origem “para a aplicação da sistemática da repercussão geral”.
Como se tratam de casos diferentes, alguns advogados que tiveram acesso às decisões proferidas por Toffoli e Barroso chegaram a cogitar um “engano” por parte dos ministros.
“Eles não poderiam aplicar, monocraticamente, a repercussão geral [que deverá ser seguida pelas demais instâncias] a uma situação que não foi analisada pelo colegiado”, disse um dos especialistas.
Há um entendimento majoritário no meio jurídico, por outro lado, de que as teses são idênticas. E isso poderia explicar a decisão dos ministros do STF.
Instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, a CPRB é devida por alguns setores da economia. Foi criada com a finalidade de desonerar a folha de salários. E, por isso, tem como base de cálculo a receita bruta das empresas – assim como ocorre com o PIS e a Cofins.
A discussão no plenário do STF, em meados de março, era se o imposto estadual compõe ou não a receita bruta. E os ministros chegaram à conclusão, por maioria de votos, que trata-se apenas de um desembolso destinado ao pagamento de ente público e, por isso, não caberia a inclusão na base de cálculo.
“Eles analisaram o conceito constitucional de receita bruta. Então, partindo desse pressuposto, o conceito pode ser aplicado a outros casos”, entende o tributarista Pedro Teixeira de Siqueira Neto, do Bichara Advogados.
Ele complementa que no caso da CPRB há, inclusive, um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) em favor da exclusão do ICMS. Essa manifestação a qual o advogado se refere foi feita em um recurso extraordinário que trata especificamente do tema, o RE 1.034.004, e tem a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
“As mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária”, afirma no parecer o subprocurador-geral da República, Odim Brandão Ferreira.
Nas decisões de Toffoli e Barroso não há, no entanto, fundamentação com relação a essas questões. Os ministros apenas destacam o julgamento do plenário, referente ao PIS e a Cofins, e determinam a aplicação do entendimento.
“Reexaminando os autos, verifico que o plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR [sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins], concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos”, afirma Toffoli em decisão sobre a retirada do ICMS do cálculo da CPRB.
Os processos analisados por Toffoli e Barroso, com posicionamentos favoráveis aos contribuintes, têm origem no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Um deles envolve a empresa de calçados Furlanetto e o outro a Mitren, que atua com sistemas e montagens de veículos.
Em São Paulo, os contribuintes também têm conseguido, com base no julgamento do Supremo, decisões favoráveis em ações relacionadas a outros tributos. Há ao menos duas liminares recentes, de primeira instância, permitindo a exclusão dos próprios PIS e Cofins da base de cálculo das contribuições.
Em ambos os casos os juízes entenderam que trata-se de situação semelhante à analisada pela Corte. “O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também é cabível para suspender a exigibilidade do crédito tributário do PIS e da Cofins incidentes sobre si mesmos”, consta em decisão 10ª Vara Federal Cível de São Paulo foi favorável a uma empresa do setor de importação e exportação.
Representante dos contribuintes beneficiados nas duas decisões, Carlos Eduardo Navarro, do Viseu Advogados, diz que há ainda outros cinco pedidos de liminares aguardando decisão da Justiça Federal de São Paulo. Existem também mais sete processos em que os clientes optaram por aguardar a decisão de mérito. “Estão pensando nesse processo como uma poupança”, diz.
A situação se repete no Rio Grande do Sul. O advogado Fabio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia, afirma que após a decisão do Supremo inúmeros clientes passaram a solicitar o ingresso de ações judiciais questionando tanto o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins – tal qual como o julgado pelos ministros – como o imposto estadual na soma da CPRB e também a incidência do ISS nas contribuições. “Porque a lógica é mesma”, pondera Goldschmidt.
Um estudo realizado para o Valor pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) aponta que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vai fazer com que a União deixe de arrecadar, por ano, R$ 25,3 bilhões. E se levada em conta a retirada do ISS (também em uma eventual derrota da Fazenda no Supremo), seriam mais R$ 2,4 bilhões em perdas.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar sobre o assunto.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/05/ministros-do-supremo-retiram-icms-do.html
terça-feira, 6 de outubro de 2015
Justiça Federal retira Cofins do cálculo de contribuição
Justiça Federal retira Cofins do cálculo de contribuição
Advogado Pedro Casquet: escritório está utilizando o precedente em processos de outras empresas
A Justiça Federal autorizou uma indústria paulista a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A sentença – a primeira que se tem notícia – foi proferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. Até então, havia apenas precedentes favoráveis à exclusão do ICMS.
Com a decisão, a indústria poderá reduzir em 9,25% a base de cálculo da contribuição previdenciária. Hoje, a empresa paga alíquota de 1%. Mas passará a recolher 2,5% em razão da reoneração instituída pela Lei nº 13.161, de 2015. Os novos percentuais, que fazem parte da política do governo federal de ajuste fiscal, serão aplicados a partir do mês de dezembro para pagamento em janeiro.
Além do PIS e Cofins, o contribuinte paulista solicitou a exclusão do ICMS da base de cálculo. Em uma primeira decisão, o juiz autorizou apenas a retirada do imposto estadual. A indústria, então, recorreu e o magistrado acrescentou as contribuições sociais em sua decisão.
"Entendo que, igualmente, os valores referentes ao PIS e à Cofins não têm natureza de receita ou faturamento e, por tal motivo, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta", diz a juíza Renata Coelho Padilha na sentença.
A magistrada determinou ainda na sentença a compensação do PIS e da Cofins que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária – guias apresentadas no processo e recolhidas durante a sua tramitação -, com incidência da taxa Selic, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos.
De acordo com o advogado Pedro Casquet, do escritório Woiler & Contin Advogados, que representa a indústria no processo, a manutenção do PIS e da Cofins no cálculo da contribuição previdenciária configura a incidência de vários tributos sobre a mesma base (receita bruta).
"Também há inconstitucionalidade porque os valores de PIS e Cofins não agregam ao patrimônio da companhia. Então, não são receita", diz Casquet. "Quando a empresa emite uma fatura, já sabe que o PIS e a Cofins destacados não ficam em seu caixa."
O precedente, segundo Casquet, incentivou outros clientes a ingressar na Justiça com pedidos semelhantes. "Vale a pena para companhias com faturamento elevado, ainda que a margem de lucro não seja tão alta", afirma.
A chance de a nova tese ser vencedora nos tribunais superiores é grande, de acordo com especialistas. Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, ao excluir o PIS e a Cofins, a decisão judicial aplicou entendimento semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. "Isso porque não integra faturamento ou receita ingresso que, em verdade, não pertence definitivamente ao contribuinte, mas ao Fisco", diz.
A sentença, segundo Calcini, pode ainda ser usada para contribuintes tentarem excluir outros tributos desse cálculo. "Pode-se discutir também, com base nela [decisão], a exclusão do ISS, do Imposto de Renda e da CSLL do cálculo da contribuição previdenciária", afirma o advogado.
Essa correlação também é defendida pela advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados, embora os leading cases no Supremo limitem-se, por enquanto, a discutir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão do imposto municipal ainda será definida pelo STF. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi favorável à inclusão. "É possível fazer a correlação porque a base de cálculo da contribuição previdenciária é a receita bruta, mesma base do PIS/Cofins, conforme a Lei nº 12.973, de 2014", diz.
A advogada apenas pondera que no caso do ISS e do ICMS é fácil comprovar o custo em razão do destaque do tributo na nota. "Em relação ao PIS/Cofins, nem sempre isso acontece", afirma Valdirene.
Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte: Valor EconômicoA Justiça Federal autorizou uma indústria paulista a retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A sentença – a primeira que se tem notícia – foi proferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. Até então, havia apenas precedentes favoráveis à exclusão do ICMS.
Com a decisão, a indústria poderá reduzir em 9,25% a base de cálculo da contribuição previdenciária. Hoje, a empresa paga alíquota de 1%. Mas passará a recolher 2,5% em razão da reoneração instituída pela Lei nº 13.161, de 2015. Os novos percentuais, que fazem parte da política do governo federal de ajuste fiscal, serão aplicados a partir do mês de dezembro para pagamento em janeiro.
Além do PIS e Cofins, o contribuinte paulista solicitou a exclusão do ICMS da base de cálculo. Em uma primeira decisão, o juiz autorizou apenas a retirada do imposto estadual. A indústria, então, recorreu e o magistrado acrescentou as contribuições sociais em sua decisão.
"Entendo que, igualmente, os valores referentes ao PIS e à Cofins não têm natureza de receita ou faturamento e, por tal motivo, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta", diz a juíza Renata Coelho Padilha na sentença.
A magistrada determinou ainda na sentença a compensação do PIS e da Cofins que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária – guias apresentadas no processo e recolhidas durante a sua tramitação -, com incidência da taxa Selic, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos.
De acordo com o advogado Pedro Casquet, do escritório Woiler & Contin Advogados, que representa a indústria no processo, a manutenção do PIS e da Cofins no cálculo da contribuição previdenciária configura a incidência de vários tributos sobre a mesma base (receita bruta).
"Também há inconstitucionalidade porque os valores de PIS e Cofins não agregam ao patrimônio da companhia. Então, não são receita", diz Casquet. "Quando a empresa emite uma fatura, já sabe que o PIS e a Cofins destacados não ficam em seu caixa."
O precedente, segundo Casquet, incentivou outros clientes a ingressar na Justiça com pedidos semelhantes. "Vale a pena para companhias com faturamento elevado, ainda que a margem de lucro não seja tão alta", afirma.
A chance de a nova tese ser vencedora nos tribunais superiores é grande, de acordo com especialistas. Para o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, ao excluir o PIS e a Cofins, a decisão judicial aplicou entendimento semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. "Isso porque não integra faturamento ou receita ingresso que, em verdade, não pertence definitivamente ao contribuinte, mas ao Fisco", diz.
A sentença, segundo Calcini, pode ainda ser usada para contribuintes tentarem excluir outros tributos desse cálculo. "Pode-se discutir também, com base nela [decisão], a exclusão do ISS, do Imposto de Renda e da CSLL do cálculo da contribuição previdenciária", afirma o advogado.
Essa correlação também é defendida pela advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados, embora os leading cases no Supremo limitem-se, por enquanto, a discutir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão do imposto municipal ainda será definida pelo STF. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi favorável à inclusão. "É possível fazer a correlação porque a base de cálculo da contribuição previdenciária é a receita bruta, mesma base do PIS/Cofins, conforme a Lei nº 12.973, de 2014", diz.
A advogada apenas pondera que no caso do ISS e do ICMS é fácil comprovar o custo em razão do destaque do tributo na nota. "Em relação ao PIS/Cofins, nem sempre isso acontece", afirma Valdirene.
Laura Ignacio
De São Paulo
Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=22773
terça-feira, 8 de abril de 2014
Exportadores se unem contra regra sobre receitas
Exportadores se unem contra regra sobre receitas
Desde janeiro, somente estão anistiadas de contribuição social as empresas que fazem venda direta sem intermediários
Nestor Tipa Júnior
Empresas exportadoras do País estão entrando na Justiça para reverter Instrução Normativa publicada no Diário oficial da União em 2 de janeiro de 2014. A norma dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, destinada ao Regime Geral de Previdência Social, devida pelas empresas referidas na Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Em tese, a instrução refaz o texto sobre a retirada das receitas de exportação da base de cálculo da contribuição social. Desde o início do ano, a regra só vale para quem faz operação de exportação direta sem a ação de tradings e de comerciais exportadoras. Agora, as empresas que utilizam intermediação para exportar são obrigadas a incluir a receita dentro da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva.
A advogada responsável pela Área de Contencioso Tributário do Martinelli Advocacia Empresarial, Priscila Dalcomuni, alega que a Instrução Normativa do governo federal é ilegal e inconstitucional, pois fere o artigo da lei de 2011, que exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações. Além disso, a especialista lembra que o artigo 149 da Constituição Federal é expresso em dizer que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas de exportação.
“A receita, quando entra, independentemente se ela fez direta ou indiretamente, entra como receita de exportação. A trading ou empresa exportadora é apenas uma intermediadora do negócio. A natureza da receita que entra para este contribuinte é de exportação”, explica.
Os empresários gaúchos estão se mobilizando junto a Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a nova regra. De acordo com o coordenador do Conselho de Assuntos Tributários e Legais da Fiergs, Thômaz Nunnenkamp, a norma tem gerado insegurança jurídica para as empresas exportadoras. “Todo mundo sabe que os países que cresceram e se desenvolveram foram por meio das exportações. Só que nosso governo sofre de bipolaridade. Enquanto temos setores que conseguem enxergar políticas para o desenvolvimento, outros veem o curto prazo. Um dos órgãos mais herméticos é a Receita Federal, que só procura arrecadar e cria um processo extremamente nocivo”, enfatiza.
Conforme o chefe substituto da divisão de tributação da Receita Federal no Rio Grande do Sul, César Roxo, o entendimento sobre a norma é que a ação de venda para uma comercial exportadora é uma operação de comercialização com uma empresa nacional, o que gera uma negociação de mercado interno.
O executivo alerta ainda que a Instrução Normativa serve para explicar algo que não está claro na lei e pode gerar dúvida. “Esse produto vai se destinar para exportação, mas neste momento, quando usam intermediários, se configura como receita de venda no mercado interno, que não está amparada por imunidade constitucional”, adverte.
Priscila informa que as primeiras empresas já ajuizaram ações contra a Instrução Normativa, mas recomenda que as exportadoras continuem incluindo a receita na base de cálculo até uma decisão final da justiça.
Em tese, a instrução refaz o texto sobre a retirada das receitas de exportação da base de cálculo da contribuição social. Desde o início do ano, a regra só vale para quem faz operação de exportação direta sem a ação de tradings e de comerciais exportadoras. Agora, as empresas que utilizam intermediação para exportar são obrigadas a incluir a receita dentro da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva.
A advogada responsável pela Área de Contencioso Tributário do Martinelli Advocacia Empresarial, Priscila Dalcomuni, alega que a Instrução Normativa do governo federal é ilegal e inconstitucional, pois fere o artigo da lei de 2011, que exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações. Além disso, a especialista lembra que o artigo 149 da Constituição Federal é expresso em dizer que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas de exportação.
“A receita, quando entra, independentemente se ela fez direta ou indiretamente, entra como receita de exportação. A trading ou empresa exportadora é apenas uma intermediadora do negócio. A natureza da receita que entra para este contribuinte é de exportação”, explica.
Os empresários gaúchos estão se mobilizando junto a Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a nova regra. De acordo com o coordenador do Conselho de Assuntos Tributários e Legais da Fiergs, Thômaz Nunnenkamp, a norma tem gerado insegurança jurídica para as empresas exportadoras. “Todo mundo sabe que os países que cresceram e se desenvolveram foram por meio das exportações. Só que nosso governo sofre de bipolaridade. Enquanto temos setores que conseguem enxergar políticas para o desenvolvimento, outros veem o curto prazo. Um dos órgãos mais herméticos é a Receita Federal, que só procura arrecadar e cria um processo extremamente nocivo”, enfatiza.
Conforme o chefe substituto da divisão de tributação da Receita Federal no Rio Grande do Sul, César Roxo, o entendimento sobre a norma é que a ação de venda para uma comercial exportadora é uma operação de comercialização com uma empresa nacional, o que gera uma negociação de mercado interno.
O executivo alerta ainda que a Instrução Normativa serve para explicar algo que não está claro na lei e pode gerar dúvida. “Esse produto vai se destinar para exportação, mas neste momento, quando usam intermediários, se configura como receita de venda no mercado interno, que não está amparada por imunidade constitucional”, adverte.
Priscila informa que as primeiras empresas já ajuizaram ações contra a Instrução Normativa, mas recomenda que as exportadoras continuem incluindo a receita na base de cálculo até uma decisão final da justiça.
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