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terça-feira, 3 de outubro de 2017

Fazenda atualiza regulamento do ICMS no Paraná


Fazenda atualiza regulamento do ICMS no Paraná

Uma equipe da Receita Estadual fez a compilação das 1247 alterações ocorridas desde 2012, além da atualização e adequação do regulamento às recentes normas de elaboração de textos normativos. O trabalho de atualização levou aproximadamente um ano
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A Secretaria da Fazenda do Paraná atualizou o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O novo regulamento, que substitui decreto de 2012, consolida em um único documento toda a legislação sobre o imposto no Estado, trazendo mais transparência e simplificação, evitando interpretações equivocadas das normas vigentes e facilitando a consulta de auditores fiscais e contribuintes. O documento atualizado foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (2).

Uma equipe da Receita Estadual fez a compilação das 1247 alterações ocorridas desde 2012, além da atualização e adequação do regulamento às recentes normas de elaboração de textos normativos. O trabalho de atualização levou aproximadamente um ano.

Foram criados também novos anexos no texto, com o objetivo de facilitar a consulta de temas específicos, a exemplo da suspensão e do diferimento do pagamento do imposto e das infrações e penalidades. A ordem dos anexos também foi alterada, seguindo a lógica alfabética, e foi dada nova denominação a alguns títulos, procurando adequá-los ao tema tratado.

“Fizemos a compilação de todas essas alterações que foram inseridas de 2012 até agora, renumerando todo o regulamento com a inserção dessas mudanças”, diz Oriana Christina Zardo, chefe do Setor de Atualização da Legislação Tributária da Inspetoria Geral de Tributação. “A formatação do novo documento tem por objetivo o cumprimento de disposição do Código Tributário Nacional, que determina a consolidação, em texto único, da legislação vigente”, acrescenta Aquiléa Adriana Moresco, chefe do Setor Normativo da Inspetoria Geral de Tributação. A revisão e a atualização foram aprovadas pelo Núcleo Jurídico da Procuradoria-Geral do Estado na Casa Civil.

Saiba mais sobre o trabalho do Governo do Estado em:
http:///www.facebook.com/governopr e www.pr.gov.br

http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=95692&tit=Fazenda-atualiza-regulamento-do-ICMS-no-Parana

terça-feira, 7 de julho de 2015

RICMS/PR - Decreto Nº 1817/2015 - Restaura o crédito presumido nas importações.




Decreto Nº 1817 DE 06/07/2015

Publicado no DOE em 7 jul 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.675.793-8,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 649ª Fica acrescentado o item 46-A ao Anexo III:

"46-A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item será lançado, no período em que ocorrer a respectiva entrada, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 46-A do Anexo III do RICMS";

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;

2.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;

3. na hipótese de destinação diversa da prevista no subnota 2.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;

4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

4.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

4.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

4.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106 deste Regulamento;

4.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113 deste Regulamento;

4.5. às importações realizadas por:

4.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

4.5.2. empresas de construção civil;

4.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;

4.7. às importações de:

4.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

4.7.2. fio de algodão, NCM 52.05 e 52.06;

4.7.3. vidro float e refletivo, NCM 70.05;

4.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

4.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;

4.7.6. espelho, NCM 70.09;

4.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04, NCM 3605.00.00;

4.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

4.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;

4.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;

4.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, NCM 72.07;

4.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;

4.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, NCM 72.14;

4.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;

4.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, NCM 73.08;

4.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM 1901.20.00;

4.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;

4.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;

4.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;

4.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;

4.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;

4.7.22. hidróxido de sódio solução 50%, NCM 2815.12.00;

4.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM 2827.10.00;

4.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;

4.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;

4.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM 2836.30.00;

4.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico, NCM 2836.99.13;

4.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;

4.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM

3102.29.90;

4.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;

4.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;

4.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio, NCM 3613.00.00;

4.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;

4.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto;

5. a vedação de que trata a nota 4 não se aplica:

5.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

5.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;

5.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;

6. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

6.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

6.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;

7. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".

Alteração 650ª Fica acrescentado o item 46-B ao Anexo III:

"46-B. Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação;

2. o crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75 deste Regulamento;

3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido;

4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento;

5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;

7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.

8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o disposto no art. 617-A deste Regulamento;

9. o benefício de que trata este item se aplica também às importações:

9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.".

Alteração 651ª Fica acrescentado o item 46-C ao Anexo III:

"46-C. Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, correspondente a:

I - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - Item 46-C do Anexo III do RICMS";

2. o disposto neste item:

2.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

3. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

4. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

4.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

4.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.".

Alteração 652ª A nota 1 do item 16 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o item 46-A deste Anexo;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2015.

Curitiba, em 06 de julho 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

segunda-feira, 15 de outubro de 2012





RICMS/PR -  DECRETO 6.080,  de 28-9-2012

Foi  aprovado o novo Regulamento do ICMS com efeitos retroativos a 1-10-2012, ficando revogado, a partir desta data o Decreto 1.980, de 21-12-2007.

O novo Regulamento do ICMS possui 685 artigos, e, em uma análise preliminar, não foram verificadas alterações substanciais no que se refere à tributação das mercadorias. Apenas houve uma simplificação em relação ao antigo RICMS/PR.

O novo Regulamento do ICMS conta com dez anexos - um a mais que o Regulamento anterior. Nos anexos I a IX, é mantida a estrutura do Regulamento anterior. Já o Anexo X, criado no novo Regulamento, refere-se às regras específicas aplicáveis à substituição tributária, que deixam de fazer parte do corpo do Regulamento, passando a ser verificadas especificamente no citado Anexo X.

O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa.

Saliente-se que, não obstante a data do Diário Oficial do Estado seja 28.09.2012, a referida edição do Diário só foi disponibilizada no site da Imprensa Oficial do Estado do Paraná nesta quinta-feira, 11.10.2012

Destacamos os artigos mais utilizados nas operações de comércio exterior:

Alíquota: artigos 14 e 15
Base de Cálculo: artigos 6º a 13
Bens ou Mercadorias Contidos Em Encomendas Aéreas Internacionais :  Artigo 560
Crédito Presumido: Artigo 69 e 70
Denúncia Espontanea, Artigo 84
Diferimento Parcial: Artigos 108 e 109
Fato Gerado: Artigo 5º
IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES:  Artigos 615 a 622
IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS: Artigos 3º e 4º  
Anexo I – Isenções, a partir da página 206
Anexo II – Redução da Base de Cálculo, a partir da página 290



quinta-feira, 27 de setembro de 2012

RICMS/PR


Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.
Fonte: Agência Estadual de Notícias - Paraná
Associação Paulista de Estudos Tributários

segunda-feira, 25 de julho de 2011

NOVAS ALTERAÇÕES RICMS/PR - DECRETO 2078/2011


NOVAS ALTERAÇÕES RICMS/PR - DECRETO 2078/2011

O Governo do Estado do Paraná promoveu novas alterações na legislação que trata da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

O Decreto nº 2078 de 20/07/2011, revogando o Decreto 1920 de 08/07/2011, promove as seguintes alterações no RICMS:

Art.631, caput:
De: “Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.”

Para: “Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.


§ 6º do art. 631
De: “§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”

Para: “§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.”


§§ 1º e 2º do art. 633:
De: “§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de nove por cento sobre a mesma base.”

“§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.(Ver Art. 2º do Decreto 4.250 de 11.02.2009).”


Para: § 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:

I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;


II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 631.

§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:

I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;


II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 631.”


§ 1º do art. 631-A:
De: Art. 631-A. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses.

§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta-gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela operação própria


Para:
“§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período correspondente à saída, um crédito equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido pela operação própria.”.

RESUMO:

Art. 631:

- Crédito presumido correspondente a 50% do valor do imposto devido

- Limite de 6% sobre o valor da base de cálculo

- Carga tributária mínima = 6%

- Diferimento (§6º) ICMS recolhido = 6% s/ a base de cálculo da operação de importação.



Art. 631-A: Importação de Pneus

Crédito presumido de 50%



SIMPLES NACIONAL = Art. 633, §§ 1º e 2º

- Estabelecimento industrial (art.629): Alíquota prevista na legislação com dedução de 9%

- Estabelecimento comercial e não industrial (art.631): Alíquota prevista na legislação com dedução de 6%

Diferimento:

- Estabelecimento industrial (art.629): Carga tributária mínima: 3%

- Estabelecimento comercial e não industrial (art.631): Carga tributária mínima: 6%



REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 1920/2011

A revogação do Decreto 1920/2011 foi com efeito repristinatório (restauração da vigência de dispositivo legal revogado), uma vez que o Decreto 2078 altera os artigos do Decreto 1980/2007 que foram revogados pelo Decreto 1920/2011.

No nosso sistema legislativo não se aplica o efeito repristinatório, porque uma norma revogada por lei posterior não recupera sua vigência com a revogação desta.

Na prática durante o período de vigência do Decreto 1920 os contribuintes viram-se submetidos a uma carga tributária maior, inclusive recolhendo ICMS complementar pois o Decreto 1920 foi publicado em 08/07/2011 retroativamente ao dia 01/07/2011.

Os contribuintes que se viram obrigados ao recolhimento do ICMS a maior, devem solicitar restituição à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, devendo observar o artigo 80 e seguintes do RICMS.
Conceição Moura-advogada

segunda-feira, 30 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTÁRIA - RICMS/PR - 3

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)










Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná.  Diferimento.


SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE XISTO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua na extração e beneficiamento de xisto e que tem dúvidas acerca da correta interpretação do contido no item 55 do art. 95 do Regulamento do ICMS, que prevê o diferimento do recolhimento do imposto para o óleo combustível. Entende que tal tratamento tributário se aplica independentemente de o óleo combustível ser derivado de petróleo ou de xisto betuminoso.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

55.óleo combustível;

(…)

§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 94, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

Da legislação reproduzida, entende-se que está correta a interpretação da consulente de que se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com óleo combustível, independentemente da origem da matéria-prima utilizada na sua industrialização, isto é, de petróleo ou de xisto betuminoso.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)


Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná, empresa comercial equiparada a indústria. Produtos químicos. Redução da Base de Cálculo e Diferimento. INAPLICABILIDADE.

SÚMULA: I CMS. PRODUTOS QUÍMICOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, afirmando ser empresa comercial equiparada a indústria, informa comercializar benzoatode sódio, goma guar, sorbato de potássio, ascorbato de sódio, ácido cítrico e ascórbico (vitamina “c”), todos produtos químicos e importados, considerados aditivos.

Aduz que, até o presente momento, destina esses produtos à indústria de alimentação humana, a exemplo: indústria de sucos e chocolates.

Pretendendo promover saídas para indústrias de alimentação animal, apresenta as seguintes indagações:

a) poderá vender a essas empresas, que tem a sua produção destinada exclusivamente à agricultura, pecuária, aquicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com a redução da base de cálculo para 40%, prevista no Anexo II, item 8, alínea “c” do RICMS/2008, por ser a consulente equiparada a indústria na importação (art. 9º e 10 do RIPI, Decreto n. 7.202/10)?

b) Poderá, em operação interna, promover saídas dos produtos mencionados à indústria de alimento animal, que tem a sua produção destinada exclusivamente à agricultura, pecuária, aquicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 101, inciso IV, do RICMS/2008?

c) Sendo positiva a resposta sobre a aplicação do diferimento e da redução da base de cálculo, poderá a Consulente manter o crédito do ICMS pago na importação?

RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que as dúvidas apresentadas referem-se às saídas de produtos químicos destinados às indústrias de alimentação animal, os quais são considerados aditivos pela consulente, mas, no entanto, seriam apenas insumos e não se enquadrariam como aditivo tal qual definido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Efetuada essa observação, colacionam-se os dispositivos regulamentares aos quais reportam-se as indagações:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
...
8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes
INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (grifo nosso)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,  que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/01);

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/09).

Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:

a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02);

c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06);

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03.”

.........

“CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

...
SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I

INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

...
SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
....

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;”

Responde-se aos questionamentos na ordem apresentada:

a) a redução da base de cálculo se aplica, nos termos da alínea “c” do item 8 do Anexo II do RICMS/2008, ao aditivo fabricado pelas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e desde que se destinem ao uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ou seja, o benefício alcança somente o aditivo a partir da saída da indústria que o produziu e não ao produto importado.

Ademais, deve-se atentar para que o aditivo produzido: (a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e tenha o seu número de registro indicado no documento fiscal que acobertar a operação; (b) que haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

b) Em relação ao aditivo mencionado no inciso IV do artigo 101 do RICMS/2008, que trata do diferimento, verifica-se que não se refere àquele destinado como matéria-prima à indústria de alimentação animal: ao contrário, o aditivo citado é um produto pronto e apto para ser utilizado na agricultura e na pecuária.

c) Tendo-se concluído que não se aplica redução da base de cálculo prevista no Anexo II, item 8, alínea “c”, tampouco o diferimento definido no inciso IV do artigo 101, todos do RICMS/2008, prejudicada a análise.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

terça-feira, 17 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (1)

Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná, no ramo de exportação e importação, optante pelo SIMPLES Nacional. Veículos e Motocicletas. Inaplicabilidade do art.631 do RICMS/PR.

SÚMULA: I CMS. SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PARA REVENDA.

ART. 631 DO RICMS/2008. INAPLICABILIDADE.


RELATORA: LIMI OIKAWA

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, suprimentos e equipamentos para informática, peças e acessórios novos para veículos automotores, requer informação a respeito da alíquota correta a ser aplicada na importação de veículos automotores e motocicletas para revenda.

Aduz que, realizando pesquisa na legislação do ICMS, no art. 14, inciso II, alínea “u” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, encontrou a alíquota de 12% para veículos novos e peças para veículos.

Indaga se poderia usufruir do benefício de que trata o art. 631 do RICMS na importação de motocicletas e veículos automotores.

RESPOSTA
Inicialmente, cabe destacar que é vedada a atividade de importação de veículos automotores para empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme inciso VIII do art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, verbis:

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006...

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

Dessa forma, a consulente deve observar o contido no art. 30 da referida lei complementar:

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei

Complementar; ou

Por seu turno, o Regulamento do ICMS dispõe, em seu art. 634, que as concessões previstas no Capítulo XLIII do Título III, onde se encontra inserido o art. 631, objeto da indagação da consulente, não se aplicam, entre outros casos, à importação de veículos automotores, verbis:

TÍTULO III

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de  Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

Nova redação do inciso I do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.

Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 29.05.2008:

"I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; "

Por fim, destaca-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente

 

quinta-feira, 8 de abril de 2010

TRIBUTOS - CONSULTA FISCAL - I CMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

PROTOCOLO: 07.466.121-1 -   CONSULTA Nº: 22, de 16 de março de 2010

SÚMULA: I CMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, reporta-se ao artigo 3º, inciso VI, alíneas “a” a “c” e § 1º,  alíneas “a” e “b”, todos da Lei n. 13.214/2001, que prevê redução na base de cálculo nas operações internas com produtos de informática de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% e questiona se:

1) nas vendas internas de seus produtos poderá utilizar do mencionado benefício fiscal;

2) a redução na base de cálculo se aplica somente aos produtos que já foram contemplados pelo benefício por ocasião da operação de saída promovida pelo estabelecimento industrial;

3) para comercializar os produtos de informática com carga tributária reduzida a indústria fornecedora deverá estar enquadrada no processo produtivo básico.

Requer, ainda, informação a respeito da existência de outros benefícios fiscais porventura aplicáveis nas operações realizadas com produtos de informática.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo questionado pela consulente:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

Preliminarmente, é importante destacar que no citado artigo 3º os produtos que estão vinculados à legislação federal são aqueles relacionados na alínea “c” do inciso VI, pois nas alíneas “a” e “b” não há qualquer menção. Já no § 1º do citado artigo, parte dos produtos não tem qualquer ligação com a legislação federal e a outra parte está vinculada a que o estabelecimento industrial fabrique ao menos um produto de informática e automação que atenda as disposições da legislação federal.

Sublinhe-se, entretanto, que no caso da alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, somente as operações realizadas pelo estabelecimento fabricante é que usufruem da redução na base de cálculo, não se estendendo o benefício às operações promovidas pelos demais contribuintes. Logo, inaplicável nas operações realizadas pela consulente (vendas a varejo) as disposições da referida alínea “b” do § 1º.

Passa-se às dúvidas apresentadas, sendo as três primeiras indagações respondidas conjuntamente por haver correlação da matéria.

O direito à fruição da redução na base de cálculo do ICMS para as operações internas realizadas pela consulente se aplica na hipótese da comercialização dos produtos arrolados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI e na alínea “a” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Para a consulente comercializar, também, em operação interna, produtos de informática e automação de que trata a alínea “c” do inciso VI, eles devem ser produzidos por estabelecimentos que atendam a legislação federal mencionada.

Ressalte-se que o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 prevê a aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI desde que haja indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente.

Quanto ao pedido de informação acerca da existência de outros benefícios fiscais para os produtos mencionados, resta prejudicado em razão de extrapolar a função desta Comissão, que tem por incumbência específica esclarecer as dúvidas apontadas pelo contribuinte a respeito da correta interpretação de dispositivo da legislação do ICMS.

Posto isso, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja agindo de forma diversa.
Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

ICMS - ESTADO DO PARANÁ - ÚLTIMAS ALTERAÇÕES NO RICMS

texto integral: http://www.sefanet.pr.gov.br/SEFADocumento/Arquivos

DECRETO Nº 5.995  -  DE  24/12/2009             -           Alteração nº 399  -  Altera os subitens 1.2 e 2.2 da alínea “a” e 1.3 e 2.3 da alínea “b” do inciso II; a alínea “b” do § 1º; todos do art. 490. Efeitos a partir de 1º.1.2010.

DECRETO Nº 5.994 -  DE 24/12/2009              -           Alteração  nº 400  - Altera  o "caput” do item 131 do Anexo I, com efeitos a partir de 01/12/2009.

                                                                           -           Alteração nº 401  - Prorroga para 31 de janeiro de 2010, os prazos previstos (Convênio ICMS 119/09), nos itens dos Anexos I, II, III que especifica, e para 30 de abril de 2010, o prazo previsto no item 18 do Anexo III,  com efeitos a partir de  01/01/2010.

DECRETO Nº 5.993 -  DE 24/12/2009              -           Alteração nº 394  -  Altera o artigo 95 em seus
                                                                                        itens 9, 45 e 48 do art. 95.
                                                                            -          Alteração nº 395  -  Altera o artigo 264-D.
                                                                            -          Alteração nº 396  -  Altera as alíneas “b” e “e”
                                                                                       do art. 651.
                                                                            -          Alteração nº 397  - Acrescenta nota ao item
                                                                                       16  do Anexo III.
                                                                            -          Alteração nº 398  - Altera a nota 1 do item 22-B
                                                                                        Anexo III, e altera a redação da Alteração nº384
                                                                            -          Convalida os procedimentos realizados pelos
                                                                                        contribuintes em conformidade com o disposto na
                                                                                        alteração 397ª do art. 1° deste Decreto, durante
                                                                                        o período compreendido entre 5 de maio de
                                                                                        2005 e a data da sua publicação.
                                                                            -           Diretrizes para o art. 95 na alínea “a” e §9º
                                                                                         RICMS.
                                                                            -           Efeitos a partir de 1º.11.2009, em relação à alteração 398ª; a partir de 13.11.2009, em relação ao art. 2°; a partir de 1º.1.2010, em relação à alteração 395ª; e a partir da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

DECRETO Nº 5.989  - DE   24/12/2009            -            Alteração nº 402  -  Acrescenta o art.631-A ao RICMS, concedendo a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial ou industrial (revenda)  que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, e  outras disposições. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

DECRETO Nº 5.908 - de 09/12/2009               -            Alteração nº 393 - Prorrogado para 28 de fevereiro de 2010 o prazo previsto no item 130-A do Anexo I. (Isenção de saídas interestaduais até 28.02.2010, de SUÍNO VIVO.) Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.