LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador CLIA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CLIA. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 19 de março de 2018

Licença para exploração de CLIA - Centro Logístico e Industrial Aduaneiro


Não merecem análise pedidos de exploração aduaneira não examinados durante MP que perdeu eficácia


Decisão, por maioria, é do plenário do STF.


O plenário do STF julgou, nesta quarta-feira, 14, procedente a ADPF 216 para afastar a aplicação do § 11 do art. 62 da CF aos pedidos de licença para exploração de CLIA - Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, não examinados durante a vigência da MP 320/06. O plenário seguiu voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.





A Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros e outras entidades pediram que a Corte estabelecesse, à luz da CF, o alcance da eficácia da MP 320/06, que dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos e a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em CLIA.


Na ADPF, as associações questionaram o que chamam de ilegítima interpretação dada aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da CF. Pediram, assim, que tais dispositivos somente se apliquem aos pedidos de licenciamento de CLIA "efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da aludida medida provisória".


As entidades afirmavam que, até a edição da norma, atividades substancialmente idênticas eram desenvolvidas pelos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Esses empreendimentos eram objeto de concessão outorgada mediante licitação. A MP 320 eliminou a necessidade de licitação. Sustentaram, assim, que a posterior rejeição da MP fez com que o processamento e julgamento dos pedidos de licenciamento pendentes ficassem sem fundamento legal, o que levou várias empresas a acionarem a Justiça.


Decisão


A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência do pedido. Ela observou que a MP que inicialmente disciplinava o assunto não foi convertida em lei e perdeu a vigência em agosto de 2013. Neste período, havia pedidos diversos para exploração de CLIA os quais não foram apreciados RF. Antes que o problema terminasse no Judiciário, sobreveio outra medida provisória acerca do tema, a MP 612/13.


A relatora observou que a controvérsia limitou-se aos pedidos de licença para a exploração de CLIA não examinados na vigência da MP 320. "Não havia ato da RF deferindo pedido de licença para exploração de CLIA, sequer podendo-se argumentar a existência de ato jurídico perfeito, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, nos termos do §1º art. 6º da lei de introdução às normas de direito brasileiro."


Para Cármen, não houve relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do §11 do art. 62 da CF para justificar a aplicação da MP rejeitada após o prazo de sua vigência.


"Interpretação diferente postergaria indefinidamente a vigência e a produção de efeitos da MP rejeitada pelo Congresso Nacional, o que ofenderia não apenas o § 11 do art. 62 da CF, mas também o princípio da separação de Poderes e da segurança jurídica."


Pelo exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido para afastar a aplicação do § 11 do art. 62 da CF aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados durante a vigência da MP 320.


A ministra foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.


Divergência


A divergência foi inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não tendo sido editado o decreto legislativo previsto do § 3º do art. 62 pelo Congresso Nacional, todos os interessados que, durante a vigência da MP 360/06, preencheram os requisitos normativos e requereram a concessão de licença para a instalação de centro logístico e industrial aduaneiro, deveriam ter assegurado o pedido de apreciação do seu pedido, de acordo com a regulamentação prevista na MP.


"Garantir o direito à licença apenas às pessoas jurídicas que tiveram seu requerimento apreciado pela administração pública é medida claramente anti-isonômica. A maior ou menor agilidade da RF na apreciação do requerimento administrativo não pode constituir o critério para distinguir entre quem faz e quem não faz jus à outorga da licença. Se assim fosse, a existência ou não do direito objetivo restaria não subordinada à lei, mas à arbitrariedade ou ao acaso."


O ministro apontou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que o requerimento gera mera expectativa de direito, mas a situação examinada é diversa, porquanto o Congresso não fez a edição do decreto, por meio da qual poderia por exemplo criar condições mais rígidas para a concessão da licença. “Não existe razão de interesse público ou de deferência ao legislador que justifique a impossibilidade de análise dos requerimentos de licença nos termos da MP. Pelo contrário, a anulação das licenças obtidas com base em decisões judiciais além de produzir insegurança jurídica seria contrária ao controle do comercio exterior e prejudicial à livre concorrência."


Assim, votou pela improcedência do pedido. O ministro foi acompanhado por Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski.


O ministro Toffoli sinalizou que votaria com a divergência, mas mudou de posição diante da possibilidade de empate na Corte – porquanto o ministro Alexandre estava impedido no julgamento desta ação.


Questões preliminares


Antes dos votos foram julgadas questões preliminares. A relatora acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela AGU e pela PGR determinando a exclusão do polo ativo desta arguição; quanto à associação brasileira de empresas dos terminais de containers, por sua vez, entendeu pela legitimidade, razão pela qual negou a preliminar. Neste ponto, não houve divergência pelos ministros.


Em seguida, tratou da questão do cabimento de ADPF contra interpretação judicial de norma pelo Judiciário. A ministra destacou o art. 1º da lei 9.882/99, o qual estabelece que a arguição terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Para ela, a arguente demonstrou a importância da matéria e a possibilidade de se estar diante de descumprimento de preceito fundamental, de modo que votou também por superar esta preliminar.


A relatora foi seguida pelos ministros Fachin, Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Celso de Mello.


Barroso, por outro lado, entendeu que não é caso de cabimento de ADPF. “Essa é uma briga de pretensões subjetivas em que se está utilizando uma ação direta de controle objetivo para atingir um fim subjetivo." Para o ministro, não restou comprovada a controvérsia judicial relevante.


"Destes 10 requerentes, as autoras apontaram apenas 6 ações judiciais nas quais se requereu a apreciação do pedido de licença. Conquanto se trate a controvérsia judicial relevante de um conceito indeterminado, parece-me haver uma zona de certeza negativa neste caso. Resolver a situação concreta de 6 pessoas jurídicas não caracteriza uma controvérsia judicial relevante que justifique o acionamento direto do STF por meio de ADPF. Ademais, as requerentes apontaram uma única manifestação judicial monocrática no sentido por elas defendido."


O ministro entende que a ADPF contra atos jurisdicionais caberá em casos de graves erros, não sendo possível produzir o resultado constitucionalmente adequado pelos mecanismos do processo subjetivo, "o que não me parece ocorrer neste caso".


Acompanharam Barroso os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.


As demais preliminares foram rejeitadas por unanimidade.


Processo: ADPF 216 

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Transcontinental inaugura CLIA no Porto de Rio Grande



Transcontinental inaugura CLIA no Porto de Rio Grande

Fonte/Autoria.: Matheus Kern

A Transcontinental Logística S.A. inaugurou, em novembro, seu Centro Logístico Industrial Aduaneiro (CLIA), situado na zona retro portuária do Porto de Rio Grande junto aos seus armazéns. A estrutura está apta a realizar procedimentos de desembaraço aduaneiro na importação e exportação de mercadorias e armazenar mercadorias que ainda não foram liberadas para o mercado externo ou interno em seus armazéns, que passam a ser alfandegados. A estrutura possibilita mais uma alternativa aos portos e as indústrias do Rio Grande do Sul para os procedimentos de desembaraço aduaneiro.

Trata-se também do 1o CLIA localizado nesta região disponível para os importadores e exportadores do Estado, Brasil e Mercosul e o 22º em todo o Brasil. “O CLIA será uma alternativa para desafogar o fluxo de operações hoje realizada no Porto de Rio Grande”, afirma Plínio Fraccaro Diretor Presidente da Transcontinental Logística SA.

A principal vantagem do CLIA da Transcontinental é a sua localização, que trará uma série de ganhos logísticos. “O nosso cliente já poderá fazer toda a parte alfandegária no nosso terminal e armazenar no mesmo local os seus produtos em nossos armazéns alfandegados. É uma alternativa que trará economia de frete para empresas. Outra característica desse centro é a possibilidade de instalar uma indústria no modelo de Zona Franca, com uma série de incentivos fiscais”, afirma Fraccaro.

O trabalho é realizado em conjunto com a Receita Federal, órgão responsável por emitir a licença de operação da unidade, e totalmente interligado à instituição. A abertura da unidade foi viabilizada a partir de um processo licitatório, através do ato Declaratório Executivo nr.08 de 27 de julho de 2012.

A estrutura da Transcontinental foi decisiva para a empresa ter sua licença concedida pela Receita Federal para operar o CLIA. Trata-se da companhia privada com maior área retro portuária no Porto de Rio Grande com armazéns construídos em módulos de 5 mil m² cada, pátio para estacionamento e equipamentos com capacidade para recebimento acima de 100 caminhões/dia e armazenamento aproximado de 70 mil toneladas. A área total é de 170 mil m², dos quais 70 mil m² são de área coberta e 1.000 m² para recebimento e movimentação de produtos químicos perigosos.

Atualmente, dispõe de 8 mil m² de área alfandegada com disponibilidade para estender para outros pavilhões. “Tudo vai depender da demanda”, afirma o presidente Plínio Fraccaro. O local dispõe de salas para despachantes e Receita Federal.

Fraccaro afirma que a estrutura permitirá acelerar as operações de importação e de exportação e incrementar as arrecadações de tributos para o município de Rio Grande. O potencial é grande. Das 20,5 milhões de toneladas de cargas movimentadas via Porto de Rio Grande em 2013, 15 milhões corresponderam à importação e exportação. O CLIA da Transcontinental também receberá cargas movimentadas via transportes rodoviário, marítimo e ferroviário com ramal direto nos armazéns cobertos, com estrutura para descarregar até 24 vagões, simultaneamente.

Atualmente, a Transcontinental possui uma movimentação em torno de 860 mil toneladas ano. “Com o CLIA, projetamos aumentar a nossa movimentação de cargas em 100 mil toneladas”, informa Fraccaro.

http://www.segs.com.br/veiculos/19516-transcontinental-inaugura-clia-no-porto-de-rio-grande.html

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Anvisa amplia licenças de operação em porto seco da Elog



Anvisa amplia licenças de operação em porto seco da Elog

O porto seco Barueri e o CLIA Mooca (SP), administrados pela Elog, conseguiram, recentemente, novas licenças para operação de produtos do segmento farmacêutico. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) autorizou que estas unidades alfandegadas passem a armazenar produtos sanitários discriminados na portaria 344/98, como retinóides dermatológicos, psicotrópicos, morfina, relaxantes musculares, imunossupressores e outros insumos para fins farmacológicos.

Para inclusão desses novos itens, tanto o porto seco quanto o CLIA deram uma atenção à segurança e qualidade. “O controle da armazenagem deste tipo de produtos exige maior cautela e rigor. Os investimentos vão desde aprimoramentos nos sistemas de segurança, como cofres e controle de entrada e saída no ponto onde essas cargas estão armazenadas, até sucessivas atividades de monitoramento das boas práticas sanitárias por técnicos farmacêuticos”, explica o gerente de compliance e assuntos regulatórios da Elog, Karlis Novickis.

A atuação da área de compliance foi fundamental para a conquista da licença, uma vez que parte das atribuições dessa área é o chamado modelo regulatório, que consiste no acompanhamento regular da legislação aplicável à empresa, a reprodução dela pelos responsáveis técnicos e operacionais e o monitoramento e auditoria do respeito a essas normas pelos colaboradores e operação. “Por ocasião da vistoria das unidades, a ANVISA constatou a profunda melhoria da estrutura e do controle das boas práticas sanitárias da Elog”, afirma Novickis.

Os maiores beneficiados com a novidade são os clientes que se utilizam deste tipo de produtos em suas operações, como as empresas químicas, drogarias, farmacoquímicos, institutos de pesquisa, hospitais, indústrias farmacêuticas, entre outros.


Novidade

Outro fator relevante, recentemente anunciado ao mercado pela Elog foi a retomada das atividades no setor químico. Para isso, a companhia investiu em novos espaços e inovações que permitem oferecer um serviço seguro, ambientalmente correto e diferenciado.

Entre as benfeitorias, pode-se destacar o investimento de mais de R$ 9 milhões num sistema de combate a incêndio no Centro de Distribuição Alphaville, que incluiu alterações nos sistemas elétricos e de detecção de fumaça, a instalação de uma rede de Sprinklers certificada internacionalmente e na ampliação da rede de hidrantes da unidade, a fim de elevar a unidade ao mais alto patamar de segurança possível.

Assim como os demais segmentos atendidos pela Elog, o setor Químico também conta com todos os serviços prestados pela cadeia logística integrada. “Com respaldo técnico e legal, a Elog atende clientes da área química desde a armazenagem, seja alfandegada ou não, até o transporte destes produtos para todo o território nacional”, explica Fernanda Garcia, gerente comercial do segmento da Elog.

Fonte:Segs/BIANCA NEVES/ LUANA FERRARI

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/24104-anvisa-amplia-licencas-de-operacao-em-porto-seco-da-elog

quarta-feira, 3 de julho de 2013

CLIA



RECEITA FEDERAL PUBLICA CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO CLIA

A Receita Federal aprovou a norma que formaliza e define o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia), instituído pela Medida Provisória nº 612/13.
De acordo com a Portaria RFB nº 711, publicada no Diário Oficial da União de 07/06/13, poderá ser licenciado a explorar o Clia o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns-gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Receita Federal na forma da Lei nº 12.350/10. Também será preciso atender a outras condições como ser proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, deter a posse direta do imóvel onde funcionará o Clia; ter patrimônio líquido igual ou superior a 2 milhões de reais; e apresentar anteprojeto ou projeto do Clia previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
A Portaria relaciona as informações e os documentos que devem instruir o requerimento de licença para exploração de Clia, que pode ser protocolizado em qualquer unidade da Receita Federal. A documentação será analisada por uma Comissão de Alfandegamento, que terá prazo de 30 dias para concluir as verificações e elaborar relatório fundamentando a recomendação da admissibilidade do requerimento de licença para exploração de Clia ou para o indeferimento do pleito.
Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias, amparados na Lei nº 9.074/95 (estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público), poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de Clia, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.
Vale destacar que a licença para exploração do Clia não será concedida para estabelecimentos de pessoa jurídica localizados em município ou região metropolitana onde não exista unidade da Receita Federal; que tenham sido punidos, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; para a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos, entre outras situações. (AC)

Fonte: Aduaneiras

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24562334

terça-feira, 24 de agosto de 2010

CLIA - Centro Logístico e Industrial Aduaneiro

Associações pedem correta interpretação da Constituição para aplicação da MP 320/06

Associações de empresas que trabalham com movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias ajuizaram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 216), no Supremo Tribunal Federal (STF), para evitar que os pedidos de registro para exploração de CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro), feitos sob a vigência da Medida Provisória (MP) 320/2006, sejam analisados pela Receita Federal. As entidades questionam o que chamam de ilegítima interpretação dada aos parágrafos 3º e 11 do artigo 62 da Constituição Federal, que estaria servindo de base para a indevida aplicação da MP.

A MP em questão tratava da movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA).

Até a edição da norma, afirmam as autoras da ADPF, atividades substancialmente idênticas eram desenvolvidas pelos chamados Portos Secos, registrados na Receita Federal. Esses empreendimentos eram objeto de concessão outorgada mediante licitação. A MP 320 eliminou a necessidade de licitação. Com a norma, a movimentação e armazenagem das mercadorias para exportação e a prestação de serviços conexos seriam feitas sob controle aduaneiro, em locais alfandegários.
Depois que a Receita editou portaria regulamentando a MP, 43 empresas protocolaram requerimento de licenciamento para exploração de centros logísticos. Ao final da vigência da MP 320, em dezembro de 2006, restavam 34 pedidos de autorização. Acontece que a rejeição da MP deixou sem fundamento legal o processamento e julgamento dos pedidos de licenciamento pendentes, dizem as associações.
Em dezembro de 2006, haviam apenas cinco pedidos deferidos, revelam as entidades. Em todos os casos, tratavam-se de Portos Secos já instalados que requereram sua conversão ao novo regime. Nenhum outro processo foi apreciado ou deferido pela Receita, sustentam. Diante da ausência de apreciação dos pedidos, diversas empresas acionaram (e continuam acionando) o Poder Judiciário. A tese, em todos os casos, é sempre a mesma: o mero protocolo de requerimento administrativo na vigência da MP asseguraria ao requerente a aplicação permanente da medida, mesmo após sua rejeição pelo Senado – por se tratar de “relação jurídica constituída”.

Segundo as autoras, o parágrafo 3º do artigo 62 da Constituição Federal diz que as MPs perdem a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta), devendo o Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas dependentes. Já o parágrafo 11 diz que se for editado o decreto legislativo mencionado no artigo 3º, até sessenta dias após a rejeição da medida, as relações jurídicas constituídas ou decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecerão sendo regidas pela norma.
Entendendo que só as relações constituídas e concluídas sob a égide da MP devem se manter, as autoras pedem a concessão de liminar para que sejam suspensos todos os processos judiciais e administrativos sobre outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, com base na aplicação da Medida Provisória 320/2006. E, no mérito, o reconhecimento de que, consoante interpretação do artigo 62, parágrafos 3º e 11, da CF, as normas da MP 320/2006 somente se aplicam aos pedidos de licenciamento de CLIA efetivamente apreciados e deferidos durante o período de vigência da MP.

As autoras da ADPF são a Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros (Abepra), a Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários (Abtra), a Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos (ANPS) e a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec).
STF