RECEITA FEDERAL PUBLICA CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO CLIA
A Receita Federal aprovou a norma que formaliza e define o processamento dos requerimentos de licença e de transferência para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia), instituído pela Medida Provisória nº 612/13.
De acordo com a Portaria RFB nº 711, publicada no Diário Oficial da União de 07/06/13, poderá ser licenciado a explorar o Clia o estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns-gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Receita Federal na forma da Lei nº 12.350/10. Também será preciso atender a outras condições como ser proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, deter a posse direta do imóvel onde funcionará o Clia; ter patrimônio líquido igual ou superior a 2 milhões de reais; e apresentar anteprojeto ou projeto do Clia previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
A Portaria relaciona as informações e os documentos que devem instruir o requerimento de licença para exploração de Clia, que pode ser protocolizado em qualquer unidade da Receita Federal. A documentação será analisada por uma Comissão de Alfandegamento, que terá prazo de 30 dias para concluir as verificações e elaborar relatório fundamentando a recomendação da admissibilidade do requerimento de licença para exploração de Clia ou para o indeferimento do pleito.
Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias, amparados na Lei nº 9.074/95 (estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público), poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de Clia, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.
Vale destacar que a licença para exploração do Clia não será concedida para estabelecimentos de pessoa jurídica localizados em município ou região metropolitana onde não exista unidade da Receita Federal; que tenham sido punidos, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; para a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos, entre outras situações. (AC)
Fonte: Aduaneiras
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24562334
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