LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 5 de julho de 2013

LEGISLAÇÃO ESDRÚXULA



LEGISLAÇÃO ESDRÚXULA

Tenho refletido sobre a selva legislativa que, cada vez mais, emperra o funcionamento da economia brasileira e não posso me furtar a comparar os atuais exageros com as normas de antigamente, teoricamente menos desenvolvidas.
Exemplificarei com algo bastante alheio ao comércio exterior: os limites de atuação do servidor público.
O Código de Conduta da Alta Administração Federal veda, no artigo 9º, que as autoridades públicas recebam presentes, ressalvando os dados por autoridades estrangeiras em casos em que exista reciprocidades, bem como aqueles que não tenham valor comercial (lixo?) ou brindes com valor não superior a 100 reais.
Entretanto, as Ordenações da Índia do Senhor Rei D. Manoel, dadas em Évora aos 8 dias de setembro de 1520, há quase 500 anos, que também vedavam a recepção de presentes, excetuavam aqueles dados por parentes até o quarto grau, bem como por pessoas de estreita amizade com a autoridade.
Deixo ao leitor avaliar qual legislador se ateve mais ao combate à troca de favores, evitando ultrapassar os limites razoáveis da norma.
Apresento essa pequena introdução antes de abordar o ponto que me preocupa: as normas que objetivam combater a operação de laranjas, e, para isso, estabeleceram procedimentos para as importações por conta e ordem e por encomenda.
Parece-me óbvio que, naquelas por conta e ordem, em que a negociação e os recursos materiais são afetos ao destinatário da mercadoria, este deva ser credenciado perante a Receita Federal da mesma forma que um importador, pois é o real importador da mercadoria.
No entanto, numa operação por encomenda, qual o sentido de o Estado querer credenciar o encomendante?
O importador por encomenda é quem assume a relação comercial com o exportador e assume financeiramente todos os custos e riscos da operação, não o destinatário final da mercadoria. Se este não possuir os recursos necessários, será apenas um mal negócio para o importador, jamais um caso de operação de laranjas. Aliás, o importador por encomenda pode até ter os recursos e simplesmente desistir da operação, ficando o real importador com uma batata quente nas mãos...
Mesmo assim, o Estado criou obrigações acessórias desnecessárias para os importadores por encomenda, desperdiçando a parca mão de obra fiscal com tarefas desnecessárias, ou seja, colocou mais um tijolinho no edifício "Custo Brasil", sem qualquer benefício para a nação.

En passant, leio manchete no jornal que a alta do dólar pode complicar o combate à inflação. Quando baixa, a economia está fraca... O que quer o jornal?
Autor(a): PAULO WERNECK
Fiscal aduaneiro, escritor, professor

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24562344

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