O trânsito aduaneiro e a responsabilidade tributária do transportador nacional de trânsito nacional (TNTN)
Francisco Sylas Machado Costa
Palavras – chaves: Responsabilidade tributária. Trânsito aduaneiro. Transportador Nacional de mercadorias.
Abstract: This article analyzes the issues and the tax liability of the national carrier in the transportation of goods under transit customs transit regime.
Keywords: Tax liability. Customs transit regime. National carrier of goods.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e definição de trânsito aduaneiro. 2. Os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro. 3. Habilitação para o trânsito aduaneiro e os seus requisitos. 4. A responsabilidade do transportador nacional de trânsito nacional perante a Receita Federal do Brasil em relação aos tributos suspensos no regime de trânsito aduaneiro. 5. Considerações finais. 6. Referências bibliográficas.
Introdução
A dinâmica da economia mundial necessita de um meio de transporte para realizar os seus objetivos primordiais dentro da cadeia produtor – consumidor e a sua ausência significaria uma estagnação em todas as relações de consumo, de modo a comprometer a própria economia.
Em termos gerais, a economia global necessita de um meio de transporte para viabilizar a dinâmica da produção, podendo ser ele desempenhado pela via marítima, aérea, rodoviária, ferroviária, etc... como forma de transportar as mercadorias de um ponto a outro e movimentar as riquezas dos envolvidos nesse cenário global.
É indubitável que o fator “transporte” é essencial para a economia global e sob este aspecto analisar-se-á no presente ensaio uma variante dessa realidade utilizada para o transporte de mercadorias dentro do território, mas que ainda não foram submetida ao processo de nacionalização.
Assim, passa-se a analisar o transporte de mercadorias em território nacional por via terrestre, mas que, ainda, não ingressam nas riquezas do País, de forma a identificar como ele ocorre, os agentes envolvidos e a responsabilidade tributária do transportador.
1. Conceito e Definição de Trânsito Aduaneiro
O nosso território jurisdicional físico sofre uma divisão para aplicação da legislação aduaneira e realização do controle alfandegário nas movimentações de mercadorias destinadas ao comércio exterior ou advindo dele, de modo a garantir o recolhimento dos tributos incidentes sob as mais diversas operações de importação e exportação.
A legislação aduaneira, então, faz a repartição do território nacional em duas zonas, denominadas de primárias e secundárias, onde acontecem a realização dos procedimentos necessários para efetivar o controle alfandegário nas operações de comércio exterior, mediante a averiguação das informações prestadas pelos importadores e exportadores por ocasião da saída ou entrada de mercadorias.
Nessa seara, a existência de uma repartição do território nacional para efeitos aduaneiros permite com que se possa, também, realizar a movimentação de mercadorias de um ponto a outro no território para dinamizar o fluxo de mercadorias e maximizar o comércio exterior, mediante o aumento de transações internacionais.
No entanto, apesar dessa permissão na movimentação de mercadorias de um ponto a outro do território, ela é restrita às zonas aduaneiras, porque é somente nelas que pode ocorrer a realização dos procedimentos necessários para o desembaraço das mercadorias importadas ou exportadas.
A existência de duas zonas alfandegárias, as quais podem ser situadas em várias partes do território nacional e as suas respectivas competências exclusivas nos procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias, permitiu surgir a possibilidade de realizar a movimentação de mercadorias entre as referidas zonas aduaneiras, mediante uma autorização para o seu transporte conferida pela autoridade fiscal da zona alfandegária de origem com o beneplácito da suspensão do pagamento de tributos até a zona alfandegária de destino.
Essa autorização para realização da movimentação de mercadoria de um ponto a outro no território aduaneiro concede ao beneficiário a suspensão do pagamento de tributos até a sua entrega na zona alfandegária de destino, sob o deferimento de um regime especial denominado trânsito aduaneiro.
Pode-se, então, definir o trânsito aduaneiro como sendo um regime especial de suspensão temporária de tributos ligados as operações de comércio durante o transporte da mercadoria entre uma zona alfandegária de origem até a de destino, sob a fiscalização e controle aduaneiro.
Assim, conclui-se que o trânsito aduaneiro apresenta-se como um regime especial de suspensão temporária de pagamento dos tributos afetos às operações de comércio exterior de mercadorias por ocasião de seu transporte entre uma zona alfandegária e outra, sob o controle dos órgãos aduaneiros.
2. Os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro
A movimentação das mercadorias nessa espécie de regime especial de suspensão temporária é destinada para atender determinados intervenientes do comércio exterior, de maneira a atender suas necessidades logísticas para dinamizar as operações internacionais, dando-lhes agilidade.
O Regulamento Aduaneiro, dessa maneira, relaciona os beneficiários do regime do trânsito aduaneiro no seu Art. 321, quais sejam: o importador; o exportador; o depositante, o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior; o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, o operador de transporte multimodal; o transportador habilitado; o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
A Instrução Normativa SRF 248/2002, por sua vez, traz no seu Art. 8o um rol mais especializado dos beneficiários do regime de trânsito, pois, leva em consideração uma sistemática que se baseia no tipo de declaração utilizada na realização do trânsito aduaneiro, sendo elas as seguintes: Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), Manifesto Internacional de Carga (MIC-DTA), Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC).
Os referidos tipos de declaração de trânsito, então, permitem a aduana aprofundar na sistemática definida no Regulamento Aduaneiro para denominar os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro com as seguintes nomenclaturas: o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga; o operador de transporte multimodal (OTM); o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento; transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior; o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro; o depositário do local de destino; o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.
A problemática enfrentada, no entanto, encontra-se nesse pequeno ensaio delimitada sob a óptica da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) e do ponto de vista do transportador nacional habilitado, tendo-se em vista a ênfase dada a essa modalidade e ao transporte rodoviário, pois se vislumbra nesses aspectos um maior fluxo de mercadorias sensíveis de incorrerem em celeumas judiciais e/ou administrativas, quanto à responsabilidade tributária.
Nessa seara, o Art. 4° da Instrução Normativa SRF 248/2002 traz algumas definições e, entre elas, pode-se encontrar que o transportador nacional de trânsito nacional (TNTN) é aquele habilitado pela Secretaria da Receita Federal para operar o trânsito aduaneiro nacional, conforme depreende o inciso XIX do referido dispositivo.
A definição trazida pela referida regra faz referencia a necessidade de uma habilitação conferida pela Secretaria da Receita Federal ao transportador nacional para ser beneficiário do regime especial do trânsito aduaneiro, tendo-se em vista que as mercadorias por ele transportadas ainda se encontram na pendência da finalização do respectivo desembaraço aduaneiro e impõe a necessidade da intervenção e controle dos órgãos aduaneiros até a sua conclusão.
Por isso, há de se considerar apenas como legítimo titular do mencionado regime aduaneiro aquele transportador de mercadorias que possui uma habilitação especial conferida pela Secretaria da Receita Federal.
E, portanto, sob este prisma, o aprofundamento da presente temática dar-se-á dentro dos aspectos do Transportador Nacional, desde a sua habilitação até a sua responsabilidade tributária perante o órgão aduaneiro.
4. A habilitação para o trânsito aduaneiro e os seus requisitos
Como visto anteriormente, existe a necessidade do transportador nacional de trânsito aduaneiro (TNTN) possuir uma habilitação conferida pela Secretaria da Receita Federal para operar nessa espécie de regime, ante a incidência do controle aduaneiro no transporte de mercadoria entre as zonas aduaneiras.
O Regulamento Aduaneiro regulamenta a habilitação no Art. 322, mas é a Instrução Normativa SRF 248/2002 que detalha, especificamente, as características da habilitação e os seus requisitos, de modo a regular a matéria perante seus respectivos beneficiários do trânsito aduaneiro.
Em análise da referida instrução normativa, pode-se extrair a necessidade da empresa encontrar-se ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e possuir regularidade fiscal para concessão do benefício perante a Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de certidões negativas ou de efeitos negativos dos órgãos trabalhistas, previdenciários e fiscais e do Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).
Com a aptidão fiscal do transportador nacional, deve-se apresentar o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) órgão da receita federal do jurisdicional que servirá de instrumento para responsabilizar beneficiário pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas em decorrência do regime de trânsito aduaneiro. Tal termo sempre será exigido ao transportador a cada 03 (três) anos e será cadastrado no Siscomex – Trânsito como fiel depositário da mercadoria.
O Termo de Responsabilidade para o Trânsito Aduaneiro será formalizado no processo administrativo de habilitação e conterá prova dos poderes do seu signatário, além da prestação de garantia em favor da União para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações tributárias suspensas em decorrência do regimento de trânsito aduaneiro. Tal garantia poderá ser feita por meio de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro, a critério do transportador, conforme autoriza o Art. 22, § 2° da IN/SRF 248/2002.
O valor da garantia deverá ser de 100% (cem por cento) dos tributos médios suspensos e ser suficiente, também, para cobrir as despesas ocorridas dentro de sua vigência, mesmo que a sua execução seja efetuada após esse período. Aqui, é importante informar que o percentual de garantia para cada transportador poderá ser reduzido automaticamente pelo sistema, considerando os seguintes fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação como transportador de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos realizados nos últimos seis meses, patrimônio líquido declarado à SRF e ocorrências registradas no sistema nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
A exigência da referida garantia para o transportador beneficiário do regime de trânsito aduaneiro (TNTN) poderá, ainda, ser dispensado em alguns casos específicos de forma automática, nas seguintes hipóteses: a) cujo beneficiário do regime seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de destino, na condição de depositário; b) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); c) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; d) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema.
No entanto, a legislação aduaneira não prevê qualquer hipótese de dispensa da assinatura do termo de responsabilidade para o transporte aduaneiro (TRTA), pois, ele é o instrumento pelo qual se reconhece a responsabilização solidária do pagamento dos tributos suspensos por ocasião da vigência do trânsito aduaneiro por parte do transportador, haja vista a interpretação sistemática do Art. 32, I c/c § Único do referido dispositivo do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Além das referidas cautelas fiscais e financeiras, exige-se a necessidade de adoção de algumas medidas de caráter técnicas a serem aplicadas na frota do transportador para se garantir o controle aduaneiro efetivo da mercadoria, durante o seu deslocamento entre as respectivas zonas de fiscalização. Tais medidas visam à proteção da mercadoria e a uniformidade de mecanismos de segurança na realização dos respectivos atos fiscalizatórios.
A Instrução Normativa SRF 248/2002 especifica nos seus Art. 11 e Art. 12 e seus anexos os mecanismos de segurança para garantia de integralidade dos atos fiscalizatórios na conclusão do desembaraço aduaneiro da mercadoria, mediante a estipulação de sistemas que permitem a inviolabilidade do veículo durante o percurso entre as respectivas zonas aduaneiras, tal como travas, trancas especiais, lacres, etc...
Com efeito, a existência dessas precauções permite um controle no fluxo das mercadorias e dificulta a incidência de fraude durante o percurso entre a zona aduaneira inicial e a de destino, de maneira a proporcionar à autoridade fiscal final as mesmas condições aduaneiras que se encontravam no início do regime de trânsito aduaneiro.
Assim, vê-se que transportador nacional de trânsito aduaneiro (TNTN) será um beneficiário do referido regime aduaneiro, desde que se habilite previamente perante o órgão da receita federal e, para tanto, não deve possuir restrições fiscais, documentais; assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações suspensas, e ajustar a sua frota as condições técnicas para garantir o fiel controle aduaneiro sob as mercadorias por ele transportadas.
5. A responsabilidade do Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN) perante a Receita Federal do Brasil em relação aos tributos suspensos no regime de trânsito aduaneiro
O regime fiscal de suspensão temporária de tributos denominado trânsito aduaneiro traz uma lista de beneficiário e, dentre eles, encontra-se o Transportador Nacional de Trânsito Aduaneiro que, efetivamente, realiza o transporte de mercadorias entre as zonas alfandegárias sem a necessidade de realizar o desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias no seu ponto inicial.
Em uma análise dos requisitos acima citados, já se encontram elementos para atribuir uma responsabilidade ao transportador das mercadorias pelos impostos que se encontrarem suspensos por ocasião da execução dos serviços por parte deste. O principal componente que aviva essa ideia é Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).
O referido termo atribui a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes na importação/exportação ao beneficiário no regime que, no caso em análise, é o transportador nacional enquanto durar a sua condição de transportador perante a carga a ser submetida ao desembaraço aduaneiro. Essa responsabilidade encontra respaldo legal nos Art. 73 e Art. 74 do Decreto – Lei nº 37/66. No entanto, a grande problemática encontra-se na extensão da responsabilidade do transportador nacional dentro do regime de trânsito aduaneiro.
O primeiro aspecto a ser analisado é a natureza do vínculo entre a Receita Federal e o responsável pelo recolhimento dos impostos suspensos. A legislação nessa seara assevera a existência de um vínculo de solidariedade entre os devedores, de maneira a autorizar a cobrança do débito, tanto contra o beneficiário do regime, como do adquirente da mercadoria, porque existe uma solidariedade emanada em lei que obriga os envolvidos nessa operação a arcarem com os respectivos tributos suspensos, nos caso da incidência das hipóteses do Art. 660 do Regulamento Aduaneiro.
Nessa seara, porém, a solidariedade passiva legal é considerada temporária ao se perceber que a responsabilidade do transportador (TNTN) cessa com o término do regime de trânsito aduaneiro concedido para determinado transporte de mercadoria e, consequentemente, toda e qualquer responsabilidade sobre os tributos incidentes, já que ela somente subsiste durante o percurso da referida operaçãoe apenas para ela.
Ato contínuo, o início da responsabilidade tributária do transportador sob o regime de trânsito aduaneiro ocorre, efetivamente, com o recebimento das mercadorias no recinto alfandegário de origem e cessa com a chegada da mercadoria na zona aduaneira de destino, após a verificação da documentação, veículo, dispositivos de segurança e da carga, a fim de assegurar as mesmas condições encontradas na zona aduaneira originária.
No referido lapso temporal e territorial, a caracterização da responsabilidade do transportador (TNTN) dá-se com a ocorrência do extravio e avaria das mercadorias no transcurso do trajeto que importe numa diminuição na arrecadação ao erário público. A ocorrência desses fatos legitima a Fazenda Nacional rogar-se no direito de exigir a diferença gerada no recolhimento dos tributos devidos, tomando por base o valor aduaneiro da mercadoria sem a incidência dos benefícios (leia-se incentivos fiscais) recaídos sobre a mesma, além das multas previstas no Regulamento Aduaneiro, como por exemplo, a que é prevista no Art. 728, II do Decreto n° 6.759/2009.
No entanto, a imputação da responsabilidade encontra-se um limite e não pode ser considerada integral, sob pena de violar princípios fundamentais em Direito. O próprio regramento aduaneiro traz algumas hipóteses que exime o transportador sob o regime de trânsito aduaneiro de arcar com os recolhimentos dos tributos suspensos.
O Regulamento Aduaneiro traz no seu bojo apenas duas excludentes de responsabilidade tributária, sendo elas: força maior ou caso fortuito. Dessa maneira as únicas hipóteses de exclui-la seriam a caracterização da ocorrência de caso fortuito ou força maior no evento que culminou na impossibilidade de realizar o respectivo recolhimento dos tributos suspensos pela incidência do regime de trânsito aduaneiro, conforme se pode extrair na hermenêutica dos Art. 660 c/c Art. 664 do mencionado diploma legal.
Com efeito, a interpretação do Art. 664, § 2° do Regulamento Aduaneiro harmoniza-se com o princípio do ônus da prova, porque atribuiu o dever ao transportador de produzir os elementos de provas para caracterização das referidas excludentes de responsabilidade, incorrendo na regra processual consagrada no Art. 333, II do CPC[1].
A problemática inicia-se com a dificuldade da realização da subsunção dos fatos a norma, ou seja, de apontar quais eventos poderia ser caracterizados como caso fortuito e/ou força maior durante a vigência do regime aduaneiro. O Código Civil empresta uma definição para as referidas causas de excludentes, de modo que podemos encontrá-la no Art. 393, Parágrafo único, da seguinte forma: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. O assunto é tema clássico nas doutrinas de Direito.
É comum, então, encontrar civilistas, administrativas, tributaristas tecer comentários sobre excludentes de responsabilidade apoiado na teoria do caso fortuito e da força maior, porque são aspectos num liame obrigacional de qualquer natureza que permite a quebra dos deveres sem a incidência das consequências do inadimplemento. Destacam-se as lições do Professor Pereira que conceitua caso fortuito e força maior da seguinte forma:
“Tendo então em vista o significado negativo da responsabilidade, para o legislador brasileiro força maior e caso fortuito (vis maior e damnumfatale) são conceitos sinônimos. Desta noção, decorrem os seus requisitos: 1) Necessariedade, pois não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que libera o devedor, porém aquele que leva obrigatoriamente ao ato danoso. 2) Inevitabilidade. Para que se exima o agente, é mister que o evento não possa ser impedido nos seus efeitos. Alguns autores acrescentam ainda a imprevisibilidade.” (PEREIRA, 2006, p.331)
No entanto, apesar do tema ser bastante discutido na doutrina de vários ramos do Direito, existe uma dificuldade de sua aplicação no mundo concreto, porque o conceito do caso fortuito e da força maior possui uma grande subjetividade que permite a criação das mais variadas interpretações para realizar a subsunção do fato e norma, propriamente dito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça manifesta sobre a dificuldade de encontrar critérios objetivos para casos que envolvem a tese de força maior e caso fortuito como excludentes de responsabilidade, devido ao alto grau de complexidade dos temas envolvidos e da grande carga de subjetividade inerentes a tais elementos, de forma que a análise é feita caso a caso pelos ministros. Não raro, existem julgamentos conflitantes sobre a matéria.
Não fugindo a regra, essa discussão cria uma grande dificuldade na seara tributária aduaneira, de forma a ensejar uma divergência entre os órgãos administrativos aduaneiros e a esfera judicial acerca da caracterização da força maior e do caso fortuito, ensejando uma dificuldade para a correta aplicação dos preceitos e uma certa insegurança aos usuários.
Ilustra bem essa realidade com a análise do posicionamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não enquadrar o roubo de carga como excludente de responsabilidade e reconhecer a exigência do crédito fiscal que deveria ser gerado, se caso não tivesse ocorrido o evento. Esse aspecto foi bem esclarecido no Acórdão CSRF/03-04.996 em 22.08.2006. Publicado no DOU em: 08.08.2007).
"TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA. - O registro do fato em boletim de ocorrência perante a autoridade policial não é prova suficiente para a exclusão da responsabilidade tributária. O boletim de ocorrência é um ato unilateral, ou um instrumento de coleta de informações, ou ainda, de comunicação a respeito do fato declarado (aparentemente criminoso). O roubo, juridicamente, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, que seriam as únicas hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista na legislação aduaneira. Recurso especial negado." (Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Terceira Turma/ACÓRDÃO CSRF/03-04.996 em 22.08.2006. Publicado no DOU em: 08.08.2007)[2]
O fundamento da linha de posicionamento encontra-se apoiada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004[3] que não enquadra o evento roubo ou furto de carga importada como sendo causa de excludente de responsabilidade fiscal sobre os tributos suspensos na vigência do regime aduaneiro temporário (trânsito aduaneiro), sob a alegação de que o referido evento não atender as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade.
“Artigo único. O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 595 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade.”
Na contramão desse pensamento, encontra-se o posicionamento dos tribunais regionais federais e do próprio Superior Tribunal de Justiça para esposar o entendimento sobre o enquadramento do roubo como excludente de responsabilidade fiscal ao se perceber que o acontecimento do evento rompe com a cadeia de causalidade do dano sofrido, de maneira que seus a produção de seus efeitos não podem ser impedidos pela vítima.
"CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR - O roubo de carga durante o transporte constitui força maior a isentar de responsabilidade a transportadora." (STJ - 3ª Turma, AGEDAG nº 728.607/SP, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJ 18/12/2006, p. 372)
Nessa seara, o posicionamento das autoridades alfandegárias apenas é acertado para a exclusão do furto como elemento caracterizador para afastar a responsabilidade tributária, porque a sua ocorrência encontra-se, intrinsecamente, ligado as cautelas exigidas ao depositário da carga destinadas a proteção daquilo que se encontra em seu poder, de modo que a sua ocorrência pode indicar uma falha de uma ou mais medidas adotadas por este, as quais poderiam ser evitadas.
No entanto, igual sorte não se pode atribuir em relação ao roubo, porque, o evento extrapola toda e qualquer medida razoável que se possa adotar para evitar ou impedir a sua ocorrência, sendo inevitável as suas consequências danosas perante os envolvidos e, portanto, caracterizador da excludente de responsabilidade em todas as suas esferas.
Observa-se, perfeitamente, que a ocorrência de um roubo é uma ação que independe da vontade do agente e o impedimento da produção do evento danoso foge de qualquer medida protetiva que se venha tomar relacionada com sua missão primordial naquele momento, que é o transporte da mercadoria. Frisa-se que atividade fim do transportador é o de transporte de mercadorias e não sua guarda e proteção perante ações delituosa de terceiros, ora atividades típicas dos serviços de segurança pública e/ou privada.
Considerar, então, o roubo como não sendo uma causa que resulte na excludente de responsabilidade seria um ônus demasiado para o beneficiário do referido regime especial aduaneiro e até mesmo contrário ao princípio da boa – fé, já que ficaria a mercê de eventos causados de danos impossíveis de serem impedidos.
Dessa maneira, pode-se afirmar que as hipóteses de excludentes de responsabilidade limitam-se apenas as hipóteses de força maior e caso fortuito, mas não define nenhum parâmetro objetivo para sua caracterização, deixando uma grande carga subjetiva sobre a sua definição, de modo a criar distorções desarrazoadas na sua aplicação prática perante os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro.
Portanto, o beneficiário do referido regime aduaneiro somente pode alegar circunstâncias e fatos ensejadores da teoria da força maior e do caso fortuito, cabendo-lhe a sua demonstração dentro do princípio da boa fé perante a autoridade aduaneira para rogar pela exclusão da responsabilidade tributária.
6. Considerações finais
Após um uma breve análise, percebe-se que o transporte de mercadoria de uma zona alfandegada para outra somente é possível, através de pessoas habilitadas e que submetam as exigências da Receita Federal do Brasil, a fim de garantir a integralidade das mesmas condições encontradas na zona alfandegária originária e na secundária.
As exigências visam atribuir uma maior garantia de segurança a integralidade das condições alfandegárias, de modo a possibilitar, também, a redução de custos para os usuários do comércio exterior, haja vista que os custos em zona secundária são menores em relação a primária.
O regime aduaneiro para viabilizar a referida operação denomina-se de trânsito aduaneiro e, sob a óptica do Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN), este fica responsável solidário dos tributos incidentes sobre a operação os quais ficam suspensos durante a vigência do referido benefício. Tal solidariedade é temporária e termina com a conclusão do trânsito aduaneiro.
Porém, a responsabilidade tributária somente pode ser afastada nos casos de demonstração de força maior ou caso fortuito que são elementos de difícil definição, porque trazem consigo uma alta carga de subjetividade, o que cria uma certa celeuma por ocasião de configurar ou não uma excludente de responsabilidade.
Neste contexto, vê-se que o posicionamento da Receita Federal do Brasil apenas é coerente em relação à hipótese de furto de carga, mas incongruente quando há questionamento acerca de roubo da mercadoria durante a vigência do regime aduaneiro especial, sendo inclusive conflitante com julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, o posicionamento dos Tribunais Pátrios deve ser seguido pela própria administração aduaneira, porque se aproxima da teoria da força maior e do caso fortuito, em relação ao roubo de carga, tendo-se em vista a natureza da atividade empresarial do habilitado no regime e de seus respectivos beneficiários.
Conclui-se que a responsabilidade tributária somente pode ser excluída nas hipóteses de força maior e caso fortuito, mas dentro de uma aplicação coerente e razoável para sua configuração, a fim de evitar encargos demasiados aos beneficiários do regime aduaneiro denominado trânsito aduaneiro.
Abstract: This article analyzes the issues and the tax liability of the national carrier in the transportation of goods under transit customs transit regime.
Keywords: Tax liability. Customs transit regime. National carrier of goods.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e definição de trânsito aduaneiro. 2. Os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro. 3. Habilitação para o trânsito aduaneiro e os seus requisitos. 4. A responsabilidade do transportador nacional de trânsito nacional perante a Receita Federal do Brasil em relação aos tributos suspensos no regime de trânsito aduaneiro. 5. Considerações finais. 6. Referências bibliográficas.
Introdução
A dinâmica da economia mundial necessita de um meio de transporte para realizar os seus objetivos primordiais dentro da cadeia produtor – consumidor e a sua ausência significaria uma estagnação em todas as relações de consumo, de modo a comprometer a própria economia.
Em termos gerais, a economia global necessita de um meio de transporte para viabilizar a dinâmica da produção, podendo ser ele desempenhado pela via marítima, aérea, rodoviária, ferroviária, etc... como forma de transportar as mercadorias de um ponto a outro e movimentar as riquezas dos envolvidos nesse cenário global.
É indubitável que o fator “transporte” é essencial para a economia global e sob este aspecto analisar-se-á no presente ensaio uma variante dessa realidade utilizada para o transporte de mercadorias dentro do território, mas que ainda não foram submetida ao processo de nacionalização.
Assim, passa-se a analisar o transporte de mercadorias em território nacional por via terrestre, mas que, ainda, não ingressam nas riquezas do País, de forma a identificar como ele ocorre, os agentes envolvidos e a responsabilidade tributária do transportador.
1. Conceito e Definição de Trânsito Aduaneiro
O nosso território jurisdicional físico sofre uma divisão para aplicação da legislação aduaneira e realização do controle alfandegário nas movimentações de mercadorias destinadas ao comércio exterior ou advindo dele, de modo a garantir o recolhimento dos tributos incidentes sob as mais diversas operações de importação e exportação.
A legislação aduaneira, então, faz a repartição do território nacional em duas zonas, denominadas de primárias e secundárias, onde acontecem a realização dos procedimentos necessários para efetivar o controle alfandegário nas operações de comércio exterior, mediante a averiguação das informações prestadas pelos importadores e exportadores por ocasião da saída ou entrada de mercadorias.
Nessa seara, a existência de uma repartição do território nacional para efeitos aduaneiros permite com que se possa, também, realizar a movimentação de mercadorias de um ponto a outro no território para dinamizar o fluxo de mercadorias e maximizar o comércio exterior, mediante o aumento de transações internacionais.
No entanto, apesar dessa permissão na movimentação de mercadorias de um ponto a outro do território, ela é restrita às zonas aduaneiras, porque é somente nelas que pode ocorrer a realização dos procedimentos necessários para o desembaraço das mercadorias importadas ou exportadas.
A existência de duas zonas alfandegárias, as quais podem ser situadas em várias partes do território nacional e as suas respectivas competências exclusivas nos procedimentos de desembaraço aduaneiro de mercadorias, permitiu surgir a possibilidade de realizar a movimentação de mercadorias entre as referidas zonas aduaneiras, mediante uma autorização para o seu transporte conferida pela autoridade fiscal da zona alfandegária de origem com o beneplácito da suspensão do pagamento de tributos até a zona alfandegária de destino.
Essa autorização para realização da movimentação de mercadoria de um ponto a outro no território aduaneiro concede ao beneficiário a suspensão do pagamento de tributos até a sua entrega na zona alfandegária de destino, sob o deferimento de um regime especial denominado trânsito aduaneiro.
Pode-se, então, definir o trânsito aduaneiro como sendo um regime especial de suspensão temporária de tributos ligados as operações de comércio durante o transporte da mercadoria entre uma zona alfandegária de origem até a de destino, sob a fiscalização e controle aduaneiro.
Assim, conclui-se que o trânsito aduaneiro apresenta-se como um regime especial de suspensão temporária de pagamento dos tributos afetos às operações de comércio exterior de mercadorias por ocasião de seu transporte entre uma zona alfandegária e outra, sob o controle dos órgãos aduaneiros.
2. Os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro
A movimentação das mercadorias nessa espécie de regime especial de suspensão temporária é destinada para atender determinados intervenientes do comércio exterior, de maneira a atender suas necessidades logísticas para dinamizar as operações internacionais, dando-lhes agilidade.
O Regulamento Aduaneiro, dessa maneira, relaciona os beneficiários do regime do trânsito aduaneiro no seu Art. 321, quais sejam: o importador; o exportador; o depositante, o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior; o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, o operador de transporte multimodal; o transportador habilitado; o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
A Instrução Normativa SRF 248/2002, por sua vez, traz no seu Art. 8o um rol mais especializado dos beneficiários do regime de trânsito, pois, leva em consideração uma sistemática que se baseia no tipo de declaração utilizada na realização do trânsito aduaneiro, sendo elas as seguintes: Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), Manifesto Internacional de Carga (MIC-DTA), Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA), Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC).
Os referidos tipos de declaração de trânsito, então, permitem a aduana aprofundar na sistemática definida no Regulamento Aduaneiro para denominar os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro com as seguintes nomenclaturas: o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga; o operador de transporte multimodal (OTM); o depositário autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário da carga, indicado no conhecimento; transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do exterior; o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro; o depositário do local de destino; o transportador do percurso internacional que embarcará a carga para o exterior.
A problemática enfrentada, no entanto, encontra-se nesse pequeno ensaio delimitada sob a óptica da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) e do ponto de vista do transportador nacional habilitado, tendo-se em vista a ênfase dada a essa modalidade e ao transporte rodoviário, pois se vislumbra nesses aspectos um maior fluxo de mercadorias sensíveis de incorrerem em celeumas judiciais e/ou administrativas, quanto à responsabilidade tributária.
Nessa seara, o Art. 4° da Instrução Normativa SRF 248/2002 traz algumas definições e, entre elas, pode-se encontrar que o transportador nacional de trânsito nacional (TNTN) é aquele habilitado pela Secretaria da Receita Federal para operar o trânsito aduaneiro nacional, conforme depreende o inciso XIX do referido dispositivo.
A definição trazida pela referida regra faz referencia a necessidade de uma habilitação conferida pela Secretaria da Receita Federal ao transportador nacional para ser beneficiário do regime especial do trânsito aduaneiro, tendo-se em vista que as mercadorias por ele transportadas ainda se encontram na pendência da finalização do respectivo desembaraço aduaneiro e impõe a necessidade da intervenção e controle dos órgãos aduaneiros até a sua conclusão.
Por isso, há de se considerar apenas como legítimo titular do mencionado regime aduaneiro aquele transportador de mercadorias que possui uma habilitação especial conferida pela Secretaria da Receita Federal.
E, portanto, sob este prisma, o aprofundamento da presente temática dar-se-á dentro dos aspectos do Transportador Nacional, desde a sua habilitação até a sua responsabilidade tributária perante o órgão aduaneiro.
4. A habilitação para o trânsito aduaneiro e os seus requisitos
Como visto anteriormente, existe a necessidade do transportador nacional de trânsito aduaneiro (TNTN) possuir uma habilitação conferida pela Secretaria da Receita Federal para operar nessa espécie de regime, ante a incidência do controle aduaneiro no transporte de mercadoria entre as zonas aduaneiras.
O Regulamento Aduaneiro regulamenta a habilitação no Art. 322, mas é a Instrução Normativa SRF 248/2002 que detalha, especificamente, as características da habilitação e os seus requisitos, de modo a regular a matéria perante seus respectivos beneficiários do trânsito aduaneiro.
Em análise da referida instrução normativa, pode-se extrair a necessidade da empresa encontrar-se ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e possuir regularidade fiscal para concessão do benefício perante a Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação de certidões negativas ou de efeitos negativos dos órgãos trabalhistas, previdenciários e fiscais e do Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).
Com a aptidão fiscal do transportador nacional, deve-se apresentar o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) órgão da receita federal do jurisdicional que servirá de instrumento para responsabilizar beneficiário pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas em decorrência do regime de trânsito aduaneiro. Tal termo sempre será exigido ao transportador a cada 03 (três) anos e será cadastrado no Siscomex – Trânsito como fiel depositário da mercadoria.
O Termo de Responsabilidade para o Trânsito Aduaneiro será formalizado no processo administrativo de habilitação e conterá prova dos poderes do seu signatário, além da prestação de garantia em favor da União para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações tributárias suspensas em decorrência do regimento de trânsito aduaneiro. Tal garantia poderá ser feita por meio de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro, a critério do transportador, conforme autoriza o Art. 22, § 2° da IN/SRF 248/2002.
O valor da garantia deverá ser de 100% (cem por cento) dos tributos médios suspensos e ser suficiente, também, para cobrir as despesas ocorridas dentro de sua vigência, mesmo que a sua execução seja efetuada após esse período. Aqui, é importante informar que o percentual de garantia para cada transportador poderá ser reduzido automaticamente pelo sistema, considerando os seguintes fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação como transportador de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos realizados nos últimos seis meses, patrimônio líquido declarado à SRF e ocorrências registradas no sistema nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
A exigência da referida garantia para o transportador beneficiário do regime de trânsito aduaneiro (TNTN) poderá, ainda, ser dispensado em alguns casos específicos de forma automática, nas seguintes hipóteses: a) cujo beneficiário do regime seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de destino, na condição de depositário; b) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); c) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; d) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema.
No entanto, a legislação aduaneira não prevê qualquer hipótese de dispensa da assinatura do termo de responsabilidade para o transporte aduaneiro (TRTA), pois, ele é o instrumento pelo qual se reconhece a responsabilização solidária do pagamento dos tributos suspensos por ocasião da vigência do trânsito aduaneiro por parte do transportador, haja vista a interpretação sistemática do Art. 32, I c/c § Único do referido dispositivo do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Além das referidas cautelas fiscais e financeiras, exige-se a necessidade de adoção de algumas medidas de caráter técnicas a serem aplicadas na frota do transportador para se garantir o controle aduaneiro efetivo da mercadoria, durante o seu deslocamento entre as respectivas zonas de fiscalização. Tais medidas visam à proteção da mercadoria e a uniformidade de mecanismos de segurança na realização dos respectivos atos fiscalizatórios.
A Instrução Normativa SRF 248/2002 especifica nos seus Art. 11 e Art. 12 e seus anexos os mecanismos de segurança para garantia de integralidade dos atos fiscalizatórios na conclusão do desembaraço aduaneiro da mercadoria, mediante a estipulação de sistemas que permitem a inviolabilidade do veículo durante o percurso entre as respectivas zonas aduaneiras, tal como travas, trancas especiais, lacres, etc...
Com efeito, a existência dessas precauções permite um controle no fluxo das mercadorias e dificulta a incidência de fraude durante o percurso entre a zona aduaneira inicial e a de destino, de maneira a proporcionar à autoridade fiscal final as mesmas condições aduaneiras que se encontravam no início do regime de trânsito aduaneiro.
Assim, vê-se que transportador nacional de trânsito aduaneiro (TNTN) será um beneficiário do referido regime aduaneiro, desde que se habilite previamente perante o órgão da receita federal e, para tanto, não deve possuir restrições fiscais, documentais; assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações suspensas, e ajustar a sua frota as condições técnicas para garantir o fiel controle aduaneiro sob as mercadorias por ele transportadas.
5. A responsabilidade do Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN) perante a Receita Federal do Brasil em relação aos tributos suspensos no regime de trânsito aduaneiro
O regime fiscal de suspensão temporária de tributos denominado trânsito aduaneiro traz uma lista de beneficiário e, dentre eles, encontra-se o Transportador Nacional de Trânsito Aduaneiro que, efetivamente, realiza o transporte de mercadorias entre as zonas alfandegárias sem a necessidade de realizar o desembaraço aduaneiro das respectivas mercadorias no seu ponto inicial.
Em uma análise dos requisitos acima citados, já se encontram elementos para atribuir uma responsabilidade ao transportador das mercadorias pelos impostos que se encontrarem suspensos por ocasião da execução dos serviços por parte deste. O principal componente que aviva essa ideia é Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).
O referido termo atribui a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes na importação/exportação ao beneficiário no regime que, no caso em análise, é o transportador nacional enquanto durar a sua condição de transportador perante a carga a ser submetida ao desembaraço aduaneiro. Essa responsabilidade encontra respaldo legal nos Art. 73 e Art. 74 do Decreto – Lei nº 37/66. No entanto, a grande problemática encontra-se na extensão da responsabilidade do transportador nacional dentro do regime de trânsito aduaneiro.
O primeiro aspecto a ser analisado é a natureza do vínculo entre a Receita Federal e o responsável pelo recolhimento dos impostos suspensos. A legislação nessa seara assevera a existência de um vínculo de solidariedade entre os devedores, de maneira a autorizar a cobrança do débito, tanto contra o beneficiário do regime, como do adquirente da mercadoria, porque existe uma solidariedade emanada em lei que obriga os envolvidos nessa operação a arcarem com os respectivos tributos suspensos, nos caso da incidência das hipóteses do Art. 660 do Regulamento Aduaneiro.
Nessa seara, porém, a solidariedade passiva legal é considerada temporária ao se perceber que a responsabilidade do transportador (TNTN) cessa com o término do regime de trânsito aduaneiro concedido para determinado transporte de mercadoria e, consequentemente, toda e qualquer responsabilidade sobre os tributos incidentes, já que ela somente subsiste durante o percurso da referida operaçãoe apenas para ela.
Ato contínuo, o início da responsabilidade tributária do transportador sob o regime de trânsito aduaneiro ocorre, efetivamente, com o recebimento das mercadorias no recinto alfandegário de origem e cessa com a chegada da mercadoria na zona aduaneira de destino, após a verificação da documentação, veículo, dispositivos de segurança e da carga, a fim de assegurar as mesmas condições encontradas na zona aduaneira originária.
No referido lapso temporal e territorial, a caracterização da responsabilidade do transportador (TNTN) dá-se com a ocorrência do extravio e avaria das mercadorias no transcurso do trajeto que importe numa diminuição na arrecadação ao erário público. A ocorrência desses fatos legitima a Fazenda Nacional rogar-se no direito de exigir a diferença gerada no recolhimento dos tributos devidos, tomando por base o valor aduaneiro da mercadoria sem a incidência dos benefícios (leia-se incentivos fiscais) recaídos sobre a mesma, além das multas previstas no Regulamento Aduaneiro, como por exemplo, a que é prevista no Art. 728, II do Decreto n° 6.759/2009.
No entanto, a imputação da responsabilidade encontra-se um limite e não pode ser considerada integral, sob pena de violar princípios fundamentais em Direito. O próprio regramento aduaneiro traz algumas hipóteses que exime o transportador sob o regime de trânsito aduaneiro de arcar com os recolhimentos dos tributos suspensos.
O Regulamento Aduaneiro traz no seu bojo apenas duas excludentes de responsabilidade tributária, sendo elas: força maior ou caso fortuito. Dessa maneira as únicas hipóteses de exclui-la seriam a caracterização da ocorrência de caso fortuito ou força maior no evento que culminou na impossibilidade de realizar o respectivo recolhimento dos tributos suspensos pela incidência do regime de trânsito aduaneiro, conforme se pode extrair na hermenêutica dos Art. 660 c/c Art. 664 do mencionado diploma legal.
Com efeito, a interpretação do Art. 664, § 2° do Regulamento Aduaneiro harmoniza-se com o princípio do ônus da prova, porque atribuiu o dever ao transportador de produzir os elementos de provas para caracterização das referidas excludentes de responsabilidade, incorrendo na regra processual consagrada no Art. 333, II do CPC[1].
A problemática inicia-se com a dificuldade da realização da subsunção dos fatos a norma, ou seja, de apontar quais eventos poderia ser caracterizados como caso fortuito e/ou força maior durante a vigência do regime aduaneiro. O Código Civil empresta uma definição para as referidas causas de excludentes, de modo que podemos encontrá-la no Art. 393, Parágrafo único, da seguinte forma: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. O assunto é tema clássico nas doutrinas de Direito.
É comum, então, encontrar civilistas, administrativas, tributaristas tecer comentários sobre excludentes de responsabilidade apoiado na teoria do caso fortuito e da força maior, porque são aspectos num liame obrigacional de qualquer natureza que permite a quebra dos deveres sem a incidência das consequências do inadimplemento. Destacam-se as lições do Professor Pereira que conceitua caso fortuito e força maior da seguinte forma:
“Tendo então em vista o significado negativo da responsabilidade, para o legislador brasileiro força maior e caso fortuito (vis maior e damnumfatale) são conceitos sinônimos. Desta noção, decorrem os seus requisitos: 1) Necessariedade, pois não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que libera o devedor, porém aquele que leva obrigatoriamente ao ato danoso. 2) Inevitabilidade. Para que se exima o agente, é mister que o evento não possa ser impedido nos seus efeitos. Alguns autores acrescentam ainda a imprevisibilidade.” (PEREIRA, 2006, p.331)
No entanto, apesar do tema ser bastante discutido na doutrina de vários ramos do Direito, existe uma dificuldade de sua aplicação no mundo concreto, porque o conceito do caso fortuito e da força maior possui uma grande subjetividade que permite a criação das mais variadas interpretações para realizar a subsunção do fato e norma, propriamente dito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça manifesta sobre a dificuldade de encontrar critérios objetivos para casos que envolvem a tese de força maior e caso fortuito como excludentes de responsabilidade, devido ao alto grau de complexidade dos temas envolvidos e da grande carga de subjetividade inerentes a tais elementos, de forma que a análise é feita caso a caso pelos ministros. Não raro, existem julgamentos conflitantes sobre a matéria.
Não fugindo a regra, essa discussão cria uma grande dificuldade na seara tributária aduaneira, de forma a ensejar uma divergência entre os órgãos administrativos aduaneiros e a esfera judicial acerca da caracterização da força maior e do caso fortuito, ensejando uma dificuldade para a correta aplicação dos preceitos e uma certa insegurança aos usuários.
Ilustra bem essa realidade com a análise do posicionamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não enquadrar o roubo de carga como excludente de responsabilidade e reconhecer a exigência do crédito fiscal que deveria ser gerado, se caso não tivesse ocorrido o evento. Esse aspecto foi bem esclarecido no Acórdão CSRF/03-04.996 em 22.08.2006. Publicado no DOU em: 08.08.2007).
"TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA. - O registro do fato em boletim de ocorrência perante a autoridade policial não é prova suficiente para a exclusão da responsabilidade tributária. O boletim de ocorrência é um ato unilateral, ou um instrumento de coleta de informações, ou ainda, de comunicação a respeito do fato declarado (aparentemente criminoso). O roubo, juridicamente, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, que seriam as únicas hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista na legislação aduaneira. Recurso especial negado." (Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Terceira Turma/ACÓRDÃO CSRF/03-04.996 em 22.08.2006. Publicado no DOU em: 08.08.2007)[2]
O fundamento da linha de posicionamento encontra-se apoiada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004[3] que não enquadra o evento roubo ou furto de carga importada como sendo causa de excludente de responsabilidade fiscal sobre os tributos suspensos na vigência do regime aduaneiro temporário (trânsito aduaneiro), sob a alegação de que o referido evento não atender as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade.
“Artigo único. O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 595 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade.”
Na contramão desse pensamento, encontra-se o posicionamento dos tribunais regionais federais e do próprio Superior Tribunal de Justiça para esposar o entendimento sobre o enquadramento do roubo como excludente de responsabilidade fiscal ao se perceber que o acontecimento do evento rompe com a cadeia de causalidade do dano sofrido, de maneira que seus a produção de seus efeitos não podem ser impedidos pela vítima.
"CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR - O roubo de carga durante o transporte constitui força maior a isentar de responsabilidade a transportadora." (STJ - 3ª Turma, AGEDAG nº 728.607/SP, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJ 18/12/2006, p. 372)
Nessa seara, o posicionamento das autoridades alfandegárias apenas é acertado para a exclusão do furto como elemento caracterizador para afastar a responsabilidade tributária, porque a sua ocorrência encontra-se, intrinsecamente, ligado as cautelas exigidas ao depositário da carga destinadas a proteção daquilo que se encontra em seu poder, de modo que a sua ocorrência pode indicar uma falha de uma ou mais medidas adotadas por este, as quais poderiam ser evitadas.
No entanto, igual sorte não se pode atribuir em relação ao roubo, porque, o evento extrapola toda e qualquer medida razoável que se possa adotar para evitar ou impedir a sua ocorrência, sendo inevitável as suas consequências danosas perante os envolvidos e, portanto, caracterizador da excludente de responsabilidade em todas as suas esferas.
Observa-se, perfeitamente, que a ocorrência de um roubo é uma ação que independe da vontade do agente e o impedimento da produção do evento danoso foge de qualquer medida protetiva que se venha tomar relacionada com sua missão primordial naquele momento, que é o transporte da mercadoria. Frisa-se que atividade fim do transportador é o de transporte de mercadorias e não sua guarda e proteção perante ações delituosa de terceiros, ora atividades típicas dos serviços de segurança pública e/ou privada.
Considerar, então, o roubo como não sendo uma causa que resulte na excludente de responsabilidade seria um ônus demasiado para o beneficiário do referido regime especial aduaneiro e até mesmo contrário ao princípio da boa – fé, já que ficaria a mercê de eventos causados de danos impossíveis de serem impedidos.
Dessa maneira, pode-se afirmar que as hipóteses de excludentes de responsabilidade limitam-se apenas as hipóteses de força maior e caso fortuito, mas não define nenhum parâmetro objetivo para sua caracterização, deixando uma grande carga subjetiva sobre a sua definição, de modo a criar distorções desarrazoadas na sua aplicação prática perante os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro.
Portanto, o beneficiário do referido regime aduaneiro somente pode alegar circunstâncias e fatos ensejadores da teoria da força maior e do caso fortuito, cabendo-lhe a sua demonstração dentro do princípio da boa fé perante a autoridade aduaneira para rogar pela exclusão da responsabilidade tributária.
6. Considerações finais
Após um uma breve análise, percebe-se que o transporte de mercadoria de uma zona alfandegada para outra somente é possível, através de pessoas habilitadas e que submetam as exigências da Receita Federal do Brasil, a fim de garantir a integralidade das mesmas condições encontradas na zona alfandegária originária e na secundária.
As exigências visam atribuir uma maior garantia de segurança a integralidade das condições alfandegárias, de modo a possibilitar, também, a redução de custos para os usuários do comércio exterior, haja vista que os custos em zona secundária são menores em relação a primária.
O regime aduaneiro para viabilizar a referida operação denomina-se de trânsito aduaneiro e, sob a óptica do Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN), este fica responsável solidário dos tributos incidentes sobre a operação os quais ficam suspensos durante a vigência do referido benefício. Tal solidariedade é temporária e termina com a conclusão do trânsito aduaneiro.
Porém, a responsabilidade tributária somente pode ser afastada nos casos de demonstração de força maior ou caso fortuito que são elementos de difícil definição, porque trazem consigo uma alta carga de subjetividade, o que cria uma certa celeuma por ocasião de configurar ou não uma excludente de responsabilidade.
Neste contexto, vê-se que o posicionamento da Receita Federal do Brasil apenas é coerente em relação à hipótese de furto de carga, mas incongruente quando há questionamento acerca de roubo da mercadoria durante a vigência do regime aduaneiro especial, sendo inclusive conflitante com julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, o posicionamento dos Tribunais Pátrios deve ser seguido pela própria administração aduaneira, porque se aproxima da teoria da força maior e do caso fortuito, em relação ao roubo de carga, tendo-se em vista a natureza da atividade empresarial do habilitado no regime e de seus respectivos beneficiários.
Conclui-se que a responsabilidade tributária somente pode ser excluída nas hipóteses de força maior e caso fortuito, mas dentro de uma aplicação coerente e razoável para sua configuração, a fim de evitar encargos demasiados aos beneficiários do regime aduaneiro denominado trânsito aduaneiro.
Referência bibliográfica
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 11a. ed. P. 458
ROCHA, Paulo César Alves. Regulamento aduaneiro: anotado com textos legais transcritos. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 1999.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: forense, 2009.
Notas:
[1] Art. 331, II do CPC: O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
[2] Disponível em <http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=476#ixzz2I3HUry2d>. Acesso em 10 jan. 2013.
[3] Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/atosinterpretativos/2004/SRF/ADISRF012.htm. Acesso em 10 jan. 2013.
Informações Sobre o Autor
Francisco Sylas Machado CostaAdvogado na Motta Machado Dornelas Advocacia. Especialista em Direito Público. Pós graduando em Direito Marítimo Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS/SP
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13033
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