LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 4 de julho de 2013

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA - INCOTERM - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO - AGENCIAMENTO DE FRETE


DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 106, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM.
SERVIÇOS CONEXOS.

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias,
os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos,
podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados
aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos
serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na
operação, que define a repartição das responsabilidades do importador
e do exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o
momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço
FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados
no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por
residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua
contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente
ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias,
devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os
serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do
ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade
do importador residente ou domiciliado no exterior.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do
residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com
residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por
esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do
importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação
de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos
serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias
por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos
serviços conexos é do importador, não do encomendante.

SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento
de frete prestado por residente ou domiciliado no País para
transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do
contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade
do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do
frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda
do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o
valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º,
II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/07/2013&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=88

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