O
Princípio da Não-Cumulatividade
Conceito: Pode-se retirar o conceito de não-cumulatividade mediante a interpretação das regras previstas nos artigos 153, IV, § 3º, II, e 155, II, § 2º, I, ambas da Constituição Federal.
Conceito: Pode-se retirar o conceito de não-cumulatividade mediante a interpretação das regras previstas nos artigos 153, IV, § 3º, II, e 155, II, § 2º, I, ambas da Constituição Federal.
A não cumulatividade é
uma operação contábil, na qual, do valor a ser
recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao
mesmo produto nas fases pretéritas do processo produtivo, visando, na cadeia
econômica, evitar o efeito “cascata” da tributação, compensando-se o valor
referente ao tributo recolhido nas operações anteriores com o valor a ser
recolhido na operação ora considerada.
Tem por
escopo desonerar o contribuinte da repercussão econômica que um sistema de
tributação cumulativo acarretaria no preço final do produto.
A
Constituição Federal, prevê, nos seus artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I,
que o IPI e o ICMS serão não-cumulativos.
O Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
nº 680.676-PR, que se discutia a incidência do IPI na importação de equipamento
médico por pessoa jurídica não contribuinte do imposto, assim decidiu:
]
]
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO
DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.876 PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) :SÃO LUCAS ECOMAX - CENTRO DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM S/S LTDA
ADV.(A/S) :ROSELI CACHOEIRA SESTREM
Do voto do Ministro Relator, destaca-se:
...
Esta
Corte tem aplicado ao IPI a jurisprudência firmada a respeito do
ICMS
nas hipóteses em que se discute, nas mesmas circunstâncias, a
incidência
da exação federal. Isso porque a Constituição determina que
ambos
os tributos sejam não cumulativos, compensando-se o que for
devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. ...
Prosseguindo, o Exmo.Relator:
...
De fato, este Tribunal fixou orientação no sentido
de ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade (art.
153, § 3º, II, da CF), a exigência do IPI em importação de bem para uso próprio
por pessoa não contribuinte habitual do referido imposto. Nesse sentido,
destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a
seguir:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A exigência
de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do
tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.
II – Agravo
regimental improvido”
(RE 615.595-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO IPI – IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E/OU À
INTEGRAÇÃO NO ATIVOFIXO – NÃO INCIDÊNCIA DESSA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA – OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
(CF, ART.
153, § 3º, II) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE
627.844-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
Com essa mesma orientação, menciono, ainda, as
seguintes decisões, entre outras: RE 255.682-AgR/RS e RE 272.230-AgR/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso; RE 255.090-AgR/RS e RE 412.045/PE, Rel. Min. Ayres Britto;
RE 501.773-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 643.525/RS, Rel. Min. Dias Toffoli;
RE 550.170-AgR/SP e RE 635.343/SP, de minha relatoria.
Já no julgamento do
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 255.090, decidiu a 2ª. Turma do
STF, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da União Federal,
decidindo que não incide IPI sobre a importação, por pessoa física (que não é
comerciante, nem empresário), de veículo automotor destinado ao uso próprio.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAODINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Conceição Moura-adv
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