LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 1 de julho de 2013

O Princípio da Não-Cumulatividade


O Princípio da Não-Cumulatividade

Conceito: Pode-se retirar o conceito de não-cumulatividade mediante a interpretação das regras previstas nos artigos 153, IV, § 3º, II, e 155, II, § 2º, I, ambas da Constituição Federal.

A não cumulatividade é uma operação contábil, na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases pretéritas do processo produtivo, visando, na cadeia econômica, evitar o efeito “cascata” da tributação, compensando-se o valor referente ao tributo recolhido nas operações anteriores com o valor a ser recolhido na operação ora considerada.

Tem por escopo desonerar o contribuinte da repercussão econômica que um sistema de tributação cumulativo acarretaria no preço final do produto.

A Constituição Federal, prevê, nos seus artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, que o IPI e o ICMS serão não-cumulativos.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 680.676-PR, que se discutia a incidência do IPI na importação de equipamento médico por pessoa jurídica não contribuinte do imposto, assim decidiu:
]
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO
DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 670.876 PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) :SÃO LUCAS ECOMAX - CENTRO DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM S/S LTDA
ADV.(A/S) :ROSELI CACHOEIRA SESTREM
Do voto do Ministro Relator, destaca-se:
...
Esta Corte tem aplicado ao IPI a jurisprudência firmada a respeito do
ICMS nas hipóteses em que se discute, nas mesmas circunstâncias, a
incidência da exação federal. Isso porque a Constituição determina que
ambos os tributos sejam não cumulativos, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. ...

Prosseguindo, o Exmo.Relator:
...
De fato, este Tribunal fixou orientação no sentido de ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF), a exigência do IPI em importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte habitual do referido imposto. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.
II – Agravo regimental improvido” (RE 615.595-AgR/DF, de minha relatoria, Primeira Turma).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO IPI – IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO E/OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVOFIXO – NÃO INCIDÊNCIA DESSA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
(CF, ART. 153, § 3º, II) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 627.844-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Com essa mesma orientação, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 255.682-AgR/RS e RE 272.230-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 255.090-AgR/RS e RE 412.045/PE, Rel. Min. Ayres Britto; RE 501.773-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 643.525/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 550.170-AgR/SP e RE 635.343/SP, de minha relatoria.

Já no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 255.090, decidiu a 2ª. Turma do STF, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da União Federal, decidindo que não incide IPI sobre a importação, por pessoa física (que não é comerciante, nem empresário), de veículo automotor destinado ao uso próprio.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAODINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

Conceição Moura-adv

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