Empresas passam a declarar IRPJ e CSLL via Sped Fiscal
De
olho na desburocratização de obrigações acessórias, a Receita Federal deu mais
um passo na implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),
programa que torna eletrônica a escrituração contábil e fiscal das empresas. No
último dia 30 de abril, o Fisco publicou a Instrução Normativa 1.353, que obriga
os contribuintes a declarar o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social
sobre Lucro Líquido (CSLL) por meio do sistema.
A
nova EFD-IRPJ (Escrituração Fiscal Digital – Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica) será obrigatória a partir do ano-calendário 2014. O prazo de entrega é
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do ano-calendário ao
qual se refira. Contribuintes que transmitirem suas informações fiscais por meio
da nova declaração ficam desobrigados, a partir de 1º de janeiro de 2014, da
escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Fica
revogado também o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), instituído pela IN 989/2009.
Segundo
a consultora tributária Eliane Gomes, da Moore Stephens Prisma
Auditores e Consultores, “a ideia é a de que, com a EFD-IRPJ, seja eliminada,
além das obrigações relativas ao Lalur e à DIPJ, também do Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont)”. Estão obrigadas à entrega as pessoas jurídicas
tributadas pelo Lucro Real, pelo Lucro Presumido, pelo Lucro Arbitrado e as
pessoas jurídicas imunes e isentas. A medida não afeta as pessoas jurídicas que
optaram pelo Simples Nacional. De acordo com a consultora, a mudança facilita o
entendimento de algumas regras da Receita, além de englobar mais itens em apenas
um procedimento.
As
pessoas jurídicas deverão informar na EFD-IRPJ todas as operações que
influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da
base de cálculo e o valor devido de CSLL. Para as pessoas jurídicas obrigadas à
Escrituração Contábil Digital (ECD), por intermédio da EFD-IRPJ será possível a
recuperação dos saldos das contas contábeis informadas, que serão utilizadas na
apuração do lucro real e cálculo do IRPJ e da CSLL.
Eliane
Gomes recomenda que, uma vez disponibilizado o programa, as empresas procedam
aos ajustes necessários em seus sistemas para cumprir os prazos previstos. “A
não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas
no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001”,
alerta.
As
multas variam de R$ 500 por mês-calendário ou fração às pessoas jurídicas que
tenham apurado lucro presumido e a R$ 1,5 mil às que tenham apurado lucro real
ou tenham optado pelo autoarbitramento. A inexatidão ou omissão de informações
na apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital pode
acarretar em multa de 0,2% — não inferior a R$ 100 — sobre o faturamento do mês
anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração
equivocada.
“A
multa prevista pela apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício”, lembra Eliane.
De
acordo com a IN 1.353, o Guia Prático da EFD-IRPJ, com informações de leiaute
dos arquivos de importação e regras de validação, será divulgado por meio de Ato
Declaratório Executivo a ser publicado.
Informação
centralizadaEm implantação desde 2007, o Sped se sustenta em três
pilares: o Sped Contábil, que transforma os livros Diário e Razão em arquivos
eletrônicos, recebidos também pela Receita e autenticados pelos órgãos de
registro civil; o Sped Fiscal, que recebe em um servidor central as informações
de faturamento lançadas nos softwares fiscais das empresas, apurando os tributos
federais e estaduais; e a Nota Fiscal Eletrônica, que permite aos Fiscos da
União e dos estados centralizar todas as movimentações dos contribuintes e
evitar a sonegação.
A
expectativa é de que, com a implantação definitiva do Sped, a elaboração e
entrega de declarações se torne mais ágil, e progressivamente desonere as
empresas, já que hoje é necessária mão de obra praticamente exclusiva para isso.
Para o Fisco, que recebe as informações de forma centralizada, o acompanhamento
da movimentação dos contribuintes é mais fácil e rápido.
Leia
a IN:
Instrução
Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013
DOU
de 2.5.2013
Institui
a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art.
1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para
as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do
Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas
Jurídicas imunes e isentas.
Art.
3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações
que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição
da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º,
especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; eVII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art.
4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§
1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
§
2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se
aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§
3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será
até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ
para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§
4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§
5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em
Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente,
para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§
6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do
ano-calendário 2014.
Art.
5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do
arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ,
será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no
Diário Oficial da União (DOU).
Art.
6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas,
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da
escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art.
7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a
sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art.
8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de
2009.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Giuliana
Lima é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 1º de julho de 2013
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