LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador Antaq. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Antaq. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Antaq terá de coibir aumentos abusivos

Antaq terá de coibir aumentos abusivos

O Tribunal de Contas da União (TCU) apontou indícios de “cobrança abusiva” da Taxa de Movimentação no Terminal (em inglês, Terminal Handling Charge ou THC). Segundo o órgão os armadores recolheram dos usuários valores maiores que os gastos com os serviços de movimentação e guarda da carga. 
O caso foi analisado pelos ministros do TCU na sessão do último dia 24, tendo como relator a ministra Ana Arraes e, como revisor, Benjamin Zymler.
O cenário analisado pelo tribunal o levou a recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq, o órgão regulador do setor) que adote procedimentos necessários para coibir abusos e, em especial, para garantir o respeito ao caráter de ressarcimento da THC.
A corte ainda determinou que a Antaq divulgue “amplamente” a relação de serviços mínimos para atender às necessidades dos usuários e realize estudos, inclusive comparativos com portos estrangeiros, para atestar a modicidade da THC cobrada dos usuários brasileiros.
A agência ainda terá de apresentar ao TCU um plano de ação voltado à regulação, à ordenação e à supervisão da navegação de longo curso nos portos brasileiros, de forma a permitir o controle dessa atividade, com normas para aplicação de sanção aos armadores em caso de omissões injustificadas

A THC é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e a parte externa da embarcação. Segundo norma interna da Antaq, a taxa pode ser cobrada pelas empresas de navegação, ou armadores, diretamente do exportador ou importador a título de ressarcimento das despesas com a movimentação das cargas.
O caso foi analisado a partir do pedido de reexame interposto pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica ( Centronave, entidade que reúne os armadores estrangeiros em atividade no País) e pela Antaq contra o Acórdão 1.439/16 – que trata da postura do órgão regulador diante da cobrança de tarifas por terminais portuários. 
Fonte: A Tribuna

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

ANTAQ abre consulta pública sobre estrutura tarifária das administrações portuárias




ANTAQ abre consulta pública sobre estrutura tarifária das administrações portuárias


A ANTAQ abriu consulta e audiência públicas, no período de 2 de outubro a 31 de outubro, visando o recebimento de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de norma que dispõe sobre a Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações Portuárias e Procedimentos para Reajuste e Revisão de Tarifas.

As minutas jurídicas e os documentos técnicos referentes a esta consulta pública estão no seguinte endereço eletrônico: Audiência Pública nº 12/2018-ANTAQ.

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto a minuta colocada em consulta e audiência públicas. As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 31/10/2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico DISPONÍVEL AQUI, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail: anexo_audiencia122018@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado da consulta pública, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá realizar a sua contribuição utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da ANTAQ, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no site da Agência.

As contribuições recebidas serão disponibilizadas aos interessados no site da Agência: https://portal.antaq.gov.br.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-abre-consulta-publica-sobre-estrutura-tarifaria-das-administracoes-portuarias

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Antaq prorroga prazo de consulta pública sobre escaneamento de contêineres



Antaq prorroga prazo de consulta pública sobre escaneamento de contêineres


A Antaq prorrogou para o dia 24 de agosto de 2018 o prazo para o recebimento de contribuições de que trata o Aviso de Audiência Pública nº 08/2018-Antaq , que tem por objetivo obter contribuições, subsídios e sugestões acerca da forma de regulação da prestação do serviço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários brasileiros. A prorrogação foi publicada nesta quarta-feira (25) na seção 1, página 51, do Diário Oficial da União.

Fonte: Ascom Antaq

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-prorroga-prazo-de-consulta-publica-sobre-escaneamento-de-conteineres?utm_source=newsletter_8613&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Antaq discute escaneamento de contêineres em audiência presencial





Antaq discute escaneamento de contêineres em audiência presencial



Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas, a Antaq realizou audiência pública presencial na quarta-feira (18), na sede da Agência, em Brasília, sobre o ato normativo acerca da forma de regulação da prestação do serviço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários brasileiros.

A consulta, que terminaria em 24 de julho, foi prorrogada para 24 de agosto. “Como o tema é complexo, a Diretoria da Antaq acredita ser razoável a prorrogação da consulta pública para que a sociedade tenha mais tempo para enviar suas contribuições”, ponderou o diretor-geral da Antaq, Mário Povia.

Os interessados em contribuir podem fazê-lo através do e-mail: anexo_audiencia82018@Antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.


As minutas jurídicas e os documentos técnicos estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:

https://web.Antaq.gov.br/Sistemas/LeilaoInternetV2/default.aspx?audiencia=22.

Conforme os terminais portuários, a obrigatoriedade de escaneamento, imposta pela Receita Federal do Brasil, imputou elevados custos diretos e indiretos aos terminais, que deveriam ser repassados aos usuários dos terminais, sob risco de “prestação gratuita” de um serviço aos usuários.

Já os representantes dos usuários dos portos brasileiros defendem a suspensão da cobrança da tarifa de inspeção não invasiva de contêineres por entender que existem abusividade e coerção com as quais tem sido efetuada tal cobrança, prejudicando as indústrias e os agentes do comércio exterior, aumentando o Custo Brasil e importando em insegurança jurídica e enriquecimento sem causa do setor regulado.

Para Roni Pimentel, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a tarifa é ilegal. O diretor-geral da Antaq, Mário Povia, discordou da afirmação. “Não há ilegalidade. No entendimento da Agência, a cobrança é legal, pois há uma outra atividade (escaneamento) no terminal que precisa ser paga. A discussão é como a cobrança deve ser feita, se deve estar no pacote de serviços ou não dos terminais portuários, sob qual rubrica, entre outros aspectos”, apontou.

Questionado se a Antaq tem legitimidade para regular a cobrança do escaneamento, Povia disse que “não temos interesse em regular sobre assuntos que não somos legitimados. Estamos à vontade para discutir isso, mas temos certeza de que temos competência para regular esse serviço a partir da Lei 10.233, de 2001, com destaque para os artigos 20 e 27”.

Para o presidente da Multi Rio, Luiz Henrique Carneiro, o escaneamento é uma atividade imposta, e os terminais não podem fazê-la gratuitamente. “Apenas o escâner custa 1,5 milhão de dólares. Além disso, há gastos para se contratar uma empresa que vai operar o equipamento, uma empresa que vai mantê-lo. Será preciso fazer investimentos em tecnologia da informação, pois as imagens provenientes do escaneamento precisam ser armazenadas por 90 dias, entre outros custos”, detalhou.

Governança e transparência

Para o diretor-geral da Antaq, Mário Povia, audiências presenciais são fundamentais para fortalecer os conceitos de governança e transparência, que a Agência defende. “A Antaq faz questão de ter uma interlocução com os empresários, com os usuários, com os trabalhadores portuários. Os assuntos devem ser discutidos. É preciso ouvir o mercado para que haja previsibilidade nas ações da Agência, para que haja estabilidade regulatória para aqueles que investem e que utilizam os terminais portuários”, ressaltou. Povia garantiu que, antes de a Diretoria deliberar de forma definitiva sobre o tema, convidará novamente os interessados para mais um debate.

De acordo com o diretor Adalberto Tokarski, a Agência vem se aperfeiçoando no trato com o usuário. “É por isso que manteremos uma agenda positiva para buscarmos soluções antecipadas, com o objetivo de alcançar o serviço eficiente para a sociedade”, destacou.

Fonte: Antaq

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-discute-escaneamento-de-conteineres-em-audiencia-presencial?utm_source=newsletter_8605&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Antaq abre audiência pública sobre escaneamento de contêineres


Antaq abre audiência pública sobre escaneamento de contêineres

A Antaq realiza consulta e audiência públicas, no período de 25 de junho a 24 de julho de 2018, para receber contribuições, subsídios e sugestões acerca da forma de regulação da prestação do serviço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários brasileiros. As minutas jurídicas e os documentos técnicos estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://web.Antaq.gov.br/Sistemas/LeilaoInternetV2/default.aspx?audiencia=22.

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto o texto colocado em consulta e audiência públicas. As contribuições poderão ser dirigidas à Antaq até às 23h59 do dia 24 de julho de 2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no site: https://portal.Antaq.gov.br, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail: anexo_audiencia82018@Antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Os contribuintes que desejarem encaminhar estudos e/ou documentos poderão realizar, no prazo estipulado no aviso, o envio através do e-mail anexo_audiencia82018@Antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e do(s) item(ns) que seja(m) objeto(s) da contribuição (tópicos de I a VIII, especificados na Nota Técnica nº 103/2018/GRP/SRG).

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-la utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da Antaq, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no Aviso de Audiência Pública 08 (0529776) SEI 50300.007611/2016-48 / pg. 1, no site da Agência.

As contribuições recebidas serão disponibilizadas aos interessados no https://portal.Antaq.gov.br.


Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo, será realizada audiência pública presencial no auditório do Edifício Sede da Antaq, localizado no SEPN 514, Conjunto “E”, Asa Norte – Brasília/DF, no dia 18 de julho de 2018, com início às 15h e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h o seu horário limite.

O credenciamento será realizado no local supracitado, das 14h30 às 15h30.

Fonte: Antaqhttps://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-abre-audiencia-publica-sobre-escaneamento-de-conteineres

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Antaq promove debate sobre alterações na norma de movimentação e armazenagem de contêineres



Antaq promove debate sobre alterações na norma de movimentação e armazenagem de contêineres


A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq realizou nesta terça feira (12), no auditório da sua sede, em Brasília, audiência pública sobre a proposta de revisão da norma anexa à Resolução nº 2.389/12-Antaq, que estabelece parâmetros regulatórios à prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nos portos organizados.

A audiência pública teve início às 15h e foi aberta pelos diretores da Agência, Mário Povia (diretor-geral), Francisval Mendes e Adalberto Tokarski. Os trabalhos foram presididos pelo superintendente de Regulação da Autarquia, Bruno Pinheiro, e contou ainda com a participação da secretária-geral da Agência, Joelma Barbosa, que secretariou os debates, e do procurador federal junto à Antaq, Eduardo Machado.

O tema é realmente polêmico. Participaram dos debates cerca de 60 pessoas, representando diversas empresas, associações e sindicatos do setor portuário, como Santos Brasil e Marimex, ABTP, ATP, Abtra e Abratec, entidades de armadores, como o Centronave, de usuários, como o Usuport, além de escritórios de advocacia e empresas de consultoria. Quinze pessoas se manifestaram oralmente, obrigando prorrogação de mais de uma hora no tempo regulamentar da audiência pública.

A Resolução n° 2.389 foi editada em 13 de fevereiro de 2012, após inúmeras discussões tanto internas quanto externas à Agência, sobretudo em razão de cobranças que não estariam abrangidas pelas normas e que foram consideradas abusivas por órgãos de controle da concorrência – que foram denominadas, informalmente, de THC-2.

Basicamente, as alterações estão relacionadas a dois aspectos: primeiro, a regulação dos preços da THC-2 passará para ANTAQ – atualmente, a competência é da Autoridade Portuária; segundo, o novo normativo abarcará também os terminais de uso privado. Hoje, a norma inclui apenas os arrendatários.

O THC (Terminal Handling Charge) é um valor cobrado pelos terminais para segregação e entrega do contêiner, ou seja, é a transferência do contêiner a partir do navio até o pátio. Já o THC – 2, o valor cobrado do pátio até o portão do terminal, nas operações de importação.

Sugestões e subsídios

As contribuições, subsídios e sugestões deverão ser enviadas para Antaq, até às 23h59 do dia 26 de junho de 2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no portal da Agência (portal.antaq.gov.br), não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto dessa consulta pública estão disponíveis no endereço eletrônico: Audiência Pública nº 04/2018.

Será permitido, exclusivamente por meio do e-mail: anexo_audiencia42018@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado (26/06), anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá realizar a sua contribuição utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da Antaq, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no sítio da Agência.

Fonte: Ascom Antaq

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-promove-debate-sobre-alteracoes-na-norma-de-movimentacao-e-armazenagem-de-conteineres-em-instalacoes-de-uso-publico?utm_source=newsletter_8574&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Antaq - audiência pública -serviços de movimentação e armazenagem de contêineres



Antaq realiza audiência pública sobre alterações na norma de prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalações de uso público



A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq realiza nesta terça feira (12), no auditório da sua sede, em Brasília (SEPN 514, Conjunto “E”, Asa Norte), audiência pública sobre a proposta de revisão da norma anexa à Resolução nº 2.389/12-Antaq, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nos portos organizados.

A audiência pública terá início às 15h e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h o seu horário limite. O credenciamento será realizado no local, das 14h45 às 15h20.

A Resolução n° 2.389/2012 foi editada após inúmeras discussões tanto internas quanto externas à Agência, sobretudo em razão de cobranças que não estariam abrangidas pelas normas e que foram consideradas abusivas por órgãos de controle da concorrência – que foram denominadas, informalmente, de THC-2.


Basicamente, as alterações estão relacionadas a dois aspectos: primeiro, a regulação dos preços da THC-2 passará para Antaq – atualmente, a competência é da Autoridade Portuária; segundo, o disposto abarcará também os terminais de uso privado. Hoje, a norma inclui apenas os arrendatários.

O THC (Terminal Handling Charge) é um valor cobrado pelos terminais para segregação e entrega do contêiner, ou seja, é a transferência do contêiner a partir do navio até o pátio. Já o THC – 2, o valor cobrado do pátio até o portão do terminal, nas operações de importação.

Contribuições

Vale lembrar que a audiência pública tem por objetivo o debate sobre o conteúdo das alterações colocadas em consulta pública. As contribuições, subsídios e sugestões deverão ser enviadas para Antaq, até às 23h59 do dia 26 de junho de 2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no portal da Agência (portal.Antaq.gov.br), não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente por meio do e-mail: anexo_audiencia42018@Antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado (26/06), anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá realizar a sua contribuição utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da Antaq, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no sítio da Agência.

Serviço

Evento: Audiência Pública nº 04/2018, propõe alterações da norma anexa à Resolução nº 2.389/12-Antaq

Local: Auditório da sede da Antaq, em Brasília (SEPN 514, Conjunto “E”, Asa Norte)

Data: 12/06/2018

Horário: A partir das 15h até às17h (horário limite). O credenciamento será realizado no local, das 14h45 às 15h20.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-realiza-audiencia-publica-sobre-alteracoes-na-norma-de-prestacao-de-servicos-de-movimentacao-e-armazenagem-de-conteineres-em-instalacoes-de-uso-publico

terça-feira, 29 de maio de 2018

THC-2 - ANTAQ.




ANTAQ abre consulta e audiência públicas sobre prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalações de uso público


Pela proposta de alteração, a regulação dos preços dessa prestação de serviços, conhecida como THC-2, ficará a cargo da ANTAQ.


Além dos portos públicos a proposta da ANTAQ quer abarcar também os terminais privados. Foto: CCS/ARI/ANTAQ.


A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ abre consulta pública no prazo de 28 de maio a 26 de junho de 2018, visando obter contribuições, subsídios e sugestões ao aprimoramento da proposta de revisão da norma anexa à Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2012, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados.



As minutas jurídicas e os documentos técnicos objeto dessa consulta pública estão disponíveis no endereço eletrônico: Audiência Pública nº 04/2018.


As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 26 de junho de 2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico DISPONÍVEL AQUI, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.


Será permitido, exclusivamente por meio do e-mail: anexo_audiencia42018@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste Aviso, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.


Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá realizar a sua contribuição utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da ANTAQ, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no sítio da Agência.


Audiência Presencial


Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo da audiência pública 04/2018, será realizada audiência pública no auditório do Edifício-Sede da ANTAQ, localizado na SEPN 514, Conjunto “E”, Asa Norte – Brasília/DF, no dia 12 de junho de 2018, com início às 15h e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h o seu horário limite. O credenciamento será realizado no local, das 14h45 às 15h20.


Alterações


Basicamente, as alterações constantes da proposta da ANTAQ estão relacionadas a dois aspectos. Primeiramente, a regulação dos preços da THC-2 ficará a cargo da ANTAQ. Atualmente, é de competência da Autoridade Portuária. Segundo, é que a norma a ser alterada, isto é, a nº 2.389, irá abarcar os terminais de uso privado. Hoje, a norma inclui apenas os arrendatários.


Fonte: Antaq


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-abre-consulta-e-audiencia-publicas-sobre-prestacao-de-servicos-de-movimentacao-e-armazenagem-de-conteineres-em-instalacoes-de-uso-publico?utm_source=newsletter_8561&utm_medium=email&utm_campaign=projetos-de-arrendamentos-preveem-movimentacao-de-combustiveis-noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

terça-feira, 15 de maio de 2018

Antaq


Os novos valores das tarifas do Porto de Santos poderão vigorar a partir do início do mês que vem, caso os ministérios da Fazenda e dos Transportes, Portos e Aviação Civil (MTPAC) não apresentem objeções aos 16,7% de aumento nas taxas portuárias. A informação é do diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Mario Povia.
O reajuste aprovado pela Antaq ficou muito abaixo dos 54,4% propostos pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), estatal que administra o cais santista.
O processo de autorização para esse reajuste das tarifas completa um ano na próxima quinta-feira. Tudo começou com um pedido da Docas à Antaq. Nele, a Autoridade Portuária registrou que havia um desequilíbrio entre receitas e despesas tarifárias, que comprometia o bom desenvolvimento das suas atividades. 
O presidente da Codesp, José Alex Oliva, ainda encaminhou à Antaq um estudo que apontava a necessidade um reajuste imediato de 54,4% em todas as tabelas tarifárias vigentes. As novas taxas seriam aplicadas até 2020. Mas empresários do Porto acreditavam que o aumento giraria em torno de 5%. 
Para justificar o pedido, a Docas apontou a necessidade de realização de investimentos nas infraestruturas aquaviária, terrestre e administrativa, no gerenciamento ambiental e no sistema de monitoramento do VTMIS (Vessel Traffic Management Information System). A ampliação de sistemas de Tecnologia da Informação (TI), o aprimoramento do desempenho operacional e a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro da empresa também foram citadas pela Autoridade Portuária.
A Companhia ainda apontou que o “descasamento” entre as receitas tarifárias e as despesas operacionais obrigam a empresa a recorrer a recursos provenientes de outras fontes para manter suas atividades. Entre elas, estão as receitas patrimoniais que, além de absorver seus custos diretos, suprem as demandas trabalhistas, tributárias e cíveis, bem como os investimentos na infraestrutura portuária.
O pleito foi encaminhado aos técnicos da Antaq, que analisaram o plano da Docas e a situação financeira da empresa. A partir daí, calcularam o valor a ser aplicado pela Autoridade Portuária em suas tarifas nos próximos anos. “Utilizamos uma matriz onde se verificam os custos incorridos no período desde o último reajuste, em 2015. Você parte da premissa de que o último realinhou. De lá para cá, você analisa o acréscimo de custo que houve nos serviços prestados vis-à-vis com ganhos de eficiência. Aí, sai uma matriz mais ou menos assim para compartilhar eficiência com quem paga a tarifa e, se você não tem eficiência, não faz jus de receber reajuste integral para não passar para o privado uma ineficiência de Docas”, destacou o diretor-geral da Antaq, Mario Povia. 
Nova proposta
Levando em conta a “inviabilidade” de aprovação de um reajuste tarifário em percentual tão elevado como os 54,4% propostos pela Docas, a Antaq elaborou duas novas versões para o aumento projetado para o período entre 2018 e 2022. Segundo a área técnica da agência, foram mantidas as informações referentes às receitas e às despesas de custeio, mas excluídos itens das demonstrações econômico-financeiras.
A primeira análise mostrou ser viável um reajuste de 24,12% nas tarifas. “Na primeira alternativa, retirando os valores lançados a título de depreciação, no montante de R$ 214,1 milhões, e os valores relativos às variações monetárias passivas, no montante de R$ 506,9 milhões, valores esses que representam lançamentos meramente contábeis, sem desembolsos que impactam o caixa da empresa”, destacou a nota técnica da agência reguladora. 
Na segunda, também se excluiu os valores referentes aos investimentos com recursos próprios, no total projetado de R$ 189 milhões. Como consequência, foi possível chegar ao reajuste de 16,76%.
Fonte: A Tribuna
https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/44021-antaq-preve-alta-de-tarifas-em-junho

THC-2


A Antaq aprovou a proposta de alteração da Resolução nº 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, localizadas em portos organizados.
A Resolução n° 2.389/2012 foi editada após inúmeras discussões tanto internas quanto externas à Agência, sobretudo em razão de cobranças que não estariam abrangidas pelas normas e que foram consideradas abusivas por órgãos de controle da concorrência – que foram denominadas, informalmente, de THC-2.
Basicamente, as alterações estão relacionadas a dois aspectos. Primeiramente, a regulação dos preços da THC-2 ficará a cargo da Antaq. Atualmente, é de competência da Autoridade Portuária. Segundo, é que a norma a ser alterada, isto é, a nº 2.389, irá abarcar os terminais de uso privado. Hoje, a norma inclui apenas os arrendatários.
A Antaq ressalta, porém, que essas mudanças para serem efetivamente implantadas passarão por audiência pública, com duração de 30 dias. Ou seja, a Agência ouvirá as contribuições que a sociedade possa ter a respeito do assunto.
Conforme destacou, em seu voto, o diretor da Antaq, Francisval Mendes, “para resoluções de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública, de acordo com o previsto na 10.233/2001, lei de criação da autarquia especial”. A audiência pública deverá ser aberta ainda neste mês.
O superintendente de Regulação da Antaq, Bruno Pinheiro, explica que o THC (Terminal Handling Charge) é um valor cobrado pelos terminais para segregação e entrega do contêiner. “O THC é a transferência do contêiner a partir do navio até o pátio. Já o THC – 2, do pátio até o portão do terminal, nas operações de importação”, detalha Pinheiro.
Fonte: Ascom Antaq
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/44025-antaq-aprova-proposta-de-alteracao-de-resolucao-sobre-thc-2?utm_source=newsletter_8546&utm_medium=email&utm_campaign=antaq-preve-alta-de-tarifas-em-junho-noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quinta-feira, 15 de março de 2018

Antaq aprova licitação de dois terminais em Paranaguá e um no Itaqui



Antaq aprova licitação de dois terminais em Paranaguá e um no Itaqui



A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq aprovou, em sua última reunião ordinária, realizada em 9 deste mês (sexta-feira), as licitações para arrendamento de três áreas e infraestrutura públicas nos portos de Paranaguá, no Paraná, e do Itaqui, no estado do Maranhão. Serão as primeiras licitações do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI na área portuária em 2018.

Duas áreas são localizadas no Porto de Paranaguá – uma destinada à movimentação de carga geral de origem florestal (PAR01) e outra de carga ro ro (PAR12) -, e uma área no Porto do Itaqui, especializada na movimentação de carga geral de origem florestal (IQI19). Os investimentos previstos nos três terminais somam R$ 395 milhões, a serem feitos ao longo dos 25 anos do contrato.

A expectativa é de que os editais para licitação das três áreas sejam publicados no portal da Agência na semana que vem. Com isso, os leilões já poderão ser realizados a partir do final de junho, uma vez que se cumprirá o prazo regulamentar de cem dias após o lançamento dos editais.

Fonte: Ascom Antaq

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/43042-antaq-aprova-licitacao-de-dois-terminais-em-paranagua-e-um-no-itaqui?utm_source=newsletter_8498&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

ANTAQ







em OSVALDO AGRIPINO

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento constitucional (art. 174), foi criada pela Lei n. 10.233/01 para regular o transporte aquaviário e a atividade portuária, e proteger o interesse público.
Assim, deve “garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas.”
As suas normas devem respeitar a participação dos regulados, e suas escolhas somente serão legítimas se forem sistematicamente eficazes, tecnicamente motivadas, transparentes, imparciais, observarem a moralidade e responsáveis por ações e omissões causadoras de danos juridicamente injustos. Nunca devem tratar o regulado prejudicado, que tem direito à boa administração pública, de súdito, e beneficiar o não regulado sob o argumento que qualquer procedimento para regulá-lo constitui em burocracia.


Não havia norma para regular os direitos e deveres dos usuários e da empresa de navegação, o que fez com que os abusos cometidos, os custos de transação e a judicialização aumentassem exponencialmente. Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência brasileiras continuam acuadas e não criticam essa disfuncional regulação, o que faz com que processos demorem de 15 a 20 anos e, quando terminam, não conseguem ter eficácia na execução. O executado desapareceu, abriu outra empresa. O regulador não sabe.
Passados mais de dezesseis anos da criação da Antaq, não há pesquisa da satisfação dos que usam e operam o transporte aquaviário no longo curso. Nessa regulação espetáculo, forte no Estado de Direito ilegal, que permite a pilhagem, não há uma punição simbólica que o mercado tema, e nem modicidade e previsibilidade.
Este péssimo ambiente de negócios tem provocado muitas denúncias à Antaq, ao MPF, ao TCU e ao Cade, exigindo o cumprimento da Constituição e do marco legal, inclusive com parecer do advogado, Prof. Dr. Joaquim Barbosa (ex-Presidente do STF). Este concluiu pelainconstitucionalidade por omissão da Antaq, ao não exigir outorga de autorização daempresa estrangeira de navegação (EEN), e violação da isonomia entre a EEN e a empresa brasileira de navegação (EBN). Mesmo assim, a agência editou a RN 18, e privilegiou a liberdade contratual (direito privado), incluindo a de preços (sem qualquer limite), e não o regime de direito público.
Infelizmente, a análise da RN mostra que a regulação continuará ineficaz, e aumentará a judicialização. Nela há defeitos (mais de vinte): permanecem a demurrage de contêiner sem limite, embora o Diretor-Geral tenha tentado conter os abusos, mas foi vencido pelo voto-vista do recém-ingressado diretor Francisval Mendes, junto com o Diretor Mario Povia. Essa omissão incentivará a cobrança com preço acima de quarenta vezes o do contêiner, e bem superior ao da carga e do frete, e as dificuldades para processar e executar uma EEN, quando esta causar dano. Tratarei aqui somente da falta de outorga.
Sabemos que a regulação eficaz exige poder dissuasório, ou seja, requisitos para que EBN e EEN prestem serviços, e mensurem, ao pensarem numa prática abusiva, o risco do dano ao interesse público. Este risco depende dos poderes fiscalizatório e sancionatório, mediante advertência, multa, suspensão ou cassação da outorga que, ironicamente, permanecem somente para as EBNs.
Obviamente que tal poder deve observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da sanção ao infrator.
Após mais de quatro anos de denúncias de usuários contra os abusos da omissão de portos e de cobranças extorsivas de demurrage; dois anos de estudos e duas audiências públicas (Resolução n. 4.271/16, e Resolução 5.032/16), a Antaq publicou a RN 18, em 26.12.17. Esperava-se coragem do regulocratas para não nublarem a regulação.

A RN “dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de (...), cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas”.

A análise histórica é relevante para compreender o seu retrocesso. A Resolução n. 4271 aprovou a proposta de Norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e das empresas que operam nas navegações de (...), cabotagem e longo curso.

A norma deveria regular a EEN, tanto é que no seu art. 2º, III e IV, definia as duas espécies de empresas: EBN e EEN. Inexistia agente intermediário, mas na audiência na FIESP, representantes das EEN´s solicitaram a sua inclusão. A Antaq disse que analisaria as sugestões e submeteria o texto a mais uma audiência pública.


Pois bem, foi publicada a Res. n. 5032, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de (...), cabotagem e longo curso.

Portanto, ainda que não fosse exigida garantia financeira, o intermediário passou a ser o principal responsável pelos deveres da EEN, sendo ‘todo aquele que intermedeia a operação de transporte entre o usuário e o transportador marítimo efetivo (TME) ou que representa o TME, podendo ser: a) agente transitário: (...), sem ser responsável por emitir conhecimento de carga ou BL; ou b) agente marítimo: todo aquele que, representando o TME, contrata serviços e facilidades portuárias ou age em nome dele perante autoridades no porto ou perante os usuários.”

Além disso, o seu art. 2º criou um cadastro e exigiu seguro para a EEN que operasse nos portos brasileiros: “cadastro de transportador marítimo estrangeiro – CATE: formulário informatizado disponibilizado pela Antaq em sua página na internet, que contempla as operações da navegação de longo curso com origem ou destino em portos brasileiro, destinado ao preenchimento pelo TME, por agente marítimo que o represente ou mandatário – informando o (...) Clube de Proteção e Indenização (...) vinculado, com a data da cobertura do seguro.”

O dispositivo foi criticado porque não havia poder dissuasório, outorga de autorização e cassação, esta aplicada excepcionalmente, e foi suprimido na RN 18, que exige tão somente homologação para o NVOCC, sem garantia.

Foram feitas quase mil contribuições, e a de n. 739, de nossa autoria, dentre várias outras na defesa de usuários, agentes intermediários, terminais e EBNs, para criar a: “VI - outorga de autorização para o transportador marítimo estrangeiro – OATME: ato administrativo que autoriza o transportador marítimo estrangeiro a operar na navegação de longo curso com origem ou destino em portos brasileiros, observados o acordo bilateral com o país da bandeira das embarcações do referido transportador e os arts. 1134 a 1141 do Código Civil (...).”

A justificativa foi: “Procedimento exigido para que empresa estrangeira de navegação possa operar no Brasil, nos termos do art. 46 da Lei da Antaq, art. 731 e arts. 1134 e 1141 do Código Civil. A proposta está alinhada com a decisão do TCU no Acórdão 1439/2016, itens 9.3.4. O CATE proposto é ineficaz. Sem a outorga de autorização, bem como sanções de advertência, multa, suspensão e cassação da outorga, não há qualquer possibilidade de poder dissuasório do regulador, para fins de proteção do interesse nacional, especialmente as atividades das EBN´s (que concorrem em desigualdade de condições com as estrangeiras), terminais portuários e usuários. (...)”

Mesmo assim, sem Análise de Impacto Regulatório, a Antaq insistiu em manter as EENs que transportam 95% dos contêineres no Comex, fora da regulação, mas, ironicamente, punir agentes intermediários, terminais, EBNs e usuários, aqueles que pagam tributos para a União pagar os seus servidores.

Talvez sejamos o único país no mundo, onde o direito determina que a agência regule uma EEN, mas esta é excluída, enquanto o seu agente e a empresa doméstica de navegação são regulados. Ora, se até o mototáxi precisa de autorização municipal para operar, por que não autorizar 22 EENs?

Em síntese, não há qualquer outorga, registro, monitoramento de preços de frete esurcharges, garantia e sanção a ser aplicada à EEN, em desacordo com o TCU que, em decisão unânime no Acórdão n. 1.439/2016 – da relatoria da Ministra Ana Arraes, determinou à Antaq que: (...) 9.3.4. com fundamento no art. 178 da Constituição Federal e no art. 1º, III, da Lei 9.432/1997, institua, em 90 (noventa) dias, procedimento que ateste e assegure que as empresas de navegação estrangeiras que atendem aos portos brasileiros estão enquadradas nos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade, por meio de outorga de autorização ou outro ato administrativo com esse fim, (...), apresente, em 90 (noventa) dias, plano de ação voltado à regulação, ordenação e supervisão da navegação de longo curso nos portos brasileiros, de forma a permitir o controle dessa atividade, contemplando, dentre outras questões que considere pertinentes: o registro de armadores estrangeiros; o registro de preços de frete, extra-frete e demais serviços; estudos comparativos de rotas e preços praticados pelos armadores estrangeiros; e normas para aplicação de sanção aos armadores estrangeiros em caso de omissões injustificadas de portos;”

A fuga regulatória da Antaq, quando deveria “mostrar os dentes” para defender o interesse público e reduzir o Custo Antaq, é cristalina. Fora da regulação, permanecem 22 EENs, as externalidades negativas, o cartel, as evidências de crime de usura e de sonegação fiscal; dentro da regulação, 43 EBNs de cabotagem, 20 EBNs de longo curso, milhares de agentes intermediários, mais de 200 mil usuários e fornecedores de navios; mais de 200 terminais portuários e 18 mil magistrados para julgar mais de 108 milhões de processos, que continuarão arcando com os custos de transação das escolhas equivocadas da RN 18.
Não há plano de ação, nem outorga, nem critérios de modicidade, nem política de defesa da concorrência para as EENs que operam no Brasil. Há regulação? Parece-nos que o regulador insiste em continuar não mostrando os dentes.

https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/42438-resolucao-normativa-n-18-2017-da-antaq-avanco-ou-retrocesso


quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

ANTAQ 2

Fuga regulatória implica em infraestrutura inadequada
• Se a Antaq fizesse uma pesquisa de satisfação junto aos usuários de transporte marítimo internacional, especialmente de contêineres, e de serviços portuários, a pesquisa iria, com certeza, mostrar que o setor está muito longe do serviço adequado. 
O grau de letalidade da fuga regulatória do Estado para resolver temas relevantes tem sido grande. Pequenas e médias empresas estão sendo dizimadas pelos altos custos logísticos e tributários do país.
Segundo o relatório Doing Business  Project 2017, do Banco  Mundial, o custo para importar um contêiner no Brasil é cerca de 2.500 USD enquanto na China é 600 USD e no Chile 750 USD. Destaco que a China exportou 17 bilhões de USD em 1980 e 2,4 trilhões de USD em 2015, um aumento inigualável. Obviamente que os custos logísticos módicos contribuíram para tal número.
Por sua vez, o indicador de qualidade dos portos do Banco Mundial, em pesquisa feita junto aos executivos de 133 países acerca dos portos no mundo, classificou o Brasil com nota 2,7, numa escala que vai de 1 até 7, sendo esta uma nota para país com portos desenvolvidos e eficientes.
Países da América do Sul, como Paraguai (3,1), Argentina (3,8), Colômbia (3,6), Peru (3,6) e Chile (4,9) tiveram notas bem melhores. A Holanda teve nota 6,8. Em qualidade de infraestrutura portuária, o Global Competitiveness Report 2017-2018, do Fórum Econômico Mundial coloca o Brasil em 106º lugar.
Nesse cenário, o ano de 2017 termina e com ele, mais uma vez são novamente apresentados dados que nos causam vergonha e indignação quando se trata da qualidade da nossa infraestrutura, com externalidades negativas imensas para as estatísticas da logística do nosso sofrível comércio exterior. 
Previsibilidade e modicidade como pressupostos para o serviço adequado
Isto ocorre porque, em parte, os preços do transporte marítimo e dos serviços portuários no Brasil não possuem qualquer limite ou controle do Estado. São mais de vinte e cinco tipos de surcharges, que ainda continuam sendo cobrados sem qualquer controle da Antaq, além do frete e da demurrage. 
Os armadores estrangeiros e seus agentes intermediários continuam operando sem qualquer autorização, controle ou possibilidade de eficácia do poder dissuasório do Estado, o que faz com que os abusos e assimetrias continuem com cobrança indevida de THC, THC2, SSE, tarifa gold, levante, dentre várias denominações dos serviços cobrados. EBN´s de pequeno porte, CLIAS e usuários continuam pagando tais preços sem que haja qualquer controle dos regulocratas. A judicialização do THC e do THC2 já começou e aumentará em 2018, portanto, melhor seria que a Antaq revisasse a norma que criou o THC, com a maior urgência.
A Resolução n. 2.389/2012, que permitiu a cobrança do THC pelos portos organizados, ainda não foi revisada e os armadores que operam em TUP´s já cobram o THC há muito tempo, sem que os agentes intermediários, em regra, emitam nota fiscal do citado ressarcimento, em evidente sonegação fiscal, apesar do alerta do TCU, em decisão unânime que determinou que a Antaq editasse norma para resolver os problemas. 
O serviço adequado tão difundido pela Antaq está longe de existir, pois previsibilidade e modicidade são requisitos para que serviço exista de fato. A Antaq permite que o Brasil seja o país com a maior quantidade de ações de cobrança de demurrage de contêiner no mundo, assim como de estratégias surreais para cobrança e valores exigidos nas vias extrajudicial e judicial 
Nesse mercado, vale tudo, desde tabela de “tarifa” registrada em cartório, com “força de lei”, até nota de débito com inclusão de taxa PTAX, sem contrato assinado, dentre outros jabutis que são apresentados aos usuários. Aqui tudo é possível. 
O Brasil é o país em que há mais ações de cobrança de demurrage, apesar de ter menos de 1% do comércio exterior do mundo, e movimentar muito pouco, se comparado a China e EUA. 
Há casos de ações de cobrança de um agente intermediário transnacional que exigiu R$ 1,35 milhão, numa operação em que o valor de frete pago foi R$ 242 mil, e o da carga FOB cerca de R$ 480 mil.
Em outro caso, o armador faz um acordo judicial com o seu NVOCC, e este demanda judicialmente o usuário,  para que este seja condenado a pagar o valor da demurrage, sem que o este tenha conhecido previamente tais preços e nem assinado qualquer contrato. O Judiciário, sem normativa que ampare o usuário, condena-o ao pagamento, implacavelmente.
A recusa em estabelecer critérios objetivos para identificar a modicidade
No setor portuário, não é diferente, as cobranças por período e ad valorem (que nasceram no Brasil colônia, quando Portugal cobrava o quinhão nos portos) continuam, sem que a Antaq nada faça para trazer a modicidade para o mundo real dos agentes econômicos, e permite que um TUP exija no Poder Judiciário, com base na liberdade de preços, a título de serviços portuários, a quantia de R$ 500 mil pela armazenagem de dois contêineres, cuja carga foi leiloada por cerca de R$ 320 mil. 
O importador pediu que a Antaq estabelecesse critérios objetivos para o magistrado aplicar a modicidade que está no marco e, ironicamente, o Superintendente de Fiscalização e Coordenação e a Superintendente de Regulação da Antaq  opinaram pelo arquivamento da denúncia, sob o fundamento que “os normativos editados por esta Agência já preveem adequadamente a regulação sobre a cobrança dos preços praticados pelos terminais privados autorizados; motivo pelo qual entendemos que não há, por ora, necessidade de qualquer regulação adicional acerca da matéria.”
2018: Regulamento Marítimo?
O que fazer? O ano de 2017 terminou, mas ainda continuam os problemas de inexistência de serviço adequado no setor marítimo e portuário. Ressalte-se que se encontra na Antaq, para aprovação, a Norma que trata dos direitos e deveres dos usuários, do transportador marítimo e dos agentes intermediários, decorrentes da Resolução n. 5.032/2016, cuja audiência pública terminou em dezembro de 2016, e que deverá ser aplicada ao transporte de longo curso e de cabotagem. Uma esperança para o equilíbrio no setor?
Espera-se que a Antaq não perca a oportunidade de trazer equilíbrio ao ambiente de transporte marítimo, inclusive a cabotagem, com a edição o mais breve da mesma, com a inclusão de algumas contribuições que foram feitas como: 
    (i) obrigatoriedade da outorga de autorização do transportador estrangeiro e do seu intermediário, tal como recomendado pelo TCU e consignado no parecer do ex-Presidente do STF, Dr. Joaquim Barbosa, que sustentou que a omissão dessa agência se trata de inconstitucionalidade por omissão; 
    (ii) fim do termo de responsabilidade e devolução de contêiner (através do qual a demurrage de contêiner vem sendo cobrado);
    (iii) definição de todos os tipos de serviços a serem cobrados, limitado a três serviços, dentre os quais o frete e a demurrage; 
    (iv) registro de todos os preços no site da Antaq (não significa tabelamento); 
    (v) publicidade e uniformização dos serviços prestados; 
    (vi) punição do acréscimo da taxa PTAX, pois a cobrança de valor superior ao câmbio oficial (2% a 10%) se trata de crime contra a economia popular; 
    (vii) proibição de cobrança por serviço portuário decorrente de fato que o usuário não deu causa, especialmente quando se trata de despesas decorrentes de armazenagem por omissão de porto e 
    (viii) definição da natureza jurídica da demurrage de contêiner, como cláusula penal.
São mais de 200 mil usuários no setor regulado por sua agência, a maioria importadores e exportadores, e uma pequena parcela de empresas que prestam serviços, como EBN´s e terminais portuários não verticalizados, secos e molhados entre si, que estão sofrendo com os problemas acima. 
Acreditamos que esta breve carta, possa de alguma forma, contribuir para as discussões em 2018, embora saibamos que não será um ano fácil, tendo em vista a nova instabilidade causada pelas eleições e que afetam sobremaneira as agências reguladoras, como um todo. 
Oxalá V.Sa. e os demais diretores (Mario Povia e Francisval Mendes) e servidores da Antaq possam enfrentar com tecnicidade e foco no interesse público os problemas acima mencionados, especialmente da defesa da concorrência (é preciso editar norma que possa identificar e punir condutas que violam a Lei Antitruste no âmbito dessa agência, tal como dispõe a Agenda Regulatória 2016-2017), condição necessária para que os princípios das defesas do usuário e da ordem econômica possam realmente ser efetivados, e contribuir para a melhoria dos números acima mencionados. 
Tenham V.Sa e os seus servidores, um excelente e profícuo 2018.
https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/42079-carta-ao-sr-diretor-geral-da-antaq-o-que-esperar-de-2018-parte-2?utm_source=newsletter_8427&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

ANTAQ 1


Sr. Diretor-Geral Adalberto Tokarski, mais um ano se encerra, um ano que já deveria ter terminado, portanto, é preciso avaliar, ainda que em breves notas, o que foi feito e quais as perspectivas para 2018. 
Como estudioso dos problemas desse importante setor da economia do país, ao qual tenho dedicado mais de 36 anos de trabalho, e interessado no desenvolvimento do mesmo, não poderia me omitir nesse momento em que tantos problemas persistem e algumas mudanças são propostas. Nota-se o esforço dessa Diretoria, a partir da gestão do Diretor Mario Povia, para equilibrar os interesses em conflito, mas os problemas, que não são poucos, persistem e se agravam. 
Não há aqui nenhuma crítica pessoal aos qualificados servidores que fazem parte da agência, mas tão somente a algumas decisões que, deveriam ter maior grau de argumentação técnica, que é o que se espera daqueles que se interessam pelo desenvolvimento do setor. 
Essa missiva, portanto, objetiva contribuir para a efetividade do interesse público na Antaq, e não pretende diagnosticar (conduta que se dedica a identificar o problema) os problemas que ocorrem no setor regulado pela Antaq, nem prognosticar (previsão, baseada em indícios, do que poderá ocorrer se determinadas medidas forem tomadas) o futuro. 
Com agências reguladoras inseridas num sistema político falido, porque não qualificado, ineficiente e corrupto, não é tarefa fácil regular setorialmente de forma independente num país com tantas desigualdades, de um lado, mas, por outro lado, com tantas riquezas e possibilidades. Criar cultura regulatória nesse ambiente não é missão que se cumpra em uma gestão, é um processo que leva várias gestões. 
São muitos os problemas no setor regulado pela Antaq, especialmente no que tange ao dever de contribuir para a soberania (redução da total dependência de frotas mercantes estrangeiras) e a competitividade da economia, nele incluída, o comércio exterior. 
Não mencionarei a inexistência de uma política para aumentar a complexidade da estrutura produtiva do país, vez que ainda fundada no protecionismo de parte da indústria, que foge ao âmbito da Antaq. 
Afinal, por que a Suécia, com 9,9 milhões de habitantes, possui uma renda per capita de 52 mil USD e exportou 154 bilhões de USD em 2017, enquanto o Brasil com 207,7 milhões de habitantes, exportou 197 bilhões de USD em 2017, tem renda per capita de 8,5 mil USD e possui o terceiro maior índice de desigualdade social (Gini) do mundo? 
Será que em 2018 haverá alguma política para mudar a estrutura produtiva do Brasil, para que possamos produzir bens e serviços mais complexos, e incluí-los na pauta de exportação? Por que o Japão, destruído na 2º Guerra Mundial, possui um índice de complexidade industrial igual a 2,37 e o Brasil 0,032, numa escala que varia de -2,5 (menos complexo) a 2,5 (mais complexo)? São perguntas que merecem maior aprofundamento.
Não tratarei aqui da opção pela criação de barreiras de entradas aos novos entrantes no setor regulador pela Antaq, através de normas, como a Resolução normativa n. 1/2015, que trata de regras de afretamento de embarcações estrangeiras. 
Nem da disputa judicial dela decorrente, da Antaq, ao lado do Syndarma, contra a Posidonia, mas de decisões recentes da agência, como adiante será demonstrado, especialmente de duas Superintendências. Elas mostram que, pelo menos no segundo escalão da sua agência, não há interesse em criar critérios para a modicidade que está no marco regulatório, o que reduz sobremaneira a eficácia de princípios constitucionais como defesa da concorrência, defesa do usuário, incentivo à pequena e média empresa, eficiência e segurança jurídica. Afinal, agência para quê? Para somente garantir segurança jurídica para os investidores privados?
Não há como tolerar no Estado Democrático que se pretende de Direito, que a Administração Pública, como guardiã do interesse público e destinatária dos arranjos institucionais, fuja deles para buscar mais vantagens e menos obrigações em suas atividades, em que pese o orçamento reduzido. 
Não se tolera, ainda, uma agência reguladora esquive-se, na sua dinâmica operacional, das vinculações impostas pelo regime de direito público, especialmente da Constituição Federal e do seu marco regulatório, com o recurso a modelos contratuais privados, como a liberdade de preço e a autonomia da vontade, especialmente quando não há paridade de armas no processo de elaboração de normas, e se verifica assimetrias de informação e de representação. 
A desnecessária Reforma Portuária, que se iniciou com a edição da MP 595, em dezembro de 2012, depois convertida na Lei n. 12.815/2013, a Lei dos Portos, e as normativas posteriores, podem ter melhorado parcialmente o ambiente de investimentos para os prestadores de serviços, mas não melhoraram os serviços prestados. 
Na raiz do problema, a falta de capitalismo no setor, tendo em vista a inexistência de uma política consistente de defesa da concorrência pela Antaq, evidenciada pela recusa constante de remeter denúncias de infração à ordem econômica para o CADE, em descumprimento do art. 31 da Lei da Antaq. 
Significa dizer que esta falha de governo contribui para o aumento dos abusos, decorrentes da impunidade e a concentração de empresas no setor, apesar da retórica que a maior oferta de terminais privados poderia reduzir os custos logísticos. Afinal, os poderes normativo, fiscalizatório e sancionatório são ferramentas regulatórias para incentivar os regulados a condutas para finalidades preestabelecidas.
  
Liberdade de preços sem limite
Verifica-se que os preços públicos (concessionárias e arrendatárias) e privados (transportadores, agentes intermediários e TUP´s) continuam aumentando exponencialmente muito acima da inflação, e a qualidade do serviço não é adequada, apesar do marketing de diversos prestadores que, sem pudor, demonstram o contrário. 
Há caso de aumento de preço de oito principais serviços de um TUP entre 200% e 450%, no período de 48 meses (jan. 2010 a jan. 2014), enquanto o IGP-M acumulado foi de 33,5%. Nenhum investimento justifica um aumento tão exorbitante. Esta agência decidiu arquivar a denúncia, mas a conta chega nos preços dos produtos das prateleiras dos supermercados e nos insumos importados da indústria, bem como nos índices de competitividade adiante mencionados. 
Para a agência setorial parece que não há problema: o foco deve ser priorizar a liberdade de preços, em total dissonância com a interpretação sistemática que deve nortear o regulador para dar efetividade ao interesse público. 
O Conselho Nacional de Integração de Política de Transportes – Conit, criado em 2001, na mesma lei de criação da Antaq, e que deveria criar políticas e fiscalizar as agências, também não funciona. Enquanto isto ocorre, a China faz o dever de casa e responde à política truculenta do Trump, com a criação da Nova Rota da Seda, pela via ferroviária, ligando Europa e China. 
https://www.portosenavios.com.br/colunista-osvaldo-agripino/42008-carta-ao-diretor-geral-da-antaq-o-que-esperar-de-2018-parte-1