LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 17 de abril de 2018

DTE




Dificuldade de intimação aumenta desistência do DTE entre contribuintes



O sistema oferecido pela Receita Federal com a proposta de facilitar a intimação de contribuintes em processos administrativos — Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) — tem perdido interessados. A principal reclamação é a perda de prazos para recursos contra autuações, às vezes por falha do próprio interessado.

Entre as empresas, a Receita registrou taxa de 24% de desistências do DTE em relação às adesões em 2017 — a cada quatro contribuintes que entraram, um outro inscrito saiu. No primeiro trimestre de 2018, o índice foi de 36%. No caso das pessoas físicas, 14% dos contribuintes saíram do DTE em 2017 e 7% até março de 2018.

O caso público mais recente foi o do Corinthians, autuado em R$ 487 milhões pelo Fisco federal por não recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O clube de futebol alegou não ter sido informado a respeito da perda da isenção fiscal a que tinha direito porque o comunicado foi feito via DTE.

Na Justiça, conseguiu liminar reconhecendo que o aviso enviado pela Receita não era válido, já que o clube jamais havia utilizado o sistema.

O total de empresas cadastradas no DTE era de 280.998 até dia 27 de março. Foram 46.732 adesões entre 1º de janeiro de 2017 até o primeiro trimestre deste ano. No mesmo período, houve 12.211 desistências.

No caso das pessoas físicas, são 44.997 no sistema, tendo havido 7.570 adesões e 980 desistências entre janeiro de 2017 e março de 2018.

Viu, mas não entendeu
A advogada tributarista Giselda Félix de Lima, da banca Chiarottino e Nicoletti Advogados, afirma ser bastante comum contribuintes que optaram pelo DTE perderem processos tributários na esfera administrativa por não se darem conta de que foram intimados pelo sistema eletrônico e não apresentarem defesa em tempo hábil.

“Muitos desses contribuintes acabam desistindo do DTE e optando por voltar a receber as intimações da Receita Federal por via postal”, afirma.

Outro ponto é ressaltado pelo tributarista Leonardo Castro, sócio do Costa Tavares Paes Advogados. Ele afirma que, como até três pessoas físicas podem estar habilitadas a acessar a caixa postal eletrônica, é possível que um desses representantes acesse a mensagem e tome ciência oficialmente mesmo “sem saber” que assim o está fazendo.

“Temos casos assim de contribuinte que acessou o DTE, tomou ciência, mas não lembrava. E perdeu prazo de defesa administrativa, razão pela qual tivemos que recorrer ao Judiciário para defendê-lo, ou seja, perdemos a instância administrativa de discussão, indo direto para a judicial”, diz Castro.


Fonte: Consultor Jurídico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20326

sábado, 5 de julho de 2014

A opção pelo domicílio fiscal eletrônico - DTE

A opção pelo domicílio fiscal eletrônico

Fonte: Valor Econômico

4 DE JULHO DE 2014 08:19

Edison Fernandes

Muitas vezes, quando estou fazendo pesquisa sobre legislação ou sobre jurisprudência na internet, lembro dos tempos em que a consulta das leis e dos julgados era feita em livros – a doutrina jurídica clássica permanece nos livros impressos. Nessa época, quando estava na Price Waterhouse (ainda não havia o Coopers), nossa heroína foi a bibliotecária que, à mão, anotava nas leis as referências das suas alterações, indicando o volume daquela coleção onde poderíamos encontrar o texto da nova norma.

Com certeza, a evolução das comunicações e da informática, que juntas pariram a internet, transformou significativamente o mundo (o que é quase um clichê). Essa transformação foi muito bem apropriada pelas autoridades fiscais brasileiras, que logo se movimentaram para adquirir um supercomputador e desenvolver um programa de controle das transações, de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, que flerta com a perfeição. Esse programa atende pelo nome de Sistema Público de Escrituração Social (Sped), com suas escriturações digitais: desde a nota fiscal, passando pela contabilidade e pela apuração dos tributos.

Nesse contexto, é natural que o contato com os contribuintes seja, da mesma forma, virtualizado. Assim, devemos caminhar passiva e inevitavelmente para a relação entre Fisco e contribuinte por meio do correio eletrônico. Afinal, qual foi a última carta que escrevemos em papel e enviamos pelo correio físico numa relação comercial, profissional ou familiar (ressalvadas as malas diretas), certo? Errado.

Inicialmente, importa relembrar a importância do domicílio fiscal, que se presta, basicamente, a duas funções, ambas como garantia da relação entre Fisco e contribuinte: identificar a norma tributária aplicável, considerando que ela guarda limites territoriais; e ser encontrado pela máquina de cobrança dos tributos, seja na esfera administrativa seja na esfera judicial.

Para a primeira das funções mencionadas, por enquanto, na maioria dos casos, ainda não é possível virtualizar o domicílio fiscal – frise-se, por enquanto… Quanto à segunda, existe à disposição o correio eletrônico ou e-mail. Portanto, a adoção do e-mail para finalidades tributárias está sujeita às regras de domicílio fiscal.

A regra principal (e geral) sobre o domicílio fiscal, nos termos da lei tributária maior (Código Tributário Nacional – CTN), determina que o contribuinte tem a faculdade, a opção de optar pelo local do seu domicílio. A decisão do contribuinte nessa matéria somente pode ser afastada no caso de evidente embaraço à cobrança tributária. Por consequência, cabe ao contribuinte escolher se pretende ou não se relacionar com o Fisco por meio do seu correio eletrônico.

Acontece que o controle eletrônico da administração tributária, particularmente em âmbito federal, vem exigindo a “opção” do contribuinte pelo contato virtual com o Fisco para dar prosseguimento a essa relação. A última dessas investidas foi a exigência da concordância em receber intimações e comunicados da Receita Federal por meio do e-mail para que o contribuinte possa aderir ao chamado Refis da Copa. Uma evidente ilegalidade.

A faculdade de escolher seu domicílio é, por si só, uma garantia do contribuinte, para que não seja tomado de surpresa por questões tributárias. Tal garantia deve ser redobrada no caso do contato virtual, visto que ele está sujeito a diversas intempéries, como problemas no servidor da Receita Federal ou no servidor do contribuinte, diferenças de configuração, informações sem aviso adequado e muitas outras “chuvas e trovoadas”, por vezes, literalmente.

Conquanto pareça inevitável, o contribuinte deve ter cautela no trato do seu domicílio fiscal, redobrando a atenção no caso da “opção”, espontânea ou forçada, pelo e-mail. Quer de maneira preventiva quer de maneira a remediar eventual futuro prejuízo.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/07/a-opcao-pelo-domicilio-fiscal-eletronico.html