LEGISLAÇÃO

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sábado, 29 de março de 2014

ENTIDADE IMUNE


STJ assegura ao Senai isenção de tributos de importação


Os serviços e bens das entidades do chamado Sistema S (Sesi, Sesc, Senai e Senac) têm ampla isenção fiscal, como se fossem da própria União. Assim determina os artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55 que foram usados pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a isenção de tributos na importação de bens pelo Senai.

No caso, a Receita Federal autuou a instituição de ensino da indústria por ter importado uma impressora e não ter recolhido Imposto de Importação, Cofins-importação e PIS/Pasep-importação sobre a operação. Após decisão favorável ao Senai que reconheceu a isenção desses tributos, a Fazenda Nacional recorreu alegando que a isenção não pode se aplicar a tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Além disso, sustentou que a isenção deve especificar os tributos aos quais se aplica.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, é irrelevante a classificação do Senai como entidade beneficente de assistência social ou não, pois sua isenção decorre diretamente da Lei 2.613 e não da condição que se refere à imunidade constitucional (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição de 1988).

O ministro afirmou que o raciocínio também exclui a relevância de se verificar o cumprimento dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91 (agora os artigos 1º, 2º, 18, 19 e 29 da Lei 12.101/09), notadamente a existência de remuneração ou não de seus dirigentes.

Por fim, considerou que, mesmo que se aplicassem os dispositivos legais condicionantes da imunidade, “o fato de o Senai remunerar seus diretores-empregados não desvirtua a sua natureza de entidade imune”, explicou Campbell. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-mar-28/stj-assegura-senai-isencao-tributos-importacao-bens