LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 18 de junho de 2018

TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas



TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas


Através da Circular SECEX Nº 26 DE 15/06/2018, esta secretaria tornou públicas as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum em análise pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), nas sequintes NCMs:
SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM
Descrição
TEC

1302.32.20
De sementes de guaré
2

2841.30.00
- Dicromato de sódio
2

2915.11.00
-- Ácido fórmico
2

2929.10.10
Diisocianato de difenilmetano
2

2935.20.00
2935.90.97
- N-Etilperfluoroctano sulfonamida
SUPRIMIDO
14

3707.90.21
À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático
2

3808.59.24
3808.91.98
À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida
SUPRIMIDO
12

8523.52
8523.52.10
8523.52.90
8523.59.00
8523.59.10
8523.59.90
-- "Cartões inteligentes"
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
Outros
-- Outros
SUPRIMIDO
SUPRIMIDO
12BIT 6BIT
16

8714.96
8714.96.10
8714.96.90
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes
Pedaleiros
Outros
2
12

8714.93.10
Cubos, exceto de freios (travões)
2

8714.99.20
Caixas de direção
2

8714.99.90
Outros
16

Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do endereço eletrônico CT1@mdic.gov.br.
As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número da Circular e ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de hoje (18/06).
As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível no endereço: http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/deint/cgam/tec/TEC_2017/roteiro-de-contestacao.doc

Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20683

quarta-feira, 2 de maio de 2018

TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas


TEC-NCM - Proposta de Alteração - Alíquotas




Através da Circular SECEX Nº 17 DE 27/04/2018, tornam-se públicas as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum (TEC), em relação às alíquotas de produtos dos capítulos 28 e 29 da TEC, conforme Anexo.


Manifestações sobre as propostas deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do endereço eletrônico:


CT1@mdic.gov.br


As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número da Circular (17/2018) e serem encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de hoje, 30/04/2018.


As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível no link:


http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/deint/cgam/tec/TEC_2017/roteiro-de-contestacao.doc


Fonte: MDIC


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20401

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Nomenclatura Comum do Mercosul é tratada com desatenção pelas empresas






Nomenclatura Comum do Mercosul é tratada com desatenção pelas empresas


Por Eduardo Pugliese Pincelli e Lisandra Pacheco

O presente artigo pretende chamar a atenção das empresas para a importância no trato de questões atinentes à classificação fiscal de mercadorias. Não nos propomos, neste momento, a esclarecer a correta metodologia de classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul, com base nas regras do Sistema Harmonizado (NCM/SH), devido à grande complexidade do tema.
Ao longo dos anos, deparamos-nos com uma total desatenção das empresas, para não dizer descaso, na abordagem da questão. Muitas delas, inclusive, delegando a definição da NCM de mercadorias a despachantes aduaneiros ou consultorias aduaneiras despreparadas para lidar com o tema.
Contudo, a correta classificação fiscal de uma mercadoria na NCM/SH é primordial para a correta aplicação do tratamento tributário das mercadorias, com base na legislação tributária brasileira, não só na esfera federal, mas também na esfera estadual, cada vez mais atenta ao tema. Como se sabe, tanto definições de alíquotas como tratamentos tributários diferenciados são pautados pela NCM/SH das mercadorias dos diversos setores.
Por essa razão, mencionaremos a seguir alguns pontos de atenção, que devem ser observados pelas empresas com o intuito de evitar grandes dores de cabeça futuras.
O primeiro diz respeito ao procedimento de classificação de uma mercadoria. Costumamos dizer aos nossos clientes que a arte de classificar uma mercadoria consiste na perfeita sintonia e interação entre dois profissionais, o conhecedor do produto e o conhecedor das normas aduaneiras e tributárias.
Os conhecedores do produto são os engenheiros ou técnicos das próprias empresas que possuem a capacidade de descrever adequadamente o produto, definindo sua natureza, finalidade e matérias constitutivas, podendo, ainda, ser um engenheiro externo. Já, os conhecedores das regras de classificação fiscal de mercadorias são, normalmente, advogados ou outros especialistas em questões aduaneiras ou tributárias.
Existem também os chamados consultores de classificação fiscal de mercadorias. Porém, por não possuírem formação jurídica, diríamos que sua contratação deve ser bem ponderada, posto que o conhecimento profundo das regras e de sua correta interpretação frente à jurisprudência administrativa e judicial são elementos de extrema relevância num contexto de normas complexas e de alta litigiosidade.
Não raro, as empresas que não seguem o caminho correto e não buscam envolver tais profissionais acabam sofrendo autuações fiscais para a cobrança de tributos e penalidades em decorrência de questionamentos quanto à legitimidade da NCM/SH adotada para importação de produtos ou comercialização no mercado interno.
O segundo ponto se refere às operações de importação, que consistem nas operações com o maior índice de questionamentos acerca da NCM/SH da mercadoria adotada pelos contribuintes, especialmente para aquelas parametrizadas no canal vermelho no âmbito da conferência aduaneira, merecendo, portanto, maior atenção das empresas.
Tem sido muito comum a paralisação do despacho aduaneiro das mercadorias para questionamento das respectivas NCM/SH. Normalmente, os auditores fiscais utilizam-se do expediente de reclassificação como forma de coerção para pagamento das diferenças de tributos entre a NCM/SH declarada pelo importador e a pretendida pelo Fisco, além de penalidades.
Muitas vezes, essa reclassificação está pautada na divergência de informações entre os documentos emitidos pelo exportador e as informações apresentadas pelo importador na Declaração de Importação (DI). Contudo, nem sempre referidas reclassificações estão amparadas em laudos técnicos de entidades ou engenheiros credenciados, que sejam aptos a esclarecer a descrição, natureza e aplicação das mercadorias objeto de discórdia.
De uma forma ou de outra, a responsabilidade pela correta classificação fiscal das mercadorias é do importador e, sempre que receber uma exigência de reclassificação de mercadorias, no âmbito do despacho aduaneiro, a primeira atitude que deve ser adotada consiste na identificação da mercadoria questionada e avaliação acerca da correção de sua NCM/SH; a segunda atitude consiste na apresentação de uma manifestação de inconformidade, nos termos do parágrafo 2º do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, como forma de impedir que a mercadoria fique apreendida por prazo indeterminado, sem que seja lavrado auto de infração para cobrança de eventuais tributos e penalidades.
Essa atitude pode parecer trivial ao olhar de muitos, mas já participamos de inúmeros casos de clientes que, ou por seu desconhecimento ou de seus despachantes aduaneiros, deixaram de apresentar a manifestação acima ou a apresentaram de forma inapropriada, o que levou, no mais das vezes, as autoridades fiscais a não liberarem as mercadorias, enquanto os respectivos pagamentos de tributos e penalidades não fossem feitos, elevando custos de armazenagem e causando eventuais prejuízos comerciais aos importadores.
Nem sempre referida manifestação surtirá o efeito desejado, podendo resultar, inclusive, na exigência de apresentação de garantias para a liberação das mercadorias. Todavia, sua existência é de extrema importância para defesas futuras no âmbito administrativo ou judicial.
O terceiro ponto se refere às operações internas. Como mencionado, a correta fruição de benefícios fiscais ou aplicação do tratamento tributário pode depender da correta classificação fiscal da mercadoria na NCM/SH. Contudo, os próprios fabricantes/importadores das mercadorias nem sempre dão importância à definição da NCM/SH mais adequada aos seus produtos, delegando referida atividade a funcionários do setor comercial das empresas, sem envolver as áreas técnica e jurídica.
É evidente que se trata de um trabalho árduo e nem sempre rápido, especialmente para empresas que comercializam uma gama enorme de produtos. Infelizmente, trata-se de mais um custo Brasil e, principalmente, para aqueles produtos que representam o maior percentual das receitas da empresa, todas as cautelas são necessárias.
No caso das empresas comerciais, muitas se limitam a replicar a NCM/SH adotada pelos seus fornecedores (fabricantes, importadores, atacadistas) das mercadorias, o que, como regra, faria sentido, não fosse o risco comentado acima de os próprios fornecedores não terem classificado corretamente suas mercadorias. É importante frisar que o comerciante, atacadista ou varejista, será o contribuinte demandado pelo Fisco quanto à NCM/SH adotada nas suas operações de revenda, não podendo o seu fornecedor ser acionado na esfera tributária para reparar danos financeiros. Esse acionamento poderá ocorrer somente na esfera civil, caso exista estipulação contratual nesse sentido, o que nunca vimos acontecer.
O último ponto que mencionaremos neste artigo, em razão de sua extensão, consiste nos cuidados que devem ser tomados quanto à solicitação de laudos técnicos para institutos renomados. Trata-se de medida de extrema relevância e utilidade para os casos de lavratura de autos de infração questionando a legitimidade da NCM/SH adotada pelo contribuinte. Contudo, até mesmo para se solicitar um laudo técnico, alguns cuidados importantes devem ser observados.
Toda solicitação de laudo deve incluir uma lista de quesitos objetivos que devem ser respondidos após a apresentação dos aspectos técnicos do produto e de sua linha de produção. Indo além, tais quesitos devem guardar estrita identidade com as regras jurídicas que regulam a classificação fiscal da mercadoria, no âmbito da NCM/SH, bem como devem refutar, de forma direta e objetiva, a conclusão de eventual laudo técnico apresentado pelas autoridades fiscais como fundamento da autuação.
No entanto, o que vemos com muita frequência são laudos técnicos contratados pelas empresas sem critérios bem definidos, que não se prestam a comprovar o respectivo direito e a contrapor a alegação fiscal de forma adequada, o que leva, muitas vezes, à necessidade de elaboração de novos laudos para sanar necessidades específicas de comprovação no momento da defesa.
Nossa recomendação é que a contratação de laudos seja feita, sempre que possível, com o apropriado acompanhamento jurídico, para que esteja em sintonia com a tese da defesa que será apresentada, evitando, assim, dores de cabeça e gastos desnecessários.

Eduardo Pugliese Pincelli é advogado especialista em Direito Tributário do Schneider, Pugliese Advogados.

Lisandra Pacheco é advogada especialista em Direito Tributário do Schneider, Pugliese Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2018, 10h03

https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/opiniao-cuidados-nomenclatura-comum-mercosul

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

NCM

Os impactos das mudanças na NCM para as empresas

No dia 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH-2017, que refle diretamente na estrutura atual da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
postado 19/01/2017 08:07:20 - 809 acessos
No dia 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – SH-2017, que refle diretamente na estrutura atual da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, ocasionando diversas modificações em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
As novidades são provenientes das Instruções Normativas nº 1.666 e 1.667, publicadas no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2016, que aprovaram, respectivamente, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Em entrevista ao Portal Dedução, o diretor da Systax Fábio Rodrigues comenta que a versão do SH-2017 possui atualizações dos padrões internacionais, além de abranger questões ambientais, avanços tecnológicos e de ordem geral, com o intuito de aprimorar as estatísticas do comércio exterior. Como consequência, é possível que se tenham códigos da NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos.
A nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a SH-2017, se reflete na estrutura atual da Tabela do IPI – Tipi, Tarifa Externa Comum – TEC e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM?
Sim, mas foi necessário a aprovação de um decreto para que os efeitos da mudança fossem aplicados em relação à Tipi, pois não são automáticos.
Quais os cuidados que as empresas devem ter diante desta nova regra?
A classificação fiscal de um produto é uma ciência muito complexa. Não basta conhecer as NCM, que superam 10 mil códigos, ainda é preciso analisar as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, mais conhecidas por NESH. Além disso, é necessário saber os detalhes do produto, que podem envolver conhecimentos químicos de sua composição. E muitas vezes, as descrições adotadas nos produtos pelas empresas não possuem todas essas informações que são necessárias para a correta classificação fiscal, sendo necessária a interação, por exemplo, com engenheiros ou químicos da empresa.
O processo de adaptação é considerado fácil?
Não, pois em muitos casos uma NCM foi desdobrada em várias, como também tivemos caso de códigos suprimidos e isso exige a análise individual de cada produto para saber onde foi transferida.
Quais as principais características do SH-2017?
Foram inúmeras mudanças, em vários segmentos, especialmente químico e farmacêutico.
A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas – OMA, inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos. Qual sua opinião sobre este fato?
Além de envolver questões ambientais e avanços tecnológicos, essas mudanças são necessárias para que o País tenha mais controle estatístico sobre operações que envolvem o comércio exterior.
Em sua opinião, quais os propósitos das revisões na nomenclatura?
Como mencionado anteriormente, essas revisões buscam maiores controles estatísticos sobre operações de comércio exterior, bem como contemplar questões ambientais e avanços tecnológicos.
Poderemos ter códigos de NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos?
Sim. Foram inúmeras as mudanças, abrangendo criação de novos códigos, NCM suprimidas, desdobradas e fundidas. Cerca de 5% do total de códigos foram impactados.
Diante dessa novidade, como garantir a correta tributação?
É sempre fundamental ter as NCM corretas, pois elas são usadas na tributação dos diversos tributos que incidem sobre produtos, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. E quando ocorre grandes mudanças como esta, isso fica ainda mais claro, pois há impacto direto nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto de Importação – II.
O que pode acontecer com o uso de NCM inexistentes?
Um impacto imediato é a possibilidade de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pois uma das validações que são feitas para autorizar o documento eletrônico é a validade da NCM. Além disso, o uso de uma NCM inexistente poderá acarretar na adoção de regras tributárias erradas, como deixar de aplicar a substituição tributária. Além de impor a empresa a riscos fiscais, com multas que no âmbito federal são de pelo menos 75%, há a possibilidade de pagamento a mais de tributos, deixando a empresa menos competitiva no mercado. Outro impacto é no âmbito do comércio exterior, pois acarretaria problemas em processos de importação. A adoção de uma NCM inexistente revela, ainda, falta de compliance tributário por parte da empresa, o que poderá colocá-la no foco da fiscalização, pois a validade da NCM seria uma premissa para questões tributárias.
As empresas devem contar com soluções tecnológicas para se adaptar a SH-2017?
Soluções tecnológicas podem auxiliar na análise dos impactos das mudanças da NCM e, até mesmo, fazer a atualização automática dos códigos quando a mudança for um para um. Mas temos casos em que a NCM é desmembrada em vários códigos e, neste caso, é necessário uma análise humana para identificar o código correto tendo em vista a descrição e os detalhes técnicos do produto. Qualquer solução que seja exclusivamente tecnológica, sem validação de um profissional com conhecimentos de classificação fiscal, poderá incorrer neste problema.
 Por Danielle Ruas
Fonte: Portal Dedução
http://www.contabeis.com.br/noticias/31674/os-impactos-das-mudancas-na-ncm-para-as-empresas/

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Sistema Harmonizado

A Sexta Emenda do Sistema Harmonizado – o que vai mudar na NCM para 2017

por Francisco P. R. Garcia em 19/10/2016
No final de Dezembro de 2016, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) – órgão da Presidência da República e responsável pela formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao Comércio Exterior de Bens e Serviços - publicará uma Resolução com a atualização da Tarifa Externa Comum (TEC), que entrará em vigor dia Primeiro de Janeiro de 2017. Essa atualização refletirá as modificações da VI Emenda no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado, ou SH), conforme foram definidas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), e que serão implementadas pelos 154 países (153 + União Européia) signatários da Convenção do Sistema Harmonizado – entre eles, o Brasil.
São 442 alterações apenas relativas aos 6 primeiros dígitos, abrangendo ajustes no texto, criação e eliminação de Posições e Sub-posições. No caso do MERCOSUL, ainda haverá alterações em nível de item e sub-ítem, NVE, Destaques, Lista de Exceção à TEC, Ex-tarifários e outros.
Essas alterações não são aleatórias. O processo de definição de uma alteração leva em média cinco anos, e inicia-se por dois caminhos: um governamental - no qual empresas de um país solicitam alterações no SH, que são verificadas e posteriormente enviadas para análise pela OMA - e outro supra-governamental, com base nas estatísticas de Comércio Exterior fornecidas pelos países-membros. Essas alterações propostas são enviadas à OMA e revisadas pelo Subcomitê de Revisões do SH (eventualmente com o suporte do Subcomitê Científico), que é responsável pela aprovação e formatação do texto, que será posteriormente enviado ao Comitê do Sistema Harmonizado para avaliação.
O Comitê do Sistema Harmonizado reúne-se duas vezes por ano para avaliar controvérsias, pedidos de alterações no texto do SH e nas Notas Explicativas, e Consultas relativos à Classificação de Mercadorias. As alterações no SH são então verificadas e – se aprovadas – enviadas para implantação pelos países signatários da Convenção do Sistema Harmonizado. O processo de implantação leva em torno de dois anos e meio, sendo que nesse período há muitas atividades de ajustes das Legislações por parte dos países signatários. Por exemplo, no MERCOSUL, é necessário o envolvimento do Conselho do Mercado Comum (CMC) e do Grupo de Mercado Comum (GMC) para alterações em nível de Item, Sub-item, além da Lista de Exceções à TEC, NVE, Destaques e outros tratamentos.
Todo o processo de definição de alterações no SH é demorado, e tem de ser realizado de maneira muito cuidadosa, avaliando os impactos no comércio dos 207 países que utilizam o Sistema Harmonizado (154 + 53 não-signatários, mas que utilizam o SH). Dessa maneira, na prática temos revisões do SH (6 dígitos + Notas Explicativas) a cada 5 anos, sendo que no Brasil tivemos a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de Dezembro de 2011, que implementou as alterações da V Emenda do SH.  
 A Sexta Emenda do SH traz 442 alterações. Essas alterações abrangem 14 Seções do Sistema Harmonizado, estando agrupados em 233 conjuntos:
Como dito acima, essas alterações refletem mudanças no Comércio Exterior mundial. Essas alterações abrangem os seguintes pontos principais:
- Produtos de peixe e similares
- Produtos florestais, incluindo madeira tropical e alguns produtos de bambu e de rattan
- Produtos antimaláricos
- Substâncias controladas, conforme a Convenção sobre as Armas Químicas (CWC)
- Substâncias químicas perigosas controladas, conforme a Convenção de Roterdam
- Poluentes orgânicos persistentes, controladas conforme a Convenção de Estocolmo
- Telhas de cerâmica
- Papel de jornal
- Lâmpadas de diodo emissor de luz
- Circuitos integrados híbridos de múltiplos componentes
- Veículos híbridos e totalmente elétricos
 As questões Ambientais e Sociais de interesse global são a principal característica abordada nas alterações do SH, sendo que a maioria destas alterações foram assuntos abordados pela Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) da Organização das Nações Unidas (ONU).
As alterações relativas a peixes e produtos da pesca objetivam melhorar a cobertura de espécies e formas de produtos que precisam ser monitorados para fins de segurança alimentar e para uma melhor gestão dos recursos. A divisão por formas de produtos mais detalhados para os crustáceos, moluscos e outros invertebrados é motivado pela importância do Comércio e do consumo destas espécies. As subdivisões propostas permitem uma melhor correspondência entre o SH e a Classificação Central de Produtos (CPC) da ONU. No caso das sépias e lulas, a alteração é para estender a cobertura dos atuais códigos, a fim de ter essas espécies agrupadas. Atualmente, uma parte significativa do comércio de sépias e lulas é registrado nos códigos tarifários residuais para “outros moluscos”.
A alteração de produtos florestais visa o aumento da cobertura de espécies de madeira, a fim de obter uma melhor imagem dos padrões comerciais, e que inclua espécies ameaçadas de extinção. Em particular, separando os dados sobre o comércio de madeira tropical vai servir para focar a atenção sobre a questão do uso desse tipo de madeira e esclarecer dados sobre madeiras não-tropicais. A revisão 2017 do SH também inclui a criação de novas subposições para o monitoramento e controle de determinados produtos de bambu e rattan, solicitadas pela Rede Internacional de Bambu e Rattan (Inbar).
Quase metade da população mundial vive em risco de malária. As alterações propostas na Sexta Emenda ao SH visam fornecer informações detalhadas para várias categorias de produtos que são utilizados como medicamentos antipalúdicos (contra a Malária).
A revisão do SH também introduz novos subposições para produtos químicos específicos, controlados no âmbito da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC) da ONU, visando também determinados produtos químicos perigosos controlados conforme a Convenção de Roterdam, e determinados poluentes orgânicos persistentes (“POPs”), controlados conforme a Convenção de Estocolmo. Além disso, a pedido do International Narcotics Control Board (INCB), novas subposições foram introduzidas para o monitoramento e controle de preparações farmacêuticas contendo Efedrina, Pseudoefedrina ou Norefedrina, e por alfa-fenilacetoacetonitrila (APAAN), um pré-precursor de drogas sintéticas.
Outras alterações refletem mudanças nos padrões do Comércio Internacional. As Posições 69.07 (produtos cerâmicos não vidrados) e 69.08 (produtos cerâmicos esmaltados) foram fundidas, levando em conta o fato de que as principais subposições dentro dessas Posições se referem a produtos que essencialmente não são mais produzidos, e a indústria e o comércio já não fazem uma distinção entre produtos cerâmicos esmaltados e não esmaltados, enquanto novos produtos - com um volume de comércio muito alto - são classificados nas subposições 6907.90 e 6908.90 ( "Outros").
Além disso, para efeitos de adaptação do SH às práticas comerciais atuais, alguns produtos importantes receberam códigos separados, sendo desdobradas ou criadas novas subposições.
As aterações do SH também refletem avanços na tecnologia. Foram, por exemplo, contemplados ajustes na Nomenclatura para tamanho de papel de jornal, lâmpadas de diodo emissores de luz (LED), circuitos integrados de múltiplos componentes (MCOs) e híbridos, e veículos híbridos e totalmente elétricos.
Finalmente, as alterações incluem o esclarecimento e detalhamento de alguns textos, para garantir a aplicação uniforme da Nomenclatura - por exemplo, o reagrupamento dos monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes em uma nova Posição (96.20).
Podemos assim ver que o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias permite acomodar alterações no Comércio Internacional e avanços tecnológicos, o que o torna um sistema robusto e versátil, que será uma ferramenta útil ao Comércio por muitos anos.
http://www.allcompliance.com.br/detalhes-publicacao.php?id=41

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e Tipi





Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e Tipi


Em 1º de janeiro de 2017, entrará em vigor a nova edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adotada por mais de 200 administrações aduaneiras. No Brasil, a mudança implicará a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que afeta diretamente a Tarifa Externa Comum (TEC), a Tabela do IPI (Tipi) e todas as demais informações que tenham por base o SH.

A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos.

De acordo com nota divulgada pela OMA, questões ambientais e sociais de interesse global foram as principais preocupações da revisão ocorrida e a maioria das mudanças aprovadas foram abordadas pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

Entre os meses de junho e dezembro de 2016, o governo brasileiro deve apresentar todas as adaptações à NCM. Segundo a chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana/RFB, Claudia Elena F. Cardoso Navarro, as adaptações para a NCM/TEC/Tipi somente poderão ocorrer após a publicação da Versão Única em Português do Sistema Harmonizado (VUSH), pela Receita Federal, que deve ocorrer em junho.

Claudia explica que qualquer alteração no SH, base para a NCM que engloba a TEC e a Tipi, é de relevância para o comércio internacional do Brasil. Os códigos de seis dígitos do SH incluem cerca de 5.000 grupos de mercadorias que, posteriormente, são ampliados para os oito dígitos que formam a NCM.

Além de temas de ordem geral e alterações referentes a questões ambientais, a 6ª Emenda ao SH – ou SH-2017 – trata dos avanços tecnológicos e das atualizações nos padrões de comércio internacional. Segundo a Coana, entre os 233 grupos de modificações que surgem a partir de janeiro, incluem-se alterações de classificação para acumuladores, lâmpadas de LED, circuitos integrados, veículos híbridos, além da área da alta tecnologia, setores químico e têxtil. O comércio do pescado e o da madeira foram, igualmente, objeto de importantes atualizações e adaptações aos parâmetros internacionais. “Cada uma dessas alterações é relevante para o meio ambiente e para o comércio do Brasil”, diz Claudia.

No início de agosto, a OMA deve tornar pública a versão 2017 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Em paralelo, o organismo também trabalha para desenvolver as tabelas de correlação entre as versões 2012 e 2017 do SH.

Vale ressaltar que a revisão do SH teve um diferencial em relação às atualizações anteriores: permitir, para um grupo de alterações, a entrada em vigor a partir de janeiro de 2018. Isso ocorreu porque, após a aceitação do SH-2017, as partes contratantes detectaram a necessidade de correções para acomodar ajustes em posições dos Capítulos 3 (peixes e crustáceos), 44 (madeiras) e 63 (artefatos têxteis). Assim, para as retificações dos Capítulos 3 e 63, fica opcional a entrada em vigor em 2017. Já as mudanças acertadas para o Capítulo 44, por terem sido inadvertidamente omitidas da recomendação do Conselho em 2014, terão vigência em 1º de janeiro de 2018.

As mudanças

Um dos propósitos das revisões na nomenclatura é melhorar as estatísticas de comércio. Nesse sentido, códigos podem ser fundidos, desdobrados, criados ou ainda suprimidos. Tudo para favorecer a distinção entre produtos e promover a adaptação às práticas comerciais atuais.

Entre as modificações da versão 2017, para o grupo de peixes e seus produtos foi considerada a necessidade de monitoramento para fins de segurança alimentar e uma melhor gestão dos recursos.

As atualizações no grupo dos produtos florestais tiveram como principal objetivo o aprimoramento da cobertura de espécies de madeira para permitir melhor imagem dos padrões comerciais, incluindo espécies ameaçadas de extinção, e adequada distinção entre madeiras tropicais e não tropicais. Os ajustes incluem, ainda, a criação de novos subtítulos para monitoramento e controle de produtos de bambu e ratã, em atendimento à solicitação de organismo internacional.

Considerando que quase metade da população mundial vive em áreas de risco de malária, a revisão do SH também buscou detalhar informações para várias categorias de produtos utilizados como antipalúdicos.

Os produtos químicos e farmacêuticos receberam especial atenção na 6ª Emenda do SH, a exemplo do que ocorreu nas revisões anteriores da nomenclatura. Com isso, novos subtítulos foram criados para produtos químicos controlados no âmbito da Convenção sobre Armas Químicas (CWC), substâncias perigosas controladas ao abrigo da Convenção de Roterdã, bem como para determinados Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), tratados na Convenção de Estocolmo. A pedido do International Narcotics Control Board (INCB), foram introduzidas alterações para monitoramento e controle de preparações farmacêuticas que contenham efedrina, pseudoefedrina ou norefedrina.

As revisões

O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura internacional estabelecida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e utilizada por mais de 200 administrações aduaneiras como base para as tarifas aduaneiras e estatísticas de comércio.

Novas versões do SH são programadas para ocorrer a cada período de cinco anos, entretanto existe o entendimento entre partes envolvidas no processo de que a revisão precisa ser acelerada.

A chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana explica que a decisão de atualizar a nomenclatura do Sistema Harmonizado a cada cinco anos foi tomada pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH), da OMA, com sede em Bruxelas, na Bélgica, e só a ele compete alterar esse período. “Em tempos passados, a Divisão de Estatística das Nações Unidas era favorável a um período de dez anos entre cada atualização; já o setor privado, ligado ao comércio internacional, preferia que as modificações ocorressem, pelo menos, de dois em dois anos. O CSH da OMA optou, então, por cinco anos entre cada atualização, mesmo que o comércio internacional avance com maior rapidez”, relata Claudia.

A 6ª Emenda ao SH, que entra em vigor em 2017, não contempla alterações indicadas pela representação brasileira. Claudia lembra que o período em que a OMA discutiu as propostas de alteração (do final de 2011 a 2015) coincidiu com problemas de ordem orçamental vivenciados pela administração federal brasileira. Desse modo, não foi possível ao País apresentar propostas e participar das reuniões na organização.

A próxima atualização ao SH ocorrerá a partir de 2022 (7ª Emenda) e a OMA já discute as propostas. “A Receita Federal do Brasil, única entidade nacional responsável pela representação junto à OMA, pretende apresentar, para a 7ª Emenda, grupos de modificações que são de vital importância para o comércio de nosso país. Espera, para esse efeito, contar com a contribuição de cada setor desse comércio”, conclui a chefe da divisão da Coana.

(Edição: Andréa Campos)

http://semfronteiras.com.br/?p=870

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

UTILIZE SEMPRE O MÉTODO DA CLASSIFICAÇÃO PARA CLASSIFICAR SUAS MERCADORIAS


Nunca use outras opções diferentes para classificar mercadorias, como por exemplo, o velho amigo “Control F”.

O método de classificação você encontra neste blog logo aí ao lado (marcadores).

E por que motivo a recomendação é o emprego do método de classificação? Porque na Nomenclatura Comum do Mercosul há uma série de armadilhas, sendo que uma das mais perigosas é a classificação de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

Essa descrição é muito mais comum do que se imagina e é encontrada em oito diferentes nichos de classificação. Quais? Os que são apresentados a seguir:

8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

Boa classificação.

Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NCM.



quinta-feira, 28 de julho de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 28/07/2011

CLASSIFICAÇÃO DAS EMPILHADEIRAS
As empilhadeiras automóveis, cujas dimensões são, às vezes, relativamente grandes, são equipadas com um dispositivo de elevação de carga que desliza ao longo de uma corrediça vertical.

EsSe dispositivo de elevação, freqüentemente colocado à frente do assento do operador; é concebido de modo a sustentar a carga durante o deslocamento e a elevá-la para a empilhar em armazéns ou depositá-la sobre um veículo.

Pertencem também ao grupo das empilhadeiras aquelas com dispositivos de elevação lateral, concebidas para movimentar cargas de grande comprimento (vigotas, tábuas, tubos, contêineres) e que comportam geralmente uma plataforma destinada a sustentar a carga durante o seu transporte em curtas distâncias. Comandado mais freqüentemente pelo motor do veículo, o dispositivo de elevação das empilhadeiras é geralmente concebido para ser equipado com vários órgãos especialmente adaptados à natureza das mercadorias a deslocar (garfos, suportes, caçambas, tenazes, etc.).

As empilhadeiras se classificam na posição 8427 da NCM, que se apresenta desdobrada da maneira que se segue:

8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10 Autopropulsados, de motor elétrico

8427.10.1 Empilhadeiras

8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5 toneladas

8427.10.19 Outras

8427.10.90 Outros

8427.20 Outros, autopropulsados

8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas

8427.20.90 Outros

8427.90.00 Outros
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: NCM e NESH com modificações.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 27/07/2011

CORANTES E ALGUNS DOS SEUS TIPOS, PRESENTES NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

Segundo Fernando Luiz Carraro e Jorge de Oliviera Meditsch, corantes são substâncias fortemente coloridas capazes de tingir materiais, especialmente fibras. Os corantes, em geral substâncias orgânicas, distinguem-se dos pigmentos, pois os mesmos destinam-se ao uso em solução, enquanto os pigmentos formam partículas insolúveis e são empregados dessa maneira.

As NESH mencionam diversos tipos de corantes, dentre os quais se encontram:

Corantes à cuba. São corantes insolúveis em água que são reduzidos em banho alcalino para serem transformados em leucoderivados solúveis antes de serem aplicados, sob esta forma, principalmente nas fibras de celulose, depois do que são regenerados por reoxidação na forma cetônica insolúvel inicial.

Corantes ácidos. São corantes aniônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras de náilon, de lã, de seda, nas fibras modacrílicas ou no couro.

Corantes básicos. São corantes catiônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras modacrílicas, nas fibras de náilon modificadas ou de poliéster modificadas ou no papel cru. Inicialmente, serviram para tingir a seda, a lã ou o algodão com mordente de tanino, tecidos para os quais o brilho dos tons é mais importante que a solidez das cores. Certos corantes básicos apresentam atividade biológica e são utilizados em medicina como anti-séptico.

Corantes diretos. São corantes aniônicos solúveis em água que, em solução aquosa e na presença de um eletrólito, são capazes de tingir diretamente as fibras celulósicas. Utilizam-se para tingir o algodão, a celulose regenerada, o papel, o couro e, em menor escala, o náilon. A fim de melhorar a solidez das cores, os tecidos tingidos com a ajuda de corantes diretos são muitas vezes submetidos a tratamentos ulteriores tais como a diazotação e a copulação in situ, a quelação por meio de sais de metais ou o tratamento com formaldeído.

Corantes dispersos. São essencialmente corantes não iônicos insolúveis em água, que se aplicam em dispersão aquosa nas fibras hidrófobas. Utilizam-se nas fibras de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, de acetato de celulose, nas fibras acrílicas e para coloração de certas matérias termoplásticas.

Corantes mordentes. São corantes solúveis em água que necessitam do emprego de um mordente (os sais de cromo, por exemplo) a fim de se fixarem nas fibras têxteis.

Corantes reagentes. São corantes que se fixam eles próprios nas fibras, em regra nas de algodão, de lã e de náilon, reagindo com grupos funcionais de moléculas de fibra para formar uma ligação covalente.

Os corantes se alojam em várias posições do Capítulo 32; especificamente os corantes acima mencionados são classificados na posição 3204.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br.
Fontes: Dicionário de Química de Fernando Luiz Carraro e Jorge de Oliviera Meditsch. Editora Globo: Porto Alegre, 1977;NESH e NCM.



QUAL O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “PREPARADOS DE OUTRO MODO” NO ÂMBITO DA POSIÇÃO 1904?
A posição 1904 da NCM é o nicho dos “produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições”.

A expressão acima sublinhada significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11. Isto é, os cereais da posição 1904 sofreram tratamentos mais avançados que:

Capítulo 10

Este Capítulo compreende unicamente os grãos de cereais, mesmo apresentados em feixes ou em espiga. Os grãos provenientes de cereais cortados antes da maturação e que se apresentem com as respectivas películas seguem o regime dos grãos propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclusão do milho doce do Capítulo 7), mesmo utilizados como produtos hortícolas, classificam-se no presente Capítulo.

O Capítulo 10 não compreende os grãos descascados (com ou sem película), nem trabalhados de outro modo, tais como os descritos na posição 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Contudo, o arroz descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido ou parboilizado, e o arroz quebrado inclui-se na posição 1006.

Capítulo 11

O Capítulo 11 compreende:

1) Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre, por um lado, os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluídas as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro, os resíduos da posição 2302, efetua-se tomando por base os critérios de teor em amido e de teor em cinzas fixados pela Nota 2 A) do presente Capítulo.

Para efeitos da aplicação do Capítulo 11 no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas das posições 1101 ou 1102 devem distinguir-se dos produtos das posições 1103 e 1104 com base na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo.

Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 1103 devem satisfazer a percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.

2) Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração do amido ou do glúten de trigo.

3) Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (legumes secos, batatas, frutas, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados nos números 1) e 2), acima.

Estão excluídos do Capítulo 11, entre outros:

a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, consoante o caso).

b) As cascas de cereais (posição 1213).

c) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901.

d) A tapioca (posição 1903).

e) O arroz expandido (puffed rice), os grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos trabalhados (posição 1904).

f) Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20101, 2004 e 2005.

g) As sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas (posição 2302).

h) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30).

i) Os produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCN e NESH.



quarta-feira, 8 de junho de 2011

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - 08/06/2011

ENZIMAS - CLASSIFICAÇÃO DE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
As enzimas devem ser classificados na posição 3507 da NCM, ou seja:

3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.3507.10.00 - Coalho e seus concentrados3507.90 - Outras3507.90.1 Amilases e seus concentrados3507.90.11 Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)3507.90.19 Outros3507.90.2 Proteases e seus concentrados3507.90.21 Fibrinucleases3507.90.22 Bromelina3507.90.23 Estreptoquinase3507.90.24 Estreptodornase3507.90.25 Mistura de estreptoquinase e estreptodornase3507.90.26 Papaína3507.90.29 Outros3507.90.3 Outras enzimas e seus concentrados3507.90.31 Lisozima e seu cloridrato3507.90.32 L-Asparaginase3507.90.39 Outros3507.90.4 Enzimas preparadas3507.90.41 À base de celulases3507.90.42 À base de transglutaminase3507.90.49 OutrasAs enzimas são substâncias orgânicas, elaboradas por células vivas, suscetíveis de desencadear e regular reações químicas específicas no interior ou no exterior das células vivas sem sofrerem modificações na sua estrutura química.

As enzimas podem subdividir-se:

I. Em função da sua constituição química, em:

a) Enzimas cuja molécula é constituída unicamente por uma proteína (pepsina, tripsina, urease, etc.).

b) Enzimas cuja molécula é constituída por uma proteína associada a um composto não protéico de baixo peso molecular que atua como co-fator. O co-fator pode ser íon metálico (por exemplo: o cobre, na oxidase do ascorbato, o zinco, na fosfatase alcalina da placenta humana) ou uma molécula orgânica complexa, denominada coenzima (por exemplo: o difosfato de tiamina, na decarboxilase do piruvato, o fosfato piridoxal, na aminotransferase do glutamino-oxo-ácido). Em certos casos, ambos devem estar presentes.

II. Em função de:

a) Sua atividade química, enquanto oxidorredutases, transferases, hidrolases, liases, isomerases, ligases.

b) Sua atividade biológica, enquanto, por exemplo, amilases, lipases, proteases.

A presente posição compreende:

A) As enzimas "puras" (isoladas).

Em geral, apresentam-se sob forma cristalina e destinam-se principalmente à utilização em medicina, ou em pesquisas científicas. No comércio internacional, não são tão importantes como os concentrados enzimáticos e as enzimas preparadas.

B) Os concentrados enzimáticos.

Em geral, estes concentrados são obtidos a partir de extratos aquosos ou por meio de solventes, de órgãos de animais, de plantas, de microrganismos ou de caldo de cultura (estes últimos derivados de bactérias ou de bolores, etc.). Estes produtos, que podem conter várias enzimas em diversas proporções, podem apresentar-se em concentrações-tipo ou estabilizados.

Convém observar que alguns desses agentes de concentrações-tipo ou de estabilização se encontram já presentes em quantidades variáveis nos concentrados, provindo quer do licor de fermentação, quer do processo de clarificação ou de precipitação.

Os concentrados podem, por exemplo, obter-se em pó por precipitação ou liofilização, ou ainda em grânulos, por meio de suportes inertes ou de agentes de granulação.

C) Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

As enzimas preparadas obtêm-se por diluição dos concentrados mencionados na parte B) acima ou por mistura das enzimas isoladas ou dos concentrados enzimáticos. As preparações a que se adicionaram substâncias que as tornam próprias para um uso específico também se incluem na presente posição, desde que não se incluam numa posição mais específica da Nomenclatura.

Este grupo compreende, entre outros:

1º) As preparações enzimáticas para tornar a carne tenra, tais como as constituídas por uma enzima proteolítica (por exemplo, a papaína), adicionada de dextrose ou de outros produtos alimentícios.

2º) As preparações enzimáticas que se utilizam para clarificação da cerveja, do vinho ou dos sucos das frutas (por exemplo, as enzimas pectolíticas adicionadas de gelatina, de bentonita, etc.).

3º) As preparações enzimáticas utilizadas para desengomagem dos têxteis, tais como aquelas à base de -amilases ou proteases bacterianas.

Entre as enzimas existentes no comércio, as mais importantes são as seguintes:

1) O coalho (lab-ferment, quimosina, renina).

O coalho obtém-se a partir do coagulador, fresco ou seco, de vitela ou por cultura de alguns microrganismos. É uma enzima proteolítica que faz coalhar o leite fazendo flocular a caseína.

Apresenta-se no estado líquido, em pó ou em comprimidos. Pode conter sais (por exemplo, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, sulfato de sódio), que resultam do processo de obtenção ou que se lhes adicionam para o levar à concentração-tipo, bem como agentes de conservação (por exemplo, glicerol).

O coalho utiliza-se, principalmente, na indústria do queijo.

2) As enzimas pancreáticas.

Entre as enzimas segregadas pelo pâncreas, as mais importantes são a tripsina e a quimotripsina, que fracionam as proteínas, a -amilase, que fraciona as féculas e os amidos, e a lipase, que fraciona as gorduras. Utilizam-se principalmente em medicina e em farmácia para tratamento de indisposições digestivas.

Os concentrados enzimáticos do pâncreas, obtêm-se normalmente a partir de pâncreas frescos ou dessecados. Podem conter sais que absorvem grandes quantidades de água de cristalização e alguns colóides de proteção que permitem a sua armazenagem ou o seu transporte. Utilizam-se na fabricação de produtos para desengomagem, para lavagem, para depilação ou para curtimenta.

Entre as preparações enzimáticas do pâncreas compreendidas na presente posição, podem citar-se as utilizadas na desengomagem dos têxteis.

3) A pepsina.

A pepsina obtém-se a partir da mucosa estomacal dos suínos e dos bovinos. Com a finalidade da sua estabilização, conserva-se, às vezes, numa solução saturada de sulfato de magnésio ou triturada com sacarose ou lactose (pepsina em pó).

A pepsina utiliza-se principalmente em medicina quer combinada com ácido clorídrico ou com cloridrato de betaína, quer sob a forma de vinho de pepsina.

4) As enzimas do malte.

Cabem aqui apenas as amilases do malte.

5) A papaína, as bromelinas, a ficina.

Denomina-se papaína, quer a seiva dessecada do mamoeiro (Carica papaya), quer as duas frações obtidas destes produtos, a saber, a papaína (stricto sensu) e a quimopapaína.

A papaína utiliza-se, por exemplo, na fabricação de cervejas estáveis ao frio, na preparação de produtos para tornar a carne tenra (ver acima a parte C, número 1º) ou em medicina.

As bromelinas obtém-se a partir dos abacaxis (ananases).

A ficina obtém-se a partir da seiva leitosa de algumas variedades de figueiras.

6) As amilases e as proteases provenientes de microrganismos.

Alguns microrganismos, colocados em meios de cultura apropriados, segregam quantidades apreciáveis de amilases e de proteases.

Depois de separadas das células e de outras impurezas, as soluções são concentradas por evaporação no vácuo a baixa temperatura, ou então as enzimas dessas soluções são precipitadas por adição de sais inorgânicos (tal como o sulfato de sódio) ou de solventes orgânicos miscíveis em água (por exemplo, acetona).

Como exemplos de amilases e de proteases microbianas, citam-se as seguintes:

a) As alfa-amilases bacterianas.

As alfa-amilases bacterianas (obtidas principalmente por meio do Bacillus subtilis) são enzimas que liquefazem o amido e que se utilizam na fabricação de adesivos ou de revestimentos à base de amido para papéis, em panificação e em outras indústrias alimentares ou ainda na fabricação de produtos de desengomagem empregados na indústria têxtil.

b) As amilases fúngicas.

As amilases fúngicas são essencialmente -amilases provenientes de culturas de bolores, principalmente dos gêneros Rhizopus ou Aspergillus.

Embora apresentem considerável poder de liquefação, ele é, no entanto, menor do que o das amilases bacterianas.

As amilases fúngicas têm numerosas aplicações nas indústrias alimentares.

Deve notar-se que as amilases fúngicas contêm, às vezes, proteases, gluco-oxidase e invertase.

c) As amiloglucosidases.

Estas enzimas, obtidas, por exemplo, a partir de bolores dos gêneros Rhizopus ou Aspergillus, são poderosos agentes sacarificantes, mas não possuem qualquer propriedade liquidificante.

Utilizam-se para se obter das substâncias amiláceas um elevado rendimento em dextrose.

Empregam-se principalmente na produção de dextrose e de xaropes de glicose, e como agentes sacarificantes nos reservatórios de fermentação de álcool de cereais.

d) Proteases.

As proteases bacterianas são enzimas proteolíticas (obtidas especialmente pela ação do Bacillus subtilis) que se utilizam na fabricação de agentes de desengomagem para a indústria têxtil, como ingredientes empregados em certos produtos de lavagem ou na indústria da cerveja. As proteases produzidas por bolores utilizam-se em medicina e em farmácia.

7) As Beta-amilases.

Estas enzimas obtêm-se a partir de vegetais, tais como a cevada maltada, o trigo ou a soja. Produzem maltose a partir do amido e das dextrinas.

8) As enzimas pectolíticas.

Estas enzimas obtêm-se pela cultura de numerosos tipos de bolores, principalmente os dos gêneros Rhizopus ou Aspergillus. Empregam-se na fabricação (com a finalidade de facilitar a prensagem e de aumentar a quantidade de suco obtido) e no tratamento dos sucos de frutas ou de produtos hortícolas.

9) A invertase ( Beta-frutofuranosidase).

A maior parte das vezes, a invertase é obtida a partir da levedura de cerveja, de baixa fermentação.

Esta enzima fraciona a sacarose em glicose e frutose. Utiliza-se na fabricação de xaropes de mesa ou de usos culinários, de chocolate, de marzipã

10) A glicose isomerase.

Esta enzima obtém-se por cultura de alguns microrganismos que pertencem, especialmente, aos gêneros Streptomyces ou Bacillus. Emprega-se na transformação parcial da glicose em frutose na fabricação de xaropes fortemente edulcorados.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fontes: NCM e NESH.