LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5

CARTA DE CRÉDITO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS: UCP E ISBP - 5
A partir desta edição, trataremos dos documentos frequentemente exigidos em um crédito documentário, tais como faturas comerciais, documentos de transporte, documentos de seguro, certificados etc. São os denominados documentos de embarque, conforme definição em "A19.a" da ISBP. Antes, porém, serão feitas algumas considerações sobre a Letra de Câmbio (Bill of Exchange) ou, como frequentemente designado, o "Saque" (Draft), tratado no Capítulo "B", da ISBP.
Por oportuno, vale lembrar que, enquanto o mercado doméstico se utiliza da duplicata, título de crédito de circulação nacional, o comércio exterior se vale da Letra de Câmbio (Bill of Exchange).
Trata-se de título de crédito emitido pelo vendedor (sacador), contra o comprador (sacado), representando o valor ou o montante da operação comercial. Pode ser à vista ou a prazo. Conforme ensina João Eunápio Borges, "a letra de câmbio cria-se pelo saque, completa-se pelo aceite (ou, eventualmente, a intervenção), transfere-se pelo endosso e é garantida pelo aval." Em resumo, é uma ordem de pagamento que o sacador dá ao sacado.
Se emitido à vista, será apresentado para pagamento. Se a prazo, para aceite. E posterior pagamento. O aceite nada mais é que uma declaração cambial assinada no próprio título, por meio da qual o sacado concorda com a ordem de pagar que lhe foi dada pelo sacador. Assume, assim, a qualidade de devedor principal e direto, prometendo pagar no vencimento.
Nas operações amparadas por crédito, o saque, quando exigido, deverá ser sacado contra um banco e não contra o "proponente", como dispõe o "Art. 6.c", da UCP 600:"Um crédito não deve ser emitido como disponível por saques sacados contra o proponente". Assim, o crédito deverá indicar um banco como sacado. Pode ser o Banco Emitente do Crédito, o Confirmador, o Designado etc. Na MT700, do SWIFT, a exigência do saque estará indicada no campo "42C DRAFTS AT " e o sacado indicado no campo "42A DRAWEE".
Observar, ainda, que o saque - diferentemente da fatura, dos documentos de transporte e dos documentos de seguro - não está regulamentado pela UCP 600. Mas, como dito anteriormente, é tratado no Capítulo "B", da ISBP.
Saques e Cálculo de Vencimento (Cap. "B")
- Requisito básico
(B1.b) Um saque somente deve ser examinado naquilo que é contemplado pela ISBP (B2 a B17).
- Prazo
(B2.a) O prazo indicado no saque deve estar de acordo com os termos do crédito.
(B2.c) 60 days after BL date: serão considerados 60 dias da data do "on board", se houver.
(B5) 60 days sight:
- apresentação conforme: contado do dia da apresentação ao sacado
- apresentação com discrepância: contado do dia da aceitação dos documentos
* (sacado é o banco emissor) = desde o dia da apresentação ao banco emissor
* (sacado não é o banco emissor) = desde o dia da aceitação dos documentos pelo banco emissor.
(B6) Este método também se aplicará aos créditos utilizáveis "por pagamento diferido" ou em casos de crédito utilizáveis "por negociação", nos casos de não exigência de saques.
- Dias de graça/carência e atraso na remessa
(B7) O pagamento deverá ser em fundos imediatamente disponíveis na data do vencimento, no lugar onde o saque ou os documentos devam ser pagos, considerando que a data do vencimento seja um dia bancário naquele lugar. Se não for um dia bancário, o pagamento deverá acontecer no dia bancário subsequente.
- Emissão e assinatura
(B8) O saque deve ser emitido e assinado pelo beneficiário do crédito com a indicação da data de sua emissão. Se o beneficiário tem uma nova denominação ou razão social, o saque deve, também, indicar seu antigo nome.
(B9) Se o crédito indica apenas o endereço SWIFT do banco sacado, o saque pode indicar o nome completo desse banco.
Para a emissão do saque, deve ser levada em conta a disponibilidade do crédito (campo "41A AVAILABLE BY"). Se o crédito é disponível:
(B10) Por negociação: será um banco distinto do banco designado (ex.: banco emissor).
(B11) Por aceitação:
* com qualquer banco: será o banco que concorda em aceitar.
* com um banco designado: será o banco designado.
(B12) Por aceitação, mas o banco designado não deseja ou não pode aceitar:
* o beneficiário poderá sacar contra o banco emissor ou recusar o saque.
- Valores
(B13) O valor do saque deve corresponder ao valor reclamado sob a apresentação.
(B14) O valor por extenso se sobrepõe ao valor em algarismos.
- Endossos
(B15) Quando necessário, o saque deverá ser endossado.
- Correções e alterações
(B16) As correções e alterações devem ser autenticadas e assinadas.
(B17) O crédito deve indicar se as correções e alterações no saque não forem permitidas.
- Saques sacados contra o proponente
(B18.a) Um crédito não deve solicitar um saque contra o proponente (applicant). Se o fizer, este será analisado nos termos do "Art. 14.a", da UCP 600.

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25688631


segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CARTA DE CRÉDITO



CARTA DE CRÉDITO: HONRAR OU NEGOCIAR?

O Crédito Documentário (ou Carta de Crédito), segundo a UCP 600, é compromisso irrevogável de pagamento. O seu Banco Emitente (Issuing Bank) deverá honrá-lo desde que os documentos estipulados lhe sejam apresentados e que tal apresentação aparente estar em ordem. Ou seja, os documentos devem parecer cumprir as exigências do Crédito e de suas emendas já aceitas, da UCP 600 e da ISBP 745 (International Standard Banking Practice).
Sendo o Crédito confirmado por outro banco - o Banco Confirmador (Confirming Bank) -, este deverá honrá-lo ou negociá-lo desde que o Crédito tenha sido cumprido como acima indicado.
Especialmente para facilitar a vida do Beneficiário (Beneficiary), a UCP também estabelece que o Crédito deve indicar um banco junto ao qual ele está disponível - o Banco Designado (Nominated Bank), a saber, o banco a quem a apresentação dos documentos deve ser efetuada.
Um Banco Designado atua como se fosse um agente ou representante do Banco Emitente. Em princípio, ele não tem obrigação de honrar ou negociar o Crédito. A UCP diz que, "a não ser que o Banco Designado também seja o Banco Confirmador, uma autorização para honrar ou negociar uma apresentação (de documentos) não impõe sobre o Banco Designado nenhuma obrigação de honrá-la ou negociá-la, salvo quando expressamente acordado pelo referido banco e, como tal, comunicado ao Beneficiário".
Alguns Créditos são emitidos sob a condição de "livremente disponível" (freely available ou available with any bank). Nesse caso, o Banco Designado será um banco escolhido pelo próprio Beneficiário no momento da apresentação dos documentos.
Existindo a indicação de um Banco Designado, o Beneficiário não pode apresentar os documentos a outro banco. Diz que o Crédito está restrito àquele banco. Não obstante, poderá o Beneficiário apresentar os documentos diretamente nos balcões do Banco Emitente. A UCP reza que, a despeito de qualquer designação, o Crédito continua disponível com o Banco Emitente. Em casos excepcionais ocorre, ainda, a emissão de créditos indicando a condição "available only at our counters", ou seja, a apresentação dos documentos somente pode ser efetuada nos balcões do Banco Emitente.
Ademais, é importante anotar que ao local do Banco Designado está associada a data-limite para apresentação dos documentos. Se o local para apresentação é Barcelona, então a data-limite deverá ser cumprida em Barcelona. Um Crédito não pode indicar uma praça de apresentação diferente da praça de vencimento do Crédito.
A um só tempo, a UCP instrui para que o Crédito indique um Banco Designado (available with...) e também a sua forma de utilização (available by...). Assim, temos:
- disponível por pagamento (available by payment), operação à vista;
- disponível por aceite (available by acceptance), operação a prazo, com emissão de letra de câmbio;
- disponível por pagamento diferido (available by deferred payment), operação a prazo, sem emissão de letra de câmbio;
- disponível por pagamento misto (available by mixed payment), uma combinação das demais formas de utilização;
- disponível por negociação (available by negotiation), operação à vista ou a prazo, com ou sem emissão de letra de câmbio.
Apresentados os documentos e estando "em ordem", o Crédito será honrado ou negociado. Para essa finalidade, os créditos estão divididos em duas categorias. O Banco "honra" quando se tratar de Crédito disponível "por pagamento" (à vista ou diferido) ou disponível "por aceite" (aceitar e pagar no vencimento). O banco "negocia" quando se tratar de Crédito disponível por negociação.
"Negociação", para os propósitos da UCP, "significa a compra, pelo Banco Designado, de saques (sacados contra um banco que não seja o Banco Designado) e/ou documentos nos termos de uma apresentação conforme, mediante antecipação de recursos ou a concordância em adiantá-los ao Beneficiário no dia bancário em que o reembolso seja devido, ou antes do respectivo dia.
Qualquer "honra" ou "negociação" por um Banco Emitente ou por um Banco Confirmador sempre será efetuada sem direito de regresso (without recourse).
Conforme ressaltado em artigo publicado no SF nº 489, o Crédito pode ser utilizado também como meio de financiamento. Se o Crédito for disponível "por negociação", ele já embute uma autorização para financiamento. E isso é muito importante, especialmente para exportadores de países emergentes como Índia e China. É bom lembrar que nesses países nem sempre os exportadores contam com outros mecanismos de financiamento. No Brasil, por exemplo, contamos com o conhecido adiantamento de câmbio, oferecido nas formas de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).
E.T. Está em vigor a nova ISBP 745 - International Standard Banking Practice (for the examination of Documents under UCP 600). Atualize-se inscrevendo-se nos cursos promovidos pela Aduaneiras.

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25194826

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Carta de crédito: procura-se um responsável

Exportações com carta de crédito (crédito documentário) são autoliquidáveis, plenamente seguras... Afinal, o crédito é compromisso bancário de pagamento! Ledo engano!!!

As estatísticas internacionais mostram um número assustador de cartas de crédito não honradas ou, na melhor das hipóteses, não honradas na primeira apresentação, em razão de discrepâncias.

QUEM FALHOU, AFINAL?
Salvo exceções, não são os bancos ou banqueiros que, simplesmente, deixaram de honrar suas cartas. Na maioria das vezes, foram os exportadores que não as cumpriram! Houve, portanto, falha na empresa beneficiária do crédito! Mas,... quem falhou?
Pode ter sido a área comercial! Esta, entretanto, justifica-se alegando que sua função primeira é vender.

Ou, então, a falha deve ter ocorrido no departamento operacional, da logística. Também não. Afinal a carta só foi recebida às vésperas do embarque. Não havia, pois, tempo hábil para se fazer uma análise criteriosa dos seus termos e condições. Restava, então, embarcar a mercadoria uma vez que o próximo navio para aquele destino só atracaria dentro de 30 dias. E, por fim, apresentar os documentos ao banco.

Bem, então o “problema” deve ter sido causado pelo financeiro! Jamais! – justifica-se este, imediatamente. Aliás – explica entre um telefonema e outro –, aqui, nós simplesmente fechamos câmbio, administramos o caixa,... Isso deve ser “coisa” da área de vendas ou daquela “turminha” da documentação!

E, nesse círculo vicioso...

ATRASO NO PAGAMENTO,

DESPESAS ADICIONAIS,

PERDAS IRRECUPERÁVEIS

e, muitas vezes,

PREJUÍZO TOTAL!


Quando a venda está alicerçada na exigência de uma carta de crédito, é de se imaginar que o exportador queira se assegurar de que a sua exportação será efetivamente paga.

Para que ocorra o pagamento, aceite ou negociação, enfim, para que o crédito seja honrado, é indispensável que todos os termos e condições do crédito sejam cumpridos. Que todos os documentos exigidos sejam apresentados em ordem, sem discrepâncias, conforme disposto nas regras que disciplinam o crédito, a UCP 600, da Câmara de Comércio Internacional (CCI), respeitando, também, as práticas bancárias padronizadas internacionais (ISBP 681), também da CCI.

A segurança do crédito completa-se com a qualidade do seu emissor – um banco de primeira linha (um first class bank) e do país de emissão. Afinal, o crédito é um compromisso bancário de pagamento. Muitas vezes, será necessária a confirmação por um segundo banco, o banco confirmador. Este assume compromisso adicional ao do banco emissor. Indispensável destacar que a segurança oferecida pelos bancos implica gastos para as partes – proponente ou beneficiário. Tarifas, comissões etc.

Quem busca tal segurança é a empresa e não um de seus departamentos ou divisões. Logo, todos na empresa são responsáveis. Portanto, não é admissível que a empresa exportadora seja a primeira a descumprir o crédito!

O COMERCIAL – porque negociou com o comprador as condições do contrato de compra e venda e estabeleceu as premissas da operação. O crédito deve guardar fidelidade com todos os termos e condições do contrato de compra e venda mercantil.

O OPERACIONAL – a logística como um todo – considerando que a ele cabe fazer com que as obrigações do vendedor sejam, fielmente, cumpridas. E que o cumprimento dos termos e condições do crédito seja comprovado mediante apresentação de certos documentos “em ordem”, ou seja, sem discrepâncias.

O FINANCEIRO – jamais poderá estar ausente. Sua participação é indispensável desde a definição das condições do pagamento da operação comercial, passando pela negociação do câmbio ou pela decisão de constituir disponibilidade no exterior e, especialmente, durante o processo de apresentação dos documentos ao banco que, espera-se, seja coroada com a liquidação da operação.


Por fim, algumas sugestões ao exportador:
• Especialmente quando se inicia relacionamento com um novo cliente, envie – juntamente com sua proposta (fatura pro forma) – um draft da carta de crédito que você deseja receber.

• Exija que o crédito seja emitido com antecedência razoável em relação ao embarque para que você possa avaliá-lo.

• Exija emendas (aditivos) sempre que o crédito não estiver exatamente como exigido em sua proposta.

• Assegure-se da qualidade do banco emissor (e confirmador, quando houver) e que o país de emissão (e de confirmação, se houver) não ofereça riscos.

• Que você seja capaz de cumprir todos os termos e condições do crédito e de apresentar os documentos exigidos, como exigidos.


Enfim, o problema das operações não é o risco. O grande problema é ser surpreendido por ele!
Angelo Luiz Lunardi