LEGISLAÇÃO

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sábado, 22 de dezembro de 2018

ICMS sobre importação

DOMICÍLIO FISCAL

ICMS sobre importação deve ser cobrado no local de destino da mercadoria, diz TJ-MG

Por 

O ICMS sobre importação deve ser cobrado no local de destino da mercadoria, e não no da residência do importador. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar sentença que anulou cobrança feita indevidamente pela Secretaria da Fazenda do estado.
No caso, um produtor rural importou um avião para usar em sua fazenda em Mato Grosso. Porém, a Secretaria da Fazenda de MG decidiu cobrar o ICMS de importação pelo fato de ele residir em Uberaba. 
Representado pelo advogado Marcelo Guaritá, do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, o produtor rural buscou o Judiciário para anular a cobrança. Já a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais afirmou que a cobrança estava correta, pois foi feita por pessoa física residente no estado.
A decisão do TJ-MG, contudo, afastou os argumentos da Fazenda. Segundo o acórdão, a jurisprudência é firme no sentido de que o ICMS deve ser cobrado no estado que estiver o destinatário da mercadoria importada, ainda que o desembaraço tenha sido feito em outro estado.
A corte reconheceu ainda que o produtor rural pessoa física pode eleger um domicílio fiscal para Imposto de Renda e outro para ICMS. Nesse ponto, o acórdão destacou trecho da sentença que afirma que, a despeito de o produtor rural pessoa física manter residência em Uberaba, o ICMS incidente sobre as atividades somente pode ser exigido pelo estado em que efetivamente realizada a operação de produtor rural, já que ali estabeleceu domicílio fiscal.
"Se o embargante tem inscrição de produtor rural no Estado do Mato Grosso e não em Minas Gerais, este último não pode exigir ICMS algum", diz a sentença.
No voto, o relator, desembargador Jair Varão, destacou também que, se o estado de MG discorda da forma como MT cobra o ICMS na importação, não será na execução fiscal que “obterá provimento a respeito, cujo objeto é totalmente estranho a esta questão, onde se discute a legitimidade ativa para a cobrança do ICMS incidente na importação da aeronave, não tendo o argumento aqui qualquer pertinência com a matéria debatida”.
0554612-95.2017.8.13.0000
https://www.conjur.com.br/2018-dez-22/icms-importacao-cobrado-destino-mercadoria

terça-feira, 6 de novembro de 2018

ICMS em importação - pessoa física



Supremo reafirma lei paulista e isenta pessoa física de ICMS em importação


Por Fernando Martines


Não é possível cobrar ICMS de pessoa física que importa um produto no estado de São Paulo, pois a isenção está prevista em lei estadual. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal não acolheu recurso no qual o governo estadual buscava impor a cobrança.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que o STF já definiu que a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (Lei Complementar 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária.

"No caso dos autos, a tributação do ICMS incidente sobre a operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços foi regulada pela Lei Estadual", afirma o ministro na decisão.

Lewandowski se refere à Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001, que isenta pessoas físicas de pagarem ICMS ao importarem carro para uso próprio.

O comprador foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

RE 1.167.829

https://www.conjur.com.br/2018-nov-05/stf-segue-lei-paulista-isenta-pessoa-fisica-icms-importacao

sábado, 22 de setembro de 2018

Taxas



CNI: estudo questiona legalidade de 7 taxas cobradas em comércio exterior

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou nesta quarta-feira (19) estudo em que questiona a legalidade de sete taxas cobradas no Brasil em operações de importação e exportação. De acordo com o estudo "Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras", os problemas vão desde a cobrança de valores desproporcionais ao custo dos serviços prestados pelo Estado brasileiro, a aplicação de taxas sobre produtos que nem mesmo precisam passar por controle, até o reajuste abusivo de encargos.
De acordo com a CNI, a cobrança "irregular" encarece a importação de filmes cinematográficos e de energia elétrica, por exemplo. O problema atinge ainda, segundo o estudo, a importação de veículos e máquinas motorizadas, como colheitadeiras, e produtos sujeitos a controle sanitário.
"Na prática, essas taxas são recolhidas pelos chamados órgãos anuentes, aqueles responsáveis por liberar as operações de importação e exportação. Sem alternativa, as empresas brasileiras precisam arcar com esse custo, que pode chegar a ser abusivo", diz o texto da CNI. De acordo com a pesquisa, as tarifas cobradas pelos órgãos anuentes figuram como o segundo principal entrave aduaneiro identificado por empresas exportadoras.
"Em muitos casos, a cobrança dessas taxas pode se tornar ilegal e, além de gerar insegurança jurídica, causa custos indevidos para as empresas. Isso tudo num contexto de um Custo-Brasil já elevado", afirma o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.
A CNI encaminhou os questionamentos sobre as diversas taxas aos órgãos anuentes e vai trabalhar junto ao governo, por meio do Fórum de Competitividade das Exportações e da Coalização Empresarial para Facilitação de Comércio e Barreiras, para alterar esses encargos. A CNI defende que a maioria das taxas seja eliminada ou que a forma de cobrança seja alterada.
Confira abaixo a lista das sete taxas cobradas no comércio exterior e questionadas pela CNI.
- Condecine Remessa - alíquota de 11% sobre a remessa ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematografias e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação.
- Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) - incidente sobre a importação de energia elétrica, calculada à alíquota de 0,4% sobre o valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, sem teto.
- Taxa de Licenciamento e Controle (TLC) - Cobrança de uma taxa para autorização para importação de materiais radioativos e nucleares calculada à alíquota de 0,5% sobre o valor de matérias-primas e minerais ou 1% sobre o valor de fontes radioativas, sem limite. Taxa de emissão de Licença para Veículos, Motores ou Máquinas (LCVM) importados - emissão de autorização para importação de certos veículos e máquinas. A fórmula de cálculo inclui um custo extra relacionado ao número de veículos importados. Quanto maior o número de veículos importados, maior a taxa.
- Taxa para emissão de autorização para importação de mercúrio metálico - a fórmula de cálculo inclui como uma de suas variáveis a quantidade de mercúrio metálico (medido em quilograma).
- Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) - cobrada no ato da importação e em outros procedimentos relativos a produtos sujeitos a controle sanitário. A taxa é calculada em valores fixos, com descontos de 15%, 30%, 60%, 90% ou 95%, conforme o valor do faturamento anual das empresas.
- Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) - cobrada no ato de registro da Declaração de Importação no Siscomex.

terça-feira, 12 de junho de 2018

Dados de importação brasileira sofreram alteração





Dados de importação brasileira sofreram alteração


O dado de importação brasileira do mês de fevereiro foi objeto de alteração significativa. Recentemente, houve a retificação, por parte do importador, de uma declaração de importação, no valor de US$ 1,986 bilhão, referente à NCM 8905.90.00. Ressaltamos que a fonte dos dados de comércio exterior são os registros administrativos e que alterações em declarações de importação feitas pelo importador são usuais e ensejam contínua atualização na base de dados brasileira. O reprocessamento e a publicação da base atualizada ocorre todo mês, de acordo com as melhores práticas de produção de dados.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3354

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Insegurança jurídica na importação



Insegurança jurídica na importação

Fonte: Valor

Por Anderson Stefani e Vitor Ferreira Sulina

A segurança jurídica é um princípio basilar do direito brasileiro, mas que tem se tornado cada vez mais utópico. Além disso ser frustrante para o Direito, como ciência, tem como efeito direto a perda de confiança no país, afastando investimentos e prejudicando o desenvolvimento econômico.

Um exemplo que ilustra bem essa insegurança jurídica é a operação de importação por conta própria para posterior revenda do produto importado no mercado nacional.

A atividade econômica de importação, como qualquer outra, é regida primordialmente pelos princípios gerais do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal). Segundo relatório "Emprego e Crescimento: A Agenda Da Produtividade" do Banco Mundial, divulgado em 07 de março de 2018, o crescimento da produtividade do Brasil está diretamente relacionado à atividade de importação.

O avanço tecnológico e a velocidade na concretização de operações comerciais não se refletem na legislação aduaneira

Todavia, a dinâmica do comércio exterior atual, considerando o avanço tecnológico e a velocidade na concretização de operações comerciais, nacionais ou internacionais, não é refletida na legislação aduaneira.

Atualmente, existem três modalidades de importação: (i) por conta e ordem de terceiros, que é o serviço prestado por uma empresa importadora para promover o despacho de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa com seus recursos próprios, a adquirente; (ii) por encomenda, modalidade em que a importadora é contratada para realizar a importação, com seus próprios recursos, para posterior revenda das mercadorias importadas à empresa encomendante, em razão de contrato prévio entre estas parte; e (iii) por conta própria, na qual a importadora possui capacidade econômica para atuar no comércio exterior e, com seus próprios recursos, adquire mercadoria para importação assumindo todos os riscos do negócio.

No entanto, a importação por conta própria não possui definição específica prevista em lei ou estabelecida pela Receita Federal do Brasil em instrução normativa. Tampouco existe lei diferenciando a importação por conta própria da importação por encomenda ou vedando que uma importação realizada por conta própria seja integralmente revendida após o desembaraço aduaneiro, independentemente de a negociação ter se iniciado antes da operação de importação.

Essa situação tem levado cada vez mais as fiscalizações aduaneiras a utilizarem, inapropriadamente, do instituto das presunções para desconsiderar importação realizada por conta própria e revendida integralmente no mercado nacional e aplicar a pena de perdimento por suposta ocultação do real adquirente da mercadoria importada, sob a justificativa de que a importação deveria ter sido registrada como sendo por encomenda.

O raciocínio para isso é basicamente o seguinte: como a mercadoria foi revendida para uma única compradora, presume-se que houve encomenda prévia e a importação deveria ser registrada como encomenda, logo, presume-se que houve a ocultação daquela que seria a real adquirente, aplicando-se o disposto no artigo 23, V do Decreto-lei nº 1.455/76, o qual presume a ocorrência de dano ao erário sujeito à pena de perdimento.

Além da inexistência de previsão legal distinguindo essas duas modalidades de importação ou vedando a revenda de mercadoria importada por conta própria, a inobservância de vários institutos jurídicos agrava ainda mais essa insegurança jurídica.

O artigo 23, V do Decreto-lei nº 1.455/76, estabelece como condição para sua aplicação a constatação de fraude ou simulação, ou seja, a responsabilidade da importadora é subjetiva e cabe à fiscalização demonstrar tal prática fraudulenta ou simulatória, mas não é o que ocorre. Utilizando-se do disposto no artigo 136 do Código do Tributário Nacional (CTN) as fiscalizações atribuem a responsabilidade objetiva, invertendo indevidamente o ônus da prova do auto de infração.

Não obstante, em que pese a presunção de dano ao erário prevista no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, ausente o elemento danoso a pena de perdimento deve ser relevada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Além disso, não existe em nosso ordenamento jurídico lei estabelecendo o procedimento específico que legitime – em observância ao princípio da legalidade – a fiscalização a desconsiderar o negócio jurídico realizado pela importadora (parágrafo único do artigo 116 do CTN).

Segundo o artigo 112 do CTN, quando há dúvida quanto (i) à capitulação legal do fato; (ii) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato; (iii) à autoria, imputabilidade ou punibilidade; (iv) à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação; a lei deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado.

Por fim, a alteração na forma de registro da declaração de importação – de conta própria para encomenda -, configura também grave intervenção estatal na liberdade de comércio e sigilo comercial, ao obrigar com que a importadora abra todos os seus custos e margens à compradora.

Em conclusão, essa situação demonstra uma inversão completa de valores, uma prevalência da utilização de presunções em detrimento do princípio da legalidade e da boa-fé da importadora, um exemplo claro de insegurança jurídica que tem se tornado cada vez mais recorrente nas operações de comércio exterior e em questões tributárias.

Anderson Stefani e Vitor Ferreira Sulina são, respectivamente, sócio e associado de Nasser Sociedade de Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/05/inseguranca-juridica-na-importacao.html

quarta-feira, 14 de março de 2018

Atualizações no Despacho Aduaneiro de Importação

 Atualizações no Despacho Aduaneiro de Importação


DeEquipe Gran Cursos Online

Salve, salve, meus amigos. Com a terceira atualização sucessiva nas regras do despacho de importação, resolvi dedicar um posto sobre isso. Fiquemos antenados, pois a RFB está buscando com essas alterações desburocratizar, dar mais fluidez, enfim, permitir que importadores de grande porte (sejam eles certificados como OEA ou companhias aéreas) tenham trâmite mais fluido para os seus despachos.

São as novas instruções que nos interessam…
IN/RFB n. 1.759, de 14 de novembro de 2017
IN/RFB n. 1.790, de 09 de fevereiro de 2018

A IN/RFB n. 1.759/2017 permite agora o registro de DI e o seu desembaraço antes da chegada da carga ao País, o chamado “desembaraço sobre águas”, para importações promovidas por importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), pela via marítima. Assim, o OEA é uma das entidades que está no rol das que podem promover o despacho antecipado, isto é, registro de DI sem necessidade de vincular a “presença de carga”, pois o despacho começa sem a mercadoria sequer ter chegado na zona primária.

Vejam a figura:



Requisitos para este tipo de despacho:
A operação de importação deve ser realizada exclusivamente pela via aquaviária;
A DI deve ser do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”;
O licenciamento de importação (LI), se houver, deve estar deferido no momento do registro da DI;
As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas ao “despacho sobre águas OEA”; e
A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade.

Essa IN ainda garante a possibilidade de retificação da DI pós-desembaraço, diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a RFB proceda as alterações solicitadas. O importador então promoverá as alterações diretamente no sistema, e a fiscalização as analisará de forma posterior, com a utilização do gerenciamento de risco, o que gerará ganhos em velocidade para o importador e em eficiência para a fiscalização.

Vale também destacar a existência do Novo Relatório de Verificação Física (RVF), que agora passa a ser lavrado sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, diretamente no Workflow, novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros.

Por fim, a IN traz nova redação ao art. 61 da clássica IN/SRF 680 (IN geral do despacho de importação), dilatando o prazo de entrega fracionada de mercadoria importada de quinze dias úteis para 30 (trinta) dias corridos contados do início do despacho.

As novidades da IN/RFB 1.790/2018 dizem respeito ao setor aéreo. Isso porque a IN dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves. A RFB justifica as alterações em virtude do crescimento e o fortalecimento do setor aeronáutico, no Brasil, ainda esbarrar em significativos entraves burocráticos, especialmente aduaneiros, que causam impacto financeiro às empresas aéreas da ordem de US$ 37 milhões por ano, além do impacto temporal de cerca de 2 dias. Esses entraves relacionam-se principalmente à entrada no País, e saída deste, de equipamentos, ferramentas, partes e peças utilizados no reparo, revisão e manutenção das aeronaves.

Buscando então dar eficiência ao setor por meio da desburocratização do processo de despacho, a nova norma contempla algumas medidas que simplificam a movimentação no País destes bens.

Entre elas, pode-se citar:
possibilidade de registrar a Declaração de Importação antecipadamente;
possibilidade de entregar antecipadamente a carga nos despachos de importação;
possibilidade de realizar despacho a posteriori na exportação;
dispensa da formalização do Dossiê Digital de Atendimento; e
adoção da funcionalidade Anexação de Documentos Digitalizados nos despachos de admissão e exportação temporárias e a dispensa de registro da Declaração de Trânsito de Transferência no trânsito de bens entre Depósitos Afiançados de uma mesma companhia.


Bom, espero que tenham gostado, meus amigos. No próximo artigo trabalharemos as alterações do despacho de exportação.

Um grande abraço e até lá!


Prof. Thális Andrade

Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.

https://blog.grancursosonline.com.br/coluna-futuro-fiscal-atualizacoes-no-despacho-aduaneiro-de-importacao/

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

PF faz operação contra fraude na importação de equipamentos médicos



PF faz operação contra fraude na importação de equipamentos médicos

Minas está entre os Estados onde são realizados 61 mandados de busca e apreensão




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A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta terça-feira (16), uma operação de combate a fraude na importação de equipamentos médicos. Os trabalhos foram deflagrados em Dionísio Cerqueira, no Oeste catarinense, no entanto são cumpridos 61 mandados de busca e apreensão em 47 cidades de 18 estados do país, incluindo Minas Gerais. Segundo informações extraoficiais já houve prisão em Minas.



Essa é a segunda fase da Operação Equipos, realizada em setembro de 2017, que agora recebeu o nome de Zona Cinzenta. “A investigação teve início a partir da apreensão de carga de equipamentos médicos em outubro de 2013, na ACI. Na ocasião, foram apreendidos tomógrafos, mamógrafos, dentre outros equipamentos de alto valor comercial, em uma carga avaliada em aproximadamente R$ 3 milhões, sendo R$ 2 milhões os tributos sonegados.



Na documentação constava descrição genérica da mercadoria e valor declarado de US$ 180 mil (apenas 10% do valor real)”, informou a PF.

Ainda segundo a polícia são investigados empresários e pessoas jurídicas do ramo de exportação e importação, revendedores, clínicas, hospitais, despachante aduaneiro, além de um doleiro responsável pelo repasse de recursos ilícitos ao grupo.



Também é apontado como integrante do grupo criminoso um servidor da Receita Federal com lotação em Dionísio Cerqueira, que teria recebido valores ilícitos em troca de facilitação da ação da quadrilha.



Os principais envolvidos foram indiciados por Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Associação Criminosa, Contrabando, Facilitação de Contrabando e Falsidade Ideológica, cujas penas máximas somadas passam 20 anos de prisão. Ao todo 250 policiais participam da operação.



São cumpridos mandados em Santa Catarina, Alagoas, Amapá, Bahia, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal.


Fonte http://www.otempo.com.br/cidades/pf-faz-opera%C3%A7%C3%A3o-contra-fraude-na-importa%C3%A7%C3%A3o-de-equipamentos-m%C3%A9dicos-1.1563192


http://www.midianews.com.br/policia/pf-faz-operacao-contra-fraude-na-importacao-de-equipamentos-medicos/316042?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+17+de+janeiro+de+2018

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Vistorias na Importação Marítima de Bens Estrangeiros


Vistorias na Importação Marítima de Bens Estrangeiros



Por ERSA



Parte Geral – Doutrina Avarias e Vistorias na Importação Marítima de Bens Estrangeiros: Breves Considerações em Face da Extinção da Vistoria Aduaneira e Seus Reflexos para Importadores e Seguradores de Carga


RESUMO: As normas nacionais que regem as avarias e vistorias na importação marítima de bens estrangeiros, mesmo que postas em nosso ordenamento jurídico desde o século XIX, ainda hoje confundem os poucos estudiosos da matéria. As breves considerações que transcrevemos no presente estudo, em face da extinção da vistoria aduaneira, buscam identificar os elementos normativos que servirão de base para fundamentar o caminho de importadores e seguradores de carga na proteção de seus mútuos interesses na viagem marítima internacional.


PALAVRAS-CHAVE: Alfândega; avarias; importação marítima; seguradores de carga; transporte marítimo internacional de cargas; vistoria aduaneira, administrativa ou particular.


ABSTRACT: National rules governing the damage and surveys on maritime imports of foreign goods, even if put into our legal system since the nineteenth century, even today, the confuse of the matter. The brief remarks transcribed in the present study, due to the extinction of the customs inspection, seek to identify regulatory elements which serve as a basis to justify the way importers and cargo insurance to protect their mutual interests in international sea voyage.


KEYWORDS: Custom house; damage; maritime import; international shipping cargo; customs inspection, particular or administrative survey.


SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de avarias; 1.1 Avarias particulares; 2 Protesto por avaria; 2.1 Protesto aduaneiro; 3 Vistoria; 3.1 Vistoria aduaneira; 3.2 Vistoria administrativa; 3.3 Vistoria particular; 4 Valoração aduaneira; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO


Em breves considerações, este artigo buscará, com base no ordenamento jurídico posto, contribuir para o aprofundamento dos estudos acerca do tema e a criação do caminho a ser construído para a defesa dos interesses, por um lado dos importadores e, na mesma medida, dos seguradores de carga, em particular aqueles vinculados ao processo de importação marítima, quando da ocorrência de avarias, em face da extinção da vistoria aduaneira.


As avarias observadas no transporte marítimo, no mais das vezes, decorrem de negligência, imperícia ou imprudência, ou ainda da ação ou omissão dos transportadores marítimos, operadores portuários, terminais ou recintos alfandegados, ou ainda por vício próprio da mercadoria ou embalagem da carga.


Até fins do ano de 2010, nosso ordenamento jurídico dispunha de importante instrumento a caracterizar as avarias em mercadorias importadas pela via marítima, no âmbito da Alfândega, em território nacional: a vistoria aduaneira.


As questões que reclamam reflexão se referem ao tratamento normativo aduaneiro e, por reflexo e consequência, securitário, para a apuração do valor dos bens em caso de avarias, parciais ou totais, sua determinação, como base de cálculo dos tributos incidentes na importação e apuração de responsabilidades em face dos danos verificados e ocorridos no percurso marítimo internacional até a entrega da carga aos importadores, passando pelos recintos alfandegados portuários.


O caminho que buscaremos desenvolver e fundamentar neste artigo passa, necessariamente, pela conjugação dos instrumentos de vistoria administrativa, de protesto aduaneiro e de valoração aduaneira como elementos indispensáveis para garantia e manutenção dos interesses de importadores e seguradores de carga.


1 – CONCEITO DE AVARIAS


Em sentido amplo, avaria significa toda a despesa extraordinária que se fizer com os navios e mercadorias, conjunta ou separadamente, bem como todo o dano que vier a ocorrer desde a sua carga e partida até o seu retorno e descarga (Santos, 1964, p. 355).


No Direito Marítimo, de conformidade ao estabelecido em nosso Código, avaria é todo dano causado ao navio ou à carga ou qualquer despesa extraordinária que se faça em benefício de um ou de outro ou comum a ambos, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque’.


No Direito Aduaneiro, o termo “avaria” não se afasta substancialmente do que lhe é emprestado pelo Direito Marítimo, embora se atenha à avaria da (ou de) carga, seja o dano que se verifica na mercadoria adquirida pelo comprador até o momento da entrega pelo vendedor (Sosa, 1993, p. 125).


No presente artigo, interessar-nos-á, precipuamente, entre as duas espécies principais de avarias, aprofundarmos as consequências da avaria particular constatadas nas Alfândegas dos portos brasileiros para os mútuos interesses de importadores e seguradores de carga.


1.1 AVARIAS PARTICULARES


As avarias particulares são aquelas que recaem simples e unicamente sobre a coisa que as sofreu. O dano sucedido em função de caso fortuito fica a cargo do particular do proprietário da coisa, do importador ou do segurador que se tornou responsável pela indenização (Santos, 1964, p.359).


O conceito fundamental da avaria particular é o suum cuique, segundo o qual cada um sofre o dano ou despesa a que foi exposta a própria coisa – causum senlil donus, ficando ressalvada a indenização a que o segurador se tiver obrigado. (Santos, 1964, p. 359)


As avarias particulares verificadas nas operações de importações marítimas, no mais das vezes, decorrem de fatos do Transportador Marítimo Internacional, do Agente de Cargas, do Operador Portuário e do Non Vessel Common Carrier – NVOCC.


2 – PROTESTO POR AVARIA


Protesto por avaria é o ato pelo qual o destinatário da mercadoria, importador, com o fim de conservar o seu direito, dá a conhecer ao transportador que a entrega não se verificou de conformidade com o documento de transporte.


O protesto por avaria tem por fim contrariar a presunção de adimplemento do transportador, quanto da entrega da carga ao destinatário.


Entre os meios comuns de protesto extrajudicial admitidos pela doutrina e pela jurisprudência, contam-se os seguintes: por carta remetida por meio dos Correios com aviso de recebimento, correspondência encaminhada por intermédio do oficial de Registros de Títulos e Documentos, ou em que o transportador se declare “ciente” na cópia, ou, ainda, pela resposta que ele der ao protesto, desde que pelos seus termos fique evidenciado se tratar dessa medida conservatória de direito; por reconhecimento de ato escrito do transportador da avaria sofrida pela carga durante a viagem internacional marítima; pela exigência do importador do termo de faltas e avarias em que se mencione a avaria da mercadoria ao ser recebida pelos terminais ou armazéns portuários; e pelo pedido de vistoria.


O nosso Código Processual Civil manteve em vigor diversos procedimentos regulados pelo Código de 1939, em particular aquele relativo ao protesto, previsto no art. 756, in verbis:


Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.
1º Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em três (3) dias do recebimento da bagagem, e em cinco (5) da data do recebimento da mercadoria.
2º A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.
3º O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.
4º Salvo o caso de fraude do transportador, contra ele não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos deste artigo.


Os termos fixados para a apresentação do protesto e da reclamação são de decadência. O § 1º manda contar do recebimento da mercadoria o prazo para ser feito o protesto e o § 2º determina que o da reclamação seja contado do dia em que a carga tiver sido posta à disposição do destinatário, importador.


Assim, nenhuma dessas providências pode ser tomada antes do início dos termos fixados. Estes também não começam a fluir com a simples entrega da carga ao terminal e/ou armazém alfandegado, não teria o condão de afastar a relação direta e objetiva entre transportador e destinatário da carga, como pensam alguns, pois, especialmente em se tratando de transporte marítimo, seria quase impossível e temerária qualquer daquelas medidas antes do efetivo recebimento ou da ciência do destinatário, importador. Porque no primeiro caso, este, geralmente, só vem a tomar conhecimento da avaria, mormente quando não é visível por fora, depois que a carga lhe é entregue, daí a inteligência do parágrafo único do art. 754 do nosso Código Civil.


O processo de seu desembaraço aduaneiro na Alfândega leva, normalmente, alguns dias. Só depois de cumpridas todas as formalidades do despacho aduaneiro e realizada a conferência aduaneira é a mercadoria liberada pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil para dar saída à carga do recinto alfandegado.


A modalidade de protesto por meio de ressalva no conhecimento de transporte marítimo, a que se refere expressamente o § 3º, tem o mérito de livrar o destinatário, importador do ônus da prova da existência da avaria. Praticada no ato do recebimento, exclui a hipótese de dano posterior à entrega. Contudo, raramente é utilizada, pois cabe ao destinatário, importador, provar que fez a ressalva no conhecimento em tempo oportuno; o transportador, por meio das agências marítimas que o representam, nega-se a dar-lhe recibo de ressalva, sendo mais comum das vezes o realizado em apartado.


Por fim, reitere-se que o protesto poderá ser substituído por prova a ser produzida pelo destinatário. Em sentido contrário à presunção de entrega da carga pelo transportador ao importador, em bom estado e em conformidade com o contrato de transporte, assim têm decidido os Tribunais ao aceitarem os Termos de Faltas e Avarias e certificados de descargas emitidos pelos operadores portuários.


2.1 PROTESTO ADUANEIRO


O protesto aduaneiro é o ato pelo qual o importador dá a conhecer à autoridade aduaneira que a mercadoria não se encontra nas condições estipuladas em contrato de venda e compra ou, ainda, de transporte, no caso, o marítimo.


O protesto aqui tratado revelar-se-á de extrema importância, mormente nos casos de avarias às mercadorias, não apenas nos momentos anteriores ao despacho aduaneiro e no transcurso deste até o desembaraço propriamente dito, quando a carga é posta à disposição do importador pelo terminal ou armazém alfandegado, mas também, e sobretudo, no momento seguinte, após a saída da carga dos citados recintos aduaneiros.


A importância decorre justamente como se verá adiante, quando tratarmos da valoração aduaneira, da possibilidade em processo de determinação do valor da mercadoria, decorrente de depreciação em face das avarias identificadas em momento posterior à saída da carga do recinto aduaneiro. Nesse sentido, é exatamente o que nos diz o disposto no art. 110 e seus incisos do Decreto nQ 6.759/2009, in verbis:


Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos


seguintes casos:


l – diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro


(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;


II – apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, inciso II);


III – verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 144, caput); e


IV – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).
1fi Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
2a Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei na 9.430, de 1996, art. 79, caput).


Como dissemos nas linhas anteriores, a possibilidade legal e concreta de restituir os tributos eventualmente pagos no momento do registro da Declaração de Importação traz importantes reflexos para os seguradores de carga, na medida em que poderão exigir dos importadores que requeiram a competente restituição, junto à repartição aduaneira, dos tributos recolhidos, que, em face da contratação de cobertura adicional, foram indenizados ao importador, decorrentes de avarias verificadas, a posteriori, ao desembaraço e à saída da carga do recinto alfandegado.


O tema ganha ainda mais relevo com a extinção da vistoria aduaneira, quando, por meio da valoração aduaneira, demonstrar-se-á a possibilidade legal de sua implementação e eficácia junto às Alfândegas do Brasil.


3 VISTORIA


A vistoria é o meio pelo qual os vários intervenientes no processo marítimo – aduaneiro, sejam importadores, armadores, operadores portuários e seguradores por meios próprios, diligenciam no sentido de atestar e comprovar, por meio de inspeção ou exame ocular, certos fatos ou situação das coisas.


A vistoria, assim, importa numa fixação descritiva da coisa, em determinado momento, ou no ato em que é examinada, com intuitos probatórios, feita por peritos, ou por pessoas entendidas na arte, a que se referem os mesmos fatos. Em certas circunstâncias é tida como das melhores das provas, desde que, por ela, de modo decisivo e materialmente, se esclarecem pontos controversos e se firmam os pontos substanciais do pleito.


3.1 VISTORIA ADUANEIRA


Em matéria aduaneira, a vistoria é procedimento administrativo que objetiva estabelecer a extensão da avaria ou dano de mercadoria estrangeira, com o fito de identificar os tributariamente responsáveis, assim como determinar o crédito fiscal exigível (Sosa, 1993, p. 127).


A historia aduaneira, nos termos do que dispõe o nosso regulamento aduaneiro, era assim determinada, in verbis:


Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).


Da definição constante da norma posta podem-se extrair algumas importantes informações, as quais, para o presente artigo, nos focaremos naquelas que interessavam aos seguradores e importadores, em face da contratação do seguro de transporte.


Nesse sentido, observa-se que, ao requerer o pedido de vistoria aduaneira, o importador dava impulso à persecução que caberia à autoridade aduaneira buscar, em um primeiro momento, aquele que fora responsável pela avaria e, em um segundo momento, determinar o quantum em termos de tributos devidos que lhe seria imputado.


Importa afirmar que essas informações eram de grande valia para os seguradores, já que produzidas por autoridade competente e nascidas com base nos princípios de veracidade e certeza, como são próprios os documentos emanados da Administração Pública e, por essa mesma razão, eram utilizados como suporte probatório nas ações de ressarcimentos de que são autoras as companhias seguradoras.


Ocorre que o Governo Federal, diga-se, sorrateiramente, introduziu, no bojo da Medida Provisória nº 497, de 2010, a qual dispunha:


Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – Recom, e dá outras providências.


Dispositivo que, sem qualquer justificativa na exposição de motivos, acabou por revogar o parágrafo único do art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, que dava suporte legal ao instituto da vistoria aduaneira.


Com a conversão da medida provisória em comento na Lei nº 12.350, de 2010, consolidou-se, em caráter definitivo, a alteração e a extinção da vistoria aduaneira.


3.2 VISTORIA ADMINISTRATIVA


Com o fim da vistoria aduaneira e seu poder coercitivo de convocação das partes e imputação de responsabilidade por parte da Administração Pública, verificou-se um vácuo legal, o qual deverá ser preenchido pela construção jurídica que os operadores do Direito, com o auxílio dos demais profissionais vinculados à matéria, deverão desenvolver. Assim é que a vistoria administrativa, conjugada com protesto e valoração aduaneira, surge como meio pelo qual poder-se-á dar efetividade ao procedimento disciplinado pela instrução normativa da Receita Federal do Brasil. Porém, pouco utilizada pelos operadores alfandegados e securitários, senão, vejamos:


Art. 10. O importador poderá requerer, previamente ao registro da Dl, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.


Note-se que o importador, previamente ao registro da Declaração de Importação – Dl, portanto antes do recolhimento dos tributos, poderá, por sua iniciativa, à vista da ocorrência de avarias, requerer, junto à repartição alfandegada, a verificação da mercadoria. Ocasião essa em que também poderá convocar, por meio próprio, os demais intervenientes na operação, armador e operador portuário, para que possam mandar representantes, sob pena de, com sua omissão, virem a ser responsabilizados pelo evento reclamado, que deverá ser precedido do competente protesto aduaneiro, a ensejar, decorridos os procedimentos administrativos, se for o caso, o pedido de valoração aduaneira da carga vistoriada.


3.3 VISTORIA PARTICULAR


A vistoria particular se processa por meio dos comissários de avarias, que são agentes mantidos pelas companhias seguradoras, resulta dos costumes marítimos e sempre foi preferida pelos embarcadores, armadores, importadores e seguradores, como nos dão conta os doutrinadores:


Eis por que, universalmente, prevalece o costume de verificar e apurar as avarias particulares mediante exames feitos por comissários de avarias. Na linguagem técnica marítima, comissários de avarias são as pessoas que as companhias de seguro designam nos portos onde tem interesses, para examinar as mercadorias avariadas, e informar sobre o prejuízo.


A possibilidade, hoje real e concreta, caminha no sentido de se permitir, diante da nova realidade normativa, a inclusão dos tributos nos famosos termos de vistoria particular conjunta, que alguns insistem em afirmar a autoria de sua criação, apesar da existência de normas que já tratavam do tema, tanto no século XIX, quanto no início e metade do século XX.


4 VALORAÇÃO ADUANEIRA


Valoração aduaneira é o procedimento que visa determinar o valor de produtos importados para fins de incidência de tributos sobre a importação, calculados com base em alíquotas ad valorem (Trevisan Neto, 2010, p. 23).


No Brasil, as regras do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, também conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico por meio da promulgação do Decreto nº 1.355/1994, que incorporou os resultados da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do General Agreement Tariffs and Trade – GATT17.


A aplicação, diga-se, obrigatória, da Valoração Aduaneira aos bens importados tem suporte jurídico no art. 75 do Decreto na 6.759/2009, in verbis:


Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.


Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.


Assim é que a Receita Federal do Brasil, ao divulgar os atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC ), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA ), por meio de instrução normativa específica , trouxe a lume, entre outras, a Nota Explicativa 3.1, Mercadorias em desacordo com as estipulações do contrato, emanada do Comitê da OMA, que disciplina a aplicação das regras de valoração aduaneira às mercadorias avariadas, dispondo que, em casos de avarias parciais, deverão ser, tanto quanto possível, observadas as disposições do art. 7º.


Com efeito, a nota explicativa possibilita a utilização do valor da indenização paga pelos seguradores de cargas como elemento indicativo da depreciação da carga decorrente da avaria. Entretanto, ressalva que tal valor poderá não ser aceito pela aduana, em face das circunstâncias e influências do segurado importador no negócio securitário.


A nota vincula a atuação da autoridade aduaneira, na conformidade dos normativos postos, de forma que, na ocorrência de avarias às cargas marítimas, deverá ser observado o que lá determina, possibilitando aos importadores, e por orientação dos seguradores, quando for o caso, requererem, mediante prévio protesto, a valoração do lote avariado, com vistas à redução da base de cálculo e, eventualmente, ressarcimento daqueles tributos recolhidos indevidamente, em face de ajustes no valor aduaneiro.


CONCLUSÃO


Em decorrência das alterações realizadas na legislação aduaneira, com reflexos nos mercados aduaneiro, marítimo e securitário, podemos vislumbrar futuras mudanças nos procedimentos correntes adotados pelas Alfândegas no Brasil para as importações marítimas, entre as quais, como citamos, a relevância do protesto aduaneiro, a necessidade da vistoria administrativa e a obrigatória observância da valoração aduaneira nos casos de avarias particulares.


Pois bem, a correta aplicação desse entrelaçamento de procedimentos, por parte de importadores e seguradores, é que irá sedimentar o caminho para substituição e adequação do tratamento dado às avarias particulares pela autoridade aduaneira face à extinção do Instituto da Vistoria Oficial, em benefício do mútuo interesse daqueles intervenientes.


REFERÊNCIAS


CAMPOS, João Vicente. Da avaria particular no direito nacional e internacional. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1952.FREITAS, Vladimir Passos (Coord.). Importação e exportação no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito de navegação (aérea e marítima). 1. ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1964.SOSA, Roosevelt Baldomir. Comentários à lei aduaneira. São Paulo: Aduaneiras, v. III, 1993.TREVISAN NETO, Anteno. Aplicação do acordo sobre valoração aduaneira no Brasil. São Paulo: Aduaneiras, 2010.


Autor:Eduardo Ribeiro CostaAdvogado e EconomistaMestre em Direito InternacionalProfessor de Pós-Graduação UNISANTOSProfessor Convidado Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo ‐ SPMembro das Comissões de Direito Aduaneiro e Securitário ‐ OAB / São Paulo ‐ SPPerito em Aduanas e Comércio ExteriorComissário de Avarias de Sinistros do Ramo de Seguro de TransportesSócio da CARGOPACK DO BRASILSócio do escritório ERSA – EDUARDO RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/SP 15039

ERSA

http://www.ersa.adv.br/vistorias-na-importacao-maritima-de-bens-estrangeiros/

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça errou ao julgar IPI na revenda de importados


Superior Tribunal de Justiça errou ao julgar IPI na revenda de importados


Por Maurício Pereira Cabral


Longo é o caminho do intérprete do direito positivo até a constituição da obrigação tributária. Interessante observar que a norma tributária possui em si um controle de legalidade em cada um dos critérios do antecedente e do consequente.

No antecedente, há a necessidade de o critério material corresponder a um verbo somado a um complemento previamente fixado pela Constituição. O critério espacial e temporal tem que refletir a realização do critério material em determinado espaço-tempo. No consequente, o critério pessoal deve eleger sujeitos ligados ao verbo presente no critério material, seja praticando o verbo ou vinculado ao verbo previsto no antecedente. Por fim, o critério quantitativo deve representar manifestação de riqueza derivada da prática do verbo.

Ainda que cada critério da norma geral e abstrata esteja devidamente preenchido no texto da lei, a constituição da obrigação tributária só ocorrerá com a subsunção do fato à norma, vertido em linguagem competente.

Nas palavras de Paulo de Barros:

São três condições necessárias para o estabelecimento de vínculo tributário válido: sem lei anterior que descreva o evento, obrigação tributária não nasce (princípio da legalidade); sem subsunção do fato à hipótese normativa, também não (princípio da tipicidade); havendo previsão legal e a correspondente subsunção do fato à norma e, após a devida transformação na linguagem competente, os elementos do liame jurídico irradiado devem equivaler àqueles prescritos na lei. O desrespeito a esses cânones fulminará, decisivamente, qualquer pretensão de cunho tributário.[1]

Nesse ponto, especialmente quanto aos impostos, aqui adotando a teoria quinária[2] das espécies tributárias, há de se observar que o fenômeno da incidência requer, em sua maioria, a transposição por duas normas de estrutura e uma norma de conduta.

Sobre o conceito de normas ou regras de estrutura e conduta:

Numa análise mais fina das estruturas normativas, vamos encontrar unidades que têm como objetivo final ferir de modo decisivo os comportamentos interpessoais, modalizando-os deonticamente como obrigatórios (O), proibidos (V) e permitidos (P), com o que exaurem seus propósitos regulativos[3].

Essas regras que regem de forma decisiva os comportamentos interpessoais são denominadas “regras de conduta”.

Porém, há normas que visam regrar a forma de produção de outras normas. Essas normas instituem condições, determinam limites ou estabelecem outra conduta que servirá de meio para a construção de regras do primeiro tipo[4] (norma de conduta). São as denominadas “regras de estrutura”.

A ordem jurídica brasileira é um sistema de normas, algumas de comportamento, outras de estrutura, concebido pelo homem para motivar e alterar a conduta no seio da sociedade[5]. Considerando o sistema federativo e a preocupação de uniformidade das normas tributárias, a Constituição de 1988 concedeu à Lei Complementar Nacional papel fundamental de regra estruturante das normas de incidência dos impostos.

Aqui se inicia o exame da regra-matriz do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Inicialmente, encontramos na Constituição regra de estrutura relativa ao sujeito competente para instituir o imposto, o elemento do critério material e princípios de aplicação da norma de incidência, como a necessidade de se respeitar a não-cumulatividade e necessidade de alíquotas seletivas, em razão da essencialidade.

Com esses elementos, o constituinte fixou a abrangência da competência da União para instituir o IPI.

No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional fixou regras complementares à instituição do IPI, porém, insuficientes à constituição da obrigação tributária. As regras fixadas pelo CTN desenham boa parte da regra-matriz de incidência dos impostos, no entanto, a regra de conduta só será criada por lei ordinária da União, Ente Federado competente.

Continuando com o exemplo do IPI, a norma que institui o referido imposto não é o CTN, mas a Lei 4.502/1964. Portanto, esta é a norma de conduta do IPI.

O exemplo do IPI se aplica tanto ao ICMS como ao ISS.

Em geral, os impostos, espécie do gênero "tributo", possuem uma regra-matriz de estrutura e uma regra-matriz de conduta, sendo esta a norma que fixará a obrigação tributária.

Eis as razões de nossa crítica à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.403.532/SC, recurso repetitivo que examinou a incidência do IPI na revenda de importados.

Voltando-se para a Lei 4.502/1964, o artigo 2º distingue expressamente a hipótese de incidência do IPI quando o produto é de procedência estrangeira e quando o bem é de produção nacional. Diz o artigo:

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

Nota-se claramente que a norma de conduta, ao instituir o IPI, vincula a incidência do imposto ao local de produção, sendo que apenas os produtos de produção nacional tem como fato gerador a saída do estabelecimento produtor.

No entanto, ao enfrentar o referido artigo, o relator para o acórdão ministro Mauro Campbell Marques defendeu que:

A linha de argumentação que impedia a nova incidência para produtos provenientes do exterior somente fazia sentido durante a vigência da Lei 4.502/64, que vinculava a hipótese de incidência ao local de produção do bem. Essa argumentação foi, portanto, superada pelo advento do CTN e pela legislação posterior[6].

Ora, afirmar que a Lei 4.502/1964 não atende aos preceitos do CTN é o mesmo que apontar sua ilegalidade e, portanto, uma vez retirada do ordenamento jurídico, sequer haverá tributo a ser exigido, pois a norma de conduta que o instituiu está "superada/revogada". Agora, se reconhecido que o CTN não revogou a Lei 4.502/1964, o que de fato não o fez, então não há que se falar em norma “superada”, de modo que permanece no sistema a vinculação da hipótese de incidência do IPI ao local de produção do bem.

Exemplo pragmático que corrobora a necessidade de uma “regra-matriz de conduta” para criação dos impostos é o IPI na arrematação. Apesar de existir a norma de estrutura dessa hipótese de incidência no artigo 46, III, do CTN, a União não exerceu sua competência tributária para, por meio de uma norma de conduta (lei ordinária), instituir esse evento como fato jurídico tributável.

Logo, diferente da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é a regra-matriz de conduta a norma essencial à instituição dos impostos.

Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 167.777/SP, que afastou a necessidade da norma da estrutura prevista no artigo 146, III, ‘a’ da CF para, só então, os Estados exercerem a competência tributária para instituir por meio de lei ordinária (norma de conduta) o IPVA.

Conforme apontado pelo relator ministro Marco Aurélio, "deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena - § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988"[7]. Essa também é a leitura do artigo 34, §3º, do ADTC: “Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto”. Não por outra razão o artigo 6º do CTN destaca: “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”.

Resta claro, portanto, que a criação de impostos deriva da regra de conduta e não da regra de estrutura.

Assim, o estudo da regra-matriz dos impostos reclama atenção especial à regra-matriz de conduta, instituída pelo Ente Federado competente por meio de lei ordinária (com exceção ao Imposto sobre Grandes Fortunas, que deverá ser instituído por lei complementar). Em relação ao IPI, se o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Lei 4.502/1964 vincula a hipótese de incidência ao local de produção do bem, inegável que não há que se falar em sua superação, por inexistir norma de conduta da União em sentido diverso.

Pelo exposto, mostra-se equivocada a interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo EREsp 1.403.532/SC, devendo permanecer a regra prevista no artigo 2º da Lei 4.502/1964 (norma de conduta), a qual expressamente determina que aos produtos de procedência estrangeira o fato gerador do IPI é tão somente o desembaraço aduaneiro, sendo que apenas os bens de produção nacional têm como fato gerador a saída o estabelecimento produtor ou equiparado.
______________________________

[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 6ª ed. São Paulo: Noeses, 2015. p. 246.

[2] A partir do julgamento do RE 177.137/RS o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria quinária da classificação dos tributos, de modo que para o Supremo há cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Fundamentos Jurídicos da Incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 66.

[4] Op. Cit. p. 66.

[5] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 158.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.403.532/SC. Relator para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Diário da Justiça Eletrônico 18/12/2015

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 167.777/SP. Relator Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. Diário da Justiça 09/05/1997.

Maurício Pereira Cabral é sócio do Blasi & Valduga Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro da Comissão de Direito Portuário e Marítimo da OAB/SC (2014/2015).

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2017, 7h26

https://www.conjur.com.br/2017-dez-07/mauricio-cabral-stj-errou-julgar-ipi-revenda-importados

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Importação de combustíveis cresce e causa 'corrida' por logística no país



Importação de combustíveis cresce e causa 'corrida' por logística no país





Com uma diminuição da participação da Petrobras na importação de combustíveis, a logística para trazer gasolina e diesel de outros países passou a ter prazos maiores, segundo a consultoria Terrafirma, que atua nesse setor.


"O mercado não estava pronto para importações de novas empresas. Antes, usava-se o sistema Petrobras, que tinha terminais. Uma novata vai ter de achar soluções para receber [o produto]", diz o consultor Julio Favarin.


A participação da estatal na importação vem em queda –em 2016, ela trouxe 60% da gasolina de fora, e no primeiro semestre de 2017, foi 26%.


Além disso, em julho ela passou a fazer ajustes diários nos preços dos combustíveis.


Nesse primeiro trimestre em que os preços da Petrobras seguiram os do mercado internacional, a importação de gasolina e diesel subiu 45%, na comparação com o mesmo período de 2016.


Com isso, as tradings que compram e estocam combustíveis pelo globo notaram que poderiam ganhar na arbitragem de diferenças de preços se adquirissem de fornecedores internacionais.


A entrada dessas empresas no negócio fez o valor de aluguel de ativos de logística de combustíveis, como tanques, subir, diz o responsável pelo transporte de uma das maiores distribuidoras do país.


Não são só as tradings, as próprias distribuidoras têm importado mais, afirma. A situação é de uma "corrida por infraestrutura", classifica.


Se essa política de preços da Petrobras for estável no futuro, haverá incentivos para investimentos em capacidade para dar vazão aos combustíveis trazidos de fora, especialmente no Norte do Brasil, segundo o executivo.


Fonte: Folha SP


https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/40990-importacao-de-combustiveis-cresce-e-causa-corrida-por-logistica-no-pais

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Licença para importação de agrotóxicos tem novas regras


Licença para importação de agrotóxicos tem novas regras

A medida foi divulgada por meio da Instrução Normativa (IN) número 26
21 JUL 2017

Por Istoé

O Ministério da Agricultura estabeleceu os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins. A medida foi divulgada por meio da Instrução Normativa (IN) número 26, da Secretaria de Defesa Agropecuária, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 21.

Entre outras determinações, a importação de agrotóxicos, uma vez atendida a legislação pertinente do Ministério da Agricultura, observará o procedimento para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Segundo a normativa, “para importação dos produtos especificados, é necessário o registro do produto no Ministério da Agricultura e do estabelecimento importador no órgão competente do Estado ou do Distrito Federal”.

E mais: “a importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins dispensa autorização prévia de importação, antes do embarque, mas está sujeita à anuência do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) da representação do ministério na ocasião do desembaraço, com análise e conferência documental, fiscalização dos produtos e deferimento da Licença de Importação (LI) no Siscomex”.

http://www.correiodoestado.com.br/brasilmundo/licenca-para-importacao-de-agrotoxicos-tem-novas-regras/308108/

terça-feira, 4 de julho de 2017

Desigualdade nas importações

Desigualdade nas importações

Fonte: Valor

Por Vinicius Jucá Alves

As alíquotas do PIS/Cofins Importação foram majoradas pela Lei 13.137/2015, após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar inconstitucional a inclusão do ICMS no valor aduaneiro, base de cálculo dessas contribuições. Foram aumentadas tanto a alíquota geral, como as alíquotas aplicáveis a produtos específicos. A alíquota geral de PIS/Cofins aumentou de 9,25% para 11,75%.

De acordo com o governo federal, esse aumento de alíquotas seria uma forma de colocar em igualdade competitiva os produtos importados e os produtos nacionais, tendo em vista que em 20 de março de 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937) – os ministros entenderam que essas contribuições na importação poderiam apenas incidir sobre "valor aduaneiro", conceito que não abrange o ICMS.

Na visão do governo federal, os produtores nacionais estariam em desvantagem, pois deveriam incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins nas vendas domésticas. Como veremos, essa justificativa não se sustenta, pois o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições em nenhuma hipótese, nem no mercado interno nem nas importações.

É importante que os contribuintes obtenham decisões para não pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação

Em janeiro de 2015, o governo federal editou a Medida Provisória (MP) 668/2015, que mais tarde seria convertida na Lei 13.137/2015. A exposição de motivos deixou claro o objetivo do governo: "Com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no país, torna-se necessário elevar as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação."

Mas esse aumento de alíquota já nascia ilegal. Isso porque o ICMS também não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins incidente nas operações no mercado interno, como já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 8 de outubro de 2014, portanto antes da edição da MP 668/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 (que tinha efeito apenas entre as partes daquele processo).

No início deste ano, esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral (ou seja, conclusão que deve ser observada pelas demais Cortes do país).

Em outras palavras, as alíquotas majoradas do PIS/Cofins Importação impõem uma tributação mais gravosa aos produtos importados (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 11,75%) que aos produtos nacionais (taxados, por exemplo, à alíquota geral de 9,25%), em clara ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Os países signatários do GATT, dentre eles o Brasil, concordam em não tributar de forma mais vantajosa os produtos nacionais em detrimento dos produtos importados de outros países signatários. Trata-se do princípio da não discriminação. Esse acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo 30/94 e, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), deve ser respeitado pela legislação posterior.

Portanto, o aumento das alíquotas do PIS/Cofins Importação é ilegal, viola o princípio da não discriminação do produto importado de países signatários do GATT e ofende o artigo 98 do CTN. Em outras situações similares de ofensa ao GATT o tratamento desigual foi repelido de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 20 e 71) e pelo STF (Súmula 575).

Contudo, tendo em vista que as alterações introduzidas pela Lei 13.137/2015 ainda continuam em vigor e não foram expressamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, os contribuintes interessados em questionar esse tema devem procurar o Judiciário.

Especificamente com relação ao pedido de restituição do que foi pago indevidamente no passado já é possível saber o entendimento das autoridades fiscais federais. A Receita Federal do Brasil (RFB) editou o Parecer Normativo Cosit/RFB 1/2017, com o intuito de regular os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal mencionada acima, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937).

Dentre outras previsões, esse parecer normativo determinou que a RFB somente deverá aceitar pedidos de restituição de PIS/Cofins Importação pagos indevidamente por contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS/Cofins quando tais contribuintes comprovarem que não aproveitaram créditos relativos às contribuições pagas indevidamente na importação.

Entendemos que esse entendimento da RFB pode ser questionado, pois não encontra base legal. O fato é que esse precedente mostra que provavelmente a RFB criará dificuldades para os pedidos de restituição. Por esse motivo, é importante que os contribuintes obtenham decisões autorizando-os a deixar de pagar as alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação desde já, para diminuir o valor sujeito à restituição no futuro.

Vinicius Jucá Alves é sócio de TozziniFreire Advogados e professor da Direito FGV/SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/07/desigualdade-nas-importacoes.html

sábado, 1 de julho de 2017

Exportaciones


Productores de limones argentinos celebran apertura de mercado de Brasil

El presidente de la Asociación Tucumana del Citrus, Roberto Sánchez Loria, afirmó que "la apertura del mercado brasileño a los limones argentinos es un gran avance para los productores de la región", luego de la exportación de 21 toneladas de la fruta a ese mercado, que permanecía cerrado desde 2009.
"Es un pequeño movimiento a un mercado que se ha abierto hace muy poco tiempo pero estamos seguros de que se irá ampliando y desarrollando y alcanzará una gran importancia", ya que Brasil “es un país grande con capacidad de consumo”, dijio Sánchez Loria.
El dirigente agregó: "Es un gran avance para los productores de la región, ampliar nuestra oferta en el exterior".
El cargamento, compuesto por 1.400 cajas de 15 kilos cada una (21 toneladas en total) con destino San Pablo, ingresó a Brasil por el paso fronterizo de São Borja, Río Grande del Sur. “Es un procedimiento que hace por vía terrestre y va directamente desde las plantas de empaque en camión hasta el destino establecido”, explicó el productor.
"Citrusvil S. A. fue la empresa que empezó el proceso de exportación" indicó Sánchez Loria, quien añadió: "Esperamos que la demanda vaya en aumento para que las otras citrícolas de la provincia también puedan hacer contactos comerciales y puedan participar de las exportaciones".
(Publicado por Agencia Télam – Argentina, 30 junio 2017)

terça-feira, 16 de maio de 2017

Pessoa física que importa bem de valor inferior a US$ 100 não paga imposto de importação



Pessoa física que importa bem de valor inferior a US$ 100 não paga imposto de importação

União restituirá ao autor da ação imposto pago.


O juiz Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, do JEC de Curitiba/PR, concluiu que não há incidência de imposto de importação no caso de pessoa física e sendo o valor das mercadorias por ele importadas inferior a US$100.

A decisão foi proferida em ação de um colecionador que compra uma série de itens pequenos por mês e, representado pelo escritório Rocha & Tonietto Reis, conseguiu a restituição do imposto pago.

A ação foi ajuizada objetivando a declaração de ilegalidade da Portaria 156/99 e da Instrução Normativa 096/99 como também a declaração do direito do autor de receber eventuais remessas internacionais sem a cobrança da taxa de nacionalização de despacho postal.

Legalidade

Inicialmente, o magistrado ponderou que a ECT era parte ilegítima para compor o polo passivo, uma vez que a taxa de despacho postal somente foi cobrada porque houve tributação pela Receita Federal. “Se a tributação for considerada indevida, esta é quem deverá arcar com o valor da taxa postal, e não os Correios, pois o serviço foi efetivamente prestado pela ECT.”

O juiz asseverou que a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo decreto-lei 1.804/80, segundo o qual, no art. 2º, II, “as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente”.

Contudo, a portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50.


“Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.”

A União foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de pagamento de imposto de importação nas operações realizadas por meio de remessa postal, no valor de R$ 1.513,64, acrescido da taxa de armazenagem paga à ECT no valor de R$ 12, os quais devem ser atualizados por meio da aplicação da SELIC, desde a data do recolhimento indevido, para fins de pagamento, por meio de RPV.
Processo: 503942065.2016.4.04.7000
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257870,101048-Pessoa+fisica+que+importa+bem+de+valor+inferior+a+US+100+nao+paga