terça-feira, 6 de novembro de 2018
ICMS em importação - pessoa física
Supremo reafirma lei paulista e isenta pessoa física de ICMS em importação
Por Fernando Martines
Não é possível cobrar ICMS de pessoa física que importa um produto no estado de São Paulo, pois a isenção está prevista em lei estadual. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal não acolheu recurso no qual o governo estadual buscava impor a cobrança.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que o STF já definiu que a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (Lei Complementar 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária.
"No caso dos autos, a tributação do ICMS incidente sobre a operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços foi regulada pela Lei Estadual", afirma o ministro na decisão.
Lewandowski se refere à Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001, que isenta pessoas físicas de pagarem ICMS ao importarem carro para uso próprio.
O comprador foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
RE 1.167.829
https://www.conjur.com.br/2018-nov-05/stf-segue-lei-paulista-isenta-pessoa-fisica-icms-importacao
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