SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 42)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.
Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto n.º 7.212, de 2010, Art. 4.º, inciso I; e IN RFB n.º 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.
EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.
Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto n.º 7.212, de 2010, Art. 4.º, inciso I; e IN RFB n.º 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95264
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