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quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Rodrimar é multada em R$ 973 mil por cobrança de THC-2
Rodrimar é multada em R$ 973 mil por cobrança de THC-2
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a Rodrimar por infração contra a ordem econômica. O processo, aberto pela empresa Marimex e que tramita desde 2006, trata da cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres prestado pelos terminais portuários, conhecido como THC-2. A Rodrimar recebeu multa de R$ 972,96 mil e deverá deixar de cobrar contêineres dos recintos alfandegados independentes. O plenário decidiu que, em caso da continuidade da cobrança, a Rodrimar deverá pagar multa diária R$ 20 mil.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (8), durante a 127ª sessão ordinária do órgão antitruste. O presidente do Cade, Alexandre Barreto, determinou o envio de cópia da decisão à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e ao Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP). Em seu voto, Barreto fez considerações sobre o monopólio situacional do operador portuário, sobre o efeito anti-concorrencial de taxas extras dadas nesse mercado e sobre a importância da segurança jurídica que deve estar presente na relação entre o Estado e o setor privado.
O processo esteve em pauta no Cade em 2016, mas teve pedido de vistas da conselheira Cristiane Alkmin, que havia pedido mais informações a entidades setoriais. A decisão desta quarta-feira não tem nenhuma relação com o inquérito que investiga se houve suposto beneficiamento da Rodrimar na edição do Decreto dos Portos (9048/2017).
Procurada pela Portos e Navios, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) não se manifestou sobre a decisão. Na última terça-feira (7), o diretor-geral da Antaq, Mário Povia, disse que a manutenção ou não da cobrança do THC-2 está totalmente em aberto porque a norma está em audiência pública. Povia ressaltou que a proposta da agência procurou tratar duas questões que eram emergenciais: trazer terminais de uso privado (TUPs) e arrendatários para mesma regulação, bem como trazer a regulação de preços do THC-2 para agência. “Não fazia sentido que, desde 2013, com novo marco, isso ficasse com as autoridades portuárias. A maioria acabou não regulando porque tem que estar com a agência mesmo”, comentou durante a IV Conferência de Direito Marítimo, Portuário e do Mar promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio de Janeiro.
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/rodrimar-e-multada-em-r-973-mil-por-cobranca-de-thc-2?utm_source=newsletter_8625&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y
quarta-feira, 16 de maio de 2018
THC-2
Preços do THC-2 deixam de ser regulados pelas autoridades portuárias
Os preços do THC-2 – valor cobrado pelos terminais para segregação e entrega do contêiner, com seu transporte do pátio até o portão da instalação, em operações de importação – deixaram de ser regulados pelas autoridades portuárias e passam a ser definidos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
Esse controle, agora, ocorre tanto para os terminais de uso privado (com áreas próprias) como para os públicos (em terrenos arrendados da União). Essas mudanças foram adotadas com a aprovação da proposta de alteração da Resolução nº 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, pela diretoria da Antaq na semana passada.
Fonte: A Tribuna
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/precos-do-thc-2-deixam-de-ser-regulados-pelas-autoridades-portuarias
terça-feira, 15 de maio de 2018
THC-2
Antaq aprova proposta de alteração de resolução sobre THC-2
A Antaq aprovou a proposta de alteração da Resolução nº 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, localizadas em portos organizados.
A Resolução n° 2.389/2012 foi editada após inúmeras discussões tanto internas quanto externas à Agência, sobretudo em razão de cobranças que não estariam abrangidas pelas normas e que foram consideradas abusivas por órgãos de controle da concorrência – que foram denominadas, informalmente, de THC-2.
Basicamente, as alterações estão relacionadas a dois aspectos. Primeiramente, a regulação dos preços da THC-2 ficará a cargo da Antaq. Atualmente, é de competência da Autoridade Portuária. Segundo, é que a norma a ser alterada, isto é, a nº 2.389, irá abarcar os terminais de uso privado. Hoje, a norma inclui apenas os arrendatários.
A Antaq ressalta, porém, que essas mudanças para serem efetivamente implantadas passarão por audiência pública, com duração de 30 dias. Ou seja, a Agência ouvirá as contribuições que a sociedade possa ter a respeito do assunto.
Conforme destacou, em seu voto, o diretor da Antaq, Francisval Mendes, “para resoluções de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública, de acordo com o previsto na 10.233/2001, lei de criação da autarquia especial”. A audiência pública deverá ser aberta ainda neste mês.
O superintendente de Regulação da Antaq, Bruno Pinheiro, explica que o THC (Terminal Handling Charge) é um valor cobrado pelos terminais para segregação e entrega do contêiner. “O THC é a transferência do contêiner a partir do navio até o pátio. Já o THC – 2, do pátio até o portão do terminal, nas operações de importação”, detalha Pinheiro.
Fonte: Ascom Antaq
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/44025-antaq-aprova-proposta-de-alteracao-de-resolucao-sobre-thc-2?utm_source=newsletter_8546&utm_medium=email&utm_campaign=antaq-preve-alta-de-tarifas-em-junho-noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
THC-2
Cade não pode interferir em cobrança de taxa de movimentação portuária
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que considerou ilegal a Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres, conhecida como THC-2 pelos operadores portuários do porto de Santos (SP).
Para o Cade, a taxa viola a Lei 12.529/2011, sendo prejudicial à livre concorrência. Já para o colegiado, o Cade não poderia se intrometer em assunto que já é disciplinado por lei e que, ainda, prevê a atuação da autoridade portuária e da agência reguladora.
Em seu voto, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a legislação brasileira qualificou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) — agência reguladora — e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) — autoridade portuária — como responsáveis pela fixação das tarifas e a concorrência e atuação do operador portuário. Não cabendo, portanto, ao Cade fazer essa análise. Para a relatora, permitir essa intromissão do Cade, "seria o caso de extinguir ou revogar a competência da agência reguladora e mesmo da autoridade portuária".
Além disso, a relatora explicou em seu voto que não sendo a segregação e movimentação de contêineres prevista dentro do contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação deve ser cobrado daqueles que dele se beneficiam, sob a pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa.
De acordo com a advogada Aline Cristina Braghini, sócia do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a cobrança possui amparo nas Leis 12.815/2013 e 10.233/2001, Resolução 2.389/2012 da Antaq e, no Estado de São Paulo, nas Decisões Direxe 371/2005 e 50/2006 da Diretoria Executiva da Codesp.
A questão já foi analisada também no Superior Tribunal de Justiça. Em um caso recente o ministro Herman Benjamin negou recurso especial que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou legítima a cobrança da taxa. De acordo com o ministro, já há um entendimento no STJ de que é legítima a fixação por meio de portaria ministerial de alíquotas da Taxa de Armazenagem Portuária, sem que isso represente qualquer ofensa ao princípio da legalidade.
No Tribunal Regional Federal de 1ª Região, uma decisão da 5ª Turma proferida no dia 17 de novembro também confirmou a legalidade da cobrança e manteve sentença que anulou outra cobrança feita pelo Cade. De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, ficou demonstrado nos autos que não há ofensa ao direito à livre concorrência pela cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres.
"Haveria possibilidade de concorrência somente quanto ao serviço de armazenagem e desembaraço aduaneiro, que pode ser prestado tanto por operadores portuários como por terminais alfandegados, desde que fosse cobrado mais caro dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, desde 2005, o serviço possui o preço tabelado", explicou Souza Prudente. O desembargador também registrou que no caso prevalece a competência da Antaq, com a regulamentação que lhe é inerente, que autoriza a incidência da THC-2.
Para a advogada Aline Braghini as decisões confirmam o entendimento de que a cobrança não se enquadra nas hipóteses de aplicação da Lei 12.529/2011, não havendo violação à livre concorrência, tampouco dominação de mercado ou exercício de posição dominante de forma abusiva.
Pedro Gomes Miranda e Moreira, também sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, complementa o argumento da colega: "Pensamos, assim, que o Cade deve se curvar à legalidade da cobrança, que inclusive vem sendo ratificada pelo Poder Judiciário, arquivando os processos administrativos que tramitam sobre o assunto, evitando impor pesadas sanções aos operadores portuários, que terão de se recorrer ao Judiciário para anulação das decisões proferidas pelo Cade".
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015, 12h25
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