LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 27 de julho de 2018

Decisão do STF sobre ganhos habituais não se aplica a verbas indenizatórias




Decisão do STF sobre ganhos habituais não se aplica a verbas indenizatórias


A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre incidência de contribuição social sobre ganhos habituais não se aplica às discussões de verbas indenizatórias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que não há contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios desse tipo.


Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.”


Com isso, houve uma preocupação do reflexo desta decisão do Supremo, com repercussão geral reconhecida, nas discussões de verbas indenizatórias, como explica o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados.


A questão foi levada ao TRF-3, e a corte decidiu que a tese do STF não se aplica às verbas indenizatórias, prevalecendo assim, nessas hipóteses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela não incidência da contribuição previdenciária.


A 5ª Turma do TRF-3 entendeu que os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente e adicional de tempo de serviço têm natureza indenizatória e não salarial, assim, não há incidência de contribuição previdenciária.


"Trata-se de um importante precedente que distingue entre a decisão dos ganhos habituais, que dá norte da incidência da contribuição previdenciária, e as discussões específicas de verbas indenizatórias, que não têm característica de contraprestação", avalia Calcini.


0025206-78.2010.4.03.6100

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2018, 16h32


​https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/nao-incide-contribuicao-previdenciaria-verbas-indenizatorias​

quinta-feira, 15 de março de 2018

Tributação na reforma trabalhista

Tributação na reforma trabalhista

Fonte: Valor

Por Thiago Taborda Simões e Caio Taniguchi

Os reflexos da Lei nº 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, são inúmeros nas relações laborais e, em especial, no processamento das lides. Mas também houve grandes reflexos tributários introduzidos pela lei. A receita previdenciária é a mais gorda das fontes de receita da União, de modo que as receitas das contribuições sobre a folha, a CPRB, PIS, Cofins e CSLL correspondem a mais de 60% do total arrecadado. As contribuições sobre a folha estão entre as mais "suculentas" e, ao mesmo tempo, as de mais difícil interpretação sobre a base de cálculo.

Muitas alternativas de diversificação e desoneração de carga tributária foram criadas. O objetivo do auditor fiscal da Receita Federal previdenciária é a identificação de remuneração travestida. As Câmaras de previdência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) transbordam de processos discutindo autuações milionárias. Dentro da legalidade e sem abusos, é possível estruturar um modelo remuneratório tributariamente eficiente. A Lei nº 13.467/2017 trouxe novas ferramentas úteis ao planejamento do modelo de remuneração da empresa, que podem gerar eficiência tributária.

O caso de diárias para viagem é um exemplo. O art. 28, §8º, "a", da Lei nº 8.212/91, dispunha que integravam a base de incidência das contribuições previdenciárias "o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal". O §9º, "h", do mesmo artigo, dispunha que não integravam a base de incidência "as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal". A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do art. 28, §8º, "a", e §9º, "h", para afastar o limite de 50% da remuneração mensal do trabalhador como condição para que "as diárias para viagens" não integrem a base de incidência das contribuições previdenciárias. Contudo, é necessário possuir política interna escrita e manter documentação idônea em arquivo para demonstrar, em caso de questionamento da Receita Federal, que o valor das diárias pagas pela empresa decorre do deslocamento para a consecução das atividades da empresa e guarda razoabilidade com a natureza das despesas incorridas pelo trabalhador (não se prestando a substituir ou complementar a remuneração).

A Lei nº 13.467 ainda poderá sofrer alterações por MPs, especialmente em relação aos aspectos que impactam o recolhimento de tributos

Vale ressaltar que a política de diárias para viagem não se confunde com política de reembolso de despesas. No entanto, a aplicação das duas políticas deve ser avaliada com cautela para evitar a configuração de remuneração disfarçada.

O caso de assistência médica também mudou. O art. 28, §9º, "q" da Lei nº 8.212/91, determinava que não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias "o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico (…), desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa". A Lei nº 13.467/17 afastou a necessidade de que o benefício seja concedido a todos os empregados e dirigentes, fato que também refuta a interpretação da Receita Federal e da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no sentido de que tal extensão alcançaria a modalidade e a cobertura do benefício assistencial.

Dessa forma, a partir da entrada em vigor da norma, a não incidência das contribuições previdenciárias dependerá só da demonstração de que se trata a de "valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico". É importante ressaltar que a aplicação de critérios discriminatórios ou injustificados na concessão dos benefícios de natureza assistencial pode gerar reflexos de natureza trabalhista, especialmente no que tange a configuração do dano moral.

Os prêmios e abonos também merecem destaque. A Lei nº 13.467/17 incluiu a alínea "z" no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Ficou determinado que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias "os prêmios e os abonos". Contudo, a legislação previdenciária não define o conceito de "prêmio" e "abono". É necessário, portanto, buscar na legislação correlata e na jurisprudência elementos que ofereçam as diretrizes que devem ser seguidas pelos contribuintes.

Nesse sentido, relativamente ao "prêmio", a Lei nº 13.467/17 inseriu o § 4º, no art. 457, da CLT, dispondo que "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."

No caso de a empresa possuir política de pagamento de prêmios, os quais até então são interpretados pela Receita como parcela sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas, é importante pontuar que qualquer alteração deverá ser cuidadosamente estruturada, a fim de que não sobrevenham reflexos trabalhistas (vedação à redução do salário) e fiscais.

Neste cenário, a Lei nº 13.467/17 ainda poderá sofrer alterações por intermédio de Medidas Provisórias, especialmente em relação aos aspectos que impactam o recolhimento de tributos. Contudo, a verdade é a de que, até o presente momento, não há qualquer comunicado oficial nesse sentido. O mesmo vale para a possível interpretação restritiva do Fisco acerca das novas disposições legais que impactam o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Thiago Taborda Simões e Caio Taniguchi são, respectivamente, professor de direito tributário da FGV e PUC-SP, sócio do Simões Advogados; sócio do Bichara Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

VERBA INDENIZATÓRIA



Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias, diz TRF-4



A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança.


O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.


A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.


Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.


“No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


5008179-36.2017.4.04.7001


Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2018, 17h27


https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/contribuicao-previdenciaria-nao-incidir-terco-ferias

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Contribuição social previdenciária

União deve compensar empresa por recolhimento indevido de contribuição social previdenciária sobre auxílios, férias e outros benefícios
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julho, sentença que condenou a União a fazer a compensação de valores à empresa Solofiler Indústria e Comércio de Calcários pelo recolhimento indevido de contribuição social previdenciária em cima de valores pagos por férias e seu adicional de um terço, aviso prévio, os primeiros 15 dias do pagamento do auxílio doença e do auxílio acidente. O entendimento é de que esses pagamentos não têm natureza salarial, sendo inexigível sua inclusão no cálculo da contribuição.
A ação foi ajuizada pela empresa em 2016, pedindo que não fosse reconhecida a obrigação de fazer o recolhimento desses valores. Alegando não existir relação jurídico-tributária no recebimento desses valores pela União, a Solofiler pediu, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos por esses títulos pelos últimos cinco anos.
A Justiça Federal de Curitiba considerou o pedido procedente, e a União apelou ao tribunal.
A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. O relator do caso, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, esclarece que "a legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'".

5028776-63.2016.4.04.7000/TRF

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13060

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Contribuição previdenciária e exportações


Contribuição previdenciária e exportações

Fonte: Valor Econômico
Por Lívia Stumpf e Thales Stucky

Conforme amplamente divulgado na mídia à época de sua publicação, a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, instituiu uma grande novidade na forma de custeio do regime geral de previdência social. A partir daquela medida provisória, alguns segmentos deixaram de recolher a contribuição previdenciária patronal com base na folha de pagamento e passaram a recolhê-la com base na receita bruta. A alteração da base de cálculo de tal contribuição foi justificada pela prática de substituição de empregados por empresas subcontratadas e terceirizadas com o intuito de afastar a relação de emprego, em prejuízo dos direitos do trabalhador, conforme consta na exposição de motivos de tal medida provisória.

Os primeiros setores abrangidos pela nova contribuição previdenciária foram os de prestação de serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) e as indústrias moveleira, de confecções e de artefatos de couro, pois, segundo o governo, foram os que enfrentaram maiores dificuldades em retomar seu níveis de atividade após a crise de 2008/2009.

A Medida Provisória nº 540, de 2011, foi convertida na Lei nº 12.546 em 14 de dezembro de 2011 e, desde então, vem sofrendo sucessivas alterações para que novos setores passem a contribuir para a Previdência Social com base em sua receita bruta, caso hoje das empresas do setor hoteleiro, call centers, transporte coletivo, da construção civil, indústrias de plásticos e de material elétrico, entre tantas.

Todas as receitas decorrentes de exportação foram protegidas pelo constituinte, sejam diretas ou indiretas

Em 30 de dezembro de 2013, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.436, no intuito de regulamentar a contribuição previdenciária sobre a receita. No entanto, por meio dessa norma regulamentar, restringiu-se uma importante exclusão da receita bruta a ser considerada para efeito de definição da base de cálculo da nova contribuição: as receitas de exportação indireta. Com efeito, a Lei nº 12.546, de 2011, determina expressamente que são excluídas da base de cálculo da nova contribuição as receitas de exportação (artigo 9º, II, “a”). Alheia a isso, a Instrução Normativa nº 1.436, de 2013, estabeleceu que somente a receita bruta decorrente de exportações diretas poderia ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita (artigo 3º, I, “a”), situação essa que afetou diretamente aquelas operações envolvendo trading companies.

A tentativa da Receita Federal de restringir o conceito de receitas de exportação no intuito de alargar a base de cálculo de contribuições sociais não é novidade. Isso já ocorreu, por exemplo, na Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, que regulamentava as contribuições sociais sobre a comercialização rural. Esse ato normativo definiu que a não incidência da contribuição só ocorreria se a comercialização da produção fosse realizada diretamente com o adquirente situado no exterior (artigo 245, parágrafo 1º). Contra tal regra, a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (ABECE) ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 3572), que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Há também recurso extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida discutindo o tema (RE 759244).

O fato é que restringir a exclusão das receitas de exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies, seja da base da contribuição sobre a produção rural, seja da nova contribuição previdenciária criada para desonerar a folha de pagamentos, constituiu ilegalidade, na medida em que as leis que instituíram ambas as contribuições não fazem a restrição criada pelos respectivos atos regulamentares.

A restrição ainda importa inconstitucionalidade. Isso ocorre pois a Constituição Federal de 1988 estabelece imunidade às receitas de exportação com relação às contribuições sociais (artigo 149, parágrafo 2º, I) e, em que pese, não estabeleça especificamente quais são as receitas de exportação abrangidas pela norma imunizante, tendo em vista o método de interpretação das imunidades seguido pelo Supremo Tribunal Federal, que leva em consideração a finalidade que se pretende alcançar com a não incidência tributária sobre determinado fato ou bem, é fácil concluir que todas as receitas decorrentes de exportação foram protegidas pelo constituinte federal, sejam elas diretas ou indiretas, pois o que se pretende é o estímulo da exportação (vide decisões nos RE 627.815 e 606.107).

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), instância máxima de discussão de matéria tributária em sede administrativa, adotou posicionamento semelhante ao que vem sendo seguido pelo STF ao julgar questões relativas à imunidade de receitas decorrentes de exportação. Decidiu, então, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre receita decorrente de atividade rural, obtida a partir de exportação realizada por meio de empresa comercial exportadora (Acórdão nº 2401-003.072).

Diante desse cenário, verifica-se que é viável a discussão ainda na seara administrativa acerca da possibilidade de exclusão das receitas de exportações indiretas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, a despeito de haver ato normativo expedido pela própria Receita Federal determinando a inclusão de tais receitas da base de cálculo da nova contribuição.

Lívia Stumpf e Thales Stucky são advogados de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/contribuicao-previdenciaria-e.html

terça-feira, 29 de abril de 2014

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA



Contribuição sobre serviços de cooperativas é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (23/4) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados a empresas por meio de cooperativas de trabalho, instituída pela Lei 9.876/99. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a contribuição transfere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo do grupo de cooperados para os tomadores de serviço, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa.

“A cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou Toffoli. O ministro sustentou ainda que a fórmula em que se baseia a contribuição teria como resultado a ampliação da base de cálculo, já que o valor pago pela empresa contratante não é efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pelo grupo de associados, como taxas administrativas.

Segundo o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários. Para Toffoli, essa base econômica é extrapolada pela tributação.

“A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”, concluiu o ministro.

Segundo o advogado Francisco Giardina, um dos principais impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal é a abertura da possibilidade de compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/contribuicao-servicos-cooperativas-inconstitucional-decide-stf

sábado, 5 de abril de 2014

Contribuição previdenciária não se aplica a aviso-prévio


Contribuição previdenciária não se aplica a aviso-prévio

O aviso-prévio indenizado não se destina a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador e, portanto, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Com essa tese, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do município de Manaus e afastou a incidência da contribuição sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado a um vigilante que prestou serviços à Administração.

O funcionário foi admitido em caráter temporário por uma cooperativa em 2004 para atuar em uma escola municipal. Após ter o contrato renovado anualmente, sem registro em carteira, ele foi dispensado em junho de 2006 sem receber verbas rescisórias, o que o levou a ajuizar a reclamação. O processo encontra-se atualmente na fase de execução.

O caso chegou ao TST porque, depois que a cooperativa e o município foram condenados a pagar as verbas rescisórias, o ente público vem contestando o pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Sua alegação é de que a parcela tem natureza indenizatória.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou evidente a natureza não salarial. Silvestrin citou análise sobre a questão feita pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é uma "indenização pelo serviço não prestado". Os demais integrantes da Turma seguiram o voto do relator, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

RR-1087500-12.2007.5.11.0002

Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-abr-01/contribuicao-previdenciaria-nao-aplica-aviso-previo-indenizado

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Contribuição Social



Base de cálculo do INSS apurada pela Justiça do Trabalho

A Lei 11.941/2009, conversão da Medida Provisória 449/2008, alterou substancialmente a base de cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho. O novo modelo, descrito nos parágrafos do artigo 43 da Lei 8.212/1991, traça três formas de identificação da base de cálculo:
1. Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;
2. Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;
3. Para acordos homologados após a sentença de mérito.
Enquanto na primeira forma a base de cálculo será o valor total apurado em liquidação de sentença ou o valor do acordo homologado, no segundo modelo será o valor das importâncias incidentes e não-isentas discriminadas na sentença transitada em julgado ou no acordo homologado. Na hipótese de acordo celebrado após a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
O parágrafo 3º[1] do artigo 276 do Decreto 3.048/1999 desconsidera como discriminação de valores onerados a fixação de percentuais de importâncias incidentes e não-incidentes. Essas situações serão classificadas no primeiro modelo, onde a base de cálculo equivale ao valor total da liquidação de sentença ou ao valor total do acordo homologado.
A ausência de declaração de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado não importa em desoneração de contribuições sociais. O reclamante será considerado contribuinte individual, recaindo contribuições sociais sobre a mesma base de cálculo caso a relação de trabalho fosse de emprego. Sobre essa base de cálculo, no entanto, não incidirá a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho — SAT.
A Instrução Normativa RFB 971/2009, através do artigo 102, além de ratificar todos os modelos legais, acrescenta outra forma de identificação da base de cálculo. As contribuições sociais decorrentes de decisões que declaram a relação de emprego, sem atribuir ônus pecuniário ao empregador serão apuradas com base:
Nos valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Nos valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
No valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
Havendo, simultaneamente, a declaração do vínculo de emprego e a cobrança de valores decorrentes dessa relação, a base de cálculo das contribuições sociais será identificada pela aplicação simultânea desse modelo com uma das formas descritas no artigo 43 da Lei 8.212/1991.
Incidência de juros da mora e multa por descumprimentoOs juros da mora e a multa decorrem do descumprimento temporal e/ou material da obrigação. A incidência desses acréscimos moratórios pressupõe a identificação do fato imponível tributário, e do momento da sua ocorrência.
A contribuição social não decorre do pagamento de remunerações aos segurados do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, mas da mera obrigação de pagar esses rendimentos. O fato imponível, portanto, não ocorre quando o reclamado satisfaz a sentença trabalhista (execução), mas no momento em que ele deveria ter pago (obrigação) a importância executada.
Essa hermenêutica é confirmada pelo parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Medida Provisória 449/2008, que interpretando a legislação vigente “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”. Os artigos 103 e 104 da Instrução Normativa RFB 971/2009 confirmam essa opção.
A definição do momento da incidência legitima o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, que majora a base de cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho com juros da mora e multa:
Parágrafo 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
A remuneração executada será identificada pela competência (mês/ano) em que deveria ter sido paga. Sobre o valor incidirá, mês a mês, juros da mora, até a competência do efetivo pagamento. Os juros mensais serão equivalentes à Selic vigente na competência da aplicação, ou 1% se menor do que essa razão. Ademais, o contribuinte também pagará multa incidente sobre o valor da remuneração, pelo descumprimento do pagamento oportuno.
Quando a sentença ou o acordo homologado não discriminar as importâncias por competência de pagamento, o valor incidente será exatamente divido entre as competências compreendidas no período sentenciado ou transacionado; caso haja omissão na sentença ou no acordo homologado, o período será extraído da petição inicial, nos termo do parágrafo 1º[2] do artigo 103 da Instrução Normativa RFB 971/2009.
Efeitos da homologação do pagamento das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do TrabalhoO artigo 156 do CTN arrola as modalidades de extinção do crédito tributário. Os incisos I e X, respectivamente, enunciam que a extinção desse crédito através do pagamento, e da decisão transitada em julgado.
A simples leitura desses incisos poderia justificar a tese de que a homologação, em sentença da Justiça do Trabalho passada em julgado, do pagamento das contribuições sociais executadas geraria a extinção do crédito tributária.
Essa conclusão, no entanto, não nos parece a mais adequada. O valor executado, pago e homologado na Justiça do Trabalho, salvo raras exceções, não se qualifica como crédito tributário, porquanto se encontra pendente de lançamento. Não há, pois, extinção do crédito tributário, simplesmente porque o crédito sequer fora constituído.
Assim, mesmo diante da decisão da Justiça do Trabalho que homologa o pagamento de contribuições sociais, a autoridade administrativa poderá/deverá lançar o fato imponível, constituindo o crédito tributário. O pagamento da execução não será desprestigiado; se insuficiente, contudo, à quitação do crédito lançado, a autoridade administrativa notificará o contribuinte acerca da diferença, impondo-o as sanções (multas) pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias.
A homologação do pagamento das contribuições sociais executadas na Justiça do Trabalho encerra a execução, mas não extingue o crédito tributário. Além de pagar o valor executado, o contribuinte-reclamado poderá ser notificado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para completar o valor pago na esfera trabalhista, se insuficiente à quitação do crédito lançado.
A Nota Cosit 167/2009 ratifica essa posição, autorizando a RFB "empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte". Assim também é o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da Fazenda (PGF) no Parecer AGU/PGF 03/2009:
É certo, porém, que a competência da Justiça do Trabalho, na espécie, não exclui a da Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo (salvo se decair do direito), empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte.
A Nota Cosit 167/2009 e o Parecer AGU/PGF 03/2009 foram elaborados sob a vigência da Instrução Normativa INSS/SRP 03/2005. A revogação dessa instrução pela Instrução Normativa RFB 971/2009 não cancelou esses entendimento, tampouco alterou suas conotações, sobretudo porque a nova instrução enunciou no artigo 101[3] regra semelhante à prevista na norma administrativa revogada.
ConclusõesA Emenda Constitucional 45/2004 somente deslocou parte da competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar contribuições previdenciárias decorrentes de fatos imponíveis conhecidos em suas sentenças.
Neste contexto, a Emenda Constitucional 45/2004 não alterou o procedimento para a constituição do crédito tributário, tampouco equiparou o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou o início do processo de execução ao lançamento.
Importante ressaltar que as contribuições sociais, antes de serem executadas, seja qual for a esfera do Judiciário, devem ser lançadas.
A legislação previdenciária admite quatro modelos de identificação da base de cálculo da contribuição executada na Justiça do Trabalho:
Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valor da liquidação da sentença, ou do acordo homologado;
Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valores incidentes e não-isentos;
Para acordos homologados após a sentença de mérito: valor do acordo homologado.
Para as sentenças ou acordos homologados que apenas declaram o vínculo de emprego:
Valor mensal da remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Valor mensal de remuneração pago contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
Valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
O fato imponível da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a obrigação de pagar esse rendimento. A base de cálculo, por essa razão, é acrescida de juros da mora e de multa decorrentes do descumprimento oportuno da obrigação tributária. A decisão proferida pelo juiz do Trabalho que extingue a execução pelo pagamento não impede a RFB de lançar contribuições complementares acerca da relação de trabalho objeto da reclamação trabalhista. Não há extinção do crédito tributário, ante a inexistência de lançamento.
Referências Bibliográficas
BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Editora QuartierLatin, 2005.
CASTRO, Alberto Pereira de; et al. Manual de direito previdenciário. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2002.

[1]§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
[2] § 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
[3] Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub é professor adjunto de Direito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), coordenador do Curso de Ciências Atuarias da Unifesp. Pesquisador convidado em Harvard.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2012