A
Lei 11.941/2009, conversão da Medida Provisória 449/2008, alterou
substancialmente a base de cálculo da contribuição social executada na Justiça
do Trabalho. O novo modelo, descrito nos parágrafos do artigo 43 da Lei
8.212/1991, traça três formas de identificação da base de cálculo:
1.
Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as
importâncias incidentes;
2.
Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as
importâncias incidentes;
3.
Para acordos homologados após a sentença de mérito.
Enquanto
na primeira forma a base de cálculo será o valor total apurado em liquidação de
sentença ou o valor do acordo homologado, no segundo modelo será o valor das
importâncias incidentes e não-isentas discriminadas na sentença transitada em
julgado ou no acordo homologado. Na hipótese de acordo celebrado após a decisão
de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
O
parágrafo 3º
[1] do artigo 276 do Decreto 3.048/1999 desconsidera como
discriminação de valores onerados a fixação de percentuais de importâncias
incidentes e não-incidentes. Essas situações serão classificadas no primeiro
modelo, onde a base de cálculo equivale ao valor total da liquidação de sentença
ou ao valor total do acordo homologado.
A
ausência de declaração de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado
não importa em desoneração de contribuições sociais. O reclamante será
considerado contribuinte individual, recaindo contribuições sociais sobre a
mesma base de cálculo caso a relação de trabalho fosse de emprego. Sobre essa
base de cálculo, no entanto, não incidirá a contribuição para o Seguro Acidente
do Trabalho — SAT.
A
Instrução Normativa RFB 971/2009, através do artigo 102, além de ratificar todos
os modelos legais, acrescenta outra forma de identificação da base de cálculo.
As contribuições sociais decorrentes de decisões que declaram a relação de
emprego, sem atribuir ônus pecuniário ao empregador serão apuradas com base:
Nos
valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Nos
valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de
categoria ou função equivalente ou semelhante;
No
valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional,
vigente à época;
Quando
inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à
época.
Havendo,
simultaneamente, a declaração do vínculo de emprego e a cobrança de valores
decorrentes dessa relação, a base de cálculo das contribuições sociais será
identificada pela aplicação simultânea desse modelo com uma das formas descritas
no artigo 43 da Lei 8.212/1991.
Incidência
de juros da mora e multa por descumprimentoOs juros da mora e a
multa decorrem do descumprimento temporal e/ou material da obrigação. A
incidência desses acréscimos moratórios pressupõe a identificação do fato
imponível tributário, e do momento da sua ocorrência.
A
contribuição social não decorre do pagamento de remunerações aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, mas da mera obrigação de pagar esses
rendimentos. O fato imponível, portanto, não ocorre quando o reclamado satisfaz
a sentença trabalhista (execução), mas no momento em que ele deveria ter pago
(obrigação) a importância executada.
Essa
hermenêutica é confirmada pelo parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com
redação dada pela Medida Provisória 449/2008, que interpretando a legislação
vigente “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data
da prestação do serviço”. Os artigos 103 e 104 da Instrução Normativa RFB
971/2009 confirmam essa opção.
A
definição do momento da incidência legitima o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei
8.212/1991, que majora a base de cálculo da contribuição social executada na
Justiça do Trabalho com juros da mora e multa:
Parágrafo
3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com
referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de
alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas,
devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo
que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as
previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente
a cada uma delas.
A
remuneração executada será identificada pela competência (mês/ano) em que
deveria ter sido paga. Sobre o valor incidirá, mês a mês, juros da mora, até a
competência do efetivo pagamento. Os juros mensais serão equivalentes à Selic
vigente na competência da aplicação, ou 1% se menor do que essa razão. Ademais,
o contribuinte também pagará multa incidente sobre o valor da remuneração, pelo
descumprimento do pagamento oportuno.
Quando
a sentença ou o acordo homologado não discriminar as importâncias por
competência de pagamento, o valor incidente será exatamente divido entre as
competências compreendidas no período sentenciado ou transacionado; caso haja
omissão na sentença ou no acordo homologado, o período será extraído da petição
inicial, nos termo do parágrafo 1º
[2] do artigo 103 da Instrução Normativa RFB
971/2009.
Efeitos
da homologação do pagamento das contribuições previdenciárias executadas na
Justiça do TrabalhoO artigo 156 do CTN arrola as modalidades de
extinção do crédito tributário. Os incisos I e X, respectivamente, enunciam que
a extinção desse crédito através do pagamento, e da decisão transitada em
julgado.
A
simples leitura desses incisos poderia justificar a tese de que a homologação,
em sentença da Justiça do Trabalho passada em julgado, do pagamento das
contribuições sociais executadas geraria a extinção do crédito tributária.
Essa
conclusão, no entanto, não nos parece a mais adequada. O valor executado, pago e
homologado na Justiça do Trabalho, salvo raras exceções, não se qualifica como
crédito tributário, porquanto se encontra pendente de lançamento. Não há, pois,
extinção do crédito tributário, simplesmente porque o crédito sequer fora
constituído.
Assim,
mesmo diante da decisão da Justiça do Trabalho que homologa o pagamento de
contribuições sociais, a autoridade administrativa poderá/deverá lançar o fato
imponível, constituindo o crédito tributário. O pagamento da execução não será
desprestigiado; se insuficiente, contudo, à quitação do crédito lançado, a
autoridade administrativa notificará o contribuinte acerca da diferença,
impondo-o as sanções (multas) pelo descumprimento das obrigações principais e
acessórias.
A
homologação do pagamento das contribuições sociais executadas na Justiça do
Trabalho encerra a execução, mas não extingue o crédito tributário. Além de
pagar o valor executado, o contribuinte-reclamado poderá ser notificado pela
Receita Federal do Brasil (RFB) para completar o valor pago na esfera
trabalhista, se insuficiente à quitação do crédito lançado.
A
Nota Cosit 167/2009 ratifica essa posição, autorizando a RFB "empreender ação
fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as
relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum
motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas
em parte". Assim também é o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU) e da
Procuradoria Geral da Fazenda (PGF) no Parecer AGU/PGF 03/2009:
É
certo, porém, que a competência da Justiça do Trabalho, na espécie, não exclui a
da Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo (salvo se decair
do direito), empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as
contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em
reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na
Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte.
A
Nota Cosit 167/2009 e o Parecer AGU/PGF 03/2009 foram elaborados sob a vigência
da Instrução Normativa INSS/SRP 03/2005. A revogação dessa instrução pela
Instrução Normativa RFB 971/2009 não cancelou esses entendimento, tampouco
alterou suas conotações, sobretudo porque a nova instrução enunciou no artigo
101
[3] regra semelhante à prevista na norma administrativa
revogada.
ConclusõesA
Emenda Constitucional 45/2004 somente deslocou parte da competência da Justiça
Federal para a Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar
contribuições previdenciárias decorrentes de fatos imponíveis conhecidos em suas
sentenças.
Neste
contexto, a Emenda Constitucional 45/2004 não alterou o procedimento para a
constituição do crédito tributário, tampouco equiparou o trânsito em julgado da
sentença trabalhista ou o início do processo de execução ao lançamento.
Importante
ressaltar que as contribuições sociais, antes de serem executadas, seja qual for
a esfera do Judiciário, devem ser lançadas.
A
legislação previdenciária admite quatro modelos de identificação da base de
cálculo da contribuição executada na Justiça do Trabalho:
Para
sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as
importâncias incidentes: valor da liquidação da sentença, ou do acordo
homologado;
Para
sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as
importâncias incidentes: valores incidentes e não-isentos;
Para
acordos homologados após a sentença de mérito: valor do acordo homologado.
Para
as sentenças ou acordos homologados que apenas declaram o vínculo de
emprego:
Valor
mensal da remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Valor
mensal de remuneração pago contemporaneamente a outro empregado de categoria ou
função equivalente ou semelhante;
Valor
do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional,
vigente à época;
Quando
inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à
época.
O
fato imponível da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento da
remuneração, mas a obrigação de pagar esse rendimento. A base de cálculo, por
essa razão, é acrescida de juros da mora e de multa decorrentes do
descumprimento oportuno da obrigação tributária. A decisão proferida pelo juiz
do Trabalho que extingue a execução pelo pagamento não impede a RFB de lançar
contribuições complementares acerca da relação de trabalho objeto da reclamação
trabalhista. Não há extinção do crédito tributário, ante a inexistência de
lançamento.
Referências
Bibliográficas
BERBEL,
Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Editora
QuartierLatin, 2005.
CASTRO,
Alberto Pereira de; et al. Manual de direito previdenciário. 3ª ed., São Paulo:
LTr, 2002.
[1]§3º Não se considera como discriminação de parcelas
legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de
verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados,
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
[2] § 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou
nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver
relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora
daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu
valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na
falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial,
respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou
judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
[3] Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do §
8º do art. 114 da
Constituição
Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições
previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou
homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o
débito verificado em ação fiscal, relativo às: I - contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da
Lei nº
11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; II -
contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado,
com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido
executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.