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sexta-feira, 27 de julho de 2018

Inexatidão ou omissão no Siscoserv pode gerar multa de 3% do total negociado



Inexatidão ou omissão no Siscoserv pode gerar multa de 3% do total negociado

Em Solução de Consulta, órgão fixou multa sobre o total de operações com informações incompletas ou omissas
BRASÍLIA
Segundo advogados, teor da Solução de Consulta pode discutir valores bilionários
(Foto: Guilherme Mendes/JOTA)
A empresa que apresentar informações incompletas ou inexatas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), plataforma mantida pela Receita Federal e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estará sujeita a uma multa de 3% do valor das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária. Em caso de operações vinculadas, este percentual será calculado com base no conjunto de operações.
O entendimento, presente na Solução de Consulta nº 67/2018 e publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de julho, chamou a atenção de tributaristas ouvidos pelo JOTA. Para eles, a multa pode representar valores bilionários ou mesmo desproporcionais para algumas das empresas que aderiram ao sistema. Criado em 2011 e colocado em operação no ano seguinte, o Siscoserv busca ampliar a ação e os poderes de medição e controle do governo sobre o setor importação de produtos e serviços. A obrigação das empresas em abastecer o portal com informações serve para que tanto a Receita quanto o MDIC possam propor estratégias e atuações no setor.
Com uma base legal que tributaristas consideraram frágil, o tema possui recente jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e deve influenciar processos que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – que ainda não enfrentou o tema.
Na publicação a empresa, que se apresenta como uma associação, provocou a Receita Federal a responder sobre a base de cálculo utilizada para a aplicação da multa de 3% pelo cumprimento de obrigação acessória de forma inexata ou incompleta. A dúvida tem como base na alínea “a” do inciso III do artigo 8º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012, que regulamenta o Siscoserv.
A contribuinte expôs sua interpretação. “Nosso entendimento é que a multa de 3% aplica-se exclusivamente sobre os valores referentes às informações inexatas, incompletas ou omitidas de uma determinada operação comercial que der causa ao cumprimento da obrigação acessória”, afirmou.
A fundamentação da Receita veio com base em uma legislação recente, a Instrução Normativa (IN) nº 1.803, de abril de 2018. Esta publicação dá nova redação à uma instrução mais antiga, a IN nº 1.277 de 2012, responsável por instituir a obrigação de prestar informações ao Siscoserv.
Segundo a IN nº 1.803, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde “ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas” ou “ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”
“A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas”, conclui a Receita. Com isso, entende, “caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira”.
Impacto
“Ela [a Solução de Consulta] tem impacto principalmente para empresas que têm sedes no exterior”, avaliou o advogado do De Goeye Advogados Associados, Rafael Fraga dos Santos.
Ao analisar a conjuntura do serviço, o advogado lembrou que “o problema no entendimento da Receita é que, prestadas as informações com alguma inexatidão ou de maneira incompleta, esta base de cálculo abarcaria todo o contrato e todo o conjunto de operações”. Segundo o tributarista, a complexidade para separar as operações dentro do contrato pode tornar difícil a delimitação da multa de 3% apenas nas partes com erro material.
A advogada Rafaela Calçada da Cruz, advogada da área tributária do Miguel Neto Advogados, pondera que o texto atende às expectativas, dado seu arcabouço legal. “Do ponto de vista da interpretação do que está presente nesta Instrução Normativa mais recente, me parece coerente o posicionamento da Receita nesta Solução de Consulta. Não foi nem além nem aquém, parecendo bastante equilibrada”, disse.
Para Rafaela, um ponto de natureza formal chama a atenção. “O contribuinte menciona  a portaria conjunta [entre as secretarias da Receita Federal e do Ministério], mesmo que não exista ainda uma portaria conjunta para o esclarecimento destas dúvidas. É necessária uma portaria conjunta para tratar deste tema”, argumentou, lembrando que as definições sobre a natureza do montante e da base de cálculo são definidos, unilateralmente, pela Receita Federal. A tributarista afirmou que o reflexo para as empresas seria “desastroso, por trazer uma base de cálculo gigantesca”.
Santos aponta o que considera outra fragilidade no argumento construído pela Receita Federal: a multa não teria o correto embasamento legal. “Qualquer multa a ser exigida do contribuinte deve ser instituída por Lei, pelo princípio da legalidade. Só que, pela análise da legislação, é possível perceber que o fundamento de validade da multa não é propriamente tributária, mas sim administrativa”, afirmou. Segundo Santos, a cobrança teria amparo no artigo 25 da Lei nº 12.546/2011, que daria a “possibilidade abstrata” de exigência das informações ao contribuinte.
Jurisprudência sobre o Siscoserv
O JOTA apurou que, nos últimos dois anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não registrou processos administrativos que discutam a natureza da cobrança da multa – segundo Rafaela, as autuações administrativas com base nesta divergência disputa teriam começado por volta de 2015, data das primeiras Soluções de Consulta sobre o tema. Rafael afirma que “é uma questão de tempo” até que o tribunal administrativo comece a enfrentar este assunto.
Mas já há a ocorrência de processos judiciais sobre a cobrança do Siscoserv, apreciados em Tribunais Regionais Federais.
O processo considerado como leading case do tema foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e teve seu acórdão publicado em julho de 2017. Nele o relator do caso, desembargador federal Johnsom di Salvo, analisou a pertinência da multa e seus fundamentos de legalidade, não se aprofundando na interpretação da Receita Federal sobre a base de cálculo.
Na decisão, di Salvo entendeu que era necessário reexaminar a sentença de 1ª Instância, que suspendeu a cobrança de multa da contribuinte. No mérito, o desembargador manteve a multa: “é plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a ‘transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados’, tal como prevista no artigo 4º da IN nº 1.277/2012, já que é calçada na Lei nº 9.779/1999; ademais, tratando-se de obrigação acessória de índole fiscal, encontra guarida no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001“. A turma concedeu ganho de causa à União por unanimidade de votos.
“Isso levou o TRF2 a decidir no mesmo sentido. São duas decisões em sentido negativo ao contribuinte”, argumentou Santos.
Há também, no TRF4, uma ação com prognóstico positivo ao setor. Na primeira instância, a 2ª Vara Federal de Florianópolis garantiu a suspensão da exigibilidade das multas sobre a prestação de informações inexatas ao Siscoserv, em favor do Sindicato das Empresas de Informática do Estado de Santa Catarina – motivo pelo qual a Fazenda recorreu ao TRF.
O caso já foi concluído pelo tribunal: em agosto de 2016 a relatora, desembargadora Maria de Freitas Labarrère negou o último recurso da União.
Processos citados na matéria: 2015.61.00.015700-8 (TRF3) e 5018615-42.2016.4.04.0000 (TRF4)

GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário


terça-feira, 24 de julho de 2018

Como reduzir multas nos parcelamentos já feitos




Como reduzir multas nos parcelamentos já feitos


Por Raul Haidar


Os advogados realmente controlam o mundo. Eles têm tudo na mão: manipulam políticos, líderes religiosos, enfim, são os verdadeiros ditadores do planeta. Do jeito que o nosso sistema judicial está hoje, um advogado tem o poder de libertar um homem culpado ou prender um inocente.”

(Al Pacino, Jornal da Tarde, 21/10/97)


Artistas sempre exageram e Al Pacino não é exceção. O que disse é verdadeiro, mas deve ser considerado pelo lado positivo: o advogado cuida do patrimônio, liberdade e honra de seu cliente, mas não é seu cúmplice.


Autoridades fazendárias, magistrados e advogados afirmam que os parcelamentos de tributos em andamento não podem ter seus valores alterados, por serem atos jurídicos perfeitos. Mas a coisa não é bem assim.


Pode e deve o Judiciário atender a pedido do contribuinte, caso o débito, ainda que confessado e já recolhidas algumas parcelas, tenha sido apurado sem observância das normas legais em vigor e seus cálculos contenham acréscimos de multas com afronta ao texto constitucional.


Nenhuma lei, decreto ou ato administrativo tem qualquer valor se desobedecer a Constituição Federal ou leis complementares, sejam estas nacionais, estaduais ou municipais.


Não tratamos aqui da interpretação apenas analógica, subjetiva ou mesmo considerando situações específicas do contribuinte. Os instrumentos jurídicos que permitem a redução inobstante a confissão do débito encontram-se claramente nos textos legais.


O fisco recusa-se a revisar os parcelamentos administrativamente, ante as barreiras impostas pela Lei Complementar 101/2000 (responsabilidade fiscal) e também pela penúria em que se encontram os cofres públicos.


Tal penúria tem origem no comportamento dos nossos péssimos legisladores e governantes. Todos nós temos parte dessa culpa pelas péssimas escolhas feitas quando votamos. Talvez nas próximas eleições consigamos escolher melhor.


Redução do valor das multas

A multa aplicada em autos de infração muitas vezes ultrapassa o valor do imposto. Há casos em que atinge mais de dez vezes (1.000%) esse valor. Todavia, mesmo que prevista em lei, seu caráter nitidamente confiscatório infringe o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


O fisco tem argumentado que a proibição ao confisco não atinge multas, pois essa norma da Lei Maior menciona apenas tributo. Ora, se o direito pudesse ser interpretado apenas literalmente, os julgamentos poderiam ser robotizados. Qualquer máquina, usando inteligência artificial, poderia julgar processos.


Recentemente um dos maiores bancos do país perdeu uma causa singela porque seus advogados fazem petições dessa forma. A menos, é claro, que tais causídicos não possuam qualquer inteligência ou resolveram imitar seu poderoso cliente, agindo deliberadamente com má fé.


Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 582.461/SP (relator ministro Gilmar Mendes) em caso de repercussão geral, de forma unânime:


“LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.” (DJe-063-Divulg. 28-03-2014 = Public.31-03-2014).


O STF tem diversas outras decisões nesse mesmo sentido. Também se pronunciaram da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo.


Antecipação de tutela

Deve o contribuinte pedir antecipação de tutela para prevenir-se ante a possibilidade de protesto da dívida ou mesmo bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros ou bens (veículos, imóveis etc.), evitando-se prejuízos de difícil reparação.


Nessa medida o contribuinte deve demonstrar que deseja adimplir o parcelamento dos valores legalmente devidos. Quanto ao valor da causa, pode e deve fixá-la com base no valor já excluídos os excessos da multa


Não deve ele imaginar que isso se resolve com restituição do que é indevido, pois os governos são desonestos no momento de restituir o que não lhes pertence. Basta vermos a tragédia dos precatórios.


Uma luta feroz

Apesar disso, a batalha para conseguir decisão definitiva que favoreça o contribuinte nesse caso será feroz, árdua e demorada. Mas por maior que seja a dificuldade que o advogado enfrente nessa luta, há razoáveis possibilidades de êxito ao final.


Infelizmente nossos colegas que defendem o fisco podem esquecer-se do juramento do advogado ou das normas do nosso Código de Ética e Disciplina, texto com regras que são verdadeiros imperativos categóricos.


Consideramos que a advocacia é a melhor profissão do mundo, pois nos traz felicidade e socorre a quem seja vítima de atos ilícitos ou injustos. Mas sabemos que se trata de uma profissão difícil em qualquer área do direito. Nas questões tributárias tem que estar sempre na trincheira que luta por justiça tributária.


Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.


Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2018, 8h02

​https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/justica-tributaria-reduzir-multas-parcelamentos-feitos​

quinta-feira, 21 de junho de 2018

Multas Por Classificação Fiscal Incorreta.


Multas Por Classificação Fiscal Incorreta.

Multas - Cuidados ao Classificar - Referencia Legal

Se porventura a Receita Federal identificar que a Classificação Fiscal de uma mercadoria não está correta, aplicará multa de 1% sobre o valor da mercadoria (valor aduaneiro). Além disso, verificará se a NCM correta apresenta a mesma alíquota do Imposto de Importação, caso a NCM correta tenha alíquota maior, exigirá o recolhimento da diferença entre o imposto declarado e o real, aplicando multa de 37,5% sobre essa diferença (Regulamento Aduaneiro Decr. 6.759 Art. 725 incisco I e Art. 734)

Não só pelo risco de multas e diferenças de impostos deve-se atentar para a Classificação Fiscal correta, mas também para que a mercadoria não seja sobretaxada se tornando menos competitiva em termos de preço, algumas vezes até perdendo concorrência. Isso vale também nas transações internas.

É importante que um perito em tributação, um tributarista, contador, auditor ou profissional da área fiscal identifique muito bem a tributação que incide sobre uma mercadoria, e sabemos que isso é complexo, principalmente na substituição tributária, quando a mercadoria segue de um estado para o outro e também dependendo do estabelecimento vendedor e comprador, mas tão importante quanto isso, ou até mais, é identificar com precisão o código NCM da Mercadoria, por meio de uma Classificação Fiscal efetuada por quem conhece nitidamente não só a mercadoria e suas peculiaridades, mas também todas as regras e normas tanto da NCM como do Sistema Harmonizado (as NESH).

Transcrição do Parágrafo único do artigo 94 do Regulamento aduaneiro: Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (NESH).

É prudente que um profissional especializado em Merceologia e Classificação Fiscal classifique a mercadoria e um profissional especializado em Tributos identifique a tributação que recai sobre a mesma.

Para facilitar o site www.classificadorfiscal.com.br publicou todas as NESH, capítulo por capítulo, em conjunto com a NCM. Clique aqui para acessar a NCM/NESH.

Desejando saber mais sobre as multas clique aqui e acesse a pagina específica da SRF.


Claudio Cortez Francisco
Classificador Fiscal de Mercadorias e Merceologista
www.classificadorfiscal.com.br


http://www.contabeis.com.br/artigos/4775/multas-por-classificacao-fiscal-incorreta/

quarta-feira, 28 de março de 2018

Usuários dos portos do Rio pedem detalhamento de cobranças e estudam como evitar multas no Siscoserv


Usuários dos portos do Rio pedem detalhamento de cobranças e estudam como evitar multas no Siscoserv



Empresas que atuam no comércio exterior precisam cumprir as obrigações fiscais e contábeis impostas pelo sistema Siscoserv para não sofrer penalidades no futuro. Para evitar transtornos por descumprimento de regras, importadores, exportadores e demais usuários dos Portos do Rio de Janeiro estudam formas de se adequar à ferramenta de cruzamento de dados utilizada pela Receita Federal. Eles identificam a necessidade cada vez maior de transparência nas relações contratuais, identificando os reais prestadores, tomadores e agenciadores de serviços ao longo de toda a cadeia logística de transporte. O não envio destas informações pode acarretar multas de até R$ 100 mil, além da perda do direito à exploração do serviço.

A Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (Usuport-RJ) afirma alertar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) desde 2015 sobre o Siscoserv e os riscos enfrentados pelos usuários com pagamento de fretes, sobretaxas, demurrage e outras despesas logísticas a armadores estrangeiros. A Usuport-RJ se manifestou nas duas audiências públicas da resolução normativa 18/17, que regula relação entre usuários, prestadores de serviço e intermediários no transporte marítimo. A associação afirma que a falta de regulação dessas cobranças expõe exportadores e importadores. Outra preocupação dos usuários é que a norma não determinou um mecanismo para garantir modicidade dos preços.

Os usuários dos portos do Rio entendem que a resolução trouxe avanços, mas não regulou essas cobranças, incluindo THC (taxa de manuseio da carga no terminal). Além disso, apontam que faltou a agência reguladora estabelecer uma metodologia de acompanhamento do frete. A associação diz que a RN-18 protegeu a operação, mas onerou os usuários. O diretor-presidente da Usuport-RJ, André de Seixas, alega que no Siscoserv as responsabilidades de prestação de serviço caem sobre o usuário. No caso da sobretaxa, a associação aceita a cobrança, desde que o armador repasse essa despesa discriminada e que o usuário saiba do que se refere e para quem é destinada.

A Usuport-RJ percebeu melhorias na adequação de alguns serviços e considerou positivo o fim de “cobranças surpresas”, que aconteciam quando a carga chegava ao Brasil e eram cobrados valores não previstos. Seixas estima que 70% do que está na norma foi produzido com contribuições da associação. “A RN-18 atende muito a operação do usuário e o protege em diversos aspectos, porém deixou a desejar na questão das despesas, onde detectamos problemas mais graves para os usuários. Temos preocupação com o Siscoserv”, apontou Seixas. Os temas foram debatidos no evento "Resolução Normativa Antaq-18, à Luz do Siscoserv”, realizado na última segunda-feira (26), no Rio de Janeiro.

Criado no fim de 2011, o Siscoserv é um sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. A plataforma abrange empresas que recebem ou realizam pagamentos de serviços e demais despesas de logística a operadoras domiciliados no exterior, ou que operam no Brasil por meio de agentes de carga ou marítimos que recebem quantias no país em nome delas. O sistema é gerido pela secretaria de comércio e serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal.

Inadimplência — A WTM do Brasil, especializada em soluções para o comércio exterior, estima que entre 70% e 80% de importadores e exportadores ainda estejam inadimplentes com a Receita Federal, provavelmente por não conhecerem os riscos e não darem a atenção merecida ao tema. O diretor da WTM, Lisandro Vieira, explicou durante o evento que o Siscoserv passa por adequações quanto à base de cálculo das penalidades, que podem chegar a R$ 100 mil. Vieira considera fundamental que os prestadores de serviço, importadores e exportadores tenham pleno conhecimento da RN-18, em vigor desde dezembro de 2017, para garantir o cumprimento de seus deveres e de seus direitos, evitar problemas com sua operação e diminuir o risco de penalidades.

Ele acredita que os documentos disponibilizados hoje terão que ficar mais claros para a Receita Federal. “É necessário principalmente para que empresas com operações internacionais que enviam remessa para exterior tenham compliance, independente do meio de pagamento”, analisou. Vieira explicou que se convencionou um formato de comprar e vender serviços no comércio exterior que o mercado já está habituado, porém de forma errada. Segundo o diretor da WTM, isso não quer dizer que esse mercado seja 100% aderente às regras tributárias, fiscais, cambiais e legais. Sendo assim, a parte comercial dos serviços internacionais não bate com a parte fiscal.

O CEO da Adamant Trading e vice-presidente da Usuport-RJ, Ildo Schneider, acrescentou que as empresas vão se ajustar porque ninguém deseja trabalhar de forma irregular. No evento, Schneider destacou que o Siscoserv trouxe luz a uma discussão que mostra a vulnerabilidade de todos esses descumprimentos e o modus operandi que vinha sendo adotado sem segurança ideal para usuários, Receita e agentes envolvidos. “Importadores e prestadores de serviço e próprios reguladores não se sentem seguros para criar ambiente de tranquilidade e segurança jurídica e processual na área de financeira e de controle com tudo que o Siscoserv nos apontou”, disse. Schneider também defendeu a criação de um canal de discussão entre as categorias.


Por Danilo Oliveira
(Da Redação)


https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/43321-usuarios-dos-portos-do-rio-pedem-detalhamento-de-cobrancas-e-estudam-como-evitar-multas-no-siscoserv

5 anos de SISCOSERV: multa com valor retroativo pode ser cobrada este ano


5 anos de SISCOSERV: multa com valor retroativo pode ser cobrada este ano


Por Redação E-Commerce News



São diversos os fatores que podem fazer com que a Receita Federal fiscalize uma empresa. Isso ocorre em casos do não cumprimento de algumas obrigações fiscais e contábeis. Para evitar problemas, é fundamental estar com os dados em dia e organizados de forma impecável. Isso vale também para o SISCOSERV que, em abril de 2018, completa cinco anos e pode ter a cobrança das multas realizadas de forma retroativa.

Qualquer venda ou aquisição de serviços para um domiciliado no exterior, intangíveis e outras operações que produzam variações de patrimônio, precisam ser notificadas no SISCOSERV. O sistema não se resume a um simples registro, trata-se de uma ferramenta de cruzamento de dados para a Receita Federal, e o não envio destas informações pode acarretar em altas multas, além da perda do direito à exploração do serviço.

De acordo com Marcia Hashimoto, diretora executiva da Infolabor Consultoria – empresa especializada em consultoria empresarial, consultoria em comércio exterior e SISCOSERV – o maior obstáculo das companhias ainda está no desconhecimento da obrigatoriedade do registro dos fretes internacionais atrelados aos processos de importação e exportação de mercadorias. “Muitas empresas não sabem como iniciar um projeto de auditoria dos processos. Mais importante que o registro é a auditoria dos documentos que você faz e as informações que são colocadas”, explica.


O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços utiliza as informações registradas no sistema para estatísticas e auxilio no desenvolvimento de mecanismos de fomento do mercado internacional de serviços. A Receita Federal utiliza para analisar o cumprimento das obrigações fiscais, atreladas a importação e exportação de serviços.

Marcia Hashimoto explica que “a previsão para o valor da multa pode ser de até R$ 1.500 reais por registro e mês de atraso. Se a empresa estiver com um ano de atraso no registro, por exemplo, o valor será multiplicado pelos doze meses. Há casos de empresas que, quando descobrem que a Receita Federal ainda não está multando, acabam desistindo de fazer o registro, esquecendo-se que o valor cobrado será retroativo”.

A diretora também revela que desde o início de 2016, a Receita Federal começou a intimar empresas a prestarem esclarecimentos sobre a ausência de seus registros, mas ainda há muitas que alegam terem tido conhecimento do assunto somente agora e que não sabem por onde começar. Além da multa por atraso, também existe uma penalização que pode chegar a 3% sobre o valor do serviço para qualquer informação inexata, incompleta ou omitida.

Segundo dados divulgados pela Receita Federal, a arrecadação federal do Brasil somou R$ 1,34 trilhão em 2017. Já as receitas não administradas pelo Fisco somaram R$ 36,945 bilhões em 2017, com alta de 46,42% acima da inflação em relação a 2016. Um grande número que reflete no trabalho dos auditores fiscais. “A Receita Federal não está de graça nessa história toda. O foco dela é tributação. Mesmo empresas pequenas, a Receita tem mecanismos para encontrá-las e está trabalhando para interligar os sistemas e não deixar nada passar”, finaliza a diretora executiva da Infolabor Consultoria.


Redação E-Commerce News
Fundado no ano de 2009, o E-Commerce News é um site projetado para profissionais de todas as áreas, interessados nos mais recentes conteúdos sobre o e-commerce no Brasil e no mundo.


https://ecommercenews.com.br/noticias/lancamentos/5-anos-de-siscoserv-multa-com-valor-retroativo-pode-ser-cobrada-este-ano/

sábado, 11 de novembro de 2017

As multas pelo não registro de informações no SISCOSERV




As multas pelo não registro de informações no SISCOSERV



Aplicação elevada de multas é discutível


Rodrigo Martone
Ricardo Cristiano Buoso
Paula Zugaib Destruti
Teresa Novais Corrêa Meyer


Pixabay


O SISCOSERV ainda é um sistema desconhecido para muitos contribuintes, mas já tem gerado bastante preocupação. Isso porque, os contribuintes que mantém negócios com residentes no exterior têm sido alvos de autuações lavradas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), sob a acusação de falta de registro das operações no sistema.


Instituído, em 2012, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (“MDIC”), em conjunto com a RFB[1], o SISCOSERV é um ambiente eletrônico no qual devem ser registradas as transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam prestações de serviços (incluindo serviços de frete internacional sob a condição FOB), intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.


Em regra, estão obrigadas ao preenchimento do sistema: (i) o prestador ou tomador do serviçoresidente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível; e (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal por ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realizar outras operações que produzam alterações patrimoniais definidas na NBS[2] do Decreto nº 7.708/12.


A polêmica, no entanto, não é sobre a necessidade de prestar as informações que, diga-se de passagem, já constam em outros documentos de entrega obrigatória à RFB ou ao Banco Central (“BACEN”), mas em relação às pesadas penalidades associadas ao descumprimento do registro das operações no SISCOSERV.


Conforme dispõe o artigo 4º da IN nº 1.277/12, instituído com fundamento no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, os contribuintes que não preencherem as informações no SISCOSERV ou que as tenham feito com incorreções serão chamados pela RFB para prestarem esclarecimentos.


Não sendo tais esclarecimentos satisfatórios, as pessoas obrigadas estarão sujeitas a multas que podem variar: (i) entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00, por mês-calendário, para cada contrato não registrado, no caso de entrega, em atraso, após intimados pela RFB; e (ii) entre 1,5 a 3% do valor das operações, no caso de apresentação das declarações com informações inexatas, incompletas ou omitidas. Na hipótese de não atendimento à intimação da RFB, a multa será de R$ 500,00 por mês-calendário, até o devido cumprimento.


A depender do entendimento das Autoridades Fiscais, as penalidades acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente. Esse foi justamente o caso das empresas filiadas ao Sindicado da Indústria da Informação do Estado de Santa Catarina, autor do Mandado de Segurança ajuizado para afastar as autuações dos seus associados e ter declaradas inconstitucionais as multas aplicadas pela inobservância dos registros de informações no SISCOSERV.


A sentença publicada recentemente pela Justiça Federal de Santa Catarina, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”), reconheceu a abusividade e desproporcionalidade das multas, afastando a possibilidade de aplicá-las por “mês-calendário”, mas não reconheceu a inconstitucionalidade das penalidades[3]. Muito embora parcialmente favorável, a decisão não enfrentou a questão central sobre o tema: a legalidade das multas aplicadas.


O artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 –base legal do artigo 4º da IN nº 1.277/12– trata da aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações acessórias, relativas aos tributos administrados pela RFB, exigidas nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/99.


No entanto, as obrigações acessórias do SISCOSERV atendem a outra finalidade, exclusivamente, econômico-comercial. As informações prestadas nesse sistema são utilizadas pelo MDIC para fins estatísticos, de auxílio à gestão e no acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das atribuições legais de sua competência.


Esse argumento não foi acolhido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”), no único precedente que se tem conhecimento no TRF3. Na ocasião, o TRF3 reformou a sentença de primeira instância e denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte, sob o argumento de que o SISCOSERV faz parte das obrigações acessórias administradas pela RFB, sendo plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações no sistema.


A discussão, é importante lembrar, está só no começo. Além dos precedentes acima citados, não temos conhecimento de outras decisões proferidas pelos demais Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais Superiores, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em outras oportunidades, já tenha reconhecido a legalidade do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35. Naquela ocasião, contudo, a discussão envolvia operações que refletiam o descumprimento de obrigações acessórias, vinculadas a declarações necessárias para a apuração e o recolhimento de tributos, enquanto que a falta de registro de informações no SISCOSERV apenas poderá impactar nas informações prestadas ao MDIC, para fins estatísticos.


De todo modo, a fim de evitar discussões sobre a legalidade e/ou confiscatoriedade das multas, os contribuintes devem ficar atentos a mais essa obrigação acessória, registrando regularmente suas operações no SISCOSERV.

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[1] Instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/12 com base na IN RFB nº 1.277/12, na Portaria nº 113/12 do MDIC e na Lei nº 12.546/11


[2] Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis, e Outras Operações, que Produzam Variações no Patrimônio


[3] Vale mencionar que a União Federal havia apresentado Agravo de Instrumento visando suspender a aplicação da liminar concedida com conteúdo similar, mas o Tribunal negou o pedido, por entender que não haveria urgência no interesse da Fazenda.


Rodrigo Martone - Sócio da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados
Ricardo Cristiano Buoso - Associado da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados
Paula Zugaib Destruti - Associada da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados
Teresa Novais Corrêa Meyer - Associada da Área Tributária do Escritório Pinheiro Neto Advogados


https://www.jota.info/artigos/as-multas-pelo-nao-registro-de-informacoes-no-siscoserv-31102017


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sexta-feira, 2 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 1


Uso de Falsidade nas Provas Exigidas Para Obtenção dos Benefícios e Incentivos Previstos no Decreto-Lei nº 37/66


Base Legal: art. 702, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.

Penalidade: Multa de 100% do Imposto de Importação.

Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).

Limite Mínimo: Não.

Limite Máximo: Não.

No caso de papel com linhas ou marcas d'água, a multa será de 150% (art. 702, § 1º, do Regulamento Aduaneiro).

Será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (art. 702, § 2º, do Regulamento Aduaneiro).

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/uso-de-falsidade-nas-provas-exigidas-para-obtencao-dos-beneficios-e-incentivos-previstos-no-decreto-lei-no-37-66

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Projeto reduz multa na falta de licença à importação

Projeto reduz multa na falta de licença à importação

AGÊNCIA CÂMARA


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4917/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que diminui a multa por falta de licenciamento de importação. Pelo texto, a cobrança passa de 30% para 10% do valor da mercadoria.

A medida é válida para os casos em que o importador não apresenta a licença, mas pode comprovar o pagamento de todos os encargos financeiros ou cambiais exigidos por lei.

Para o autor, a penalidade atual é “excessivamente alta e desproporcional à infração”.

Ainda assim, ele defende a manutenção da multa para os produtos que ainda exigem licenciamento prévio. “A falta de cobrança tornaria inócua e inviabilizaria o controle por parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), reforçou.

A proposta altera as normas sobre o Imposto de Importação (II) (Decreto-Lei nº 37/66).

Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

http://www.cenariomt.com.br/2016/09/29/projeto-reduz-multa-na-falta-de-licenca-a-importacao/



sexta-feira, 17 de junho de 2016

Multas não podem ser cobradas com efeito de confisco



Multas não podem ser cobradas com efeito de confisco


Por Lirian Sousa Soares Cavalhero


Apesar de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, não faz distinção quanto à aplicação do princípio constitucional da vedação de confisco.

Há muito se discute nos tribunais a constitucionalidade das multas de valores exorbitantes ou de valores muito altos, aplicadas pelo fisco — municipal, estadual e federal, face ao disposto no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Confisco é uma palavra que tem como sinônimos, dentre outros sentidos: tomar, roubar, sequestrar, apreender, arrebatar, como se vê em todos os dicionários da língua portuguesa. E o texto constitucional, ao eleger essa palavra, obviamente veda a cobrança de multas que extrapolem o valor correspondente ao ressarcimento dos prejuízos que o erário ou órgãos arrecadadores de tributos sofreram em razão de o contribuinte deixar de pagar ou pagar com atraso, os valores por ele devidos.

As multas são classificadas em três espécies, conforme definiu o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS:

No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.

Em decorrência dessa equiparação, o STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:


A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833.106 AgR / GO - Relator Min. Marco Aurélio - Julgamento: 25/11/2014.


A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS - Relator Min. Roberto Barroso - Julgamento: 28/4/2015

E em sede de Repercussão Geral se aguarda uma posição do STF sobre os seguintes pontos:


Punição aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. RE 640.452 RG / RO –Relator Min. Roberto Barroso


Multa fiscal qualificada. Sonegação, fraude e conluio. 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhista, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei FEderal 9.430/1996). Vedação ao efeito confiscatório. Matéria constitucional. Questão relevante dos pontos de vista econômico e jurídico. Transcendência de interesses. Repercussão Geral reconhecida. RE. 736.090 RG / SC - Relator Min. Luiz Fux - Julgamento: 29/10/2015

O certo é que as multas nada mais são do que corolários dos tributos, e se esses não podem ser cobrados com efeito de confisco, logo, essas de igual forma não podem.

Portanto, tanto o contribuinte pessoa física e jurídica como o fisco devem ficar atentos aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal para aqueles não terem os direitos violados e estes não violarem direitos.


Lirian Sousa Soares Cavalhero é mestre em Direito, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial. Consultora jurídica da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação.

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 7h44


http://www.conjur.com.br/2016-jun-15/lirian-cavalhero-multa-nao-cobrada-efeito-confisco

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Multas - Siscarga




Carf julga repetitivo e mantém multas contra transportadoras


Alessandro Mendes Cardoso: antes do julgamento, várias turmas decidiram de forma favorável aos contribuintes
Por um voto de desempate, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multas lavradas contra transportadoras por falta ou atraso na prestação de informações aduaneiras, mesmo depois de terem feito a chamada denúncia espontânea – assumido a infração antes de uma fiscalização. Como o tema foi considerado "repetitivo", o julgamento será aplicado a cerca de 250 casos semelhantes de transportadoras aéreas, companhias de navegação e agências de carga. No total, o valor em discussão é de R$ 17,1 milhões.

Para o julgamento do tema, foram escolhidos três processos paradigmas com pequenas diferenças. Os casos envolvem, pela ordem de análise, o Grupo Libra, a American Airlines e a United Airlines. As multas foram aplicadas com base no artigo 107, inciso IV do Decreto-Lei nº 37, de 1966. O valor por informação não prestada ou prestada com atraso é de R$ 5 mil.

Os processos foram escolhidos para que fossem julgados um recurso do contribuinte e dois da Fazenda – em um deles havia uma discussão processual. Até 2010 era pacífico no Carf que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada em relação a obrigações acessórias. A Súmula nº 49 estabelece que "a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração". Mas a partir da Lei nº 12.350, de 2010, o regimento aduaneiro foi alterado, abrangendo obrigações acessórias, conforme resumiu o conselheiro Henrique Pinheiro Torres.

No julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que não pretendia negar a vigência do artigo sobre denúncia espontânea para serviços aduaneiros. Mas definir qual seria o alcance da alteração legislativa trazida pela Lei 12.350.

"Nos casos em que a própria infração contenha prazo pré-estabelecido para seu cumprimento, não teria como se aplicar a denúncia espontânea se a informação foi prestada antes do início da fiscalização", afirmou a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, na defesa oral.

Representante de cerca de 50 processos, envolvendo Tam Linhas Aéreas, Societé Air France e Lufthansa Cargo, a advogada Vanessa Coutinho, do Di Ciero Advogados, defendeu, porém, que a denúncia espontânea aduaneira não tem relação com a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo ela, há diversos votos de conselheiros com essa confusão. Ela destacou ainda que o legislador afirmou na intenção de motivos da Lei 12.350 que é incoerente não haver aplicação da denúncia espontânea para a penalidade.

Em seu voto, o relator do primeiro processo, Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, afirmou que a infração cometida não pode ser reparada. "Se a declaração não é apresentada até uma data não é possível voltar no tempo e cumprir a obrigação acessória", afirmou.

Segundo ele, era dever informar os dados de embarque de mercadoria destinada à exportação no prazo estabelecido. Para Torres, a nova legislação não alcança a infração discutida no caso. O relator votou para que a denúncia espontânea fosse afastada e o processo voltasse à instância anterior para análise dos demais questionamentos.

Já o relator do segundo paradigma, Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que o objetivo do artigo 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou tributo a fazê-lo. Porém, a denúncia espontânea é inaplicável para afastar multa, segundo Pôssas. Ele negou a denúncia espontânea, mantendo decisão da turma para as demais matérias.

No último caso, da United Airlines, o recurso da Fazenda Nacional foi admitido pelo relator. Foi aplicada a mesma decisão do primeiro paradigma com determinação de retorno do processo à instância inferior.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, iniciou a divergência. Tatiana considerou que o direito aduaneiro é diferente quando se aplica o entendimento da denúncia espontânea contrária ao contribuinte, como na Súmula 49.

Representante dos contribuintes, a conselheira Maria Teresa Martínez López acompanhou a divergência. Afastou a aplicação da Súmula 49 por haver lei específica sobre o tema. Porém, por meio do voto de qualidade, o presidente da turma, Carlos Alberto Barreto, desempatou a votação.

A advogada Vanessa Coutinho informou que vai recorrer da decisão na Justiça. De acordo com ela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento favorável aos contribuintes em um caso sobre direito aduaneiro.

De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, pela dinâmica e complexidade do Siscomex, é comum erros no cumprimento das obrigações acessórias aduaneiras. Nessa situação, quando o operador percebe o equívoco e o corrige, a Receita aplica a multa de R$ 5 mil por informação não prestada no prazo. "Antes do julgamento da Câmara Superior, várias turmas reconheceram a possibilidade de denúncia espontânea no que se refere às obrigações acessórias aduaneiras", disse, acrescentando que, no Judiciário, há decisões de tribunais favoráveis e desfavoráveis.

Procurada pelo Valor, a Tam informou que está analisando a decisão. A Air France disse que não comenta processos jurídicos. A American Airlines afirmou que não se pronunciará sobre o assunto. E as demais empresas não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte : Valor

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ilegalidade das multas do Siscoserv

Ilegalidade das multas do Siscoserv


Do Diário do Grande ABC

As empresas instaladas no Brasil estão obrigadas a utilizar recursos de informática para escrituração fiscal e contábil, para registros de apuração de tributos e para transmitir inúmeras informações de interesse do Fisco. Nesse universo de dados digitais podemos, sem esgotar o rol de obrigações, citar: sped-contábil, fcont, sped-fiscal, EFD, contribuições, notas fiscais eletrônicas, NF-e, EFD-social, siscoserv, além de e-lalur em estudo para breve implantação e outros.

A facilidade de acesso e a quantidade de informações transmitidas às autoridades fiscais em meio eletrônico, disponíveis em tempo real, ampliam a capacidade de cruzamento de dados, de identificação de erros ou inconsistências, de falta de pagamento de tributos e, especialmente, as possibilidades de autuações fiscais.
Apenas para citar um exemplo de utilização de informações prestadas em meio digital fazemos referência ao siscoserv, sistema criado para acompanhar e avaliar o comércio internacional de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
A obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no Exterior foi instituída pela Lei número 12.546/2011, que atribuiu a este ministério e ao Ministério da Fazenda a edição de normas para o cumprimento do siscoserv.
Porém, extrapolando os poderes conferidos pela lei para editar normas necessárias ao cumprimento do siscoserv, o secretário da Receita Federal editou a instrução normativa número 1.277/2012, determinando a aplicação de pesadas multas ao sujeito passivo que deixar de prestar as informações exigidas ou que apresentá-las com incorreções ou omissões.
A imposição de penalidade através de ato administrativo atenta contra o princípio constitucional da legalidade que impõe à autoridade fiscal nada fazer senão o que a lei expressamente determina. No caso, a lei que instituiu o siscoserv não prevê a aplicação de qualquer sanção pecuniária.
A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal) é remansosa no sentido de que somente lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Assim, é incabível a imposição de multas com base em instrução normativa e o contribuinte que se sentir ameaçado de autuação poderá valer-se do mandado de segurança preventivo, ou aguardar a ação fiscal para defender-se nas esferas administrativa e judicial.

Gilson Rasador é coordenador da Pactum Consultoria Empresarial.

https://www.dgabc.com.br/(X(1)S(5hfe3vlf4vkp23db5t1u1xwu))/Noticia/1595211/ilegalidade-das-multas-do-siscoserv

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Liminar libera exportadora de pagar multas


Liminar libera exportadora de pagar multas

Fonte: Valor Econômico

Por Adriana Aguiar

Uma companhia que atua na importação e exportação de produtos químicos obteve na Justiça Federal de São Paulo uma liminar que a protege da cobrança de multas pela Receita Federal por não ter informado ao órgão serviços prestados para uma cliente estrangeira. Nesse caso, os dados são repassados pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). A decisão é a primeira sobre o tema que se tem notícia.

As multas variam de R$ 500 a R$ 1,5 mil por informação não fornecida. Para as companhias que fazem diversas operações e deixam de prestar uma quantidade grande de informações, os valores podem ser significativos. Todas as empresas estão obrigadas pelo artigo 25 da Lei Federal nº 12.546, de 2011, a oferecer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) dados relativos a serviços ou outras operações que produzam variações de patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas. A multa, porém, foi estabelecida com a edição da Instrução Normativa nº 1.277, de 2012.

A empresa prestou serviços a uma estrangeira, mas, por uma falha interna, não cumpriu a obrigação prevista em lei. Ao perceber que estaria sujeita à multa, a companhia foi instruída pelos advogado Gabriel Abujamra Nascimento e Paulo Sigaud, do Mattos Muriel Kestener Advogados, a entrar com um mandado de segurança preventivo.

Segundo os advogados, a instrução normativa não poderia impor essa sanção. "No pedido, demonstramos a ilegalidade da referida multa, pois a lei federal que instituiu a obrigação de prestar informações econômicas-comerciais ao Mdic nada dispôs ou dispõe sobre aplicação de multa em caso de não observância da obrigação", diz Sigaud.

A decisão, de acordo com o advogado Gabriel Abujamra Nascimento, pode servir de amparo para contribuintes que experimentem a mesma situação e, por qualquer motivo, não prestaram as informações devidas ao Siscoserv. O advogado afirma que já entrou com outros pedidos semelhantes na Justiça e que ainda não foram apreciados.

Ao analisar o caso, a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, acolheu a tese do contribuinte. Segundo a decisão, "não se verifica na Lei Federal nº 12.546, de 2011, previsão expressa de imposição de quaisquer tipos de sanção, especialmente pecuniária, razão porque não se afigura plausível a sua imposição à impetrante, por malferir o princípio da legalidade genérica".

Segundo a decisão, "a Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, não poderia desbordar de sua competência regulamentar, cujos limites foram traçados previamente pelo Congresso Nacional", diz a liminar. Além disso, ressalta que a criação de infrações somente pode ser estabelecida por meio de lei.

O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados, avalia como "altamente positiva" a medida para o contribuinte. Para ele, as multas previstas na instrução normativa são inconstitucionais, pois ferem o princípio da legalidade e proporcionalidade. Isso porque, segundo Pinheiro, a imposição dessas penalidades pelo Poder Executivo somente pode ser admissível por meio de lei.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, o advogado alega que as infrações objeto das multas não têm vínculo com o valor das transações comerciais ou das operações financeiras. "Além disso, não poderiam ser aplicadas sucessivamente pelo mesmo fato, eternizando a infração". Procuradas pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornaram.

http://www.valor.com.br/legislacao/4212894/liminar-libera-exportadora-de-pagar-multas

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/09/liminar-libera-exportadora-de-pagar.html

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Supremo limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo



Supremo limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo

Fonte: Valor Econômico


Por Zínia Baeta 

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 20% a multa que pode ser aplicada pelo Fisco em caso de atraso injustificado no pagamento de tributo. Para os ministros, uma penalidade acima desse percentual seria "confiscatória". 

Além de restringir a chamada multa moratória, o STF fixou o patamar máximo de 100% para as multas punitivas ­ tecnicamente chamadas de "ofício ­ que podem ser aplicadas em casos de omissão ou pagamento menor, por exemplo. 

Atualmente, a maior parte dos Estados já adota percentual menor ou igual a 20% para as multas por atraso, assim como a União. O julgamento, porém, é importante, segundo especialistas, porque os Estados podem propor, a qualquer momento, alteração nos percentuais por meio de leis ordinárias. Além disso, a decisão serve de precedente contra municípios. 

Outro aspecto ressaltado seria o fato de a turma discutir o que poderia ser considerado confiscatório quando se observa os diversos tipos de multas existentes. 

O caso analisado pelos ministros é de uma empresa do Rio Grande do Sul, que discutia em recurso contra a União, apresentado em 2008, os 30% cobrados a título de multa moratória. A empresa pedia a redução do percentual por considerá-­lo confiscatório. O princípio está no artigo 150, IV, da Constituição Federal e diz que é vedado à União, Estados e municípios utilizar tributo com efeito de confisco. 

O ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar o recurso, considerou que "o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa". Em outro ponto de seu voto, o ministro afirma que, "reconhecido que a vedação ao caráter confiscatório é uma cláusula aberta, pode ela ser aplicada de forma mais ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador, deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo". 

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Medeiros, entende que a importância da decisão está no fato de o Supremo mais uma vez dar contornos ao que seria o "não confisco". Segundo ele, quando o assunto é multa, não há uma limitação objetiva do que seria ou não confiscatório porque se trata de um princípio com conceito aberto. "Como não existia uma determinação de referência, era uma festa. Cada um [entes federados] fixava o valor que queria. O voto do Barroso deve desestimular essa prática", afirma. 

O advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados afirma que, a partir dos últimos julgados do Supremo, a tendência é de se evitar a utilização de multas com fins arrecadatórios. "Acho que as Fazendas ficarão preocupadas e poderão rever essa política", diz. 

"Esse julgado traz uma noção dos parâmetros aceitáveis a serem observados no caso concreto, mas não engessa o julgador de primeiro e segundo grau, que poderá fixar percentuais menores", afirma o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados. 

No início deste ano, a partir da análise do princípio do não confisco, a 1ª Turma do STF também determinou que a multa aplicada ao contribuinte não poderia ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/06/supremo-limita-20-multa-por-atraso-no.html

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

MULTAS DA GFIP – INCOERÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL



MULTAS DA GFIP – INCOERÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil está autuando milhares de empresas, em todo o país, pela entrega em atraso das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP relativas aos anos de 2009 e 2010. A multa foi introduzida pela Lei nº 11.941/2009 no Regulamento da Previdência Social Lei nº 8.212/2009, Art. 32-A.

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná recebeu inúmeros pedidos para intervir junto ao Congresso Nacional para alterar essa legislação, pois entendem os contadores que a aplicação dessa penalidade é abusiva e contraria o próprio Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. O atendimento da obrigação principal ou acessória, antes do início de procedimento fiscal, exclui a aplicação de penalidade.
É o que consta no CTN e na IN SRF 971/09, senão vejamos:

Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 472 da IN SRF nº 971/09 Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Especialmente nos anos de 2009 e 2010 várias foram as alterações nos sistemas da Caixa Econômica Federal encarregados de receber esses arquivos. Várias foram as ocasiões em que simplesmente os sistemas ficavam fora do ar ou apresentavam problemas para a transmissão dos dados da GFIP.

Os escritórios de contabilidade que atendem mais de 90% das empresas no Brasil enfrentaram essas dificuldades e não se precaveram em comprovar a impossibilidade do atendimento da obrigação.
Outro ponto questionável é o fato de a RFB, somente agora, passados quase cinco anos, estar emitindo os autos de infração. De certo modo, comprova-se a dificuldade que a própria Receita Federal teve, para migrar os dados da Previdência Social.

O CRCPR está acompanhando a questão e atuando junto com a FENACON, em Brasília, para sensibilizar os parlamentares no sentido de anistiar as empresas em relação às multas aplicadas.

Fonte: e-mail do CRC-PR 17.10.2014

http://boletimcontabil.wordpress.com/2014/10/17/multas-da-gfip-incoerencias-da-receita-federal/

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Multas tributárias devem observar a constituição



Multas tributárias devem observar a constituição

Por Heleno Taveira Torres

Não é novidade que as multas tributárias assumiram estágio de preocupação em toda a extensão do nosso ordenamento tributário, tanto no excesso dos valores cobrados, quanto na forma aleatória e pouco rigorosa com que são manejadas. Ora, todo o aparato sancionador tributário deve integral obediência aos princípios constitucionais de proteção do cidadão aplicáveis ao direito penal e processual em geral. Por esse motivo, urge reforma em torno do aparato sancionatório, que deve ser dotado de máxima efetividade, mas dentro de um modelo coerente com o Estado Democrático de Direito, na suportabilidade derivada da proibição de excesso (com aplicação decorrente da proibição de confisco), assim como da aplicação dos princípios de ordem penal, pela unidade do ilícito e da consequente proteção dos apenados em geral.

Basta pensar que a tipificação de “fraude” pode justificar denúncia criminal. Ora, não parece razoável admitir que justamente no processo administrativo tributário, no qual as obrigações assumidas independem da manifestação de vontade, ao acusado não se teria a aplicação dos mesmos princípios e critérios do processo penal, aos fins de defesa das sanções tributárias.

A administração tributária não tem qualquer privilégio ou liberdade para aplicar multas e imputar ilícitos aos particulares sem observância dos limites constitucionais, dadas as responsabilidades que vinculam qualquer agente de fiscalização ou julgador ao devido processo legal, como a presunção de inocência, o dever de provar o que alega, a publicidade e a motivação dos atos, bem como o respeito à ampla defesa.

No que concerne às sanções, o artigo 97, V do Código Tributário Nacional prescreve que somente lei pode estabelecer “a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”. A legalidade tributária é, portanto, requisito para a tipificação dos ilícitos e das respectivas sanções nos atos de aplicação de sanções, como atividade plenamente vinculada que deve obedecer as leis e os atos normativos infra legais vigentes. Os princípios penais nullum crimen sine legis enulla poena sine lege também orientam o direito tributário repressivo, observados os paradigmas do necessário exame de culpabilidade.

A aplicação de sanções tributárias não tem qualquer fundamento inquisitório ou de cunho destrutivo ou confiscatório, ao tempo que está sujeita a limitações de natureza qualitativa e quantitativa, como leciona Sacha Calmon Navarro Coêlho. Deveras, não se pode afastar o exame da culpabilidade, que deve ser conhecida e apreciada porquanto intimamente relacionada à exigência constitucional de individualização das penas (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal), a qual exige a verificação das características individuais do infrator quando da gradação da sanção. Mas não só.

Ao tempo em que o “auto de infração e imposição de multa” (lançamento com aplicação de sanções) traz consigo a pretensão punitiva estatal mediante aplicação de multas, algumas sobremodo severas, como são as multas agravadas, no caso de simulação ou na imputação de fraude, nestes casos, assume notável relevo o emprego dos princípios do processo sancionador, seja este administrativo ou judicial, principalmente aqueles do contraditório e ampla defesa, no exercício dos direitos inerentes ao devido processo legal (artigo 5º, LV, LIV, LVII, XLV, XLVI, da Constituição).

A razão não poderia ser outra senão aquela do papel que o processo administrativo envolve, como parte significativa da atividade sancionadora do Estado, preparatória do título executivo extrajudicial que poderá ensejar posterior execução fiscal ou sanções penais. Diante de tantas e significativas possíveis afetações ao direito de propriedade e liberdades dos indivíduos, a Constituição de 1988, ao instaurar um Estado Democrático de Direito, não poderia afastar do processo, inclusive o administrativo, a presunção de inocência e o dever de contraditório em todas as suas etapas.

O direito à defesa é a resposta da democracia contra os arbítrios do Estado, o que reclama efetividade plena, como norma constitucional a ser concretizada em todos os casos. Não basta “abrir prazo” ou dar direito de manifestação ao acusado para que se admita por satisfeito o direito à ampla defesa. Todas as suas provas devem ser consideradas e qualquer glosa ou exigência devem ser amplamente motivados, ao amparo da presunção de inocência, da prevalência do ônus da prova de quem acusa, mas especialmente com respeito ao princípio penal que protege o benefício da dúvida, o que não pode ser motivo para desqualificação dos atos praticados, para impor regimes mais gravosos, como arbitramentos e outros.

As garantias das provas e do dever de ônus da prova da Fazenda Pública (quem acusa) também são exigidas na conformidade necessária com a Constituição. A Administração Pública somente pode impor ao particular penalidades e cobranças de tributos com provas inequívocas dos fatos geradores (ao apurar acapacidade contributiva, no caso dos impostos) e dos ilícitos (ao provar a culpabilidade). Este é o mínimo de segurança jurídica do nosso ordenamento jurídico.

Quanto ao ônus da prova, impõe-se afastar prática assaz comum que afronta o princípio de moralidade administrativa, que é aquela de alegar provas genéricas ou insuficientes no auto de infração, a pretexto de satisfazer o ônus da prova da autoridade fazendária, mas que, ao fim e ao cabo, serve para “forçar” o contribuinte à produção de provas, numa espécie de inversão do “ônus da prova” ou de prova negativa.

As garantias de Direito Penal e de Processo que se encontram estabelecidas na Constituição são objetivas e dotadas de auto-executoriedade, logo, independem de lei que as regulamentem ou que lhes possa atribuir algum sentido material adicional. Portanto, aplicam-se incontinenti e sem restrições ao Direito Tributário, malgrado resistências normativas dirigidas a impedir a aplicação de normas constitucionais no processo administrativo fiscal.

Sabe-se, o artigo 26-A do Decreto 70.235/72, incluído pela Lei 11.941, de 2009, prescreve que “no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.” Mas tudo bem entendido. Aplicar a Constituição, in casu, garantias constitucionais do direito processual ou penal, nada tem que ver com afastar a aplicação ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Lei nenhuma pode deixar de aplicar regra constitucional objetiva de garantia penal.[1] E, por conseguinte, não se trata de declarar “inconstitucionalidade” ou deixar de aplicar lei, quando na hipótese regra objetiva da Constituição deve ser aplicada, sem oportunidade para qualquer regulação por lei ou ato administrativo.

E, para os mais formalistas, a “lei” expressa não deixa dúvidas. O artigo 9º do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, sempre prescreveu que “a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada (...) deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” Nesse particular, quer-se significar que o ônus da prova é exclusiva da Administração. Portanto, a Administração submete-se ao dever de presumir como verdadeiros os fatos contábeis registrados pelos particulares; e, para afastar essa presunção, é dever do Fisco provar, cabalmente, quais os lançamentos contábeis presentes nos Livros Fiscais que não mereceriam fé.

A garantia constitucional de que o acusado de qualquer ilícito tributário tenha direito à presunção da sua inocência[2] enquanto não se prove sua culpabilidade, com os meios necessários à defesa, envolve o dever da Administração de apurar, com isenção e cautelas, todas as provas apresentadas, sem qualquer inversão do ônus das provas, ao se manter o dever de provar o que pretende alegar. Ao converter o processo de apuração de provas em mera formalidade, o meio (lançamento) assume o papel de vil condenação, sem qualquer respeito à Constituição.

Cumpre à Administração, pois, carrear esforços para produzir provas necessárias e suficientes à demonstração da efetiva ocorrência do fato jurídico tributário, e, agindo assim, identificar, i) respeitados osdireitos individuais e ii) nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal). Decerto que a Administração não se limita pelas provas apresentadas pelo contribuinte, cabendo-lhe o uso do poder investigativo do artigo 195 do CTN, de diligências probatórias previstas na lei. Por isso, na construção dos seus argumentos, as provas devem ser irrefutáveis e suficientes para afastar quaisquer outras produzidas pelo contribuinte (o ônus da prova será sempre da Administração, e não do contribuinte).

E sempre que o contribuinte possua provas hábeis a justificar suas condutas, ao Fisco caberá ainda o ônus da prova para motivar o afastamento das provas do contribuinte. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas para imputar o ilícito, ou quando o contribuinte logra antecipar documentos aptos ao afastamento do suposto ilícito, o agente da fiscalização deve assegurar ao particular a presunção de inocência, pois a dúvida ou a insuficiência não podem ter como consequência a “condenação”, pela lavratura de auto de infração com multas, adicionais de multas agravadas e imputação de ilícitos de fraude.

Em vista disso, o lançamento tributário deve descrever com clareza o motivo fático e legal, congruente com o conjunto probatório colhido pela fiscalização, de modo que não haja dúvidas entre a relação implicacional entre os instrumentos probatórios, que servem de elementos de convicção, e a construção do fato jurídico tributário. Este até pode ser um conjunto de indícios, mas desde que sejam graves, precisos e convergentes[3] para confirmar a ocorrência do fato jurídico tributário. Quando as alegações do contribuinte são tempestivamente prestadas, com adequação e transparência, e estas não são consideradas na motivação da autoridade fazendária na expedição da sua decisão, caem por terra, uma a uma, as garantias constitucionais do processo. Cedem ante o arbítrio do Estado. E, assim, o auto de infração, ato administrativo tipicamente acusatório, converte o lançamento tributário em instrumento inquisitivo e odioso.

Destarte, os princípios do direito de defesa, da presunção de inocência, do ônus da prova, vê-se, terão sempre cabimento nos processos administrativos relativos a autos de infração em matéria tributária. Contraria o Estado Democrático de Direito fundado pela Constituição de 1988 admitir uma aplicação do Código Tributário Nacional ou das leis processuais anteriores sem o filtro dos seus princípios. Logo, descumpre a lei tributária quem não observa a presunção de inocência e as garantias democráticas do contraditório e do dever de ônus da prova a quem acusa.

[1] NEDER, Marcos Vinicius. LOPEZ, Maria Tereza Martinez. Processo administrativo fiscal federal comentado. 3a Ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 417. “Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

[2] Cf. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991.

[3] LIMA, Marcus Vinícius Neder de. A jurisprudência do conselho de contribuintes do ministério da fazenda sobre planejamento tributário. Revista Internacional de Direito Tributário. n. 8, p. 129-138.

Heleno Taveira Torres é professor e Livre Docente do Departamento de Direito Financeiro, Econômico e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogado.


Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-abr-09/consultor-tributario-multas-tributarias-observar-constituicao

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

DÉJÀ VU TRIBUTÁRIO



Carf poderá ser obrigado a aplicar multas em duplicidade

Em dezembro de 2012, escrevemos artigo com o título “Aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício e a proposta de súmula nº 17 do CARF”, no qual apontávamos equívocos na redação da então proposta de súmula 17:
“Até 21 de janeiro de 2007, a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, não se aplica concomitantemente sobre IRPJ ou CSLL devidos no ajuste anual e sobre as correspondentes estimativas não recolhidas, apurados sobre a mesma base de cálculo constatada em procedimento fiscal”.
Como visto, o enunciado, por vias oblíquas, tentava restringir o entendimento pacífico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais no sentido da impossibilidade de cumulação da multa de ofício e multa isolada por falta de recolhimento das estimativas, independentemente do período. Não importando se a aplicação da multa ocorreu antes ou após a vigência da Medida Provisória 351/2007.
No entanto, felizmente, o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no exercício do seu relevante papel de uniformizar a jurisprudência administrativa, rejeitou o mencionado enunciado, mantendo-se o entendimento então sedimentado, o qual, inclusive, foi aplicado em todo o ano de 2013, conforme pode ser observado no acórdão 9101-001657, julgado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 15 de maio de 2013.
Em 25 de novembro de 2013, foi publicada a Portaria CARF 18/2013, convocando a reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a ser realizada no dia 9 de dezembro de 2013, para votação das novas proposições de súmulas. Tal convocação possui respaldo no artigo 72 do RICarf[1] que permite a aprovação de súmulas se dois terços de todos os conselheiros aprovarem a proposição submetida à votação.
Foram apresentadas 19 proposições de súmulas relativas a temas variados, de grande relevância como correção monetária no ressarcimento de PIS e da Cofins não cumulativos entre outros, mas que grande parte deles ainda não contém a necessária pacificação que é um dos requisitos essenciais para que seja editada súmula.
Entretanto, curiosamente, foi trazida para votação a proposição 9, que diz respeito à aplicação concomitante da multa isolada por não recolhimento de IRPJ e CSLL sob a forma de estimativas e a multa de ofício pelo não recolhimento do IRPJ e CSLL.
A publicação de tal proposta causou uma verdadeira sensação de Déjà vu, como se tivéssemos retornado para dezembro de 2012 para discutir a mesma matéria e apontar os mesmos equívocos ocorridos anteriormente, especialmente porque nada mudou em relação ao entendimento da jurisprudência de lá até aqui. Estaríamos diante de um Déjà vu tributário?
Pois bem, a proposta de enunciado de súmula, apesar de não contemplar redação idêntica, possui o mesmo objetivo da sua antecessora, qual seja: limitar temporalmente a vedação de aplicação concomitante da multa isolada e multa de ofício. Vejamos a redação:
“Até a vigência da Medida Provisória 351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”
Para cumprimento do requisito estabelecido no parágrafo 1º do artigo 73 do RICarf[2], a proposição foi instruída com os precedentes relacionados na tabela a seguir, os quais veiculam uma ratio decidendi acerca da matéria a ser sumulada. Vejamos: 
AcórdãoData julgamentoEmenta
       9101-001.261       22/11/2011Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
         9101-001.203         17/10/2011Ementa: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram como base o valor das glosas efetivadas pela Fiscalização.Recurso Especial do Procurador conhecido e não provido.
         9101-001.238         21/11/2011MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal. Recurso especial do Procurador negado.
           9101-001.307           24/04/2012MULTA ISOLADA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
    1402-001.217   04/10/2012MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base).
     1102-00.748     09/05/2012LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. Devem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com multa de ofício, e a base de cálculo das multas isoladas está inserida na base de cálculo das multas de ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento concomitante de ambas.
    1803-01.263   10/04/2012APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Conforme pode ser observado, os precedentes citados veiculam entendimento uniforme da jurisprudência administrativa no sentido da impossibilidade jurídica de cumulação de multa isolada em virtude de ausência de recolhimento de estimativas e multa de ofício sem fazer, contudo, nenhuma restrição temporal sobre a aplicabilidade deste entendimento.
Ocorre que, novamente, na redação da mencionada proposição, há uma clara intenção de limitar a aplicação do mencionado entendimento para os fatos ocorridos até 21 de janeiro de 2007, o que, repise-se, não guarda consonância com a jurisprudência. Com isto, pretende-se criar uma limitação temporal que não consta nos precedentes que dão respaldo à proposição da súmula.
Registre-se, porém, que tal equívoco na redação, caso seja acolhido, poderá levar a uma alteração no entendimento pacificado na Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e não pode dar suporte à aprovação de súmula, uma vez que a súmula é o extrato do entendimento reiterado e pacífico da jurisprudência, o que não configura o caso como acima já ficou demonstrado.
Importa alertar que existe uma tese capitaneada por uma corrente minoritária do Carf que defende a possibilidade de aplicação concomitante da multa isolada por estimativa e multa de ofício, após a edição da Medida Provisória 351/2007, publicada no DOU em 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007. Para esses, a referida norma permite a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício, mesmo após o encerramento do ano-calendário, de modo que o entendimento pela impossibilidade de cumulação deve ficar restrito aos fatos ocorridos até 21 de janeiro de 2007.
Todavia, a referida tese não vem sendo aceita pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como por exemplos nos Acórdãos: 9101-01.113[3], julgado em 2 de agosto de 2011 e 9101-00.504, julgado em 26 de janeiro de 2010 e em outros julgados publicados no ano de 2013, como: Acórdão 9101-001693, julgado em 16/07/2013.
Com isso, a redação da proposição, ao restringir a impossibilidade de cumulação a fatos anteriores a 22 de janeiro de 2007, caminha no sentido oposto a jurisprudência da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Ademais, caso a proposição venha a ser aprovada, há de se reconhecer a sua invalidade, haja vista a existência de vício no procedimento de aprovação em virtude do descumprimento do comando estabelecido no parágrafo 1º do artigo 73 do RICarf. Vale repetir, os precedentes que instruem uma proposição de súmula devem corroborar com o entendimento proposto e não ir em sentido diametralmente oposto, como no caso da proposição aqui apontada, motivo pelo qual se deve reconhecer o vício no procedimento de aprovação.
Diante desse cenário de verdadeiro Déjà vu tributário, cabe-nos, novamente, o alerta para a necessidade de alteração da redação da proposição 9, para que ela retrate a jurisprudência que não coloca limite temporal ou que ela não seja aprovada nos moldes propostos na citada Portaria Carf 27/2012.

[1] Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do Carf serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF. Parágrafo 1° - Compete ao Pleno da CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais turmas da CSRF. Parágrafop 2° - As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição. Parágrafo 3° - As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado. Parágrafo 4° - As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes são de adoção obrigatória pelos membros do CARF.
[2] Art. 73. (...)Parágrafo 1° - A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos.
[3] Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – MATÉRIA PACIFICADA – ARTIGO 67, § 10º DO RICARF . Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo.
Mary Elbe Gomes Queiroz é advogada tributarista, pós-doutora em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal) e sócia do Queiroz Advogados Associados.
Antonio Carlos F. de Souza Júnior é advogado, sócio do Queiroz Advogados Associados, professor do curso de pós-graduação do IBET/IPET, mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2013