LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

MULTAS DA GFIP – INCOERÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL



MULTAS DA GFIP – INCOERÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL

A Secretaria da Receita Federal do Brasil está autuando milhares de empresas, em todo o país, pela entrega em atraso das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP relativas aos anos de 2009 e 2010. A multa foi introduzida pela Lei nº 11.941/2009 no Regulamento da Previdência Social Lei nº 8.212/2009, Art. 32-A.

O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná recebeu inúmeros pedidos para intervir junto ao Congresso Nacional para alterar essa legislação, pois entendem os contadores que a aplicação dessa penalidade é abusiva e contraria o próprio Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66. O atendimento da obrigação principal ou acessória, antes do início de procedimento fiscal, exclui a aplicação de penalidade.
É o que consta no CTN e na IN SRF 971/09, senão vejamos:

Art. 138 do CTN: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 472 da IN SRF nº 971/09 Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Especialmente nos anos de 2009 e 2010 várias foram as alterações nos sistemas da Caixa Econômica Federal encarregados de receber esses arquivos. Várias foram as ocasiões em que simplesmente os sistemas ficavam fora do ar ou apresentavam problemas para a transmissão dos dados da GFIP.

Os escritórios de contabilidade que atendem mais de 90% das empresas no Brasil enfrentaram essas dificuldades e não se precaveram em comprovar a impossibilidade do atendimento da obrigação.
Outro ponto questionável é o fato de a RFB, somente agora, passados quase cinco anos, estar emitindo os autos de infração. De certo modo, comprova-se a dificuldade que a própria Receita Federal teve, para migrar os dados da Previdência Social.

O CRCPR está acompanhando a questão e atuando junto com a FENACON, em Brasília, para sensibilizar os parlamentares no sentido de anistiar as empresas em relação às multas aplicadas.

Fonte: e-mail do CRC-PR 17.10.2014

http://boletimcontabil.wordpress.com/2014/10/17/multas-da-gfip-incoerencias-da-receita-federal/

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