STF - REXT 559.937 - PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS
Fonte: STF
Ontem, 14/10/2014, foi publicada a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 559.937, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, incidentes na importação de bens e serviços.
Nos embargos, o STF indeferiu o pedido de modulação dos efeitos, cujos argumentos estão bem expostos na própria ementa:
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/04. Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de excepcionalidade. 1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema que somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contém indicação concreta, nem específica, desse risco. 2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. 3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (RE 559937 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014)
Clique no link para acesso ao inteiro teor da decisão.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/10/stf-rext-559937-pis-importacao-e-cofins.html
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