É ilegal a exigência de selo de controle especial para a liberação do comércio de vinhos importados
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu liminar a uma empresa importadora de vinhos determinando que a Receita Federal deixe de exigir o selo de controle especial para fins de liberação dos vinhos importados, pela parte autora, assim como pare de impedir a comercialização das bebidas sem o controle especial.
Na apelação, a Receita Federal sustenta que a exigência da selagem das garrafas de vinho importadas, a exemplo do que é exigido das demais bebidas quentes desde a edição da Lei 4.502/64, veio com a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, sob a justificação de necessidade de monitorar as importações e combater a sonegação e o comércio ilegal.
O Fisco ainda rebateu o argumento apresentado pela empresa importadora de que a determinação do uso de selo de controle apenas se aplica aos comerciantes nacionais. “Ocorre que em nenhum momento estabeleceu-se a selagem como modalidade exclusiva de controle de mercadorias nacionais. Diversamente, o legislador previu que os selos podem ser utilizados aos produtos nacionais, não excluindo a sua utilização como método de controle de produtos importados”, pondera a Receita Federal.
O Colegiado, ao rejeitar as alegações apresentadas pela apelante, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou ilegal, em sede de mandado de segurança coletivo, a exigência de selo de controle especial instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.026/2010, de forma a assegurar aos associados da impetrante, o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem imposição do referido selo.
Ainda de acordo com a Corte, “não pode o Fisco impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte, como forma de cobrança de seus créditos. Em outras palavras, a exigência do selo de controle fiscal é posterior à comprovação de regularidade fiscal dos produtos que já estavam circulando regularmente; assim, o impedimento da continuidade de sua circulação denota utilização de meio coercitivo para se cobrar tributo indiretamente sobre os produtos que não foram atingidos pela norma fiscal”.
O relator da demanda foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca.
Processo nº. 0039160-76.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 7/10/2014
Publicação: 13/10/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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