SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2014, seção 1, pág. 14)
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE EMENTA: CONTRATO DE AGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência da Cide sobre valores pagos à pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de remuneração decorrente de prestação de serviços objeto de contrato de agência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil de 2002, art. 710; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 1º, 2º, 5º e 6º, caput; Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º
SC Cosit nº 278-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57251
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