SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 30/09/2014, seção 1, pág. 21)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.
O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.
O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.
O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO.
O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=56627
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