LEGISLAÇÃO

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Decisão proíbe o INPI de exigir a intermediação de agentes


Decisão proíbe o INPI de exigir a intermediação de agentes


Qualquer cidadão poderá registrar marcas ou patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Foi o que decidiu a Justiça Federal de São Paulo ao analisar um pedido da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal do estado contra a orientação do órgão de aceitar somente os pedidos feitos com a intermediação de agentes da propriedade industrial. Essa profissão ainda não está regulamentada em lei.


Com a determinação, foram suspensas uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que normatizavam a profissão de agente da propriedade industrial e lhe conferia o status de procurador qualificado para o registro de marcas ou patentes de pessoas físicas no INPI.


A sentença confirmou uma decisão liminar proferida em 2010 e fixou ainda multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que descumpra o determinado. Até então, quem desejasse registrar uma marca ou patente deveria comparecer pessoalmente à sede do INPI, no Rio de Janeiro, fazer o pedido pela internet ou utilizar um procurador, que só poderia ser advogado ou agente da propriedade industrial. No entanto, a exigência desse profissional como intermediário foi considerada ilegal.


De acordo com a Constituição, o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão é livre e só pode ser restringido nos casos em que o Poder Legislativo federal edita uma lei para indicar a necessidade de habilidade especial para a função. Tais limitações ao exercício profissional levam em consideração o potencial lesivo da atividade e o interesse público. Os requisitos técnicos para a profissão de agente da propriedade industrial, no entanto, não constam em nenhuma norma editada pelo Congresso Nacional, mas apenas em portarias e resoluções oriundas do Executivo e do próprio INPI.


O decreto-lei citado pelo instituto para defender o reconhecimento da atividade é de 1946 e não define a capacidade técnica para o ofício, se limitando a indicar que tais profissionais deveriam ser brasileiros, maiores de 21 anos, estando no gozo de seus direitos políticos e possuindo idoneidade moral. “Logo, todos os cidadãos podem exercer a profissão, conforme pede o Ministério Público Federal em sua petição inicial”, conclui a sentença.


Segundo as normas suspensas pela Justiça, o desempenho da função de agente da propriedade industrial dependia de aprovação em exame feito pelo INPI. A sentença ressalta que a regra conflitava com o princípio da igualdade: como a lei não define os atributos técnicos a serem exigidos, o instituto poderia avaliar de forma diferente cada candidato, cobrando o conhecimento de disciplinas escolhidas aleatoriamente. Uma das resoluções dizia inclusive que a avaliação deveria comprovar a capacitação técnico-profissional, “independente da área de atuação” do candidato, mostrando que nem mesmo o INPI sabia a qualificação necessária para a função. Com informações da assessoria de imprensa da Procuradoria da República em São Paulo.


Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2014, 6h52

http://www.conjur.com.br/2014-out-08/decisao-proibe-inpi-exigir-intermediacao-agentes

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