LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Antidumping: Revisão – Cadeados – 8301.10.00 - China


Antidumping: Revisão – Cadeados – 8301.10.00 - China


Pela Circular SECEX Nº 53 DE 12/11/2018, publicada no DOU de hoje (13/11), inicia-se a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 95 de 2013, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

O prazo para encerramento da revisão é de 10 meses, prorrogáveis por mais 2 meses, se necessário.

As medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 95, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21482

terça-feira, 19 de junho de 2018

Camex aprova antidumping para corpos moedores em ferro ou aço importados da Índia




Camex aprova antidumping para corpos moedores em ferro ou aço importados da Índia


Dados sobre a investigação antidumping podem ser acessados na Resolução Camex nº 40 publicada hoje no Diário Oficial da União

Brasília (19 de junho) – A Câmara de Comércio Exterior determinou aplicação de direito antidumping definitivo (por até cinco anos), às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos. O produto é classificado no código 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e possui a seguinte descrição técnica: com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

O direito será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:


Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Índia
AIA Engineering Limited
Welcast Steels Ltd.
9,8%
Demais
37,8%


Os corpos moedores com os percentuais de cromo e diâmetros indicados são utilizados, principalmente, na moagem de minérios - de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato, bauxita. Pode ser utilizado, também, na moagem de calcário e na indústria cimenteira.

Os corpos moedores são colocados nos moinhos com a função de reduzir, por impacto, a abrasão e o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.

A medida está na Resolução Camex nº 40, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3371

sexta-feira, 8 de junho de 2018

ABPA



Posicionamento sobre antidumping provisório da China contra o Brasil - carne de frango

A Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) manifesta seu protesto diante da decisão do Ministério do Comércio da China (MOFCOM) pela aplicação de medidas de tarifas à carne de frango brasileira, como direito antidumping provisório.
A associação reafirma que não há qualquer nexo causal entre as exportações de carne de frango do Brasil e eventuais situações mercadológicas locais.   Os esclarecimentos apresentados pelo setor produtivo e pelas agroindústrias exportadoras deixaram clara a ausência de qualquer possível dano aos produtores e ao mercado chinês.
A entidade considera que a determinação da medida é um retrocesso nas boas relações comerciais construídas por brasileiros e chineses ao longo desta década, bem como na parceria visando à complementariedade na garantia da segurança alimentar da China.  
Apesar de uma potencial retração no desempenho dos embarques em toneladas, o fluxo comercial deverá ser mantido mesmo com a imposição da medida, frente à necessidade e alta demanda do mercado chinês. Em 2017, o país asiático foi destino de 391,4 mil toneladas de carne de frango do Brasil, equivalente a 9,2% de tudo o que o país embarcou no período.
A investigação foi iniciada em agosto de 2017, por solicitação de produtores locais.  O processo conduzido pelo Governo Chinês contemplou, inclusive, empresas que não exportam para o país asiático.
A decisão é provisória.  A medida final será anunciada em agosto deste ano. A ABPA continuará a trabalhar no âmbito do processo, buscando reverter a decisão imposta temporariamente.

http://abpa-br.com.br/noticia/posicionamento-sobre-antidumping-provisorio-da-china-contra-o-brasil-carne-de-frango-2463

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Antidumping - Término da Aplicação - Pedido de Revisão



Antidumping - Término da Aplicação - Pedido de Revisão


Através da Circular SECEX Nº 24 DE 06/06/2018, a SECEX informa o término da aplicação de direitos antidumping para diversos produtos.

A informação deve-se ao procedimento para a solicitação de revisão da aplicação, onde as partes interessadas deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44 DE 29/10/2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de cada produto.

O protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital-SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br.


Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20618

quinta-feira, 29 de março de 2018

​Camex concede direito antidumping a produtos importados da Rússia e México


​Camex concede direito antidumping a produtos importados da Rússia e México


Medidas passam a valer a partir desta quarta-feira (28)

Brasília (28 de março) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), duas resoluções Camex onde se aplicam direito antidumping para importação de produtos originários da Rússia e do México. A Resolução Camex nº 18/2018 determina a prorrogação do direito antidumping sobre as importações de magnésio metálico originados da Rússia e a Resolução nº 19/2018 aplica o direito provisório às chapas de gesso vindas do México. As medidas entram em vigor nesta quarta-feira (28).

Conforme estabelece a resolução nº 18, o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de magnésio metálico da Rússia será prorrogado por um prazo de até cinco anos. A prorrogação será aplicada na forma de alíquota específica de US$ 890,73 por tonelada.

O magnésio metálico em forma bruta comumente é classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Na sua forma bruta, esse produto é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia. Na indústria é utilizado na produção de latas para bebidas, produção de laminados, extrusão de perfis para construção civil, peças automotivas, fabricação de liga de ferro-silício-magnésio, que, por sua vez, é empregada na fabricação de ligas de alumínio, bem como na indústria química.

No que se refere às ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão), são utilizadas no setor aeronáutico e na indústria de automóveis (fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo).

Já a resolução nº 19 aplica o direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão vindas dos Estados Unidos Mexicanos. Frequentemente classificado no código 6809.11.00 da NCM, o produto é utilizado amplamente na construção civil, compondo sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos. As chapas são utilizadas na montagem dos sistemas construtivos drywall, compostos de perfis metálicos, parafusos, fitas de junta, conectores de perfil, entre outros componentes.

O direito antidumping às chapas de gesso será aplicado na forma de alíquota específica fixa conforme o descrito no quadro abaixo:


Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (em US$/t)


México

Panel Rey

29,45


USG

105,68


Demais

105,68


As decisões da Camex têm por base os processos de investigação e de revisão do direito antidumping realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC.

Avaliação de interesse público sobre medida

Também foi publicada no DOU de hoje a Resolução nº 20/2018., que instaura o processo de avaliação de interesse público referente à aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, comumente classificados nos itens 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) e 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados), originárias da República Popular da China. O processo será avaliado pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP).

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3187

sexta-feira, 2 de março de 2018

EUA - tarifa adicional sobre importações de aço



Pretensão do governo americano em aplicar tarifa adicional sobre importações de aço e alumínio preocupa governo brasileiro


Brasília  - O governo do Brasil recebe com enorme preocupação a informação divulgada nesta quinta-feira (01) de que o governo dos Estados Unidos pretende aplicar tarifa adicional de 25% sobre as importações de aço, e de 10% sobre as de alumínio, como decorrência da investigação com base na Seção 232 da “Lei de Expansão Comercial”, de 1962. Caso confirmada, a restrição comercial afetará exportações brasileiras de ambos setores.

Na última terça-feira (27/2), o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Marcos Jorge, esteve reunido em Washington com o secretário de Comércio dos Estados Unidos, Wilbur Ross, justamente para reiterar que o aço brasileiro não representa ameaça à segurança nacional norte-americana, e que as estruturas produtivas siderúrgicas de ambos os países são complementares, uma vez que cerca de 80% das exportações brasileiras de aço são de produtos semiacabados, importante insumo para a indústria siderúrgica norte-americana. Ao mesmo tempo, o Brasil também é o maior importador de carvão siderúrgico norte-americano (cerca de US$ 1 bilhão em 2017), que constitui insumo relevante para a produção brasileira de aço, parcialmente exportada aos Estados Unidos.

No encontro, o ministro Marcos Jorge reforçou que Brasil e Estados Unidos são importantes e tradicionais parceiros comerciais. De sua parte, o secretário Ross afirmou disposição para buscar soluções positivas e que eventual decisão de aplicação da sobretaxa poderia ser recorrida pelos países interessados.

O governo brasileiro espera, portanto, trabalhar construtivamente com os Estados Unidos para evitar eventual aplicação, o que traria prejuízos significativos aos produtores e consumidores de ambos os países, segundo relatou Marcos Jorge ao secretário americano.

O governo brasileiro não descarta eventuais ações complementares, no âmbito multilateral e bilateral, para preservar seus interesses no caso concreto.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3109

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Camex aprova antidumping para laminados de aço e suspende aplicação da medida



Camex aprova antidumping para laminados de aço e suspende aplicação da medida

Reunião extraordinária do Conselho de Ministros da Camex foi realizada hoje na Casa Civil da Presidência da República


Brasília (18 de janeiro) - Em reunião extraordinária do Conselho de Ministros da Camex, realizada hoje na Casa Civil da Presidência da República, foi definida a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de laminados a quente, originárias de empresas investigadas, e a suspensão da medida, em razão de interesse público.

Na prática, significa dizer que as importações do referido produto não serão objeto de pagamento de direito antidumping. No entanto, os ministros do Conselho da Camex ressaltam que o governo brasileiro não aceita que nenhuma prática desleal de comércio desestabilize os setores produtivos do país.

A Camex esclarece que a suspensão do direito é uma medida de exceção, definida após análise de seu impacto na economia nacional.

Em análise futura, com base no monitoramento de importações, poderá ocorrer a reversão da suspensão.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3032

Direito antidumping



Direito antidumping definitivo em importações de aço plano laminado a quente seria prejudicial, diz Fazenda

Reuters

Por Marcela Ayres


BRASÍLIA (Reuters) - O ministério da Fazenda avaliou, por meio de suas secretarias de Acompanhamento Econômico e de Política Econômica, que a aplicação de direito antidumping definitivo (DAD) nas importações de aços planos laminados a quente originárias da Rússia e da China seria prejudicial a outras cadeias produtivas nacionais.


"A aplicação de DAD traria efeitos líquidos negativos no conjunto de setores da economia nacional, uma vez que os mercados consumidores de aços planos laminados a quente, como os setores automotivos, de autopeças e de eletroeletrônicos, representam parcelas do PIB (Produto Interno Bruto) mais representativas do que o subsetor siderúrgico objeto da medida", trouxe comunicado do ministério publicado nesta segunda-feira.


O pedido para aplicação do direito antidumping definitivo nesses casos é resultado de processo de investigação sobre as vendas para o país dos produtos laminados planos a quente vindos dos dois países, iniciado em julho de 2016, a pedido das siderúrgicas ArcelorMittal Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas.


Em nota técnica enviada à Câmara de Comércio Exterior (Camex), a Fazenda apontou que a aplicação do mecanismo poderia impactar a inflação medida pelo IPCA em até 0,09 por cento no curto prazo, "uma vez que os importadores da Rússia e da China, em um mercado caracterizado como moderadamente concentrado, teriam o condão de aumentar a concorrência em um setor cuja oferta se concentra em poucos grupos".


Em outra frente, a Fazenda também defendeu que não se verificou que o dumping praticado por importadores chineses e russos teria como objetivo a criação de poder de mercado.


"Nesse sentido, ficou prejudicada a caracterização de dumping com características prejudiciais ao conjunto da economia nacional, observando-se a necessidade de mais elementos para que se justifique a aplicação de DAD nesse setor", acrescentou.


As ações da CSN, que iniciaram o dia em alta, perdiam fôlego após a divulgação da nota do ministério e às 12:29 mostravam oscilação positiva de 0,1 por cento. Usiminas, rival da CSN, mostrava alta de 1,45 por cento. Gerdau mostrava baixa de 0,3 por cento.


https://extra.globo.com/noticias/economia/direito-antidumping-definitivo-em-importacoes-de-aco-plano-laminado-quente-seria-prejudicial-diz-fazenda-rv1-1-22289013.html

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Secex anuncia vigência de direito antidumping para laminados planos de aço da China e outros países


Secex anuncia vigência de direito antidumping para laminados planos de aço da China e outros países




A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informou nesta sexta-feira o prazo de vigência do direito antidumping aplicado a diferentes tipos de laminados planos de aço importados da China e outros países.

Conforme circular publicada no Diário Oficial da União, as partes que desejarem uma revisão de prazo devem protocolar a

petição no mínimo quatro meses antes do término de vigência.

No caso de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados trazidos da China, o direito antiduming se encerrará em 17 de julho de 2018.

Para laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430 laminados a frio (com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm) vindos de Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé e Vietnã, o prazo termina em 4 de outubro do ano que vem.

Já a vigência do direito antidumping em tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, trazidos da China e de Taipé acaba em 29 de julho de 2018.

Para tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, originários da China, o prazo se encerrará em 4 de novembro.

Fonte: Reuters

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/41671-secex-anuncia-vigencia-de-direito-antidumping-para-laminados-planos-de-aco-da-china-e-outros-paises?utm_source=newsletter_8404&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Lutar contra o antidumping demanda esforço, prova e discussão



Lutar contra o antidumping demanda esforço, prova e discussão



Por Leonor Cordovil


2017 será encerrado como um dos anos em que a União Europeia aplicou mais medidas de defesa comercial contra o aço chinês. Só no primeiro semestre, foram impostas medidas a tubos de aço inoxidável e acessórios, chapas pesadas de aço não ligado ou de outras ligas, tubos sem costura de ferro ou de aço e laminados a quente de ferro, não ligados ou de outras ligas de aço.

Estas e outras decisões vão ao encontro da discussão do fenômeno mundial de overcapacity do aço e de suas possíveis consequências, entre elas a prática, nas exportações, de preços inferiores àqueles observados nos respectivos mercados domésticos, gerando distorções que afetam os países importadores. Em outras palavras, a União Europeia anda preocupada em preservar sua siderurgia.

Em 19 de julho de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior, por meio do Decom, começou a investigar possível dumping no aço laminado a quente proveniente da Rússia e China. Seguindo parâmetros definidos pelo Decreto 8.058/2013 e pelas regras da OMC, emitiu uma determinação preliminar em que concluiu pela existência de dumping, dano à indústria brasileira e nexo de causalidade. Recentemente, parece ter finalizado a investigação, ao que tudo indica, também entendendo pela existência de importações a preços desleais, que mereçam correção.

A conclusão do órgão técnico responsável pela análise, após longa investigação, com amplo contraditório e discussões acaloradas, parece ser coincidente com o raciocínio europeu. Aguarda-se, agora, a decisão final da Camex.

A decisão final de aplicação do antidumping é política. Mas a boa política determina o balanço de todos os interesses envolvidos e o exame de dados tão ou ainda mais detalhados do que aqueles que foram colocados à disposição do Decom. Uma boa decisão final não pode ser aplicada em favor de quem grita mais alto, ou quem chega mais perto, porque não necessariamente é ele o detentor do direito ou da verdade. A verdade reside, na maioria dos casos, em números. Uma parte foi analisada pelo Decom. E a outra?

O importador teme o aumento de preços do produto importado. O governo teme o aumento de preço ao consumidor final e consequente impacto inflacionário. Importador e governo têm interesses divergentes. O aço é apenas a ponta do iceberg de uma geladeira (literalmente). Para que haja um aumento de preços ao consumidor e inflação, o fabricante da geladeira precisa deixar claríssimo que esse aço representa uma parcela relevante dos seus custos e que o aumento do preço é uma ameaça crível. E isso não se confunde com a simples perda de margem.

Quem alega que a imposição de direitos afetará outros setores da indústria nacional (por ser o aço um insumo presente em quase toda a cadeia produtiva de bens de capital e de transformação intermediária), não deve dormir sobre alegações genéricas, mas comprova-las. Além disso, embora nem precisava dizer, deve-se analisar se aqueles que vão contra a medida realmente utilizam o produto investigado ou se somente estão atuando por pressões de outros setores de interesse.

O antidumping não proíbe as importações. Seu objetivo é a correção dos preços praticados, para evitar que os exportadores tão somente desovem seus produtos em outros mercados. Nas rodadas de negociação da OMC que antecederam à assinatura do Acordo Antidumping, ficou claro que os signatários se comprometeriam com a liberalização do comércio, mas salvaguardavam a possibilidade de defesa contra importações que, por causa do preço abaixo do valor na origem, causariam dano. Somente estas. Simples assim. O exportador, pelos próximos cinco anos, fica obrigado a corrigir seus preços, pagando um adicional.

Além disso, mesmo que o exportador seja apenas um bom comerciante e prefira desovar seu produto em outro lugar, deixando o importador a ver navios (literalmente), pode haver outras fontes — e este é o caso dos laminados. Há diversos países produtores, como Japão, Índia, Estados Unidos, Coreia do Sul, Alemanha, Turquia, México, entre outros. Há vida fora da China.

Por fim, há que se lembrar: quando um país aplica uma medida de defesa comercial, respeitando boas práticas de investigação e corrigindo a deslealdade praticada em seu território, espanta aquele que joga fora das regras. O navio muda seu curso. E vem parar nos países que não possuem instrumentos legais fortes e bem discutidos. O navio sempre vai preferir águas calmas e marinheiros distraídos.

Lutar contra o antidumping demanda esforço, prova e discussão. Sem isso, não há medida de boa política. Sem isso, há arbitrariedade e risco à indústria brasileira. Seja ela qual for.



Leonor Cordovil é doutora em Direito Internacional Econômico, professora de mestrado da Direito GV/SP e sócia da Grinberg e Cordovil Advogados.



Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2017, 6h26

https://www.conjur.com.br/2017-out-24/leonor-cordovil-lutar-antidumping-demanda-prova-discussao

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Antidumping







Camex prorroga antidumping definitivo para importações de ácido cítrico da China

    Também foi homologado compromisso de preços
    Brasília (18 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n° 82 que homologa compromisso de preços para quatro empresas e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, para importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China. O produto é classificado nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
    O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final no mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas, em especial, refrigerantes, seguido pelo segmento de aplicações industriais, particularmente detergentes e produtos de limpeza domésticos,  e aplicações farmacêuticas, incluindo produtos de beleza e para higiene bucal e cosméticos. 
    A medida será aplicada na forma de alíquotas específicas, de acordo com os valores abaixo especificados: 


    Em US$/t
    Origem
    Produtor/Exportador
    Direito Antidumping
    China
    TTCA Co. Ltd.
    861,50
    Weifang Ensign Industry Co. Ltd.
    861,50
    RZBC Co., Ltd.
    861,50
    Anhui BBCA International Co. Ltd.           
    835,32
    Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.
     
    Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.
    Augmentus Ltd. China
    Changle Victor Trading Co. Ltd.
    Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.
    Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.
    Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.
    Foodchem International Corporation
    Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.
    Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd
    Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.
    Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.
    Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.
    Huber Group
    Hugestone Enterprise Co. Ltd.
    Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.
    Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.
    Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.
    Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.
    Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.
    Kelco Chemicals Co.Ltd.
    Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.
    Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.
    Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.
    Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.
    Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.
    Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.
    Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.
    New Step Industry Co. Ltd.
    Natiprol Lianyungang Co
    Norbright Industry Co. Ltd.
    Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.
    Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.
    Reephos Chemical Co. Ltd.
    Shangai Fenhe International Co. Ltd.
    Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.
    Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.
    Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.
    Sigma-Aldrich China Inc.
    Sinochem Ningbo Ltd.
    Sinochem Qingdao Co. Ltd.
    Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.
    TTCA Co. Ltd. West
    Wenda Co Ltd
    Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.
    Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.
    Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.
    Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation
    Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.
    Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.
    Demais
    861,50

    Assessoria de Comunicação Social do MDIC 

    segunda-feira, 4 de setembro de 2017

    Brasil tem 37 medidas antidumping contra contra a China


    Brasil tem 37 medidas antidumping contra contra a China



    Na mão contrária, chineses atingem frango e açúcar,os dois principais produtos da pauta de exportações agrícolas do Brasil

    Claudia Trevisan, enviada especial, O Estado de S.Paulo



    PEQUIM - Por trás dos bilionários números do comércio bilateral, há tensão gerada pela imposição de medidas antidumping pelo Brasil contra a China e de ações na mão contrária que atingem os dois principais produtos da pauta de exportações agrícolas depois da soja: frango e açúcar.

    O Brasil tem 37 medidas antidumping contra a China em vigor. A mais recente delas foi aplicada em meados do ano e atingiu produtos de aço do país asiático.

    Em meados do ano, o Brasil adotou medida antidumpung contra produtos de aço da China Foto: Stringer/Reuters

    Duas semanas antes da visita do presidente Michel Temer, Pequim anunciou investigação sobre o setor de produção de frango do Brasil, que pode levar à imposição de sobretaxa no prazo de seis meses. Em maio, a China impôs salvaguardas à importação de açúcar, o que limitou o acesso do produto nacional a seu maior mercado externo.

    De acordo com Marcos Jank, da Asia Brasil Agro Alliance, o Brasil foi o único país atingido pela medida, apesar de ela ter caráter universal. Isso ocorreu porque o País exportava além da quota definida pelos chineses, sobre a qual a tarifa é de 15%. O excedente, que era taxado em 50%, passou a estar sujeito a uma alíquota de 95%.

    A projeção da Unica, entidade que representa a indústria da cana-de-açúcar, é que os embarques caiam para 2,2 milhões de toneladas neste ano. Antes das salvaguardas, a expectativa era de exportação de 3 milhões de toneladas.

    O assunto não está no centro da agenda de Temer na China, mas poderá ser abordado pelo presidente no encontro com o primeiro-ministro Li Keqiang, marcado para as 16 horas de hoje (5 horas no Brasil).

    http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-tem-37-medidas-antidumping-contra-contra-a-china,70001960036

    terça-feira, 22 de agosto de 2017

    Camex aprova direito antidumping para importações de ésteres acéticos dos EUA e México



    Camex aprova direito antidumping para importações de ésteres acéticos dos EUA e México


    Também entraram hoje em vigor prorrogações de direitos antidumping para importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura da China e da Romênia

    Brasília (22 de agosto) - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México. Os ésteres acéticos são insumos industriais muito usados na fabricação de solventes químicos para a indústria de tintas. Durante a investigação, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) concluiu pela existência de dumping e do dano dele decorrente à indústria doméstica.

    Ésteres acéticos dos EUA e México

    Para as importações brasileiras de ésteres acéticos, produto classificado nos códigos 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),o direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota específica (dólares por tonelada) com valores que variam de US$ 110,88 US$/t a 688,61 US$/t, de acordo com o que foi publicado na Resolução Camex n°68/2017.

    Tubos de aço carbono sem costura da China de da Romênia

    A Camex também aprovou a prorrogação por mais cinco anos dos direitos antidumping para importações brasileiras de tubos de aço carbono da China e da Romênia. Os processos de revisão conduzidos pela Secex concluíram que, caso os direitos não fossem prorrogados, haveria a retomada dos danos à indústria brasileira. Os tubos de aço carbono são utilizados em oleodutos e gasodutos.

    Para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas - produto classificado no código 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - o direito antidumping será aplicado sob a forma de alíquota específica de US$ 743 por tonelada para todos os produtores e exportadores. As regras integram a Resolução Camex n°66/2017.

    Para as importações do mesmo produto (NCM 7304.19.00) da Romênia, o direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, de 14,3% para todos os produtores e exportadores, conforme o que foi publicado na Resolução Camex nº67/2017.

    Assessoria de Comunicação Social do MDIC

    http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2689

    terça-feira, 29 de novembro de 2016

    Camex aplica antidumping em barras de aço e fios de carbono importados da China


    Camex aplica antidumping em barras de aço e fios de carbono importados da China


    A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da China. A decisão está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (28) e a alíquota de recolhimento foi fixada em US$ 495,73/t.

    O produto taxado consiste em barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), 
    comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

    A Camex também aplicou direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g vindas da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. A cobrança do direito será feita das empresas mediante diferentes alíquotas, entre elas US$ 682,18/t, a maior, e US$ 87,23/t, a menor.

    A edição de hoje do Diário Oficial ainda registra a aplicação de direito antidumping provisório pela Camex, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono vindas da China.

    http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/11/economia/533636-camex-aplica-antidumping-em-barras-de-aco-e-fios-de-carbono-importados-da-china.html

    quarta-feira, 12 de outubro de 2016

    "Interesse público é variável para se medir conveniência de medida antidumping"





    "Interesse público é variável para se medir conveniência de medida antidumping"



    Por Jomar Martins


    A partir do dia 11 de dezembro de 2016, o mundo não será mais o mesmo, pelo menos comercialmente falando. A República Popular da China, depois de 15 anos sendo monitorada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), finalmente irá se libertar dos seus “grilhões” e se apresentar ao mundo como uma economia de mercado, apesar de ainda viver, politicamente, sob um regime comunista.

    A data poderia representar, a priori, apenas uma vitória do gigante asiático, mas, na verdade, seu alcance é muito maior. O fato vai mexer com todo o tabuleiro das negociações de comércio entre as nações, tendo em vista que as acusações de dumping, e suas medidas protetivas, irão demandar muitas discussões jurídicas e comerciais. Agora, o jogo é outro, pois ficará cada vez mais difícil instituir uma medida protecionista contra as exportações originárias da China.

    Dumping é prática desleal que se caracteriza pela introdução de um bem no mercado internacional com preço de exportação inferior ao valor normalmente praticado no mercado interno do país exportador, se o mesmo for considerado como uma economia de mercado; caso contrário, toma-se por base o preço de qualquer outro país-membro da OMC que produza em larga escala o produto.

    Quando o dumping causar prejuízo ao comércio interno do país importador e houver nexo de causalidade entre a importação e tal prejuízo, os governos dos países-membros podem instituir medidas para proteger as suas indústrias. Tais medidas antidumping consistem em sobretaxar a importação de um determinado produto, a fim de adequar o seu valor ao preço praticado no mercado interno.

    Porém, a medida pode não ser conveniente do ponto de vista do interesse público. É o que explica o professor e tributarista Cláudio Tessari, que lançou recentemente o livro A defesa nas medidas antidumping por meio do interesse público no Brasil, no Canadá e na União Europeia. Conforme o especialista, a consideração do interesse público exige a análise profunda das consequências da aplicação de possíveis medidas protetivas para o país importador como um todo.

    Neste sentido, é preciso considerar a situação: a) dos importadores do produto que sofre dumping; b) dos usuários industriais (outras indústrias do país importador que se utilizam do produto para fabricar outros itens); e c) dos consumidores em geral. “Dessa forma, a comprovação do interesse público pode, em alguns casos, facilitar a instituição de uma medida antidumping e, em outros, fomentar a sua não aplicação”, adverte o advogado tributarista.

    Tessari explica que, além da presença do dumping, prejuízo e nexo de causalidade na exportação como requisitos para a instituição de uma medida antidumping, países como o Brasil, Canadá e membros da União Europeia (UE) instituíram em suas legislações protetivas a necessidade da comprovação de um quarto requisito: justamente o interesse público. No Brasil, a legislação a ser observada em relação a essa questão é o Decreto 8.058/2013.

    Cláudio Tessari é advogado tributarista, sócio do escritório Bernardon, Gerent & Tessari Advogados Tributaristas Associados, em Porto Alegre. É mestre em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (Laureate International Universities), pós-graduado em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUC-RS e professor livre docente de vários cursos de pós-graduação em Direito Tributário, Contabilidade, Administração e Economia. Também é sócio do Instituto de Estudos Tributários (IET) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).

    Leia abaixo a entrevista:

    ConJur – Quais são os requisitos necessários para o governo instituir uma medida antidumping, para barrar importação tida como predatória à indústria nacional?
    Cláudio Tessari – São três requisitos: dumping, prejuízo e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Primeiro, vamos conceituardumping, que nada mais é do que colocar em outro país um produto por valor menor do que o fabricado pelo exportador. Ou seja, o exportador vende este produto por um valor menor, causando prejuízo, por consequência, à indústria que opera naquele mercado interno. Resumindo, se a operação de importação/exportação causa prejuízo ao mercado, cria-se a possibilidade de o governo do país prejudicado lançar mão de uma medida protetiva. O interesse público seria o quarto requisito.

    ConJur — Pode citar algum caso em que este requisito foi invocado?
    Cláudio Tessari — Sim. Não vou declinar nomes, mas posso dar umas pinceladas sobre um caso concreto interessante, para mostrar a importância deste tipo de discussão no novo cenário que se descortina. Temos um cliente, fabricante de equipamentos para o setor florestal, que importava magnésio metálico da China. Então, a única indústria fabricante deste produto no Brasil denunciou tais importações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pediu uma investigação de dumping. É a China quem produz este componente de forma mais barata no mercado mundial. Então, a referida indústria nacional alegou que o produto chinês estava sendo importado a preço mais barato do que o praticado no mercado dos Estados Unidos, na condição de país de economia de mercado, já que a China, para estabelecer preços-paradigmas dumping, só será considerada uma economia de mercado em 11 de dezembro de 2016; ou seja, estaria caracterizado o dumping. Numa situação destas, o governo poderia impor uma medida antidumping, para impedir a entrada do produto estrangeiro, para que se use o similar nacional. No entanto, agimos rápido e conseguimos barrar a medida protecionista, justamente arguindo a questão do interesse público.

    ConJur — Como o interesse público funcionou no caso?
    Cláudio Tessari — O case oferece um exemplo prático que leva à compreensão deste instituto. Vamos lá! Esta única indústria nacional de magnésio oferece 80 empregos diretos e gera 200 indiretos no Brasil. O meu cliente, que depende do magnésio metálico para enrijecer o aço de seus equipamentos, gera 5 mil empregos diretos e 15 mil indiretos. Note-se que cito apenas uma empresa do vasto setor agroflorestal. Pergunto: onde está o interesse público? O Brasil precisa proteger quem? A indústria nacional ou quem fomenta mais empregos? Será que a única indústria nacional, ao ser barrada a importação chinesa, daria conta de atender a demanda do mercado interno, mantendo a quantidade e qualidade necessárias do produto destinado aos usuários industriais? É aí que entra o interesse público, para derrubar a medida antidumping e permitir que as indústrias de equipamentos continuem importando o magnésio. Então, o interesse público serve para proteger ou para fomentar estas relações. Neste caseanalisado, foi utilizado para fomentar. O importador, afinal, tem maior importância estratégica para o Brasil do que aquela única fabricante nacional.

    ConJur — O interesse público, neste caso, significa a mesma coisa que interesse social?
    Cláudio Tessari — Muitas vezes, os agentes do governo e as pessoas, em geral, confundem interesse público e interesse social, do estado. Interesse do Estado é uma coisa completamente diferente de interesse público. É importante fazer esta distinção.

    ConJur — Dê um exemplo prático.
    Cláudio Tessari — Vamos pegar o caso do impeachment da presidenta Dilma Roussef. O interesse do Estado é manter o status quo, na medida em que estava em jogo a deposição de uma presidente eleita em sufrágio universal de forma direta, portanto, legítima. Ocorre que houve um levante público (manifestações de rua por todo o Brasil) que deu ensejo à instauração de um processo de impeachment no Congresso. Aí vem o interesse público contra o interesse do Estado. Transportando este exemplo para as relações comerciais, diria que o governo tem de fazer a si mesmo a seguinte pergunta: quem eu devo proteger? No caso presente, fica patente que a indústria de equipamentos gera uma resposta comercial, empregatícia, de faturamento, tributária etc muito mais interessante que a única fabricante de nacional de magnésio metálico. Logo, se o governo vier em seu socorro, aplicando a medida antidumping, irá prejudicar não só o importador — mas o mercado brasileiro como um todo. Até porque esta indústria nacional não tem condições de atender todo o mercado interno. Se sobrevier uma medidaantidumping, haverá desabastecimento, os usuários do magnésio enriquecido não terão à sua disposição um produto de tão boa qualidade — nem vou falar em preço competitivo. Então, para preservar o nicho industrial que oferece a melhor resposta (ou seja, mais dividendos) para o Brasil é que deve prevalecer o interesse público. Em síntese, o interesse público faz esta mensuração.

    ConJur – E todos os países se utilizam do chamado interesse público para analisar a imposição de medidas antidumping?
    Cláudio Tessari – Não. Dos 160 membros que integram a Organização Mundial de Comércio (OMC), seis países instituíram esse quarto requisito/cláusula, sendo que, destes, os mais importantes, pode-se assim dizer, são Canadá, Brasil e as nações-membros da União Europeia.

    ConJur – Isso, no efeito prático, mudou a percepção de dumping, não?
    Cláudio Tessari – Exato. Por esta ótica, mesmo que exista nexo de causalidade entre dumping e prejuízo, só irá vingar uma medida protetivaantidumping se for constatada lesão ao interesse público. No caso analisado, a China exportava o magnésio metálico para o Brasil por um preço menor do que os Estados Unidos fabricava (economia de mercado utilizada como paradigma para estabelecer o preço de dumping). Embora, o nexo de causalidade, a importação não afetou o interesse social.

    ConJur – A China foi admitida na OMC em 2001. Decorridos 15 anos, pode-se afirmar que já é uma economia de mercado?
    Cláudio Tessari – Foi o único país do mundo que teve de assinar o Protocolo de Ascensão, que foi seguido durante 15 anos. Neste documento, existe uma cláusula que diz: os preços-paradigmas para instituir, ou não, uma medidaantidumping, até 11 de dezembro de 2016, serão estabelecidos com base em outros países que não a China como, no exemplo que foi utilizado, os Estados Unidos.

    ConJur – E por que isso?
    Cláudio Tessari – Simplesmente, para obrigar a China a produzir suas mercadorias dentro de alguns parâmetros razoáveis, admitidos e verificáveis no Ocidente, principalmente respeitando os direitos dos trabalhadores. Então, se não provar isso, o país corre o risco de sofrer uma sanção da OMC ou medida antidumping, tendo por base o preço de uma mercadoria em terceiros mercados. Então, vamos pegar, novamente, o exemplo do magnésio metálico que a China exporta para o Brasil. Se o Brasil quisesse instituir uma medida antidumping contra aquele país, teria de pegar como referência o preço do magnésio noutro país-membro da OMC. A partir de dezembro, isso muda. Como será considerada economia de mercado, a China será seu próprio paradigma.

    ConJur – Na prática, vai ficar muito difícil barrar as importações da China.
    Cláudio Tessari – Claro, mas para os países que não têm a cláusula do interesse público. Estes terão de enfrentar a China e o seu preço interno, historicamente baixo, mais competitivo, o que não é fácil. Em resumo: ficará muito mais difícil instituir uma medida antidumping contra aquele país. O interesse público funciona como um “ás” na manga. Posso utilizá-lo para proteger o meu país ou para provocar a liberação do mercado.

    ConJur – O senhor pode citar um caso relevante de imposição de medidaantidumping por interesse público?
    Cláudio Tessari – O caso mais famoso no mundo vem do Canadá e envolve a disputa pelo mercado da papinha de bebê. Tudo começou quando o Canadá resolveu produzir papinha de bebê, embora sem ter tradição neste mercado. Os EUA, vizinhos, perceberam que aquele nicho estava se tornando interessante para as suas papinhas e deram início a uma investida comercial no mercado canadense. Como era de se esperar, acabou tomando conta daquele mercado e ameaçando a indústria nacional. Alarmada, a então líder do mercado de alimentos, a Heinz, foi reclamar no governo canadense. O governo aceitou impor barreiras à importação, mas, ao mesmo tempo, iniciou uma investigação de interesse público. Concluída a investigação, chegou a alguns resultados interessantes. Primeiro, a papinha norte-americana é muito melhor que a canadense. A Heinz não tem condições de atender o mercado nacional com a mesma qualidade oferecida pelos concorrentes. E o mais importante: a manutenção de uma barreira comercial dura, impedindo a entrada do produto, deixaria o consumidor canadense sem opção. Então, o tribunal canadense instituiu uma medidaantidumping definitiva, mas sem aquele rigor. Na verdade, colocou um sobrepreço na papinha americana, alçando-a ao mesmo patamar de preço da fabricada na Canadá. E deixou o consumidor decidir.

    ConJur – E o que aconteceu depois?
    Cláudio Tessari – O consumidor começou a comprar mais a comida americana. Isso obrigou a Heinz a melhorar sua condição de produção, a investir em tecnologia, para poder competir em pé de igualdade com o concorrente estrangeiro. Então, veja que a cláusula do interesse público serviu para preservar o interesse do consumidor. Em outro case que me debrucei a estudar, na União Europeia, o desfecho de uma controvérsia envolvendo o comércio de amianto beneficiou não o consumidor, mas a saúde pública. Veja, ainda assim, se privilegiou o interesse público, pois o amianto não pode ser comercializado naquele bloco econômico.

    ConJur – Mudando um pouco de enfoque: a China, hoje, respeita os direitos trabalhistas?
    Cláudio Tessari – Ora, se a China explora mão de obra e não cumpre a legislação trabalhista de nada adianta estudar dumping e antidumping. Simplesmente, não tem serventia nenhuma. Então, fui estudar e desmistifiquei isso. Consultei a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e não vi nada, nenhuma denúncia ou processo, contra a China no tocante à exploração de mão de obra ou não cumprimento das normas trabalhistas. Estou falando em nível mundial, não em nível regional. O que acontece é que estamos tratando com um país cuja população ultrapassa 1,4 bilhão de pessoas em 9,5 milhões de quilômetros quadrados. Muito diferente do Brasil, que tem uma população de 210 milhões pessoas espalhadas por 8,5 milhões de quilômetros quadrados. Para igualar a área territorial, vamos tomar de empréstimo a área territorial do Uruguai e 35% da área da Argentina, por exemplo. Agora, vamos colocar 1,4 bilhão de pessoas neste espaço geográfico composto por Brasil, Uruguai e 35% da Argentina. Pergunto: nós teríamos condições de sustentar as mesmas normas trabalhistas? Óbvio que não! Aqui, a relação é um para 10. Lá, um para mil. Então, não se explora mão de obra. É uma questão de mercado. O standard populacional remete à outra realidade, totalmente diferente do que se vê no Ocidente. Não há como comparar nem esperar uma pretensa paridade. E a tendência é de aumento, pois a política do filho único, em vigor desde 1979, caiu no final de 2015. Agora o governo aceitará até dois filhos por casal. A realidade é que a população daquele país poderá duplicar. Pode ser interessante para o Brasil, que produz minério e soja em abundância. Ainda: a China é grande consumidora de arroz, mas não produz o suficiente.

    ConJur – O mundo dos negócios depende de respeito aos contratos, instituições idôneas e informações de credibilidade. O governo chinês, de matriz comunista, garante esta segurança?
    Cláudio Tessari – Quando a China decidiu ascender à OMC, em 2001, se comprometeu a abrir as informações e os seus números. O protocolo assinado com a instituição a obrigou a mostrar o quê e como produz, de quem compra, como utiliza o fator mão de obra — e isso tudo devidamente checado e fiscalizado. De lá para cá, o governo chinês envia, trimestralmente, relatórios à direção da OMC, em inglês. Hoje, existem vários organismos internacionais que atuam dentro daquele país, levantando dados. Tanto que, em 11 de dezembro de 2016, a China será considerada uma economia de mercado, na acepção completa do termo. A partir desta data, ninguém mais vai poder dizer que o país explora mão de obra escrava. Ou seja, vai virar membro pleno, sem nenhuma contestação.

    ConJur – Então, a China passa a ser uma grande interessada na manutenção das regras de comércio instituídas pela OMC.
    Cláudio Tessari – Claro. Desde que ascendeu à OMC, o país assinou e se submete ao seu Sistema de Solução de Controvérsias, que pode lhe impor sanções comerciais caso seja condenada numa demanda comercial. Quem faz comércio internacional e foi aceito na OMC está no mesmo barco, com direitos e deveres.

    ConJur – Esta ascensão completa incomoda algum país? Ninguém contesta sua entrada na OMC?
    Cláudio Tessari – O Protocolo de Acensão (de 15 anos) era tão impossível de ser cumprido que muitos acharam que a China não iria conseguir superar esta barreira. Mas conseguiu. E já mandou um recado: a partir de dezembro, não irá aceitar qualquer país que não a considere economia de mercado.

    ConJur – O que o empresário brasileiro precisa levar em conta se quiser apostar a sorte por lá? Dá para investir sozinho?
    Cláudio Tessari – O caminho mais racional é a parceria. Nas chamadas Zonas Econômicas Especiais, ao longo do famoso Rio Amarelo, o empresário pode pegar um parceiro chinês e criar uma empresa que também desenvolva atividades de exportação e importação; ou seja, uma FIEs (Foreing Invested Enterprises ou Empresa com Investimento Estrangeiro). Isso garante, de início, vários benefícios fiscais, pois as vantagens concedidas pelo governo chinês são maiores. Só de Imposto de Renda, o empreendedor tem desconto de 50%. E qual o percentual deste parceiro chinês no seu negócio? Só 1%.

    ConJur – Que outro benefício impactante?
    Cláudio Tessari – Diferentemente do Brasil, os prejuízos fiscais acumulados em sua sociedade chinesa, nos anos anteriores a sua incorporação por umaFIEs, poderão ser utilizados na sociedade nova para abater a carga tributária. No Brasil, quem assume o controle de uma empresa não pode utilizar este prejuízo, porque este faz parte da outra gestão.

    ConJur – Vamos a um exemplo prático.
    Cláudio Tessari – Vamos supor que eu, como investidor, me interessei por uma empresa deficitária, atolada em dívidas tributárias. Na China, este prejuízo fiscal pode ser utilizado para abater no pagamento de tributos, desde que se faça esta empresa começar a gerar receita. Se o empreendedor se comprometer com um plano de negócio no horizonte de 10 anos, o governo chinês concede mais benefícios fiscais. Há mais. Se o empreendedor abrir uma filial numa área de cantão (interior do país), aufere mais benefícios fiscais ainda.

    ConJur – Parece uma estratégia vencedora...
    Cláudio Tessari – A China é a segunda potência mundial. Recente informe produzido pela Organização das Nações Unidas (ONU), em conjunto com a OMC, mostra que mais de 400 das 500 maiores corporações do mundo têm investimentos em 2 mil projetos na China, o que, sem dúvida, ocasionou o deslocamento da produção de várias empresas transnacionais para Ásia, tais como a Canon, Nutrexpa e Idra. Como deu certo, agora, a estratégia é pegar o capital deste segmento e direcioná-lo para desenvolver o interior do país. Em resumo: a China utilizou o investimento das empresas estrangeiras para desenvolver a sua própria capacidade de investimentos.



    Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

    Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2016, 6h45


    http://www.conjur.com.br/2016-out-09/entrevista-claudio-tessari-professor-tributarista