LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador ICMS/PR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ICMS/PR. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 12 de junho de 2018

ICMS -PR


ICMS/PR - Free shop terá isenção de ICMS em cidades gêmeas


A governadora Cida Borghetti assinou nesta terça-feira (05) decreto que trata de isenção de tributos para operações com produtos industrializados promovidas em cidades gêmeas de municípios estrangeiros. “É uma medida para estimular novos investimentos e reforçar o turismo nas cidades paranaenses que fazem fronteira com Argentina e Paraguai”, afirmou Cida. A alteração deve estender a regra de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedida a estabelecimentos comerciais com regime aduaneiro de loja franca, os chamados free shop, aos estabelecimentos similares com sede nos municípios caracterizados como cidades gêmeas. No Paraná, as cidades classificadas como gêmeas são: Barracão e Santo Antônio do Sudoeste, que fazem fronteira com a Argentina; Guaíra, fronteira com o Paraguai; além de Foz do Iguaçu, na fronteira com os dois países. Com o benefício, são esperados novos investimentos nessas regiões de fronteira, atraindo um maior número de turistas e ampliando a geração de emprego e renda para a população desses municípios. Os free shop, que normalmente são instalados em aeroportos internacionais, devem ser autorizadas pelo órgão competente do governo federal. A isenção deve ser implementada com a publicação do decreto no Diário Oficial Executivo. Com isso, o Paraná se junta a Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, que já implantaram o mesmo benefício nas cidades fronteiriças de suas regiões. CONCEITO - O conceito de cidade gêmea é definido pelo Ministério da Integração Nacional que estabelece, dentre outros critérios, que os municípios sejam cortados por linha de fronteira, seja seca ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, e que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural.


Fonte: SEFAZ/PR


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20644

segunda-feira, 11 de junho de 2018

ICMS/PR - Redução da carga tributária da indústria de metais sanitários


ICMS/PR - Redução da carga tributária da indústria de metais sanitários


A governadora Cida Borghetti assinou nesta semana decreto que reduz até o final de 2019 o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de saídas de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários realizadas pelas indústrias localizadas em território paranaense, desde que produzidos com insumo reciclado. A aplicação do benefício deverá resultar na redução da carga tributária para 4,25%. Antes, esses valores chegavam a 12% para operações interestaduais e até 18% para as operações internas. A redução assegura uma maior competitividade da indústria paranaense, ao alinhar a tributação aplicada aos produtos do mesmo segmento em Santa Catarina. “Essa era uma reivindicação antiga do setor que, a partir de agora, passa a contar com o benefício, visando a geração de novas vagas de trabalho e fortalecimento das fábricas do ramo”, afirmou a governadora, ressaltando a importância do setor para a economia do Paraná e da região Noroeste. O município de Loanda é um dos principais polos deste segmento no Brasil.


Fonte: SEFAZ/PR

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20645

sábado, 3 de fevereiro de 2018

PR: Mudanças no ICMS já estão valendo


PR: Mudanças no ICMS já estão valendo


Mais de 834,6 mil empresas do Paraná optantes do Simples Nacional, que operam no comércio de mercadorias, indústria, atacado e varejo, assim como o setor de transporte, devem ser impactadas pela mudança na alíquota de incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Publicado na semana passada, o decreto que regulamenta o projeto de lei 557/17 reduz de 20 para seis as faixas de tributação e limita o aumento em até 20% do valor pago no ano passado. A proposta mantém a isenção para as empresas que faturam até R$ 360 mil e estabelece uma tabela progressiva. Com isso, a isenção inicial também será empregada nas demais faixas.

“Até o ano passado, quando a empresa faturava mais de R$ 360 mil por ano, por exemplo, passava a pagar sobre todo o faturamento, e não sobre o que extrapolava a primeira faixa. Agora não mais”, explica o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

Ele sustenta que a medida é uma adequação da legislação estadual às normas federais para tributação e não haverá aumento na arrecadação. “Hoje, a arrecadação estadual para o segmento do Simples é de R$ 700 milhões. Se não fizéssemos as mudanças, aumentaria 50%. Com a mudança, a maioria vai pagar menos”, afirma Costa.
Outro lado

O setor produtivo, no entanto, não compartilha desta opinião. Para o presidente da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), Edson Campagnolo, o decreto eleva o tributo e onera o setor produtivo.

“Lamentamos essa decisão que deverá impactar diretamente no bolso dos paranaenses”, disse Campagnolo.

O presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap), Marco Tadeu Barbosa, concorda com Campagnolo e não vê as empresas em condição de arcar com o imposto sem perder a competitividade ou repassar o valor ao consumidor.

Ele, no entanto, se diz otimista com o compromisso assumido pelo governador Beto Richa (PSDB) de eliminar eventuais aumentos por meio de decreto. “O governador se comprometeu a rever a questão caso o setor produtivo fosse onerado. Estamos aguardando as guias do mês de janeiro para fazer um comparativo como o ano passado e, se for caso, retomar as discussões com o governo”.


Fonte: Paraná Portal

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19934

segunda-feira, 15 de maio de 2017

ICMS




Paraná dobra ICMS de importação

Decreto revê benefício fiscal, e alíquota de produtos que vêm do exterior sobe de 6% para 12%


QR Code
Enviar por Email
Compartilhar
Twettar
Linkedin
Fonte
Comunicar erro
Ler depois

Fábio Alcover
Fábio Alcover - Para o empresário Vitor Vecchiatti, é um
Para o empresário Vitor Vecchiatti, é um "contrassenso" o governo fazer propaganda dizendo que incentiva a indústria paranaense e onerar o setor


Uma revisão de benefício fiscal sobre importação vem causando revolta em empresários que dependem de mercadorias vindas do exterior. Por meio do decreto 6.276, o governo do Estado aumentou de 6% para 12% a alíquota de ICMS de produtos importados por empresas enquadradas no Simples Nacional. E ainda baixou de 6% para 4% o crédito presumido para as demais empresas que têm direito ao benefício. O decreto foi publicado dia 2 de março e sua vigência é retroativa ao dia anterior.
A Secretaria Estadual da Fazenda defende que está promovendo "equidade nas contas", uma vez que, comprando no Paraná ou fora, as empresas farão jus ao mesmo percentual de crédito de ICMS, de 4% (veja box).
Vitor Cruciol Vecchiatti, da Comfort Door, indústria de acessórios para portas, pensa em questionar o aumento administrativamente ou até na Justiça. "Mesmo estando no Simples Nacional, estamos pagando mais imposto que as empresas de lucro presumido", reclama. Ele aguarda parecer do advogado. "Meu contador sugeriu mandado de segurança", afirma.
Segundo Mônica Duarte, do Escritório de Contabilidade Target, o ICMS é um "imposto por dentro". Ele incide sobre sua própria base de cálculo. Por isso, um aumento de alíquota de 6% para 12% representa mais que o dobro na conta final. "Com o decreto, na verdade, as empresas do Simples estão pagando 113,74% mais impostos sobre a importação do que pagavam antes", calcula.
Ela lembra que o aumento de custo vai parar no consumidor, que é "quem sempre paga o pato". "Além de aumentar o custo da empresa do Simples, o decreto repercute nas maiores indústrias, que compram das menores. É toda uma cadeia prejudicada", complementa.
Vitor Vecchiatti dá exemplo de quanto a mudança impactou nos seus custos. Numa importação de R$ 69.685 em borracha, cuja nota fiscal é de 17 de fevereiro, ele pagou R$ 4.181 de ICMS. Hoje, se fosse fazer a mesma compra, pagaria R$ 8.905. A nota se refere a 16 mil peças. "Para cada uma, eu paguei R$ 0,26 de ICMS. Com a nova alíquota, pagaria R$ 0,56."
Na opinião dele, é um contrassenso o governo fazer propaganda dizendo que incentiva a indústria paranaense e tomar uma medida como essa. "Ainda mais em se tratando das empresas que estão no Simples e que não têm ganho de escala como as maiores", alega.
Vecchiatti também critica o fato de o decreto ser publicado sem discussão com a classe empresarial e ter vigência imediata. "Da noite pro dia, a alíquota dobrou para nós."

O importador Junior Costeski avalia que a medida terá grande impacto nas empresas do Simples
O importador Junior Costeski avalia que a medida terá grande impacto nas empresas do Simples


NOVAS TAXAS
O diretor da Weipt Brasil, Junior Cesar Costeski, também alega que o impacto nos custos de sua empresa foi muito grande. Ele importa produtos da área de saúde e fitness. "Nós, do Simples, fomos mais penalizados. A gente não tem crédito para compensar. Pagamos o ICMS na entrada."
De acordo com Costeski, a Weipt não consegue repassar o aumento do custo "porque o cliente não está absorvendo". A bronca dele não é só com o decreto. Segundo o empresário, todas as taxas do Porto de Paranaguá aumentaram muito. "Tem taxa que triplicou. Por exemplo, a do scanner. Eu pagava R$ 200 e, desde o mês passado, estou pagando R$ 600."
O empresário estuda utilizar portos de outros estados, como o de Itajaí, em Santa Catarina, para tentar reduzir custos. "Tenho esperança de que o benefício volte, mas não acredito que isso vá acontecer", declara.

ILUSÃO
Para o superintendente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Reinaldo Tockus, não há com defender o decreto. "Nossa posição é aquela que a gente vem divulgando a respeito dessa política que o governo do Paraná tem adotado: aumenta imposto ou tira benefícios fiscais. Não é um bom caminho", analisa.
Medidas como o decreto 6.276, segundo Tockus, só servem para tirar a competitividade das empresas paranaenses. "Existe uma ilusão de ganho para o Estado. Mas, quando atinge a competitividade das nossas empresas, o governo está enfraquecendo a economia, prejudicando o Paraná como um todo. Não é inteligente."
Ele ressalta que a indústria importa muitos insumos e sofre o impacto do aumento do ICMS. Tockus também reclamou do aumento de taxas portuárias. "Não é um bom momento para essas medidas", opina.

Havia concorrência desleal, diz governo
Em nota enviada à FOLHA, a assessoria da Secretaria do Estado da Fazenda afirma que o benefício do crédito presumido existia porque, antes de resolução 13/2012 do Senado, não havia alíquota de 4% entre os estados. "Por isso, para fomentar a importação pelo Estado do Paraná, foi concedido o crédito presumido de 6%, porque, naquela época, se a empresa comprasse de Santa Catarina, teria direito ao crédito de 12%, preservando assim a concorrência", diz a nota.
A Fazenda alega que, a partir da resolução, a alíquota ficou estabelecida em 4% para todos os Estados. "Sendo assim, agora, com o decreto 6.276, reduzimos o valor do crédito presumido para que o Paraná não concedesse benefício superior aos outros Estados", diz o comunicado do governo. Com a medida, a secretaria entende que está promovendo "equidade nas contas", uma vez que, comprando no Paraná ou fora as empresas farão jus ao mesmo percentual de crédito de ICMS, de 4%.
Em relação à redução do benefício às empresas do Simples, o governo alega que havia concorrência desleal delas em relação às demais, "uma vez que, nas operações seguintes, o Simples Nacional não recolhe ICMS em sua totalidade e as demais empresas precisam fazer essa recomposição da carga tributária".

PORTOS
O Porto de Paranaguá, por meio da assessoria de imprensa, disse que não houve alteração recente das taxas cobradas por ele. Já a assessoria do Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), concessionária do porto, admitiu "recomposição" dos valores cobrados. Mas alegou que não haveria tempo hábil para passar as informações até o fechamento desta edição. A empresa comprometeu-se a passar os dados até segunda-feira. (N.B.)
Nelson Bortolin
Reportagem Local

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Paraná - Lei nº 18.879/2016 - Alterações na legislação tributária estadual


Paraná - Lei nº 18.879/2016 - Alterações na legislação tributária estadual

Prezados leitores, segue o link para acesso ao inteiro teor da Lei PR nº 18.879/2016, publicada no DOE em 30/09/2016, a qual promove modificações na legislação tributária do Estado do Paraná, dentre as quais destacam-se:

1) Altera a Lei nº 11.580/96, que dispõe sobre o regime de ICMS-PR, através de ajustes nas regras que determinam a base de cálculo do ICMS, a aplicação de multas e a notificação de inscrição de débito na dívida ativa;

2) Altera a Lei nº 18.573/2015, diploma que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e a aplicação de multas;

3) Lei nº 18.292/2014: trata das hipóteses de dispensa do ajuizamento de execuções fiscais;

4) Lei nº 18.451/2015: dispõe sobre as penalidades pelo descumprimento da obrigação de entrega de documento fiscal para consumidor final no Estado do Paraná;

5) Lei nº 18.466/2015: prevê que o devedor será comunicado por via postal, telegrama ou meio eletrônico, sobre sua inclusão no CADIN Estadual - Cadastro Informativo Estadual.

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107201618879.pdf

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/10/prezados-leitores-segue-o-link-para.html

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Ações contra ICMS maior sobre importado avançam no Paraná

Ações contra ICMS maior sobre importado avançam no Paraná

Fonte: Folha de Londrina

Luís Fernando Wiltemburg

Incentivadas pela Faciap, associações comerciais vêm ganhando na Justiça ações contrárias à tributação implantada pelo governo Richa


Objetivo das associações comerciais é restabelecer a justiça tributária e aliviar os microempresários diante da turbulência na economia nacional

A briga dos empresários enquadrados no Simples Nacional contra a equiparação de impostos para artigos importados adquiridos em outros Estados avança no Paraná. As ações judiciais são incentivadas pela Federação das Associações Comerciais e Industriais do Paraná (Faciap), que considera a cobrança ilegal. Para o governo do Paraná, a cobrança é "um mecanismo para a proteção das empresas". 

No fim de junho, a Associação Comercial e Industrial de Cambé (Acic) obteve liminar na 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina que isenta seus associados do pagamento do complemento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), assim como outras associações comerciais já obtiveram. Outras associadas à Faciap já obtiveram resultados semelhantes. 

A decisão provisória, expedida pelo juiz Marcos José Vieira, impede a aplicação dos efeitos do Decreto 442/2015, assinado pelo governador Beto Richa (PSDB). A legislação obriga o pagamento antecipado do ICMS referente à diferença entre as alíquotas paranaense e interestadual de 4%, aplicável aos produtos importados. Com isso, a alíquota cobrada pode chegar a 18%. 

Segundo texto assinado pelo coordenador da Receita Estadual do Paraná, Gilberto Calixto, o decreto é uma "recomposição do ICMS cabível ao Paraná" que deve ser cobrado tanto das optantes pelo Simples Nacional ou do regime normal. No documento, argumenta que a medida já é adotada em 20 Estados e que a não cobrança seria privilegiar os importados em outras unidades federadas que têm carga tributária inferior à paranaense. Também seria "penalizar as contas do Estado, num momento de dificuldade financeira e ajuste fiscal". 

Para o advogado da Faciap, Alziro da Motta Santos Filho, as empresas do Simples Nacional só poderiam ser tributadas deste modo por meio de lei complementar aprovada pela Assembleia Legislativa (AL) do Paraná ao invés de decreto. 

Além disso, elas têm direito de pagar tributos em uma única via e o decreto obriga uma segunda guia de cobrança antes mesmo da venda dos produtos. "O decreto prejudica essas empresas que têm garantido um tratamento diferenciado e mais dinâmico", afirma. 

Ações coletivas
A Faciap sugeriu às associações comerciais que ingressassem com ações coletivas para seus associados e quatro de suas associadas já obtiveram decisões favoráveis – Londrina, Coronel Vivida, Cornélio Procópio, Dois Vizinhos. As ações propostas pelas associações comerciais de Mangueirinha, Rolandia, Maringá, Quedas do Iguaçu e Campo Largo ainda não obtiveram resposta. 

No caso da Acic – que não correu pela Faciap –, a ação coletiva tem a assinatura de 300 associadas enquadradas pelo Simples. O objetivo é restabelecer a justiça e aliviar os microempresários que lutam com dificuldade contra o momento econômico turbulento. "Nós estamos com uma carga tributária exorbitante e, num momento difícil da economia, com mais cobrança de tributos, ainda considerada irregular pela Justiça, não podíamos ficar quietos", afirma o presidente da entidade, Pedro Mazei.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/07/fonte-folha-de-londrina-luis-fernando.html

sexta-feira, 24 de junho de 2016

ICMS/PR - Comércio Eletrônico





Lei que obriga informe de histórico dos preços de produtos em promoção na internet foi sancionada
Por Assessoria de Imprensa, com colaboração da assessoria parlamentar.

Foi sancionada pelo governador Beto Richa, na última sexta-feira (17), a Lei estadual nº 18.805/2016, que obriga fornecedores a informarem o histórico dos preços de produtos ou serviços em promoção, comercializados por meio da internet, no estado do Paraná.
De autoria do deputado Bernardo Ribas Carli (PSDB), o objetivo da legislação é ampliar os mecanismos de proteção contra a publicidade enganosa, abusiva e contra métodos comerciais desleais. Para isso, a norma prevê que seja exibido de forma destacada o preço do produto ou serviço nos últimos seis meses e, para cada mês, o menor preço constante em nota fiscal.
“O que observamos hoje é que é comum fornecedores aumentarem os preços poucos dias antes de grandes promoções para causar a falsa impressão de que a mercadoria está mais barata, mas o que realmente ocorre é a indução da população a um erro”, disse Carli. “O que queremos é respeito aos direitos do consumidor, à sua dignidade e proteção dos seus interesses econômicos”, completou.
A Lei foi publicada no Diário Oficial nº 9721, de 17 de junho de 2016, e entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4188 ou 4049

quarta-feira, 8 de junho de 2016

ICMS-PR




ICMS-PR: O decreto 442 é um mecanismo para a proteção das empresas


A Lei Complementar 123/2006 dispõe que, nas operações com bens ou mercadorias adquiridas em outros Estados ou no Distrito Federal, em que seja cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS como se estivesse no regime normal. Vê-se a clara preocupação com as questões econômicas que envolvem as operações sujeitas à incidência do ICMS. Se houver aquisição interestadual por alíquota inferior à cobrada nas internas, há que se estabelecer a equalização.

A partir de 2013, com a Resolução 13/2012 do Senado Federal, novo prejuízo se impôs às empresas paranaenses, já impactadas pela concorrência desleal com produtos importados oriundos de outros Estados, beneficiados pela "guerra fiscal dos portos". A solução é a cobrança da diferença entre a carga tributária de 4% e a de 12%, sob pena de se privilegiar os importados em outras unidades federadas com carga tributária inferior à praticada nas operações internas, ou de se penalizar as contas do Estado, num momento de dificuldade financeira e de ajuste fiscal, reduzindo-se a tributação nas internas.

Trata-se de norma acrescentada à lei de regência do ICMS pelo inciso I, art. 5º, da Lei 17.444/2012, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2012, o que afasta qualquer alegação de ausência de atenção ao princípio constitucional da anterioridade.

Tem-se, portanto, que as regras de equalização de carga tributária de que trata o Decreto 442/2015 têm sustentação legal e constitucional, e fazem com que o ICMS deixe de ser fator diferencial a afetar as decisões das empresas quanto à origem do seu fornecedor. Está, portanto, o Estado do Paraná estimulando a compra de produtos importados de fornecedores localizados neste Estado ou mesmo de mercadorias aqui produzidas.

É preciso lembrar que, nas outras unidades federadas, a cobrança se dá em relação a todos os produtos adquiridos por seus contribuintes em operações interestaduais, e não somente aos tributados com a alíquota de 4%. Ainda é de se anotar que o Estado do Paraná continua sendo o único ente a ter alíquota modal, nas operações entre contribuintes, no percentual de 12%, e é o que concede o melhor tratamento às empresas optantes pelo Simples Nacional, seja em razão da faixa de isenção, seja em razão da menor tributação por faixa de faturamento em relação àquelas determinadas pela LC 123/2006.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16346

terça-feira, 27 de outubro de 2015

ICMS/PR

Entidades tentam reverter Decreto nº442/2015

Fonte: Folha de Londrina

Empresas do Paraná enquadradas no Simples Nacional têm seu direito ao tratamento diferenciado ofuscado

Tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é o que prevê a Lei Complementar (LC) Federal 123/2006, conhecida com Lei Geral. Porém, segundo a classe empresarial, na prática, não tem nada de tratamento diferenciado, pelo menos no Paraná. 

Prova disso é a luta dos empresários paranaenses para reverter o Decreto nº442, de 09/02/2015, que determina o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade da federação sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, exceto aquelas submetidas ao regime da substituição tributária. 

Já o decreto diz que o diferencial de alíquotas deve ser pago no momento da entrada da mercadoria no território paranaense. No caso das empresas do Simples Nacional, o diferencial de alíquotas deverá ser pago até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada de mercadoria. 

De acordo com o presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), Jaime Cardozo, isso é um problema e está se agravando. "As empresas estão recebendo notificações para que efetuem o pagamento. Caso contrário, estão sujeitas à cobrança administrativa e, posteriormente, judicial que podem acarretar a própria exclusão do Simples Nacional. Isto é inadmissível", comenta. 

O advogado tributarista, Carlos Crespi observa que o diferencial de alíquotas estabelecida no decreto se aplica nas operações de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização e pontua que um dos problemas está relacionado às operações destinadas a consumidores finais. De acordo com o advogado, "o Decreto nº442/2015 contradiz a regra constitucional e determina a cobrança desse diferencial nas operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Portanto, este Decreto, como qualquer ato da administração fazendária que exija o pagamento do diferencial nessas operações, é inconstitucional". 

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefa) rebate e diz "que, por se tratar de matéria explicitamente abordada pelos referidos dispositivos legais e constitucionais, não há o que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança questionada". 

"O governo vem na contramão do que prega o estatuto da ME e EPP. E vem onerar ainda mais as empresas, justamente neste momento delicado que estamos enfrentando", destaca o presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Valter Orsi. 

O advogado tributarista, Bruno Sacani Sobrinho, afirma que "a exigência de pagar o diferencial de ICMS nessas operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional é ilegal e inconstitucional por ofender princípios de direito tributário, tais como: tributação em duplicidade, o denominado bis in idem, devido a que o famigerado ICMS incide duas vezes sobre o mesmo fato gerador; princípio da isonomia, e essencialmente devido à violação da regra constitucional, que regulamenta a matéria, só permitir esta cobrança quando as operações se destinem ao consumidor final contribuinte localizado em outro Estado, portanto, inaplicável quando as mercadorias se destinem à comercialização". 

Diante do caos deste Decreto, na Acil, na última terça-feira, o Sescap-Ldr, e demais entidades sindicais, assessorados pelo advogado tributarista Bruno Sacani Sobrinho, reuniram-se para discutir o assunto. Na ocasião, ficou definido que, em conjunto com as demais entidades Empresariais do Estado, será agendada uma reunião com o governador do Paraná e secretário estadual da Fazenda exigindo a revogação imediata do referido decreto com efeito retroativo à sua publicação, em virtude de sua inconstitucionalidade e desrespeito à LC. 


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/10/entidades-tentam-reverter-decreto.html

sexta-feira, 25 de abril de 2014

ICMS/PR



Governo do PR muda substituição tributária para compensar micro e pequena empresa

A alteração atinge os setores de brinquedos, alimentos, instrumentos musicais, bicicletas e peças, materiais de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza
O governo do Paraná resolveu promover mudanças no sistema de substituição tributária para compensar perdas que o modelo estava provocando junto a pequenas e microempresas. A alteração, publicada em três decretos assinados nesta quarta-feira (23) pelo governador Beto Richa, atinge os setores de brinquedos, alimentos, instrumentos musicais, bicicletas e peças, materiais de uso doméstico, artigos de papelaria e materiais de limpeza. Esses setores passaram a ser enquadrados no sistema de substituição tributária em março, mas a mudança causou polêmica entre as empresas por aumentar a carga tributária.
A principal novidade é a redução da chamada margem de valor agregado (MVA), que é um dos critérios utilizados para definir o valor do imposto recolhido no regime. Pela substituição tributária, o recolhimento do ICMS passa a ser feito na origem e não mais ao longo da cadeia. A MVA é usada para definir o valor estimado de quanto deve ser recolhido de imposto.
Segundo os decretos, o governo promoveu uma redução de 50% da MVA para brinquedos, artigos de papelaria, materiais de uso doméstico, materiais de limpeza e produtos alimentícios para micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples Nacional e diminuição de 70% sobre a MVA para bicicletas e peças e instrumentos musicais.
Além disso, a MVA para instrumentos musicais e bicicletas e peças produzidas por empresas que não fazem parte do Simples Nacional também foi revisada. Em média, houve redução de 40% da carga tributária.
Segundo o secretário da Fazenda, Luiz Eduardo Sebastiani, o principal problema do modelo anterior é que, ao atribuir uma margem maior e, como reflexo, gerar um recolhimento maior de ICMS, ele acabava por tirar a competitividade das empresas instaladas no Paraná em relação a outros estados, como São Paulo e Santa Catarina. “Esses estados já praticavam MVA menores. Corríamos o risco de perder empresas para esses estados ou que empresas daqui preferissem vender só para lá”, diz. Segundo ele, o enquadramento anterior não levou em consideração as questões de competitividade externa. “Agora passa a haver um equilíbrio”, afirma.
O governo também excluiu restaurantes, cozinhas industriais, hotéis, lanchonetes e pizzarias do regime de substituição tributária, além das compras realizadas por órgãos públicos e compras destinadas à merenda escolar.
Outra mudança é a ampliação do prazo de recolhimento dos tributos em 50 dias. A alteração é retroativa a março e poderá ser compensada nos próximos pagamentos pelas empresas que eventualmente já fizeram recolhimentos. A mudança foi bem recebida pelo setor empresarial. Segundo o presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP), Edson José Ramon, as micro e pequenas empresas do Paraná enquadradas no Simples Nacional voltam a ter competitividade em relação às empresas de mesmo porte dos outros estados. O governo fez o possível para o momento”, afirma.
Para entender
Saiba como funciona a substituição tributária:
• Pelo modelo, o recolhimento do ICMS se dá na indústria e não mais ao longo da cadeia. Anteriormente, o tributo era recolhido em cada etapa da venda de um produto.
• Com isso, o governo passa a concentrar a fiscalização em um número menor de empresas, o que inibe a sonegação. Em setores com grande informalidade e com várias etapas de venda, havia brechas para que o recolhimento do imposto fosse sonegado.
• Os estados iniciaram há quase uma década a implantação da substituição tributária, inicialmente em setores com grande participação da receita de ICMS e com várias ramificações. Aos poucos, porém, o modelo vem ganhando cada vez mais produtos.
• O valor a ser recolhido por substituição tributária é calculado pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor original da venda acrescido de uma margem de valor agregado (MVA), determinada com base em preços usualmente praticados no mercado e estimada por meio de pesquisa. A base de cálculo inclui o preço de venda ao consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
• A MVA varia de produto para produto e pode ser diferente também em cada estado. Em caso de operações interestaduais, porém, vale o MVA estipulado pelo estado no qual a venda será realizada.
Fonte: Jornal de Londrina

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

ICMS - FORÇA MAIOR



Acórdão.........: 1062/2012 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6571184-2
Recorrente......: PIU MAX COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 10/10/2012
Data Circulação.: 15/10/2012
Num. D.O.E......: 8816
Valores Exigidos: Imposto R$ 38.366,24
Multa R$ 16.195,15
Juros R$

ICMS - Deixar de recolher ICMS na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Importação de mercadoria.

Os elementos de prova indicam que o sujeito passivo contratou o
desembarque das mercadorias do exterior diretamente no Paraná, de
forma a fazer jus ao tratamento tributário disposto no art. 631 do
RICMS, e que condições climáticas impediram que o ingresso aqui
ocorresse.

Portanto, por motivo de força maior, cujos efeitos o contribuinte não
pode evitar ou impedir, a unidade aeroportuária deste Estado deixou de
apresentar condições para o pouso com segurança da aeronave,
descaracterizando a infração, nos termos do que dispõe a norma
interpretativa do benefício (Resolução n. 88/2009).

Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara, Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oiveira
Dorta, Fernando de Bulhões Santos e Cleonice Stefani Salvador, por
maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
voto do Vogal Jorge Naoto Okido, que nega provimento.
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente Vogal Designado

Acórdão do CCRF publicados no DOE 8816 de 10/10/2012 (PR)


segunda-feira, 14 de maio de 2012




ICMS-PR: Substituição tributária, benefícios fiscais ECF - alterações

Governador do Estado do Paraná, por meio dos Decretos nº 4.487/2012 e 4.488/2012 (DOE de 08.05.2012), implementou diversas alterações na legislação paraense, acerca de benefícios fiscais, da utilização de equipamento Emissor Cupom Fiscal e do regime da substituição tributária.
As principais alterações são as seguintes:
- alterados, a partir de junho/2012, os procedimentos adotados em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte, quando se enquadrarem em hipótese de vedação ao crédito (alteração na alínea “a” do § 3º do artigo 60);
 - autorizada a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de créditoou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS - “Point of Sale” ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, em substituição à impressão de Comprovante de Crédito ou Débito no próprio equipamento ECF (acréscimo do artigo 350-A);
- alterada a NCM, de 3925.90.00 para 3925.90, relativamente ao item 8 (telhas, cumeeiras e caixas d' água de polietileno e outros plásticos) da tabela constante no artigo 481-G, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção;
- acréscimo da mercadoria "Soja em grãos" ao item 3 do Anexo III, que concede crédito presumido para o estabelecimento industrial que adquirir esta mercadoria para sua atividade;
- revigorado o item 6 do Anexo III, que concede crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado;
- relativamente ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes dos eletrodomésticos, passa a se aplicar também às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% promovidas por estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas no Estado do Paraná (inclusão da Nota 4 ao item 9-B do Anexo III);
- inclusão das telhas de concreto, bem como das telhas, tijolos e blocos, de cerâmica, na redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 3.869/2001, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica;
- vedado, a partir de 01.07.2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94, e de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009, em um mesmo estabelecimento. 
Já o Decreto nº 4.488/2012 acrescentou a farinha de milho não temperada aos produtos em relação ao crédito presumido ao qual o estabelecimento fabricante faz jus, nas operações interestaduais.

Fonte: ICMS-LegisWeb

quarta-feira, 11 de abril de 2012

ICMS/PR - SOLUÇÃO DE CONSULTA




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.


Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, e art. 629, caput e § 1º.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de  ICMS real resultante dessa redução. Contudo o diferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. Os valores pagos indevidamente a título de Cofins-Importação podem ser restituídos ou compensados com outros tributos, por meio da entrega, na unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro, de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito e, no caso de compensação, de Declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3o, caput e §§ 1º a 3o; IN RFB nº 900, de 2008, art. 2º, inciso I, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, do Estado do Paraná, art. 96, inciso I, e art. 629, caput e § 1º.


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe


quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ICMS-PR: IMPORTAÇÃO DE PNEUS

ICMS-PR: IMPORTAÇÃO DE PNEUS - Disposições quanto ao crédito presumido e extensão do benefício

O Governador do Estado do Paraná, através do Decreto nº 3.104/2011 (DOE 27.10.2011), efetuou algumas alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:

a) O imposto suspenso pelo estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, deverá ser pago incorporado ao débito da saída subsequente, podendo o estabelecimento importador escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, crédito correspondente a :

I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento), até 31 de dezembro de 2011;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 6% (seis por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.

b) A aplicabilidade do benefício se estende aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial.

Estas disposições terão efeito a partir de 01.09.2011.
ICMS- LegisWeb


terça-feira, 14 de junho de 2011

ICMS-PR

ICMS-PR: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Operações com Autopeças
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições, através do Decreto nº 1.636/2011 (DOE 09.06.2011), acrescenta no RICMS/PR as seguintes alterações:

1) Altera a lista de auto peças dos seguintes incisos: XXX, XLVI, LXII, LXXVI, LXXVII e XCIX; e acrescenta os incisos CII a CXXV ao artigo 536-I;
2) Acrescenta o Estado de Goiás ao parágrafo 1º do artigo 536-I, atribuindo aos remetentes nele localizados a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas;

3)Acrescenta o Estado de Goiás ao parágrafo 5º do artigo 536-I, o qual veda a aplicação do regime de Substituição Tributária nas operações com as mercadorias constantes dos incisos LXVII e CI deste mesmo artigo;

Obs. Os itens 1 a 3 terão vigência a partir de de 1º/07/2011

4)Altera a redação do artigo 536-L, ficando, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do artigo 536-I, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Nota LegisWeb: Considera-se o item 4 vigente desde 1º/05/2011
ICMS - LegisWeb

 

quinta-feira, 27 de maio de 2010

ICMS/PR - REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Programa de regularização de débitos de ICMS (redução de multa e juros)

Comunicamos que o Decreto n. 6.854 publicado em 05 de maio de 2010, que altera o Decreto n. 5.230/2009, possibilita o pagamento dos débitos de ICMS, em parcela única até 30/06/2010, com redução de 95% da multa e 80% dos juros.

O mesmo diploma legal também permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.

O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 21/06/2010, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.

O benefício se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, excetuando-se os créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.

O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado no SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação dos débitos parcelados nos termos do artigo 3º, a partir da 4ª parcela.

Não deixe para a última hora para quitar seu débito ou solicitar seu pedido de parcelamento evitando filas e atropelos.

Os valores com benefícios estão disponíveis para consulta na AR.internet.
http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=164