Entidades tentam reverter Decreto nº442/2015
Fonte: Folha de Londrina
Empresas do Paraná enquadradas no Simples Nacional têm seu direito ao tratamento diferenciado ofuscado
Tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é o que prevê a Lei Complementar (LC) Federal 123/2006, conhecida com Lei Geral. Porém, segundo a classe empresarial, na prática, não tem nada de tratamento diferenciado, pelo menos no Paraná.
Prova disso é a luta dos empresários paranaenses para reverter o Decreto nº442, de 09/02/2015, que determina o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade da federação sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, exceto aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.
Já o decreto diz que o diferencial de alíquotas deve ser pago no momento da entrada da mercadoria no território paranaense. No caso das empresas do Simples Nacional, o diferencial de alíquotas deverá ser pago até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada de mercadoria.
De acordo com o presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), Jaime Cardozo, isso é um problema e está se agravando. "As empresas estão recebendo notificações para que efetuem o pagamento. Caso contrário, estão sujeitas à cobrança administrativa e, posteriormente, judicial que podem acarretar a própria exclusão do Simples Nacional. Isto é inadmissível", comenta.
O advogado tributarista, Carlos Crespi observa que o diferencial de alíquotas estabelecida no decreto se aplica nas operações de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização e pontua que um dos problemas está relacionado às operações destinadas a consumidores finais. De acordo com o advogado, "o Decreto nº442/2015 contradiz a regra constitucional e determina a cobrança desse diferencial nas operações destinadas à comercialização ou à industrialização. Portanto, este Decreto, como qualquer ato da administração fazendária que exija o pagamento do diferencial nessas operações, é inconstitucional".
A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Sefa) rebate e diz "que, por se tratar de matéria explicitamente abordada pelos referidos dispositivos legais e constitucionais, não há o que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança questionada".
"O governo vem na contramão do que prega o estatuto da ME e EPP. E vem onerar ainda mais as empresas, justamente neste momento delicado que estamos enfrentando", destaca o presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Valter Orsi.
O advogado tributarista, Bruno Sacani Sobrinho, afirma que "a exigência de pagar o diferencial de ICMS nessas operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional é ilegal e inconstitucional por ofender princípios de direito tributário, tais como: tributação em duplicidade, o denominado bis in idem, devido a que o famigerado ICMS incide duas vezes sobre o mesmo fato gerador; princípio da isonomia, e essencialmente devido à violação da regra constitucional, que regulamenta a matéria, só permitir esta cobrança quando as operações se destinem ao consumidor final contribuinte localizado em outro Estado, portanto, inaplicável quando as mercadorias se destinem à comercialização".
Diante do caos deste Decreto, na Acil, na última terça-feira, o Sescap-Ldr, e demais entidades sindicais, assessorados pelo advogado tributarista Bruno Sacani Sobrinho, reuniram-se para discutir o assunto. Na ocasião, ficou definido que, em conjunto com as demais entidades Empresariais do Estado, será agendada uma reunião com o governador do Paraná e secretário estadual da Fazenda exigindo a revogação imediata do referido decreto com efeito retroativo à sua publicação, em virtude de sua inconstitucionalidade e desrespeito à LC.
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/10/entidades-tentam-reverter-decreto.html
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