Comércio exterior: direito de defesa comercial
Veja as quatro medidas de defesa comercial que o Brasil pode aplicar sempre que, de forma desleal, a industrial ou os produtos brasileiros forem prejudicados por práticas de empresas ou governos estrangeiros
Pense na sua vida sem o comércio. Talvez seja difícil desassociar o nosso estilo de vida com as constantes evoluções do comércio. À medida que ele evolui, vemos nossas transformações em consequência disso. Ficamos encantados demais com a imensidão de produtos estrangeiros que, não raras as exceções, entram no país nem sempre de forma considerada leal à luz das práticas comerciais adotadas por muitos países ou quando produtos brasileiros são fortemente prejudicados por uma concorrência desleal de um país que também fabrica o mesmo produto.
Apesar de o comércio ter evoluído a passos largos com a globalização e, em paralelo, com o avanço descomunal da tecnologia da informação. Desde os primórdios até a mais moderna prática de comercialização, sem dúvida, a concorrência ainda é algo difícil de lidar. E ainda mais, é um dos grandes desafios da indústria brasileira frente à concorrência arrebatadora dos produtos estrangeiros. Hoje, porém, não só aqui, mas também em muitos países onde os produtos brasileiros são comercializados.
O que se observa, portanto, é quando um produto brasileiro e/ou a indústria nacional são afetados por práticas consideradas desleais por empresas ou governos de outros países. Por essa ótica, qual seria o direito de defesa comercial que o Brasil pode utilizar para combatê-las?
A primeira prática é a mais fácil de ser observada, visto que somos sempre tentados a comprar um produto estrangeiro com um preço bem inferior se comparado com aquele de fabricação ou de similar nacional. Tanto que nem precisa ir muito longe para identificar, por exemplo, a diferença do preço de um brinquedo fabricado no Brasil daquele fabricado na China que, apesar de pagar todos os impostos e contribuições incidentes em uma importação, são comercializados a preços bem inferiores ao de origem brasileira.
Tecnicamente, a primeira prática é conhecida como preços de dumping ou somente dumping. Em tese, ela é identificada em situações que (1) uma empresa exporta para outro país um bem a preço bem inferior àquele praticado por outros produtores estrangeiros ou (2) um bem é introduzido no mercado brasileiro, inclusive com regimes especiais de importação, com um preço de exportação inferior ao praticado normalmente. Ambas as situações refletem na busca de afastar a concorrência e facilitar o acesso do produto estrangeiro no mercado nacional.
Embora uma empresa brasileira se sinta lesada por uma prática de dumping, ela por si só não tem força para exigir do governo a adoção de uma medida para inibir tal prática. É necessário que empresas do setor prejudicado elaborem uma defesa conforme orientações do DECOM (Departamento de Comércio Exterior), com a colaboração do MRE (Ministério das Relações Exteriores) de modo a abrir uma investigação preliminar e verificar se os acordos comerciais estão sendo cumpridos. Observado e confirmado o mérito da petição, o governo brasileiro elabora uma manifestação, a qual será apresentada ao país do exportador ou até à OMC (Organização Mundial do Comércio), caso necessário.
De fato, constatada a violação dos acordos comerciais estabelecidos, o governo brasileiro poderá aplicar o direito de defesa comercial, chamado de Antidumping. Consiste em verificar o montante do prejuízo causado pelo preço dumping, para que em seguida por meio do aumento da alíquota do Imposto de Importação (I.I.), aplicado aos produtos do país de origem causador de tais danos, neutralize e dificulte a importação brasileira de determinados bens.
A segunda prática considerada desleal ao comércio ocorre quando um produto, em determinada etapa da cadeia logística, recebe subsídios do governo de origem para entrar no Brasil com preço abaixo do normalmente praticado numa simples concorrência ou ter maior competitividade com os produtos brasileiros no exterior.
Por exemplo, o Brasil é um dos maiores produtos de laranja do mundo. Tem como grande concorrente os Estados Unidos. À medida que, o governo dos Estados Unidos passa a subsidiar, fora das práticas leais ao comércio, a produção de laranja dos produtores americanos, é certo que o preço da laranja será mais competitivo no exterior. Lá, no entanto, irá disputar deslealmente com a laranja brasileira. Não diferente, se tal produto entrasse subsidiado no mercado brasileiro, competiria de maneira desigual com os produtos nacionais.
Se apurado e constatado benefício “ilícito”, o governo brasileiro pode aplicar o direito de defesa comercial, chamado de Medida Compensatória. Consiste em compensar o subsídio recebido pela empresa estrangeira sempre que ela vender para o Brasil, por meio do aumento da alíquota do Imposto de Importação aplicado exclusivamente para aquele produto, daquela origem.
Outra forma de compensar tal subsídio, se constatada concorrência desleal com o produto brasileiro no exterior, é acionando a OMC (quando tais países forem membros) de modo que ela decida as sanções cabíveis para o país beneficiado pela prática desleal ao comércio internacional.
A terceira prática pode ser vista na forma de triangulação. Pense que o Brasil aplicou uma defesa comercial contra os brinquedos de origem chinesa. Logo, sempre que uma empresa brasileira importar um brinquedo fabricado na China, ela pagará mais impostos se comparado com outros países que vendem para o Brasil, devido à medida antidumping.
Dado isso, se uma empresa brasileira comprar de Hong Kong, por exemplo, a tributação será menor. Ocorre que uma empresa chinesa abre um escritório ou monta uma planta em Hong Kong e de lá exporta para o Brasil. No entanto, o produto continua sendo chinês, mas a origem será Hong Kong que, por sua vez, não tem nenhuma restrição comercial com o Brasil.
Embora seja uma prática de difícil apuração, constado que o produto, teoricamente, fabricado em Hong Kong seja de origem chinesa, o governo brasileiro pode aplicar o direito de defesa comercial contra a Prática de Elisão. Consiste em apurar se o montante das peças, partes ou componentes que compõem aquele produto representa 60% ou mais do valor total do produto. Em outras palavras, se menos de 60% do produto for fabricado na China, mas montado em Hong Kong. Ele, todavia, não pode ser considerado de origem chinesa. Devem-se observar também as Regras de Origem, não objeto de estudo desse artigo, em cada situação.
A quarta é última prática ocorre sempre que haja um aumento substancial das importações de determinado produto. Como se trata de uma força de mercado, a atuação do governo brasileiro será de forma mais interna do que contra o país cujo produto vem tem tendo uma demanda maior.
Em 2011, por exemplo, a indústria automobilística brasileira foi bastante prejudicada pelo aumento substancial da importação de carros. Para frear esse aumento, melhorar a competitividade da indústria, além de estimular a fabricação nacional e não a importação, o governo aumentou, durante um período, em 30% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos carros que não são produzidos no Brasil ou no Mercosul.
Neste sentido, quando o governo perceber que o aumento da importação de determinado produto está prejudicando a indústria nacional, ele pode aplicar o direito de defesa comercial, chamado de Salvaguarda. O próprio nome deixa bem evidente seu objetivo de proteger e “salvar”, temporariamente, o setor afetado, dando-lhe condições de reparar-se dos prejuízos causados.
Em tese, essas são as quatro medidas de defesa comercial que o Brasil pode aplicar sempre que, de forma desleal, a industrial ou os produtos brasileiros forem prejudicados por práticas de empresas ou governos estrangeiros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://carros.uol.com.br/noticias/redacao/2011/09/15/gover no-aumenta-ipi-dos-carros-importados-e-atinge-marcas-chinesas.htm. Acesso em 26 Set 2015
: http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/noticia.ph p?area=1¬icia=13548. Acesso em 26 Set 2015
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?ar ea=5&menu=4323. Acesso em 27 Set 2015
Franciney Carvalho é graduado em Administração com ênfase em Comércio Exterior pelas Faculdades Promove e pós-graduado em Logística pela UNA. Professor de Comércio Exterior nos cursos de Administração, Logística e Contabilidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP
http://www.administradores.com.br/artigos/academico/comercio-exterior-direito-de-defesa-comercial/90661/
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