LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Norma sobre regime especial de entreposto aduaneiro é alterada


Norma sobre regime especial de entreposto aduaneiro é alterada


As modificações visam à adequação de duas normas vigentes relacionadas a esse regime especial na importação e na exportação



Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.857, de 2018, alterando a Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, que trata do regime de loja franca.

Em relação à primeira Instrução Normativa, a alteração visa à adequação de nomenclaturas dos recintos onde pode ser operado o regime de entreposto aduaneiro. Com essa alteração, os estabelecimentos enquadrados como recintos alfandegados de uso poderão ser credenciados para a utilização do regime aduaneiro, inclusive os Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias).

Além disso, a inclusão do parágrafo único no art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002, visa modernizar e simplificar o controle das mercadorias estocadas em recintos autorizados no entreposto aduaneiro, dispensando a delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, ao amparo do regime, desde que o armazenamento dessas mercadorias seja efetivamente controlado pelo sistema informatizado.

Já com relação à alteração na Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008, o regime especial de loja franca passa a contemplar duas hipóteses de vedação de mercadorias importadas nesse regime aduaneiro, quais sejam: pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capitulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/norma-sobre-regime-especial-de-entreposto-aduaneiro-e-alterada

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Entreposto Aduaneiro: você sabe como utilizar o regime na exportação?




Entreposto Aduaneiro: você sabe como utilizar o regime na exportação?

Por Redação -


Você Sabia?

Que o regime de entreposto aduaneiro pode ser utilizado tanto na exportação, quanto na importação?

Que na exportação é permitida a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário?

Que as mercadorias admitidas no regime poderão ser submetidas às seguintes operações:
– exposição, demonstração e teste de funcionamento;
– industrialização; e
– manutenção ou reparo?

Que no caso de industrialização, somente serão permitidas:
– acondicionamento ou reacondicionamento;
– montagem;
– beneficiamento; ou
– recondicionamento e transformação em situações específicas?

Que são beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972?

Que a admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e bem usado (exceto em alguns casos)?

Que a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum, ou da data de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário?

Que a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de um ano, na modalidade de regime comum; e noventa dias, na modalidade de regime extraordinário?

Que o prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da RFB jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos?

Que no prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime, o beneficiário deverá:
– dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
– na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,
– na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente?

(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)

http://semfronteiras.com.br/?p=948

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Entreposto Aduaneiro


BENEFICIÁRIOS DO REGIME ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO

Você Sabia?

Que, no regime de entreposto aduaneiro na importação em consignação, o beneficiário é o consignatário da mercadoria a ser entrepostada (pessoa jurídica estabelecida no País)?

Que o beneficiário do regime operado em porto seco poderá ser pessoa física, desde que investido da condição de agente de venda do exportador?

Que, na hipótese de regime de entreposto aduaneiro para a exposição de mercadorias, o beneficiário será o promotor do evento?

Que o permissionário ou concessionário do recinto alfandegado poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, quando figurar como consignatário da mercadoria, devendo ser observada, nesse caso, a restrição estabelecida pela RFB?

Que o regime de entreposto aduaneiro na importação será requerido com base em declaração de admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)?

Que o regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão?

Que, no caso de indeferimento da aplicação do regime, o interessado poderá apresentar recurso ao titular da unidade, no prazo de dez dias, contado da data da ciência?

Que da decisão denegatória do titular da unidade caberá recurso à respectiva SRRF, no prazo de dez dias, contado da data da ciência?

Que as decisões relativas aos recursos comentados deverão ser proferidas no prazo máximo de 15 dias, contado da data da protocolização do recurso?

Que, mantido o indeferimento, deverá ser providenciado o correspondente despacho para a reexportação ou consumo, nos termos das normas de regência?

Que, na importação com cobertura cambial destinada a entreposto aduaneiro de importação, o beneficiário deverá ser o próprio importador?

Que, na admissão com cobertura cambial, a DI de nacionalização do bem deverá ser registrada pelo próprio importador, não sendo possível a reexportação do bem?

Que, na admissão sem cobertura cambial, a DI de nacionalização pode ser registrada por terceiros que comprovem a aquisição do bem junto ao consignante?

Que, na admissão sem cobertura cambial se não for registrada a DI de nacionalização no prazo legal, os bens entrepostados deverão ser reexportados para não caracterizar o seu abandono (que implicará a pena de perdimento da mercadoria)?

Que, na admissão com cobertura cambial, para bens destinados à exportação, deve ser registrada, no prazo legal, a DI de nacionalização para fins cambiais e os correspondentes RE/DE?

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=23968422