LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Entreposto Aduaneiro: você sabe como utilizar o regime na exportação?




Entreposto Aduaneiro: você sabe como utilizar o regime na exportação?

Por Redação -


Você Sabia?

Que o regime de entreposto aduaneiro pode ser utilizado tanto na exportação, quanto na importação?

Que na exportação é permitida a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário?

Que as mercadorias admitidas no regime poderão ser submetidas às seguintes operações:
– exposição, demonstração e teste de funcionamento;
– industrialização; e
– manutenção ou reparo?

Que no caso de industrialização, somente serão permitidas:
– acondicionamento ou reacondicionamento;
– montagem;
– beneficiamento; ou
– recondicionamento e transformação em situações específicas?

Que são beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248/1972?

Que a admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar de mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e bem usado (exceto em alguns casos)?

Que a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum, ou da data de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário?

Que a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de um ano, na modalidade de regime comum; e noventa dias, na modalidade de regime extraordinário?

Que o prazo de permanência no regime de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de uso público poderá ser sucessivamente prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da RFB jurisdicionante, respeitado o limite máximo de três anos?

Que no prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime, o beneficiário deverá:
– dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;
– na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,
– na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente?

(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)

http://semfronteiras.com.br/?p=948

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